RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO INCIDENTE AFASTADAS. ACÓRDÃO PARADIGMA ANULADO PELO STF. INADMISSÃO POR ESSE FUNDAMENTO. 1. O inciso II do art. 196 do Regimento Interno do TJDFT prevê o cabimento de Reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Logo, possível a reclamação para garantir a autoridade da decisão do Conselho Especial, como se pretende. 2. O § 1º do art. 988, do Código Processual Civil é claro ao dispor que Reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e o julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3. A Reclamação que visa a garantir a autoridade das decisões do Tribunal pode ter como objeto não apenas decisões dotadas de efeitos vinculantes, como aquelas proferidas em controle abstrato de constitucionalidade ou em procedimento para edição de súmula vinculante. E nada obsta que a tese jurídica no instrumento seja de direito material ou processual. 4. Reclamação não há de ser admitida se o acórdão paradigma do Conselho Especial foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso implica dizer que o julgado paradigma é inexistente. 5. Reclamação inadmitida.Unânime.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO INCIDENTE AFASTADAS. ACÓRDÃO PARADIGMA ANULADO PELO STF. INADMISSÃO POR ESSE FUNDAMENTO. 1. O inciso II do art. 196 do Regimento Interno do TJDFT prevê o cabimento de Reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Logo, possível a reclamação para garantir a autoridade da decisão do Conselho Especial, como se pretende. 2. O § 1º do art. 988, do Código Processual Civil é claro ao dispor que Reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e o julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência...
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O Serviço Social do Comércio (SESC) é um serviço autônomo do sistema sindical do comércio. Possui personalidade jurídica de direito privado, integra o Terceiro Setor e não se enquadra no conceito de empresa. 2. O Decreto nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o SESC, com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade. 3. É defeso ao Poder Judiciário efetuar, ordinariamente, a reanálise do mérito do ato administrativo. Mas pode haver controle judicial para o exame da legalidade, ou seja, para averiguar se o ato administrativo foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Havendo defeito que macule o ato administrativo, cuja cominação de multa não observou as peculiaridades do caso concreto e a natureza jurídica do infrator, há irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado. Portanto, o ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário nesse caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O Serviço Social do Comércio (SESC) é um serviço autônomo do sistema sindical do comércio. Possui personalidade jurídica de direito privado, integra o Terceiro Setor e não se enquadra no conceito de empresa. 2. O Decreto nº 9.853, de 13 de s...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, abordarem transeunte que chegava em sua residência, ameaçando-o com arma de fogo e agredindo-o, fugindo com os controles do portão. 2 A princípio, caberia à Defesa provar o álibi alegado pelo réu, ao dizer que estava recolhido em estabelecimento estatal, no cumprimento de medida socioeducativa, na hora do crime, e desse ônus não se desincumbiu. Ademais, o fato de estar cumprindo medida socioeducativa não afastaria a autoria do crime quando estava autorizado a sair da instituição sem monitoramento direto, como ficou provado. 3 A juntada de documentos depois de produzidas as alegações finais, sem nova vista às partes não causa nulidade se não foram utilizados na sentença como fundamento para a condenação. Não trouxe fato novo que pudesse repercutir na prova dos autos, tratando-se apenas de informação suplementar e desnecessária ao delsinde da cuasa, informando evidências colhidas com a coninuidade da investigação policial indicando que os réus integravam uma associação criminosa. Ausente a prova do prejuízo, não se declara nulidade. 4 O depoimento firme e seguro da vítima e de sua mãe, que reconheceram os réus na Delegacia e confirmaram em Juízo, justifica a condenação, não implicado em nulidade a inobservância do artigo 226, CPP, por se tratar de procedimento meramente sugestivo, nem sempre de possível observância. 5 O aumento por circunstâncias judiciais negativas deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo do tipo. É razoável o aumento de um sexto sobre a pen-base pela incidência de atenuantes e de agravantes. 6 Ausente pedido da vítima ou do Ministério Público, afasta-se a condenação em reparar os danos causados pelo crime. 7 A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública apenas reflete a periculosidade extrema demonstrada pelos réus na cena do crime, sendo robustecida pela confirmação no segundo grau de jurisdição. 8 Apelações providas em parte.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INTERRUPAÇÃO. CONCLUSÃO SUBSEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratavam a Lei n. 5.906/1973 e a Portaria nº 68/1995 da PMDF,destinada aos servidores militares da Polícia Militar do DF por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicíliodo policial militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do policial militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, inciso I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Santana - Macapá - AP, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Prejudiciais rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVADA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA IMPRUDENTE. COMPENSAÇÃO DE CULPA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SENTENÇA. 1.Da análise das provas colacionadas nos autos não é possível se extrair elementos probatórios mínimos no sentido de que, com a conduta de conduzir veículo automotor, embora o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica em momento anterior, estivesse embriagado (Laudo Instituto Médico Legal), e que por este fundamento tenha agido com dolo eventual, ou seja, que ele tenha previsto o resultado morte da vítima como possível e previsível, e agido de modo a aceitar o risco de produzi-lo. Assim, inviável o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo da Vara Criminal. 2. Por outro lado, da dinâmica dos fatos, apesar de não ter ficado demonstrado que o apelante tenha agido com dolo eventual, restou clara a presença do elemento subjetivo da culpa porque agiu de forma imprudente, haja vista que afirmou que estava bastante cansado por ter passado toda a noite em vários acontecimentos, assim como também porque empreendia velocidade um pouco acima do permitido para via (85km/h quando a máxima era 70km/h), circunstâncias que certamente fizeram com que tivesse seus reflexos de tempo de reação reduzidos na condução de seu veículo automotor e, por consequência, viesse a perder o controle, derrapar e colidir com a motocicleta da vítima, a qual veio a óbito. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas entre vítimas. 4.Não havendo fundamentos idôneos que justifiquem a exacerbação da pena-base pela análise de quaisquer das circunstâncias judiciais, deve ser esta mantida no mínimo legal. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento recente do HC 126.292/SP, firmou entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de apreciação de eventual recurso especial e/ou extraordinário. 4.Recursos conhecidos, preliminar dos assistentes da acusação rejeitada e, no mérito, negado provimento a ambos os recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVADA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA IMPRUDENTE. COMPENSAÇÃO DE CULPA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SENTENÇA. 1.Da análise das provas colacionadas nos autos não é possível se extrair elementos probatórios mínimos no sentido de que, com a conduta de conduzir veículo automotor, embora o condutor tivesse ingerido...
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela provisória destina-se a redistribuir e dinamizar o ônus do tempo, que não pode ser suportado apenas pelo autor. 4. A penhora de 15% dos recebíveis de cartões de crédito/débito da sociedade empresária atende à efetividade da execução e preserva a atividade empresarial da executada, além de não ser excessiva ou demasiadamente onerosa para o devedor. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO MILITAR DA ATIVA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 347/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. VERBETE SUMULAR SUPERADO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Chefe do departamento de gestão de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, concedeu a segurança vindicada para declarar nulo o ato que impediu o impetrante a participar das etapas do concurso para admissão no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM), em razão de sua idade. 2. O edital n. 35/DGP-PMDF, de 17.11.2016, ao preceituar restrição de idade indistintamente a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa, contrariou previsão contida no artigo 11, §1º do Estatuto dos Policiais Militares ? Lei Federal 7.289/84. 3. Os Tribunais de Contas no exercício do controle externo, como órgão fiscalizador, têm como uma de suas atribuições a apreciação da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, logo, podem eventualmente aferir a constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma difusa, ou seja, nos casos concretos, mas nunca em abstrato, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ? órgão elevado a Guardião da Constituição após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Assim, as decisões do TCDF que entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 11, §1º, da Lei Federal 7.289/84 não produzem efeitos erga omnes, tampouco possuem efeito vinculante, não servindo de óbice ao privilégio etário assegurado aos integrantes da corporação, conforme previsão legal em plena vigência. 5. A exceção de limite de idade aos militares da ativa não redunda em ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade, uma vez que a diferenciação entre os egressos da vida civil e os militares da ativa se dá por motivos lógicos. 6. Reexame necessário/apelação conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO MILITAR DA ATIVA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 347/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. VERBETE SUMULAR SUPERADO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. Em que pese demonstrada a probabilidade do direito, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, seja pela falta de comprovação dos gastos financeiros com consultas, exames e remédios para tratamento e controle do câncer, ainda que preventivo, seja pela demora no ajuizamento de ação judicial. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. CITAÇÃO. NULIDADE INOCRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade do recebimento da carta de citação por terceiro estranho à lide, mas funcionário da portaria do condomínio edilício, responsável pelas correspondências, decorre de expressa previsão legal, a teor do disposto no art. 248, § 4º do NCPC, o qual prevê que ?nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente?. Dessa forma, resta afastada a alegação de nulidade do ato citatório. 2. Ademais, uma vez não caracterizado o efetivo prejuízo do Embargante, tendo em vista o pagamento do débito e o recebimento tempestivo dos embargos è execução, a citação se mostra plenamente válida. 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. CITAÇÃO. NULIDADE INOCRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade do recebimento da carta de citação por terceiro estranho à lide, mas funcionário da portaria do condomínio edilício, responsável pelas correspondências, decorre de expressa previsão legal, a teor do disposto no art. 248, § 4º do NCPC, o qual prevê que ?nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, pode...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui verdadeiro poder-dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública ou particular sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 182 da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui verdadeiro poder-dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública ou particular sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão esp...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela deferida apenas parcialmente pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conquanto seja permitida a concessão de antecipação de tutela em sede de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, o deferimento da medida recomenda a segurança do Juízo, mediante depósito do valor respectivo em dinheiro, salvo em situações dotadas de excepcionalidade, e essa apreensão ressoa pacificada desde a edição da súmula 112 do colendo STJ, que ostenta a seguinte redação: ?O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.? 3. Não se constata a viabilidade de substituir a garantia necessária à suspensão do crédito tributário, pela oferta apresentada pela agravante, visando a penhora de direitos possessório sobre imóvel, que são exercidos por terceiro estranho à relação processual, pois não concedem qualquer segurança ao adimplemento da obrigação que se pretende garantir. 3.1. Trata-se de direito pessoal passível de transferência mediante simples tradição e sem qualquer controle ou formalização nos respectivos assentos imobiliários, além de não possuir liquidez, e não conceder segurança jurídica apta a permitir que substitua a prestação de caução em dinheiro como medida necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Mostra-se legítima a atuação fiscalizatória do Distrito Federal, devendo ser mantida, assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo, até que seus fundamentos sejam infirmados no curso do devido processo legal e com a garantia do indispensável contraditório, pois é incontroverso que o recorrente, no ato da venda de mercadoria, aditou o código de receita equivocado para obter crédito tributário de ICMS indevido, sem a promoção de novo recolhimento, além do promovido nas etapas anteriores da cadeia produtiva. 5. É controversa e não está demonstrada, de plano, a alegada existência de recolhimento indevido de ICMS que pudesse ser compensado com os créditos lançados indevidamente, conforme defende a recorrente, e essa circunstância não pode ser presumida, sem que tenha sido efetivamente demonstrada na fase probatória, máxime se o alegado já foi refutado em processo administrativo regular, com análise da escrituração contábil da recorrente. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 6. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 6.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Por ocasião do julgamento, foi exposto que o provimento jurisdicional de 1º Grau obedeceu ao que fora requerido na inicial, inexistindo julgamento extra petita. Isso porque, a autora, em sua inicial, pleiteou de forma expressa, no intem b dos pedidos, o custeio dos procedimentos que se fizessem necessários à recuperação de sua higidez, o que, por óbvio, abarca a cirurgia reparadora. Por essas razões, a preliminar foi rejeitada, não havendo falar em obscuridade, conforme defendido pelo réu. 8. Não prospera a afirmação de omissão doacórdão em relação ao fato de a esterilização de material cirúrgico ser controlada pela ANVISA, o que, segundo o hospital réu, afastaria sua responsabilidade civil (imprevisibilidade e inevitabilidade da infecção contraída pela autora). A decisão colegiada foi expressa ao analisar esse ponto, concluindo pela responsabilidade civil do réu, porquanto: a) segundo o laudo pericial, a bactéria que acometeu a autora já era conhecida desde 2004 e o surto no Brasil ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, ou seja, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda; b) a perita não encontrou o tipo de esterilização que foi realizado no aparelho laparoscópico utilizado no procedimento cirúrgico da autora; c) há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o requerido possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 9. A decisão colegiada explicitou as razões pela qual não conheceu do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, por se tratar de inovação recursal. É que a autora havia requerido, em sua inicial, o pagamento dessas despesas com limitação temporal, ou seja, até sua alta hospitalar. A inovação recursal se configurou justamente na reiteração desse pedido sem termo final. Demais disso, ressalte-se que o pedido de ressarcimento dos gastos com empregada doméstica limitado temporalmente foi objeto de análise pelo acórdão. Assim, não demonstrado o vício de erro material/omissão defendido pela autora, rejeitam-se os declaratórios. 10. O v. acórdão também elencou as razões pela qual entendeu pela configuração de sucumbência mínima da autora na espécie, inexistindo termos inconciliáveis, para fins de configuração do vício da contradição defendido pelo réu. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), com...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. No caso, observa-se que termos utilizados no recurso são iguais aos já apresentados na inicial. Contudo, a matéria é pertinente com a fundamentação da sentença, de modo que se consegue inferir do texto a impugnação aos pontos decididos, não havendo, portanto, razão para o não conhecimento do recurso, inexistindo prejuízo ao contraditório ou análise dos pedidos. Preliminar elencada em contrarrazões rejeitada. 2. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. 3. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 4. A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 5. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 6. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obdecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros. Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 7. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de ser completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia, bem assim a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI da CF), não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 8. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em área pública, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). (Acórdão n.1054573, 07008993820178070018, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no PJe: 24/10/2017) 9. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 10.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, E DESPROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, §...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL NA ASSEPSIA DE SUAS INSTALAÇÕES COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SÚMULA 421/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 3. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 4. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois essa decorre do fato da internação e não da atividade médica em si (STJ, AgInt no REsp 1472367/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017). 5. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que o Distrito Federal não comprovou que havia diligências constantes sobre as práticas adotadas pelo Hospital Regional de Taguatinga para o controle de desinfecção. 6. É uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva (TJDFT, Acórdão n.1014024, 20150111075374APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 250/271). 7. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 8. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, motivo porque se torna incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios àquele órgão, uma vez que se estabelece confusão entre credor e devedor. Artigo 381 do Código Civil (TJDFT, Acórdão n.920747, 20150110315963APO, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 266). 9. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL NA ASSEPSIA DE SUAS INSTALAÇÕES COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCAT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTÃO DE DIREITO INDEPENDENTE DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE E DA BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 2. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 3. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 4. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 5. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 6. Se a área é pública, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastante para afastar a boa-fé, assim como o direito de retenção por acessões e benfeitorias. 7. Se na petição inicial, o autor não individualiza as acessões e benfeitorias, deixa de apresentar a descrição pormenorizada, de modo a permitir à atribuição de valor ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 8. É forçoso o reconhecimento de manifesto erro material no dispositivo da sentença, que foi omissa quanto à determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTÃO DE DIREITO INDEPENDENTE DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE E DA BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE....
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO-FAMILIAR. EXISTÊNCIA. FORTES INDÍCIOS. PENHORA. RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Há indícios da existência de um grupo econômico-familiar do qual a agravante faz parte, bem como evidências de confusão patrimonial a justificar a sua responsabilidade na execução fiscal. É irrelevante a distinção entre os ramos de atuação das pessoas jurídicas, porque o grupo econômico não pressupõe atividade homogênea. 4. Impõe-se a redução do percentual da penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito/débito, a fim de preservar a sociedade empresária agravante, como empregadora, de receita tributária e também para assegurar o interesse de outros credores. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO-FAMILIAR. EXISTÊNCIA. FORTES INDÍCIOS. PENHORA. RAZOABILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de fin...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF QUANTO AOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL N. 7.431/85. DIMENSÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais. Essa imutabilidade transcende os limites fixados no processo, impedindo a repropositura de ação idêntica e vinculando o julgador em caso de posterior pronunciamento jurisdicional. Desempenha, pois, duas finalidades contidas em dimensões distintas. 2 .De acordo com os artigos 22 e 24 da Lei n. 9.503/1997, incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, autarquia distrital com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito no âmbito do Distrito Federal, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelos pedidos de natureza administrativa relacionados ao veículo. 3. Incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a responsabilidade pelo lançamento e arrecadação do seguro obrigatório, figurando a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT como mera administradora dos recursos repassados pela autarquia. Legitimidade passiva caracterizada. 4. A Jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação analógica do artigo 1º, parágrafos 10 e 11, da Lei Federal n. 7.431/1985, para afastar a incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de aquisição fraudulenta de veículo por terceiro estelionatário. Precedentes. 5. Não há se falar em comunicação do próprio apelante ao Poder Público acerca da fraude quando a lei apenas exige a comunicação do fato através de Ocorrência Policial. 6. Comprovada a aquisição fraudulenta do automóvel, tem-se por inexistente relação jurídica tributária capaz de legitimar a cobrança do referido imposto, não sendo possível, todavia, afastar o cumprimento de obrigação imposta em outra demanda da qual não houve a interposição de recurso, dada a vinculação do Magistrado aos limites da coisa julgada, em sua dimensão positiva. 6.1 Nesse quadro, os argumentos contidos na Inicial, para afastar a totalidade dos débitos incidentes sobre o veículo, nada mais são do que formas de rediscutir, por via transversa, matéria já enfrentada. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF QUANTO AOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL N. 7.431/85. DIMENSÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada material é a qualidade...
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA. REVOGAÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. NÚCLEO ESSENCIAL DA FAMÍLIA. PARENTESCO CIVIL. SOCIOAFETIVIDADE. EUDEMONISTA. ANAPARENTAL. REVOGAÇÃO DA GUARDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites da lide. 2. Não se verifica a inépcia da petição inicial por violação ao artigo 295 do CPC/73 quando ausente qualquer irregularidade à macular a petição inicial. 3. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 4. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da Constituição Federal. Ademais, a proteção dos direitos da criança apresenta status de direitos fundamentais, em razão do Decreto nº 99.770/90 que recepcionou no ordenamento jurídico pátrio a 5ª Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. 5. Quando a Carta Magna instituiu o princípio em questão - a primazia da dignidade da pessoa humana - objetivou, principalmente, resguardar a convivência familiar e, consequentemente, dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral à Criança, vez que é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente, dentre outras coisas, a convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 6. O interesse da criança é encontrado em várias passagens do Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito de Família, pois é princípio basilar e de suma importância neste ramo do direito. Será verificado em todo o estudo que o interesse da criança irá se sobrepor aos interesse dos pais, pois se deve buscar sempre o bem-estar do menor. Tal posição é extremamente sábia e importante, pois é mister que uma sociedade só será equilibrada e bem formada se possuir indivíduos controlados e com boa estrutura, o que é garantido através de uma base familiar e moral (NETO, SEBASTIÃO DE ASSIS; DE JESUS, MARCELO; DE MELO, MARIA IZABEL. Manual de Direito Civil.Volume único. Salvador : Ed. Juspodvm, 2013, pág. 1502). 7. O Enunciado 256 da III jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. 8. A doutrina tem elencado que dada a ampliação do núcleo essencial do conceito de família e o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação ao tema, é de relevante importância se observar três características basilares, quais sejam: 1) socioafetividade (a família vinculada à afetividade, e não à uma legislação positivista); 2) eudemonista (a família, como grande base da sociedade, possui uma grande função social, que é a realização pessoal e a felicidade de seus membros); 3) anaparental (a família está além dos vínculos técnicos, sendo formada por indivíduos que buscam, através da felicidade mútua, a felicidade comum). 9. Em que pese o peculiar contexto fático dos autos, revela-se importante destacar que não se pode deixar de levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, por outro lado, mostra-se de especial relevância analisar o peculiar contexto fático, considerando em especial que a então detentora da guarda da menor contava com idade avançada; que se mudou de cidade para melhor acolher a criança, Jailma; que o filho da anciã adotou a irmã da menor para que os laços familiares fossem preservados, que inclusive era portadora do vírus HIV; que Jailma não atendeu especificamente ao padrão de comportamento esperado pela guardiã, ao contrário dos outros filhos adotados por esta, e considerando ainda que, ao contrário da adoção, a guarda seja perfeitamente revogável. 10. Conforme dogmática do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que não foi o caso dos autos. 11. A teoria da perda de uma chance se manifesta em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. De qualquer sorte, não obstante a cizânia conceitual desse instituto, a sua incidência nas relações jurídicas é fonte de compensação pecuniária, acaso existente ato ilícito, o que não foi o caso dos autos. 12. No contexto fático dos autos, considerando que a revogação da guarda se deu em regular processo judicial, sob o manto da ampla defesa e contraditório e que reputou, naquele momento, ser a medida mais cabível e calcado nas estatísticas levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Cadastro Nacional de Adoção, que militam em desfavor da criança que estivera sob guarda, homenageando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é de rigor o afastamento da indenização a título de danos morais. 13. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil/73, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios no quantum fixado em sentença, apenas invertendo as custas processuais e as verbas honorárias em favor do apelante, observando-se as disposições da gratuidade da justiça. 14. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA. REVOGAÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. NÚCLEO ESSENCIAL DA FAMÍLIA. PARENTESCO CIVIL. SOCIOAFETIVIDADE. EUDEMONISTA. ANAPARENTAL. REVOGAÇÃO DA GUARDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quan...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO DISTRITAL 37.610/2016. REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS E DE SAÚDE OCUPACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. 1. O Decreto 37.610/2016 apenas se espelhou na Lei Complementar 840/2011 para estabelecer um limite de atestados a ser apresentado à chefia imediata e, o que sobejar, deverá ser encaminhado e analisado por órgão superior, inclusive para fins de acompanhamento detalhado da saúde do servidor. 2. Os dispositivos atacados não impedem nem limitam o acesso do servidor a consultas médicas, exames ou tratamentos suplementares, tratando apenas de dispor sobre o procedimento para verificação e controle do afastamento e de disciplinar a necessidade de se prevalecer o interesse do serviço público sobre o particular do servidor. 3. O servidor, portanto, deve priorizar o cumprimento estrito de sua jornada de trabalho, ficando em segundo plano a realização do tratamento desejado. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO DISTRITAL 37.610/2016. REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS E DE SAÚDE OCUPACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. 1. O Decreto 37.610/2016 apenas se espelhou na Lei Complementar 840/2011 para estabelecer um limite de atestados a ser apresentado à chefia imediata e, o que sobejar, deverá ser encaminhado e analisado por órgão superior, inclusive para fins de acompanhamento detalhado da saúde do servidor. 2. Os dispositivos atacados não impedem nem limitam o acesso do servidor a consultas médicas, exames ou tratamento...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese, a exclusão da cobertura é abusiva, diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não à Seguradora ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar definir o tratamento mais adequado ao paciente. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese, a exclusão da cobertura é abusiva, diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não à Seguradora ou à...