AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. A prevenção de desembargador relator para os recursos somente ocorre em relação aos mesmos processos de origem, situação não caracterizada na hipótese em apreço, porquanto o agravo de instrumento apreciado pelo desembargador apontado como prevento refere-se a outra ação originária, que possui partes distintas. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 5. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo. 2. A prevenção de desembargador relator para os recursos somente ocorre em relação aos mesmos proce...
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APELAÇÃO - ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA - HIPÓTESE DISTINTA - RECURSO PROVIDO. 1. Eventual cobrança de ICMS cujo fundamento de validade for a cláusula nona do Convênio 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional 87/2015, não poderá ser imputada às empresas contribuintes até que o STF manifeste-se em sentido contrário, tendo em vista que a eficácia da referida norma foi suspensa, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, por força de cautelar concedida nos autos da ADI 5.4.64, decisão que possui efeitos erga omnes, conforme disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 9.868/99. 2. De acordo com a LC 123/06, editada com fundamento no disposto no artigo 146, III, d, da Constituição da República, a opção pelo percentual único de arrecadação do sistema tributário nacional também pode resultar no recolhimento de diferencial de alíquotas de ICMS, hipótese distinta da constante do Convênio 93/15. 3. Ainda que optantes pelo Simples Nacional, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS previsto no artigo 13, XIII, alínea h, da Lei Complementar 123/2006, disciplinada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 1.254/96, artigo 20-A, na redação atribuída pela Lei Distrital 5.558/15. 4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APELAÇÃO - ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA - HIPÓTESE DISTINTA - RECURSO PROVIDO. 1. Eventual cobrança de ICMS cujo fundamento de validade for a cláusula nona do Convênio 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional 87/2015, não poderá ser imputada às empresas contribuintes até que o STF manifeste-se em...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. GARANTIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). PEDIDO. FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. EMENDA. DETERMINAÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. MODULAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO AFETA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o pontuado pelo legislador especial, a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide pressuposto processual, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária (Decreto-lei nº 9111/69, art. 2º). 2. Apurado que a mora do devedor fiduciário fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas à petição inicial não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o silêncio da parte autora quanto às determinações não enseja o indeferimento liminar da pretensão, que deve ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada sua apreciação. 3. Consubstanciando truísmo que o legislador processual encampara a teoria da asserção, resultando que as condições da ação devem ser aprendidas em conformidade com a argumentação desenvolvida pelo autor, relegando-se para o juízo de mérito a apreensão do aduzido sob o prisma do comprovado, de molde a ensejar ou não ou acolhimento do pedido, não é permitido ao juiz, reputando improcedente determinada pretensão agregada ao pedido, determinar que seja ilidida, e, não atendida a determinação, indeferir a inicial sob o prisma da inaptidão técnica, pois implica essa resolução negativa de prestação jurisdicional por encerrar decisão tangente ao mérito travestida de controle de admissibilidade da ação. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. GARANTIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). PEDIDO. FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. EMENDA. DETERMINAÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. MODULAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO AFETA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO DA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MANDADO RECEBIDO - INEXISTENCIA DE NULIDADE - PREVISÃO LEGAL DO CPC/15. 01. Deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, somente se mostra viável a discussão de questões de ordem pública em face da indiscutível ocorrência de preclusão. 02. O CPC/ 15, no caso de pessoa jurídica, admitiu a entrega a 'funcionário responsável pelo recebimento de correspondências' e, no caso de o citando - pessoa física ou jurídica - estar domiciliado em 'condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso', autorizou a entrega do instrumento de citação funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Este só poderá vir a recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). (in Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, 2ª Ed., p. 740). 03. Recurso desprovido.Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MANDADO RECEBIDO - INEXISTENCIA DE NULIDADE - PREVISÃO LEGAL DO CPC/15. 01. Deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, somente se mostra viável a discussão de questões de ordem pública em face da indiscutível ocorrência de preclusão. 02. O CPC/ 15, no caso de pessoa jurídica, admitiu a entrega a 'funcionário responsável pelo recebimento de correspondências' e, no caso de o citando...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO LEITO UTI REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERAÇÃO REALIZADA APÓS CIÊNCIA DA ORDEM DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O Secretario de Estado de Saúde é a autoridade responsável pela implantação das políticas de saúde pública no Distrito Federal, razão pela deve figurar, em tese e se o caso, como autoridade impetrada nas ações mandamentais que têm por escopo o controle da legalidade de atos alusivos à prestação de serviços de saúde ou de fornecimento de medicamento. 2. Verificado o cumprimento da ordem judicial pela internação impetrante em leito de UTI da rede pública de saúde, resta fulminado o binômio necessidade-utilidade, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir a justificar a extinção do processo sem análise do mérito. 3. Preliminares rejeitadas. 5. Processo extinto nos moldes do disposto no art. 485, inc. VI do CPC. Segurança denegada, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO LEITO UTI REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERAÇÃO REALIZADA APÓS CIÊNCIA DA ORDEM DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O Secretario de Estado de Saúde é a autoridade responsável pela implantação das políticas de saúde pública no Distrito Federal, razão pela deve figurar, em tese e se o caso, como autoridade impetrada nas ações mandamentais que têm por escopo o controle da legalidade de atos alusivos à prestação de serviços de saúde...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA POR PESSOA IMPEDIDA. VALIDADE DOS ATOS PERANTE TERCEIROS. GARANTIA PRESTADA POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deduzindo-se na apelação as razões de fato e de direito pelas quais se postula a reforma da sentença recorrida, revelam-se atendidos os requisitos legal do art. 1.010 do CPC, devendo, portanto, ser conhecido o recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, rejeitada. 2. Inexistindo elementos suficientes para afirmar que o sócio majoritário da sociedade empresária tinha errônea percepção sobre a natureza, as circunstâncias e os aspectos principais das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor de instituição bancária, especialmente porque as cláusulas contratuais estavam apostas no instrumento assinado, não se reconhece a possibilidade de vício de vontade, na modalidade erro, na formação do contrato. 3. Eventual reconhecimento do dolo de terceiro, ou seja, de que o sócio majoritário foi induzido a erro pelo sócio minoritário, não tem a capacidade de macular os financiamentos contraídos e as garantidas prestadas, por carência de prova de que o banco tinha ciência de vício na declaração de vontade do contratante. 4. O servidor público não pode ser empresário, administrador ou controlador de uma sociedade empresária, ou seja, a atividade empresarial por ele exercida é considerada irregular. Todavia, os atos por ele praticados não são nulos, tendo validade perante terceiros, devendo o empresário e a empresa responderem pelas obrigações contraídas, conforme exegese do art. 973 do CC. 5. Aferindo-se da Cédula de Contrato Bancário que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário e não como avalista, despicienda a outorga uxória para validade da garantia prestada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA POR PESSOA IMPEDIDA. VALIDADE DOS ATOS PERANTE TERCEIROS. GARANTIA PRESTADA POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deduzindo-se na apelação as razões de fato e de direito pelas quais se postula a reforma da sentença recorrida, revelam-se atendidos os requisitos legal do art. 1.010 do CPC, devendo, portanto, ser c...
OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LESADO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLICITAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DA NOVACAP. DETERMINAÇÃO PARA AVANÇAR NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL. 1. A demanda que visa compelir entidade pública a executar obras de saneamento básico trata de direito de natureza individual homogênea e apresenta legitimidade concorrente para sua propositura, inclusive do próprio lesado. 2. A eleição de prioridades administrativas é prerrogativa dos poderes executivo e legislativo, não sujeita à revisão ou controle jurisdicional quanto à oportunidade e conveniência, conforme preceitua o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 3. Estando comprovado que o lesado procedeu à solicitação de execução do serviço em consonância com as regras estabelecidas pela NOVACAP, essa deverá dar seguimento ao procedimento, cientificando a Administração Regional responsável acerca da conclusão. 4. Tendo o réu e seus vizinhos promovido obras no local, que alteraram o curso das águas pluviais, não há como afirmar que o acúmulo que ocorre diante da residência do reclamante é consequência exclusiva da omissão do ente público na execução da obra de saneamento pretendida. Ausente o nexo causal entre a omissão do ente público e o alegado dano, inviável a aplicação da responsabilidade civil. 5. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LESADO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLICITAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DA NOVACAP. DETERMINAÇÃO PARA AVANÇAR NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL. 1. A demanda que visa compelir entidade pública a executar obras de saneamento básico trata de direito de natureza individual homogênea e apresenta legitimidade concorrente para sua propositura, inclusive do próprio lesado. 2. A eleição de prioridades administrativas é prerrogativa dos poderes exec...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECLASSIFICAÇÃO/EXCLUSÃO. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS ATENDIDOS. PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a impossibilidade de discussão judicial do mérito administrativo, que abarca a conveniência e a oportunidade das decisões do gestor público, os atos administrativos se encontram sujeitos ao controle da legalidade. 2. Demonstrado que a candidata preencheu os requisitos para recebimento do benefício no programa Morar Bem e, não havendo mudança no quadro fático delineado, nada justifica a sua reclassificação ou sua exclusão do programa, pois a ré/apelada não comprovou fato modificativo do direito alcançado. 3. Embora tenha havido erro administrativo, não se vislumbra dano aos direitos da personalidade da parte autora, de modo a ensejar a reparação por dano moral. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECLASSIFICAÇÃO/EXCLUSÃO. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS ATENDIDOS. PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a impossibilidade de discussão judicial do mérito administrativo, que abarca a conveniência e a oportunidade das decisões do gestor público, os atos administrativos se encontram sujeitos ao controle da legalidade. 2. Demonstrado que a candidata preencheu os requisitos para recebimento do benefício no programa Morar Bem e, não havendo mudança no quadro fático delineado, nada justifica a su...
PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADE EM RAMOS DE MERCADO SEMELHANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se enquadrando o autor da causa na definição de consumidor, resta inaplicável, na espécie, as disposições do CDC, o que enseja a incidência da Súmula 33 do STJ, que dispõe não ser passível de controle judicial ex officio a competência relativa territorial. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível do Guará.
Ementa
PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADE EM RAMOS DE MERCADO SEMELHANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se enquadrando o autor da causa na definição de consumidor, resta inaplicável, na espécie, as disposições do CDC, o que enseja a incidência da Súmula 33 do STJ, que dispõe não ser passível de controle judicial ex officio a competência relativa territorial. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível do Guará.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração, desta vez recebido como agravo interno, oposto por amicus curiae contra decisão do Relator que não conheceu dos embargos declaratórios primitivos, os quais impugnavam as liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria -Geral de Justiça em face da Lei Distrital 5.646/2016 que suspenderam a sua aplicação. 2 A interpretação da norma deve ser realizada em cotejo com as normas especiais que regem o processo de controle de constitucionalidade, conforme a Lei 9.868/99. Esta lei autoriza apenas a manifestação de órgãos e entidades no processo de ações diretas de inconstitucionalidade, como forma de democratização do debate constitucional, mas não a interposição de recursos. Tratando-se de lei especial, suas regras prevalecem em relação à lei geral (Código de Processo Civil). 4 Agravo interno provido, para conhecer e desprover os primitivos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração, desta vez recebido como agravo interno, oposto por amicus curiae contra decisão do Relator que não conheceu dos embargos declaratórios primitivos, os quais impugnavam as liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria -Geral de Justiça em face da Lei Distrital 5.646/2016 que suspenderam a sua aplicação. 2 A in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração, desta vez recebido como agravo interno, oposto por amicus curiae contra decisão do Relator que não conheceu dos embargos declaratórios primitivos, os quais impugnavam as liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria -Geral de Justiça em face da Lei Distrital 5.646/2016 que suspenderam a sua aplicação. 2 A interpretação da norma deve ser realizada em cotejo com as normas especiais que regem o processo de controle de constitucionalidade, conforme a Lei 9.868/99. Esta lei autoriza apenas a manifestação de órgãos e entidades no processo de ações diretas de inconstitucionalidade, como forma de democratização do debate constitucional, mas não a interposição de recursos. Tratando-se de lei especial, suas regras prevalecem em relação à lei geral (Código de Processo Civil). 3 Agravo interno provido, para conhecer e desprover os primitivos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração, desta vez recebido como agravo interno, oposto por amicus curiae contra decisão do Relator que não conheceu dos embargos declaratórios primitivos, os quais impugnavam as liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria -Geral de Justiça em face da Lei Distrital 5.646/2016 que suspenderam a sua aplicação. 2 A in...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o direito à moradia se tratar de um direito social, conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, sua executoriedade exige definição de políticas públicas classificando-se, pois, como uma norma de aplicabilidade mediata. 1.1 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 1.2 - AoPoderPúblicoincumbe,nos termosdoart.30,incisoVIII,da ConstituiçãoFederal,eemdecorrênciadopoderdepolícia,aresponsabilidadedepromoveroadequadoordenamentoterritorial,medianteplanejamentoecontroledo uso,doparcelamentoedaocupaçãodosolourbano. 1.3 - A Carta Magnacondiciona,noart.182,§2º, quando tratadapolíticaurbana,afunçãosocialdapropriedadeurbana aoatendimentodasexigênciasfundamentaisdeordenaçãoexpressasnoplanodiretordacidade,dentrodoqualdevecombaterasconstruçõesirregulareserigidas emáreapública. 1.4 - Considerando que a questão deve ser analisada à luz todo de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual, não se mostra correto fortalecer a intenção de ocupar irregularmente área pública, interesse este de ordem particular, em detrimento do interesse social de possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 2 - Visando à implementação do direito à moradia, o Distrito Federal publicou a Lei nº 2.105/1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, recentemente alterada pela Lei Distrital nº 5.646/2016. Não obstante o disposto, considerando que a obra da autora/apelante foi demolida em 02/09/2009 e que a Lei Distrital nº 5.646/2016 foi publicada em 31/03/2016, ao caso posto em análise deve-se contemplar o procedimento vigente à época dos fatos, em observância ao princípio tempus regit actum. 2.1 - Os arts. 148 e 149 da Lei Distrital nº 2.105/1998 estabeleceram que são passíveis de ocupação por concessão de direito real de uso as áreas públicas nos locais e condições indicados na legislação de uso e ocupação do solo, mediante termo administrativo assinado pelo Governador do Distrito Federal. 2.2 - A concessão de direito real de uso as áreas públicas apenas é realizada após levantamento e análise da legislação de uso e ocupação do solo vigente, bem como da caracterização e conhecimento da área do Distrito Federal sobre a qual recairá o direito em comento, a fim de concretização de um estudo de viabilidade que tem por finalidade subsidiar as proposições eventualmente aventadas e evitar qualquer impacto negativo para o meio ambiente e para a população. 2.3 - Com o fim de implantar um processo de regularização e de realizar um controle preventivo e repressivo no tocante ao surgimento de novas edificações em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais, a Lei Distrital nº 2.105/1998 dispôs, em seu art. 17, que no exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras de que trata este código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade. obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei. 2.4 - Corroborando o entendimento supra, o art. 178, caput, da Lei Distrital mencionada estabeleceu que a demolição total ou parcial será permitida quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. Em seu §1º, dispôs que o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. 3 - In casu, a ré/apelada agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação, diante da ausência do termo administrativo de concessão de uso de área pública ou qualquer outra autorização que o substituísse, evidenciando a clandestinidade em que a obra foi erigida, caracterizando atividade ilícita do particular, apta a configurar a situação de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98, com a imediata demolição, independente de prévia notificação, na hipótese de construção irregular em área pública. 3.1 - Além disso, consoante exigências do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a autora/apelante não demonstrou de forma cabal, que existe Termo de Concessão de Uso referente ao imóvel em questão ou qualquer outra autorização prévia para edificar no lote, documento capaz de dar legitimidade ao direito de permanecer no local; que a área está sendo objeto de estudo de viabilidade a fim de regularização, não logrando êxito em demonstrar a existência de direito substancial que respalde seus interesses em face da alegada ação administrativa de evitar a invasão de terras públicas ou mesmo a ocupação por pessoas que não estão devidamente cadastradas nos programas habitacionais do GDF. 4 - Não se vislumbrando, na espécie,qualquerarbitrariedadeouviolaçãoaosprincípiosdarazoabilidadeeproporcionalidadeoulesãoaosdireitosfundamentaisà moradiaeà dignidadedapessoahumana,namedidaemqueoatofoipraticadonoexercíciodopoderdepolícia,quegozadosatributosdaauto-executoriedade,discricionariedadeecoercibilidade,apermitirque oPoderPúblicorestrinjadireitosindividuais,emnomedaproteçãoaointeressepúblico, inexiste dano a ser reparado, tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3.1 Não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou lesão aos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público. 4.Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 5. O documento (fl. 61) através do qual o autor alegar ter autorização para proceder a benfeitorias não foi elaborado pela autoridade competente para tanto, tampouco através do instrumento necessário, qual seja, o Alvará de Construção concedido pela Administração Regional da Região Administrativa do Riacho Fundo, segundo dispõe os arts. 12 e 51 do Código de Edificações do Distrito Federal. Desta forma, não procede a alegação de que possuía autorização do Poder Público para proceder às construções, pois ausente prova do licenciamento necessário. 6. No que tange à indenização pelas alegadas benfeitorias, não há como se acolher a pretensão, pois não é possível reconhecer direitos ao autor em decorrência de ocupação irregular de terras públicas e das benfeitorias erigidas sem autorização do Poder Público. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o...
PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/2008, aplica-se apenas aos possuidores de arma de fogo e munição, não ao crime de porte ilegal de arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo indeterminado, bastando para sua configuração potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. O conjunto probatório alicerça a condenação. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Súmula 231/STJ). Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REMISSÃO EXPRESSA DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSÍVEL ACONTECER PRIMEIRA REPACTUAÇÃO ANTES DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRADO GASTOS A MAIS COM MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AS SEGUINTES DEVEM OBEDECER LAPSO TEMPORAL DE UM ANO. GLOSA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. PERDA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO EXIGIDAS NO EDITAL NO CURSO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA QUANTIA ADVINDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VIÁVEL. VALOR INADEQUADO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIDA DA AUTORA. PROVIDA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Arepactuação do contrato administrativo tem por fundamento o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e visa à compensação do aumento de custos ordinários, decorrente da inflação, através da comprovação efetiva da elevação da onerosidade. 2. Arepactuação do contrato administrativo tem por finalidade retomar a equivalência entre os encargos do contratado e sua contraprestação financeira, ante a defasagem dos valores contidos na proposta decorrente do aumento da inflação, como, por exemplo, aumento do valor da mão-de-obra, de uniformes, de equipamentos e assim por diante. Os meios de equiparar tais obrigações são através da comprovação do aumento dos gastos (repactuação) ou da aplicação automática de índices ao valor do contrato (reajuste). 3. Arepactuação pode acontecer antes de um ano da apresentação da proposta em relação aos gastos decorrentes exclusivamente da mão de obra, como aplicação de novas convenções coletivas ou resolução de dissídio coletivo de trabalho judicialmente. A razão disso é que a data base para realização de convenções é anual e não há como se antever o aumento de custo que decorrerá. 4. Conforme se observa do apostilamento juntado à fl. 458, foi concedida a repactuação dos valores contratados em conformidade com a CCT 2010/2011 aumentando o valor contratado em 7,13% (sete vírgula treze por cento), retroagindo os efeitos financeiros à data de 28.07.2010, data da celebração do contrato. 5. AConvenção Coletiva de Trabalho de 2012 somente foi averbada no Ministério do Trabalho em 27.02.2012, daí porque os efeitos desta convenção somente começaram a fluir a partir de 28.02.2012. Ora, cedido que para que os efeitos da convenção coletiva recaiam sobre terceiros faz-se necessário o registro no ministério, dando-lhe a necessária publicidade. 6. Ocorre que a repactuação anterior com base na CCT 2012, deu-se como visto acima, a partir de 28.02.2012, deste modo, nos termos da cláusula 5.2 do contrato e da Decisão 325/2007 do TCDF, já transcritas, foi observado o requisito temporal de 01 (um) ano, imposto nestas normas, para que esta nova repactuação surtisse seus efeitos. Por esta razão o Quinto Termo Aditivo (fls. 66/68) declarou que os efeitos financeiros da repactuação ali celebrada retroagiriam tão somente à data de 28.02.2013. 7. O pedido de repactuação deste último período em sede de apelação beira à má-fé, haja vista que na sua réplica a própria apelante afirma já ter recebido os valores decorrentes dessa repactuação. 8.Aglosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados. 9. Verifica- se que a glosa do valor referido, decorreu de irregularidades na execução e gestão do contrato na medida em que verificado que a apelante perdeu as condições de habilitação exigidas no curso do contrato. 10. Adecisão do apelado pela retenção do valor líquido a pagar (fl. 257) também não se afigura ilegal posto que emanada de ordem judicial que determinou o bloqueio de valores advindo de ações na Justiça do Trabalho movidas contra a apelante conforme demonstra o documento de fl. 466. 11. Da análise abalizada do feito, verifico que o valor fixado em sentença, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra adequado. Levando em consideração o trabalho dos patronos do apelante, o grau de zelo e a relativa complexidade da matéria, tenho como razoável a majoração dos honorários ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se às disposições do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. 12. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida e do réu provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REMISSÃO EXPRESSA DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSÍVEL ACONTECER PRIMEIRA REPACTUAÇÃO ANTES DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRADO GASTOS A MAIS COM MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AS SEGUINTES DEVEM OBEDECER LAPSO TEMPORAL DE UM ANO. GLOSA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. PERDA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO EXIGIDAS NO EDITAL NO CURSO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA QUANTIA ADVINDO DA JUSTIÇA DO TRAB...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O fornecimento de fraldas à pessoa carente, que, segundo prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF, e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana. 3. Remessa oficial não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O fornecimento de fraldas à pessoa carente, que, segundo prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Es...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO. ERRO DO LABORATÓRIO CONTRATADO. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Revela-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da decisão de eliminação de candidata por falta de apresentação de um dos exames sanguíneos, decorrente de equívoco do laboratório contratado, se, na data da apresentação do recurso contra a decisão que a eliminou do certame, comprovadamente, encontrava-se apta, sob o aspecto de saúde, para exercício do cargo. Precedentes. 2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STF, incumbe ao Estado-Juiz, no exercício da atividade jurisdicional, realizar controle de legalidade de ato administrativo (Enunciado nº 473 da sua Súmula). 3. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO. ERRO DO LABORATÓRIO CONTRATADO. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Revela-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da decisão de eliminação de candidata por falta de apresentação de um dos exames sanguíneos, decorrente de equívoco do laboratório contratado, se, na data da apresentação do recurso contra a decisão que a eliminou do certame, comprovadame...
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 3. ALei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não merece prosperar a alegação de que há processo de regularização da área a fim de impedir a demolição do imóvel, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º,...
PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Embora o negócio jurídico processual possa ter sua validade controlada pelo magistrado, este só poderá recusar-lhe aplicação nas hipóteses do art. 190, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Ainda que a afirmativa de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta. No caso, a parte não demonstrou a insuficiência de recursos para afastar as provas documentais que demonstram em sentido contrário. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Embora o negócio jurídico processual possa ter sua validade controlada pelo magistrado, este só poderá recusar-lhe aplicação nas hipóteses do art. 190, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Ainda que a afirmativa de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta. No caso, a parte não demonstrou a insuficiência de recursos para afastar as provas documentais que demonstram em sentido contrári...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 844 DO CPC/73. DOCUMENTO PESSOAL PERTENCENTE UNICAMENTE A APELADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC/2015. 1. A exibição de recibos de pagamento de taxas condominiais não é hipótese contemplada pelo artigo 844 do CPC/73, por não se caracterizar documento próprio ou comum, mas documento pessoal pertencente unicamente ao condômino. 2. Compete ao condomínio o controle de sua contabilidade, não necessitando vir a juízo para ter conhecimento acerca de eventual inadimplência de seus condôminos quanto ao pagamento das taxas condominiais, para fins de propositura de ação de cobrança. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca e proporcional das partes, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por ambos, de acordo com o artigo 86 do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 844 DO CPC/73. DOCUMENTO PESSOAL PERTENCENTE UNICAMENTE A APELADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC/2015. 1. A exibição de recibos de pagamento de taxas condominiais não é hipótese contemplada pelo artigo 844 do CPC/73, por não se caracterizar documento próprio ou comum, mas documento pessoal pertencente unicamente ao condômino. 2. Compete ao condomínio o controle de sua contabilidade, não necessitando v...