APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. REAJUSTES. DEVIDOS. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em revelia, considerando que mesmo antes da intimação judicial, o réu colacionou procuração, regularizando a representação processual, uma vez que nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil trata-se de vício sanável. Preliminar de revelia afastada. 2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001. 3. Os planos de assistência a saúde possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada. 4. Eventual alegação de abusividade de cláusulas no âmbito do sistema de previdência complementar privada é passível de controle com base nos princípios de direito privado, como a boa-fé objetiva ou função social do contrato, além dos preceitos do Direito do Consumidor, aplicável à hipótese, consoante enunciado aprovado na Súmula 321 do STJ. 5. Não há ilegalidade nos reajustes realizados por entidade de previdência privada como fundamento no equilíbrio econômico e atuarial. Isso porque o modelo do contrato de previdência privada deve atender aos contornos que lhe são dados pela Lei Complementar 109/2001, que estabelece que os planos de benefícios devem assegurar, entre outros, a solvência, liquidez, equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito adquirido se dá quando o beneficiário encontra-se elegível, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime de contribuição. Logo, legítima a suspensão do benefício quando o beneficiário encontra-se inadimplente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. REAJUSTES. DEVIDOS. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em revelia, considerando que mesmo antes da intimação judicial, o réu colacionou procuração, regularizando a representação processual, uma vez que nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil trata-se de vício sanável. Preliminar de revelia afastada. 2. O sistema de previdênci...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. UNANIMIDADE. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESÁGIO DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INDEXADOR TAXA REFERENCIAL - TR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. MEIOS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEGITIMIDADE DAS DELIERAÇÕES. SINDICALIDADE DO APROVADO PELO JUIZ DA RECUPERAÇÃO. ATUAÇÃO MITIGADA. RESTRIÇÃO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. CONDIÇÕES DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL E FINANCEIRA. INCURSÃO. DEBATE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À LEI. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. 1. Aprovado o plano de recuperação judicial pela unanimidade dos credores em assembléia designada para essa finalidade, ao Judiciário não compete controlar o mérito do plano homologado, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, prevenindo-se, inclusive, a subsistência de fraude em detrimento de credores, notadamente daqueles de menor potencial econômico. 2. Consoante a regulação legal, em sede de recuperação judicial compete exclusivamente à assembléia geral de credores decidir sobre os prazos de carência para pagamento do crédito, o percentual de deságio do débito e a fórmula de sua atualização e pagamento como necessários ao soerguimento da empresa recuperanda, ressoando soberano o deliberado, reservando-se ao judiciário poder tão somente para sindicalizar se as condições aprovadas prejudicam os credores, ou grupos de credores, ou se o plano concede vantagens contrárias à ordem pública ou fere a igualdade, porquanto o controle judicial é restrito à observância da legalidade, da boa-fé e da ordem pública. 3. As condições previstas no plano de recuperação fixando o pagamento dos créditos com deságio de 25% (vinte e cinco por cento), prazo de carência de 12 (doze) meses para o pagamento da primeira parcela da dívida, correção monetária mediante aplicação da taxa referencial (TR) e alienação de ativos da recuperanda para obtenção de recursos para quitação do débito sobejante, afiguram-se legítimas e adequadas ao desiderato da recuperação judicial, que é fomentar condições para a preservação do empreendimento, prevenindo-se sua bancarrota. 4. Diante da soberania da assembleia geral de credores para definição das condições que devem modular a recuperação, não se inferindo qualquer previsão contrária a lei de regência da recuperação judicial nem tratamento discriminatório ou contrário à boa-fé, notadamente porque evidenciam a vontade da recuperanda de realizar seu passivo, cuja remissão não se mostra abusiva e não ultrapassa o limite do suportável, não podem ser desconsideradas, notadamente porque para que seja superada a crise que atravessa a recuperanda deve contar com parcela de sacrifício dos credores. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a modulação do plano de recuperação judicial da empresa da qual é credora não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. UNANIMIDADE. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESÁGIO DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INDEXADOR TAXA REFERENCIAL - TR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. MEIOS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEGITIMIDADE DAS DELIERAÇÕES. SINDICALIDADE DO APROVADO PELO JU...
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º - B, I E V, DO CÓDIGO PENAL. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO PRESO PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS - DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. WRIT DENEGADO. Se a audiência de custódia, embora não realizada no prazo ideal, cumpriu os objetivos de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, não há que se falar em relaxamento da prisão. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se o paciente foi preso em flagrante após vender substância anabolizante de fabricação paraguaia e, em sua residência foi apreendida expressiva quantidade de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, diversos de origem estrangeira e outros de procedência ignorada, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, como na espécie.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º - B, I E V, DO CÓDIGO PENAL. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO PRESO PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS - DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. WRIT DENEGADO. Se a audiência de custódia, embora não realizada no prazo ideal, cumpriu os objetivos de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, não há que se falar...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete à cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consubstanciando o direito à saúde direito de todos e dever do estado, implicando a imposição à administração da obrigação de implementar as medidas necessárias à universalização da prestação a todos os que demandam os serviços públicos de saúde, não se lhe afigura viável invocar os princípios da isonomia e da reserva possível como fórmula de legitimação do retardamento do atendimento demandado por cidadã carente, ainda que o tratamento que lhe fora prescrito não esteja revestido de natureza emergencial ou de urgência. 4. O sistema visa a realizar o direito, e não tutelar sua negação mediante legitimação da omissão estatal, inclusive porque a isonomia destina-se a preservar igualdade de tratamento, e não a negativa do direito, donde, demandada prestação jurisdicional volvida a suprir a omissão estatal no fomento de serviços de saúde, deve ser concedida se devidamente lastreada, porquanto insustentável se negar a tutela mediante universalização da inércia e subversão da lógica e do próprio objetivo teleológico do processo. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à sa...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGEFIS. ANULAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PARTICULAR. PARCELAMENTO DENOMINADO ALTO DA BOA VISTA. PRÉVIO LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SEM LICENÇA OU SEM PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. 1. Entre a data da lavratura dos autos pela AGEFIS e a data de revogação dos atos relacionados, há possíveis efeitos jurídicos que não podem ser desprezados. Outrossim, no mérito deste recurso será possível melhor analisar os atos impugnados, conforme fundamentos da sentença e narrativa da inicial. A resolução de mérito é a melhor opção ao jurisdicionado. Preliminar rejeitada. 2. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 3. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. Um bom conceito de poder de polícia administrativa foi o delineado por Marçal Justen Filho: é a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade (Curso de Direito Administrativo, 2012, p.553). 4. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 4.1 A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 5. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 6. Na hipótese, os artigos 17, 51, 163, 174 e 178 do Código de Edificações do DF permitem o embargo parcial ou total da obra e a demolição total e parcial da obra irregular; agiu aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. 7. Com base na separação dos poderes, verifica-se, no caso 'sub judice', que a posterior revogação ou anulação administrativa do ato intimação demolitória, decorrente de situação superveniente, também não permitem invasão deste Poder constitucionalmente julgador, sob pena de agressão ao primado da separação dos poderes e das competências constitucionais materializadas pela Constituição Federal. 8. Os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, de forma que a verba honorária total passará de 10% do valor da causa para 15%, atento nos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGEFIS. ANULAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PARTICULAR. PARCELAMENTO DENOMINADO ALTO DA BOA VISTA. PRÉVIO LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SEM LICENÇA OU SEM PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS E NOS PRODUTOS FORNECIDOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS. DANO MATERIAL. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, proferida na ação de rescisão contratual e de reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços e fornecimento de produtos, com retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição ao condomínio-autor das quantias pagas e devolução ao réu dos produtos fornecidos; e b) condenar o réu a indenizar o condomínio-autor pelas despesas havidas com honorários advocatícios contratuais. 2. O pedido de denunciação da lide foi indeferido por decisão contra a qual a parte não interpôs o recurso cabível, assim está caracterizada a preclusão temporal quanto à matéria, o que obsta a sua apreciação no presente recurso, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 3. Demonstrada a existência de vícios não sanados na prestação dos serviços e nos produtos fornecidos, que os tornavam impróprios aos seus fins, é possível a rescisão do contrato, sem prejuízo da reparação pelos danos eventualmente causados, a teor dos arts. 6º, inc. VI, 18, inc. II, e 20, inc. II, todos do CDC. 4. Rescindido o contrato, o condomínio-autor tem direito à devolução da quantia paga sem o abatimento do valor referente à depreciação dos produtos em seu poder, pois não deu causa ao desfazimento do negócio nem contribuiu para a demora na solução da lide, ajuizada seis meses após a assinatura do instrumento, depois de frustradas as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito. 5. Os valores despendidos pelo condomínio-autor com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode o réu ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. 6. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS E NOS PRODUTOS FORNECIDOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS. DANO MATERIAL. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, proferida na ação de rescisão contratual e de reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) rescindir o contra...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET. 1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria previsto no art. 2º da Lei nº 13.188/2015. 2. A liberdade de expressão conforme emoldurada pela Carta Maior na acepção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, acopla-se uma diversidade de direitos, dentre os quais se encontram o direito de opinar e o exercício da crítica. 3. Foge aos limites da razoabilidade o Poder Judiciário impor ao Facebook o monitoramento de assuntos publicados pelos seus usuários, ressalvado as disposições legais e situações excepcionais de elevada gravidade, sob pena de dar azo à censura, conduta vedada pela Constituição Federal. 4. É possível a responsabilização de provedor de internet quando houver notificação judicial para a retirada do material publicado e houver o descumprimento da ordem judicial. No entanto, havendo o controle do conteúdo pelo provedor, ele será responsável pelo material publicado independentemente de notificação, conforme proclama a jurisprudência do STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET. 1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria p...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. TAXAS CONDOMINIAIS. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. CADEIA POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averiguam-se as condições da ação a partir das afirmações contidas na inicial, de maneira abstrata. Assim, quando do julgamento da causa, o magistrado, ao enfrentar as questões dessa natureza, mesmo que alegadas em sede de preliminar, o faz de acordo com os fundamentos de fato e de direito postos na exordial, até mesmo porque, em certas questões postas a julgamento, o exame aprofundado configura manifestação sobre o mérito da causa. 2. O artigo 844 do Código de Processo Civil/73, em seu inciso II, prevê a possibilidade de uma demanda de exibição, meramente satisfativa, em face de terceiro quando o documento, próprio ou comum, estiver em seu poder em razão de guarda, na condição de administrador de bens alheios. 3. No caso dos autos, a ré é somente uma moradora do condomínio em questão, não possuindo nenhuma relação jurídica com o autor, no sentido de controle ou guarda dos documentos dos condôminos. Não há como tentar responsabilizar a ré pela desídia praticada pela administração passada, não sendo obrigada a apresentar qualquer documentação a parte autora, ainda que somente em referencia ao seu imóvel. 4. Assim, eventual ação de exibição de documentos deveria ser demandada contra o antigo síndico do condomínio, pois os documentos em questão estavam sob a sua responsabilidade. Só se justificaria o procedimento judicial em face da ré, se esta estivesse na posse do material, seja em razão da guarda ou na condição de administradora de bens alheios. 5. Em relação ao pedido de apresentação da cadeia possessória, cumpre informar que houve a preclusão de tal pedido, visto que o autor, instado a se manifestar, requereu a desistência do referido pedido, sendo vedado à parte discutir questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, conforme bem dispõe o artigo 507 do CPC/2015. 6. Tendo em vista que o art. 85, §11, do NCPC estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para aquantia de R$ 700,00 (setecentos reais). 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. TAXAS CONDOMINIAIS. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. CADEIA POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averiguam-se as condições da ação a partir das afirmações contidas na inicial, de maneira abstrata. Assim, quando do julgamento da causa, o magistrado, ao enfrentar as questões dessa natureza, mesmo que alegadas em s...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTUAÇÃO E APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auto de infração discutido nos autos foi lavrado em época em que o DFTRANS ainda possuía competência para exercer as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de sorte que, com base no princípio tempus regit actum, verifica-se que a aludida autarquia possui sim legitimidade para ser ré na presente demanda, na qual se discute eventual responsabilidade civil do Estado por autuação e apreensão irregular de veículo de transporte escolar de passageiros. 2. O fato de o veículo apreendido ter sido recolhido ao depósito do DETRAN/DF evidencia o liame subjetivo da autarquia distrital na ação. 3. Na hipótese, em que a pretensão é de reparação de danos em face da Fazenda Pública, conforme já pacificado, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque a regra do aludido decreto, por ser especial, prevalece sobre a regra do Código Civil. 4. No particular, como a própria Administração veio a reconhecer posteriormente no âmbito administrativo, houve equívoco na lavratura da autuação e na consequente apreensão de veículo de particular, o que demonstra a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 5. É obrigação conjunta do DFTRANS e do DETRAN/DF, na qualidade de co-autoras da conduta ilícita, de pagar à parte autora o montante equivalente a soma dos prejuízos materiais comprovados, consistentes em diárias de depósito e em alugueis para a locação de veículo de transporte. 6. Na ocasião da apreensão irregular do veículo, existiam três ocupantes na van, todas usufrutuárias de contrato de prestação de serviços de transporte escolar firmado com o particular. Nesse contexto, houve evidente abalo à honra objetiva da empresa. Afinal, é cediço que eventos como tais são fatores de desestímulo e de prejuízo comercial. 7. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos critérios compensatório e preventivo, observados também o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração da lesão e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 8. A correção monetária e os juros de mora da condenação devem guardar observância com as determinações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório, a partir de quando o valor da atualização monetária deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 9. A fixação de honorários, na espécie, deve se basear no disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, considerando que, além de a r. sentença ter sido proferida sob a égide do CPC antigo, cuida-se de causa em que a Fazenda Pública restou vencida. 10. Apelação do DETRAN/DF desprovida. Apelação do DFTRANS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTUAÇÃO E APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auto de infração discutido nos autos foi lavrado em época em que o DFTRANS ainda possuía competência para exercer as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de sorte que, com base no princípio tempus regit actum, verifica-se que a aludida autarquia possui sim legitimidade para ser ré na presente demanda, na qual...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÕES EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. OCUPAÇÃO RECENTE. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2. A função social da propriedade e o direito constitucional à moradia não garantem a construção e ocupação irregular de áreas públicas. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÕES EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. OCUPAÇÃO RECENTE. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2. A função social da propriedade e o direito constitucional à moradia não garantem a construção e ocupação...
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DODF. LEI 4.567/2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA REGULADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. 1. No Distrito Federal, a Lei loca nº 4.567/11 autoriza que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processo sujeito à jurisdição contenciosa, seja efetuada diretamente por publicação no DODF. 2. Não se controverte sobre a possibilidade de se buscar o controle difuso de constitucionalidade em sede de Mandado de Segurança, desde que a incompatibilidade com a Lei Maior seja aventada como causa de pedir, e não como pedido, conforme julgados desta Corte. 3. Tratando-se de processo administrativo, aplica-se subsidiariamente a lei federal no âmbito distrital somente nos casos em que a norma local não preveja o procedimento para a hipótese. 4. No caso, a lei distrital regula expressamente a forma de intimação da decisão proferida pelos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa, autorizando que seja feita diretamente por publicação do DODF, não havendo se falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999. 5. Cumprindo o administrador a norma, com estrita observância do devido processo legal, à luz da Lei distrital que regula a matéria e da Constituição Federal, não se evidencia o direito líquido e certo reclamado. 6. As intimações pela imprensa oficial, previstas em lei que regulam contencioso administrativo, por si só, não violam o contraditório e a ampla defesa, pois ao iniciar o processo, presume-se que o contribuinte conheça todo o conteúdo da norma por ele mesmo invocada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DODF. LEI 4.567/2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA REGULADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. 1. No Distrito Federal, a Lei loca nº 4.567/11 autoriza que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processo sujeito à jurisdição contenciosa, seja efetuada diretamente por publicação...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. SINAIS DE PSICOPATIA. NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando que teve indeferido o pedido de progressão de regime por ter se recusado a se submeter à análise psiquiátrica recomendada em exame criminológico. 2 Não há obrigatoriedade na realização do exame psiquiátrico para que seja concedida a progressão de regime, tanto é que se trata apenas de uma recomendação, não podendo assim a negativa do sentenciado ser vista em seu desfavor. Todavia, é inequívoco que seu ato impediu a produção de elementos de convicção que infirmassem as constatações do exame criminológico, o qual é claro em evidenciar nítidos sinais de psicopatologia, além de traços negativos de personalidade, tais como, dificuldade de controle de impulsos e do sentimento de raiva, percepções essas que recomendam maior rigor do Estado na concessão de benesses. 3 Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. SINAIS DE PSICOPATIA. NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando que teve indeferido o pedido de progressão de regime por ter se recusado a se submeter à análise psiquiátrica recomendada em exame criminológico. 2 Não há obrigatoriedade na realização do exame psiquiátrico para que seja concedida a progressão de regime, tanto é que se trata apenas de uma recomendação, não podendo assim a negativa do sentenciado ser vista em seu desfavor. Todavia, é inequívoco que seu ato i...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. REGRA NÃO ABSOLUTA. JUSTIFICATIVA. FALTA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS GRAVADOS EM ÁUDIO E VÍDEO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFERIDAS A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE PARA AS INCIDÊNCIAS PENAIS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JUÍZO. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra da identidade física do juiz. Contudo, ela não é absoluta, comportando exceções e temperamentos, mormente aqueles previstos no artigo 132 do revogado Código de Processo Civil. Ademais, o fato de os depoimentos terem sido gravados em áudio e em vídeo, afasta qualquer prejuízo às partes, vez que julgador por esse meio tem contato direto com as provas produzidas em audiência. 2. Acircunstância judicial da conduta social prevista no artigo 59 do Código Penal diz respeito ao comportamento do acusado perante seus familiares, colegas de trabalho e ao seu ambiente comunitário. Não integra o referido conceito a prática de crime pelo acusado mesmo que ele esteja no gozo de benefício concedido pelo Juízo da execução penal, já que, por si só, tal fato não é capaz de revelar nenhum abalo no comportamento do acusado perante aqueles três objetos de averiguação. Assim, ante a extrapolação do alcance do conceito pelo juiz da sentença, a referida circunstancia deve ser tida por favorável. 3. Afolha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 4. Na dosimetria da pena, a folha penal só tem duas utilidades: aferir a reincidência e os antecedentes. Qualquer outra utilização dos dados ali constantes de maneira exclusiva constitui equívoco passível de correção na instância revisora. 5. Com relação as atenuantes e agravantes, o Código Penal não trouxe um parâmetro matemático para definir o quantum se aumenta ou se diminui em razão do acolhimento de uma ou outra, de maneira que tal processo deve ficar a cargo da discricionariedade do juízo, que deve, por outro lado, fundamenta de maneira valide e idônea sua decisão para efeito de controle. Diante disso, não é conveniente que a jurisprudência fixe parâmetros onde o legislador não o fez de maneira intencional, para que a atividade criativa do juiz, devidamente fundamentada, possa definir a pena mais adequada ao condenado dentro do limite mínimo e máximo do preceito secundário do tipo penal, tudo como forma de melhor concretizar o princípio da individualização da pena. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta a mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na valoração daquela circunstância judicial. 7. No caso, como o réu-apelante é reincidente específico, certamente a pena deve ser agravada de maneira mais rigorosa do que se fosse um reincidente comum, de modo a satisfazer os preceitos de reprovação e prevenção do crime previsto na parte final do artigo 59 do Código Penal e que alicerçam as finalidades da pena criminal. 8. Em razão da reincidência e pelo fato de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis em razão dos maus antecedentes, inaplicável o enunciado 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que se mantém o regime inicial fechado. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. REGRA NÃO ABSOLUTA. JUSTIFICATIVA. FALTA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS GRAVADOS EM ÁUDIO E VÍDEO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFERIDAS A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE PARA AS INCIDÊNCIAS PENAIS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JUÍZO. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal es...
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 1º DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM ADMITIDA EM PARTE E, NO PONTO, CONCEDIDA. Se não houve alteração no quadro que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, cuja decisão já foi controlada pelo Tribunal, o indeferimento de pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal. Se a segregação do acusado conta 169 (cento e sessenta e nove) dias e ainda não foi carreado para os autos laudo de informática considerado indispensável, tem-se como caracterizado o constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Ordem admitida em parte e, no ponto, concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 1º DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM ADMITIDA EM PARTE E, NO PONTO, CONCEDIDA. Se não houve alteração no quadro que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, cuja decisão já foi controlada pelo Tribunal, o indeferimento de pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal. Se a segregação do acusado conta 169 (cento e sessenta e nove) dias e ainda não foi carreado pa...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, ART. 129, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 306, § 1º, II, DA LEI 9.503/97. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Se a audiência de custódia, embora não realizada no prazo ideal, cumpriu os objetivos de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, não há que se falar em liberdade provisória por excesso de prazo. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se ao paciente são imputadas as condutas de, sob influência de álcool e drogas na direção de veículo automotor, de forma deliberada tentar ceifar a vida de sua genitora e de lesionar terceiro, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, ART. 129, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 306, § 1º, II, DA LEI 9.503/97. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Se a audiência de custódia, embora não realizada no prazo ideal, cumpriu os objetivos de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, não há que se falar em liberdade prov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS. RESGUARDO DO INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria das incapacidades tem como finalidade precípua a proteção dos incapazes, por meio da limitação, em maior ou menor proporção, da prática de atos da vida civil, visando com isso evitar a assunção de obrigações excessivamente onerosas ou a tomada de atitudes que os levem à ruína. 2. Tendo o magistrado verificado que a interditada faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, que não se mostra completamente segura e apta à prática de todos os atos da vida civil, o levantamento parcial da interdição, com limitação para os atos negociais, revela-se medida cautelosa e ponderada, visando resguardar os próprios interesses da parte. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS. RESGUARDO DO INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria das incapacidades tem como finalidade precípua a proteção dos incapazes, por meio da limitação, em maior ou menor proporção, da prática de atos da vida civil, visando com isso evitar a assunção de obrigações excessivamente onerosas ou a tomada de atitudes que os levem à ruína. 2. Tendo o magistrado verificado que a interditada faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, q...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação à importação de medicamentos não registrados no órgão competente demonstra o interesse de agir da presente demanda, uma vez que a recusa do plano de saúde se fundamenta nesse argumento e, assim sendo, a única possibilidade de a paciente receber o tratamento médico indicado seria por meio de ordem judicial, o que revela a necessidade e utilidade do processo judicial. Não se trata, pois, de pedido juridicamente impossível. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual a paciente foi acometida, devendo seguir a indicação do médico assistente, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento necessário para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de fármaco cujo registro na ANVISA se encontra em trâmite burocrático. 4. Embora a simples incerteza quanto ao recebimento do fármaco prescrito pelo médico assistente possa trazer inegável angústia à paciente, a ofensa personalíssima não pode gerar direito de reparação ao espólio, pois a indenização por dano moral visa a retribuir minimamente a autora, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após o seu falecimento, não é mais possível. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação à importação de medicamentos não registrados no órgão competente demonstra o interesse de agir da presente demanda, uma vez que a recusa do plano de saúde se fundamenta nesse argumento e, assim sendo, a única possibilidade de a paciente receber o tratamento médico indicad...