APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. PORTARIA 1.361/76. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de subscrever ações complementares e pagamento de dividendos. 2. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 3. O direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o princípio da actio nata adotado pelo art. 189 do Código Civil. 4. O marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica é o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, o que ocorreu desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998, nos termos do Decreto 2.546/1998 (art.3º). 5. Apretensão de indenização por subscrição de ações a menor constitui direito obrigacional, decorrente de contrato de participação financeira - e não de direito societário -, à qual incidem os prazos de prescrição previstos no art.177 do Código Civil/16 ou no art. 205 do Código Civil/02, conforme a regra do art.2.018 deste (Repetitivo REsp 1.033.241/RS). 6. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, haviam decorrido 5 (anos) da cisão, operada em 1998. Portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11.1.2003). Diante disso, o prazo prescricional perdurou até janeiro de 2013. Ajuizado o feito em 2012, não há que se falar em prescrição. 7. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371e REsp 1.033.241/RS em recurso repetitivo). A utilização de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação (VPA) - no caso, da Portaria 1.361/76 -, ocasiona a subscrição deficitária de ações, que enseja ao adquirente de linha telefônica o direito à percepção do diferencial acionário, pela irregularidade na conversão do valor integralizado, com os consectários de dividendos. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. PORTARIA 1.361/76. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de subscrever ações compl...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO VISANDO A HABILITAÇÃO. PERDA DO PRAZO ESTABELECIDO. EXCLUSÃO DO CANDITADO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir imóveis, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. 2. Ainscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. De tal maneira, a CODHAB/DF realiza o cadastramento dos candidatos no Cadastro Único de Habitação e, posteriormente, convoca os inscritos para habilitarem-se, a fim de comprovarem as condições exigidas pela legislação distrital para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam demonstrá-los. 3. De acordo com o Manual de Atendimento da Demanda Habitacional, aprovado pela Súmula ASPLA/CODHAB n. 05/2012 de dezembro de 2012, a CODHAB prevê o prazo de 45 dias contados do último dia do chamamento para a comprovação dos dados, podendo o não comparecimento acarretar na exclusão do processo de seleção da demanda. 3.1No caso em análise, o apelante não apresentou a documentação visando sua habilitação no programa no prazo estabelecido, tendo comparecido a entidade habitacional mais de dois anos após o esgotamento do prazo. 4. Se o candidato não apresentou os documentos visando sua habilitação no Programa Morar Bem no prazo estabelecido, não há como, na via do controle judicial, infirmar o ato administrativo que o considerou desistente do programa, uma vez que o ato está amparado pelo princípio da legalidade. 5. O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6.Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 7.O fundamento constitucional do direito à moradia deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como no fato de o interesse coletivo prevalecer sobre o individual. Logo, não se mostra correto o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO VISANDO A HABILITAÇÃO. PERDA DO PRAZO ESTABELECIDO. EXCLUSÃO DO CANDITADO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir imóveis, de acordo com o pla...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AGENTE COMUNITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.CABIMENTO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado observou corretamente os limites objetivos da lide, não se encontra configurado o julgamento extra petita. 2. Tendo em vista que o contrato de trabalho temporário firmado pelas partes estipulava a obrigação de recolhimento de FGTS, tais obrigações devem ser mantidas no período de prorrogação do vinculo laboral. 3. O montante eventualmente devido a título horas extras deve ser apurado em liquidação de sentença, na qual deverão ser juntados aos autos os documentos referentes ao controle de frequência da autora e os comprovantes de pagamento de valores a este título, durante o período de prorrogação do vínculo laboral. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AGENTE COMUNITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.CABIMENTO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado observou corretamente os limites objetivos da lide, não se encontra configurado o julgamento extra petita. 2. Tendo em vista que o contrato de trabalho temporário firmado pelas partes estipulava a obrigação de recolhimento de FGTS, tais obrigações devem ser mantidas no período...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões efetivada pela banca examinadora, que, em tese, dispõe de profissionais competentes e especializados para tanto, principalmente porque não constatada ilegalidade, afronta ao edital do concurso ou erro grosseiro. 2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Se a autoridade administrativa apresenta argumento tecnicamente sustentável, em consonância com a legislação pátria, não há falar em erro grosseiro da questão, mas mero inconformismo do candidato. 4. Segurança não concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões efetivada pela banca examinadora, que, em tese, dispõe de profissionais competentes e especializados para tanto, principalmente porque não cons...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA. OBRIGATÓRIO. O art. 23 da Constituição da República estabelece as competências materiais, incumbindo ao Distrito Federal o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal. Responsável pela execução da política ambiental e de recursos hídricos, o IBRAM é um órgão de controle e de fiscalização. Concede e suspende licenças além de notificar e/ou multar empresas e pessoas responsáveis por poluição do solo, da água e do ar, inclusive sonora. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na petição inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. O EIA/RIMA é de exigência constitucional nos casos de o empreendimento (obra ou atividade) ser potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA. OBRIGATÓRIO. O art. 23 da Constituição da República estabelece as competências materiais, incumbindo ao Distrito Federal o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir polít...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º). 2. Aviados embargos pela fazenda pública denunciando excesso de execução, assimilado o excesso pelo credor, resultando no acolhimento do pedido e mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela embargante, ao embargado, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois do proveito econômico alcançado pelo embargante, resultando que, fixada a verba no parâmetro mínimo estabelecido, não comporta mitigação. 3. A execução é manejada por conta e risco do exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que o assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido nos embargos manejados pelo devedor, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advoc...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte apelante não implica error in procedendo. Preliminar rejeitada. 2 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. 3 - O Judiciário não deve substituir-se à banca examinadora. O exame e discussão das questões, suas respostas e formulações, é de responsabilidade da banca, cabendo ao Judiciário apenas analisar se houve ilegalidade no procedimento administrativo. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte apelante não implica error in procedendo. Preliminar rejeitada. 2 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ATO JURIDICO MOTIVADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do CPC/15. 2. Ao proceder à alienação do patrimônio público, a TERRACAP não se caracteriza como fornecedora de produtos, não incidindo, em suas relações contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, eis que atua na condição de empresa pública. 3. O pacto firmado entre a Administração Publica e o particular é típico contrato administrativo, o qual para ser extinto por distrato, tem que ser motivado por fatos ou atos jurídicos, vinculando-se sua formalização às hipóteses e meios previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/93) que o rege. 4. A possibilidade de rescisão, ainda que prevista em lei ou no instrumento convocatório, ficará adstrita ao interesse e conveniência da Administração Pública, caso inexista culpa desta (art. 79, da Lei 8666/93). 5. Afasta-se da apreciação do Poder Judiciário o controle do mérito dos atos administrativos (conveniência e oportunidade), excepcionada apenas a hipótese de ato praticado por autoridade incompetente, inobservância de formalidade essencial ou quando contrariar o princípio da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ATO JURIDICO MOTIVADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do CPC/15. 2. Ao proceder à alienação do patrimônio público, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contra-senso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu ben...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. PURO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2- A contradição, a que se refere o ordenamento processual civil, é o vício intrínseco, que diz respeito ao próprio texto da decisão que acolhe argumentos antagônicos e incompatíveis entre si, ou que apresentem incompatibilidade entre os fundamentos declinados e a conclusão. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em consonância com as alegações e a prova apresentada pelas partes. O juízo recursal é de controle ou revisão, não de criação, razão pela qual é vedado às partes apresentarem fatos ou fundamentos novos. 4- Se a questão referente às despesas com pagamento de impostos, promoção e venda do imóvel não foram ventilados em sede de contestação, é vedado à parte alegá-lo apenas em sede de recursal ou dos embargos declaratórios. 5- A pretensão do embargante apenas expõe seu inconformismo com a decisão tomada e requer nova análise do contexto fático-probatório à luz de fatos de fatos e fundamentos novos. Contudo, essas questões não são passíveis de conhecimento em sede de embargos. 6- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. PURO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2- A contradição, a que se refere o ordenamento processual civil, é o vício intrínseco, que diz respei...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI DECRETO N.º 5.450/2005. LEI Nº 10.520/2002. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA SUSPENDER PREGÃO ELETRÔNICO E OBSTAR EVENTUAL ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À REQUERENTE. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VALOR DA CAUSA CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DOCUMENTAL VASTA E AMPLA. AGRAVO DESPROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO É MERA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA LIMITADA. DÚVIDAS QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À MICROEMPRESA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 3º, 'CAPUT' E PARÁGRAFO 4º, INCISOS I A V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. DEBATE SOBRE VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ENCERRAMENTO ALEATÓRIO. FINALIDADE. EVITAR FRAUDES. COMUNICAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO PREGÃO. IMEDIATA. LISURA DO CERTAME NÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. MÉRITO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTES PROVOCADOS E NECESSÁRIOS. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão liminar, não fazerem coisa julgada (artigo 469 do CPC/1973, 504 do CPC/2015). Em juízo perfunctório, o agravo de instrumento foi provido para suspensão do certame. Atutela antecipada conserva sua precariedade, ante a natureza jurídica, no caso, provisória e não satisfativa, até o julgamento final deste recurso, tendo em vista que concedida em segunda instância. 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (artigo 23 da Lei 8.906/1994). Possui a citada verba natureza alimentar e a ratio essendi da norma confere legitimidade para questionamento e execução concorrente da parte e do causídico. Assim, as insurgências relacionadas aos valores fixados a título de sucumbência podem ser discutidas por qualquer um dos legitimados. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. 3. As divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao recurso cabível contra a decisão que fixa o valor da causa não podem resultar em prejuízo à parte agravante. 3.1 A determinação do valor da causa será obtida de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pela parte autora, ainda que a pretensão seja declaratória. O benefício econômico pretendido com a demanda está intimamente ligado ao pedido da empresa autora que resultará, se julgado procedente, na retirada forçada do proveito econômico da empresa ré que, após todos os recursos administrativos cabíveis, foi declarada vencedora do certame. Agravo retido desprovido. 4. As razões aduzidas para produção das provas não foram suficientes para convencer o Juízo quanto à utilidade/necessidade da produção pretendida. Ante a farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Observou-se o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o Juízo exerceu persuasão racional adequada (art. 131 do CPC de 1973 e art. 371 do CPC/2015). Agravo retido desprovido. Preliminar de Cerceamento de defesa rejeitada. 4.1 A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública oportuniza a todos os interessados que se sujeitam às condições fixadas no edital (instrumento convocatório) a possibilidade de celebrarem contratos com o serviço público. O procedimento reduz drasticamente a liberdade de escolha do administrador. Por regra, o resultado final não decorre de critério decisório subjetivo. 5. Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º da Lei nº 8.666/93) e deve resultar na proposta mais vantajosa à Administração Pública. 6. Na modalidade do pregão, a própria Lei nº 10.520/2002 que instituiu esta modalidade conclama o interessado a acompanhar e acusar imediatamente falhas no sistema eletrônico: a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor (artigo 4º, inciso XX, da Lei n. 10.520/2002). O Decreto n. 5.450/2005 que regula a Lei nº 10.520/2002, por sua vez, estabelece o dever de os licitantes acompanharem as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (Art. 13, inciso IV, Decreto 5.450/2005). 7. No pregão, a solução da aleatoriedade do encerramento, depois da comunicação do pregoeiro, destina-se a incentivar os interessados a formular suas melhores propostas. 8. No regime licitatório nacional, o tratamento privilegiado/diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi insculpido na Constituição Federal no artigo 170, IX, e estipulado na Lei Complementar nº 123/2006. 9. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto 8.538/2015 (§ 1º do artigo 13 do Decreto nº 8.538/2015). 10. Nos limites da argumentação da petição inicial, não resta afastada a presunção de legitimidade da condição de empresa favorecida legalmente, sendo que da análise dos contratos sociais da empresa ré e da empresa de grande porte, não se constata a vedação dos incisos I a V do §4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Incorreria em grave ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, sem constatação de ilegalidade na constituição formal da microempresa, o órgão judicial refutasse as declarações da Receita Federal do Brasil sem a participação daquele ente público no polo passivo da demanda. 11. O controle jurisdicional, no caso em apreço, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 11.1 Repisa-se que o Princípio da Separação dos Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, impedida a análise da escolha do pregoeiro. Com esta impossibilidade jurídica do Judiciário ir de encontro ao decidido pela Administração, não é possível a interferência no mérito administrativo quanto à capacidade técnica da vencedora, que atende aos requisitos estipulados no Edital. 12. Apesar de inúmeros incidentes processuais e recursos, o que se nota é que a autora exerceu seu direito constitucional de buscar o Judiciário quando acreditou que seu direito estava sendo ameaçado pela empresa concorrente. 12.1 Desta forma, tendo em vista que a litigância de má-fé não se presume, devendo a parte contrária a comprovar, entendo que as condutas das partes não se enquadram nas hipóteses legais (arts. 14 e 17 do CPC/1973; arts. 77-78 do CPC/2015). 13. Diante dos inúmeros incidentes e agravos interpostos pela parte autora, da complexidade da causa e dos limites da lide que resultaram na postergação da resolução de mérito definitiva da demanda por mais de 3 anos, entendo que o valor do trabalho dos causídicos da empresa privada ré não resta adequadamente mensurado com a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), carecendo de majoração. Arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por melhor remunerar o labor despendido. 14. Preliminares rejeitadas (ilegitimidade recursal e cerceamento de defesa). Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelações conhecidas. Apelo da autora desprovido e da empresa ré parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI DECRETO N.º 5.450/2005. LEI Nº 10.520/2002. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA SUSPENDER PREGÃO ELETRÔNICO E OBSTAR EVENTUAL ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À REQUERENTE. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ERRO...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTÓGICOS. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTENCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. No que tange à preliminar de incompetência absoluta, assevero que, de acordo com o artigo 6º, 1º, da Lei 11.101/05, as ações em que se demanda quantia ilíquida não serão atraídas pelo juízo universal da falência, sendo este juízo competente para o julgamento da demanda. Ademais, o artigo 82 da referida lei, utilizado como argumentação pelo recorrente para deslocamento da competência, diz respeito à ação de responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores, o que, certamente não é o caso dos autos. Quanto aos debates relacionados à legitimidade passiva, tenho que as apelantes devem, sim, figurar no pólo passivo do presente processo, uma vez que é certo que tais sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico da massa falida IMBRA S/A. Ainda que se ultrapassasse tal óbice, tais questões foram apreciadas em decisão da qual não foi aviado qualquer recurso, estando, portanto, preclusa. Quando da análise das preliminares, restou configurado que os apelantes e a massa falida IMBRA integram o mesmo grupo econômico, logo, a alegação de que houve culpa de terceiro não se sustenta, vez que não houve nenhuma atuação de pessoa alheia à relação contratual. Pela mesma razão acima apresentada, ou seja, existência de conglomerado econômico, a responsabilização solidária é medida que se impõe. O contrato de financiamento bancário tem caráter acessório, estando vinculado ao contrato de prestação de serviços odontológicos. Restando incontroverso que o serviço odontológico não foi prestado a contento, sua rescisão é medida que se impõe. Por sua vez, em virtude da relação de acessoriedade, a rescisão do contrato de empréstimo é decorrência lógica, fato que implica a devolução de todos os valores vertidos. O dano moral se encontra nos dissabores causados ao autor que contratou serviço odontológico para a manutenção de sua saúde, sendo que estes, além de resultarem em um tratamento de alto custo, motivo pelo qual o autor transacionou empréstimo bancário, não foram prestados a contento em virtude da própria interrupção do serviço, circunstância que obrigou o autor a procurar tratamento em outra clínica. O valor relativo aos danos morais fixados na decisão de piso se coaduna com os adotados por esta Eg. Corte de Justiça em casos similares, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTÓGICOS. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTENCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. No que tange à preliminar de incompetência absoluta, assevero que, de acordo com o artigo 6º, 1º, da Lei 11.101/05, as ações em que se demanda quantia ilíquida não serão atraídas pelo juízo universal da falência, sendo este juízo competente pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima, de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. Inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos delitos de lesão corporal e ameaça, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CORONARIOPATIA GRAVE E PRESENÇA DE ISQUEMIA MIOCÁRDICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO MÉDICO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. A recusa indevida de realização de exame específico para controle e tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 2. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CORONARIOPATIA GRAVE E PRESENÇA DE ISQUEMIA MIOCÁRDICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO MÉDICO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. A recusa indevida de realização de exame específico para controle e tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 2. Para fins de fixação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA. CONSUMIDORA INSATISFEITA. RECLAMAÇÕES E IMPRECAÇÕES HOSPEDADAS EM SÍTIO ELETRÔNICO DE HOSPEDAGEM. ENDEREÇAMENTO A PESSOA JURÍDICA. PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTRANHA AO NEGÓCIO SUBJACENTE OBJETO DAS CRÍTICAS. DANO MORAL. FATO GERADOR. QUALIFICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA (STJ, SÚMULA 227). EMPRESA MANTENEDORA DO SÍTIO ELETRÔNICO E PLATAFORMA DE HOSPEDADE (RECLAME AQUI). RESPONSABILIDADE PELA HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. SOLICITAÇÃO. RESISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. PARTÍCIPE DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO PONDERADA (CC, ARTS. 187 E 188, I). REVELIA.DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos e com o enquadramento legal que lhes é conferido (CPC/73, art. 319). 2. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 3. Conquanto resguardado pelo direito de informação e à livre expressão, a formulação de críticas endereçadas a fornecedora de bens e serviços e sua hospedagem na rede mundial de computadores devem ser realizadas de forma ponderada e com ressonância na realidade como forma de alcançar seu desiderato final, que é contribuir para o aprimoramento das práticas comerciais, ensejando reconhecimento aos bons prestadores e reflexão àqueles que não atuam em conformidade com as leis de mercado pautados pelas regras inerentes à legislação de consumo. 4. A consumidora que, à guisa de manifestar sua opinião e críticas aos serviços educacionais que lhe foram fomentados na rede mundial de computadores via de provedor especializado na hospedagem de reclamações direcionadas a fornecedores de bens e serviços, alinha arrazoado que excede simples juízo crítico, imprecando inidoneidade e, inclusive, práticas desleais à fornecedora e, no momento da identificação da prestadora com a qual havia contratado e frustrara suas expectativas, direciona suas imprecações a pessoa jurídica diversa daquela com a qual havia mantido relação comercial, incorre em ato ilícito, e, tendo as imprecações afetado a idoneidade, credibilidade e bom nome da alcançada, se qualificam como fato gerador do dano moral, ensejando que seja condenada a compensar as máculas impregnadas na fornecedora ilegitimamente alcançada (CC, arts. 186, 187 e 927). 5. A proprietária, gestora e titular de provedor de hospedagem, conquanto não ostente lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5°, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários do sítio eletrônico, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas, deve atender as solicitações que lhe são formuladas destinadas à exclusão de conteúdo ofensivo, de modo que, preservando publicação ofensiva inserta no sítio eletrônico após ser demandada a eliminá-la, incorre em abuso de direito, que também se qualifica como ato ilícito, ensejando que indenize a afetada pela difusão que se recusara a eliminar ante as ofensas que experimenta em sua honra objetiva. 6. Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos respaldados na realidade, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro de pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA. CONSUMIDORA INSATISFEITA. RECLAMAÇÕES E IMPRECAÇÕES HOSPEDADAS EM SÍTIO ELETRÔNICO DE HOSPEDAGEM. ENDEREÇAMENTO A PESSOA JURÍDICA. PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTRANHA AO NEGÓCIO SUBJACENTE OBJETO DAS CRÍTICAS. DANO MORAL. FATO GERADOR. QUALIFICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA (STJ, SÚMULA 227). EMPRESA MANTENEDORA DO SÍTIO ELETRÔNICO E PLATAFORMA DE HOSPEDADE (RECLAME AQUI). RESPONSABILIDADE PELA HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. SOLICITAÇÃO. RESISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. A...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Não se pode condicionar o recebimento do agravo de instrumento ao preparo quando a gratuidade de justiça foi indeferida na própria decisão agravada e integra a pretensão recursal, cabendo ao relator decidir sobre a questão na forma do artigo 100, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei 1.060/1950. III. A despeito da viabilidade do controle judicial, não se pode negligenciar a advertência que se contém no § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil: se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração. IV. Se a parte não atende à determinação judicial que oportuniza a comprovação da vulnerabilidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Não se pode condicionar o recebimento do agravo de instrumento ao preparo quando a gratuidade de justiça foi indeferida na própria decisão agravada e integra a pretensão recursal, cabendo ao relator decidir sobre a questão na forma do artigo 100, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma...
APELAÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. 1. Analisando detidamente os depoimentos prestados pela vítima e demais testemunhas, os quais conferem pertinência à tese sustentada pelo Ministério Público, resta indene de dúvidas que o réu praticou a subtração do controle remoto descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo crime de furto. 2. O crime de falsa identidade é de natureza formal, não exigindo, para a sua caracterização, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causa de prejuízo a outrem, bastando a inequívoca vontade do agente de faltar com a verdade em relação à sua identificação. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. 1. Analisando detidamente os depoimentos prestados pela vítima e demais testemunhas, os quais conferem pertinência à tese sustentada pelo Ministério Público, resta indene de dúvidas que o réu praticou a subtração do controle remoto descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo crime de furto. 2. O crime de falsa identidade é de natureza formal, não exigindo, para a sua caracterização, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1793. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que esteconfigure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da hepatite autoimune. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1793. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar r...