PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 116, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos), o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado no período noturno, em local de pouca movimentação e tendo como vítima uma moça solitária, circunstâncias estas que justificam a maior reprovabilidade imputada à conduta do réu. Assim, deve permanecer a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria.
3. Na 2ª fase da dosimetria, foram reconhecidas e aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o que deve ser mantido, ficando a sanção, neste momento, no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme aplicado pelo juízo a quo, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, pois restou confirmado que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas. Assim, fica a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não comportando qualquer alteração neste ponto.
5. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012126-86.2014.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, redimensionada a pena de multa.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição dos acusados, sendo que, pelo interrogatório da apelada Eliana da Silva Souza (gravado em mídia digital), o qual constitui meio de prova, é possível extrair a tese por si sustentada de que não teve qualquer participação no homicídio de seu pai, tendo a mesma negado peremptoriamente que tenha pago ao corréu para matar seu genitor, afirmando que a confissão feita na delegacia ocorreu em razão de ter sofrido pressão psicológica (xingamentos, piadas) e por estar nervosa, e que o dinheiro que pagou a Cícero (corréu) referia-se a produtos (frutas, lençóis, rede) que comprou deste para revenda. Do mesmo modo, pelo interrogatório de Cícero Soares de Brito (gravado em mídia digital), é possível extrair dados para sustentar a tese de legítima defesa por si sustentada, pois este informa que não aceitou pagamento para matar o pai da corré, contudo, este ficou sabendo e, no dia do crime, a vítima (genitor da apelada) cruzou seu caminho afirmando que iria matá-lo, pois teria ficado sabendo que o apelado teria sido pago para matá-la, tendo a vítima partido para cima de si, oportunidade em que conseguiu tomar a foice da vítima e com esta a atingiu (dois golpes) para se defender, logo após fugindo.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já se evadiam do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão do recorrente confirmaram que o corréu falecido indicou que havia comprado a droga do recorrente e que na casa deste foi encontrado mais maconha (mais de 600 gramas). No mesmo sentido, tem-se o interrogatório de Francisco Fábio Souza Lima, comprador da droga apreendida.
3. Assim, em que pese o réu afirmar que o entorpecente era para seu uso próprio, tem-se por demonstrado que a droga era destinada à mercancia, principalmente, repita-se, considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que havia comprado a maconha fornecida pelo apelante, tendo inclusive indicado a residência do mesmo aos policiais.
4. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO.
8. Ultrapassada a análise do mérito da condenação, tem-se que a defesa pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Ocorre que, no presente caso, deve continuar a ser aplicada a lei que estava em vigor à época do cometimento do fato delituoso, pois esse é o diploma legal mais benéfico ao réu, já que a causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 não poderia incidir neste feito, visto que o acusado, ao tempo da sentença, respondia a outro procedimento criminal (nº 2000.01.04692-6), demonstrando assim a dedicação a atividades criminosas. (fl. 215). Inteligência da Súmula 501 do STJ.
12. Por fim, não acolhido o pleito de aplicação da minorante e tendo o réu sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0945201-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdad...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Mateus Morais Rocha contra sentença que fixou as penas totais de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição tem-se que este não merece prosperar, pois, conforme cuidou de demonstrar o Magistrado na sentença prolatada nestes autos, vasto é o acervo probatório que demonstra a autoria delitiva por parte do ora apelante, o qual cometeu o crime de latrocínio valendo-se da condição de conhecido da vítima, tendo a esta pedido carona oportunidade em que, em dado momento, desferiu-lhe golpes de faca que culminaram em sua morte dias depois e, após, subtraiu-lhe diversos bens.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Mateus Morais Rocha contra sentença que fixou as penas totais de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição tem-se que este não merece prosperar, pois, conforme cuidou de demonstrar o Magistrado na sentença prolatada nestes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime com os bens da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais que realizavam a ronda de rotina no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de decote da majorante do emprego de arma e o redimensionamento da pena imposta.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da aludida majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que se deu no caso em tela, em que os ofendidos, as testemunhas e o próprio réu confirmaram a utilização de revólver durante a empreitada delitiva. Desta forma, bem delineada a causa de aumento, não merecendo a sentença reforma neste ponto. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR IMPOSTA DE FORMA ESCORREITA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 96, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado em concurso de pessoas, cabendo relembrar que, conforme jurisprudência do STJ, mostra-se idôneo o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase do cálculo da pena, sem que tal configure bis in idem. Fica a pena-base, portanto, mantida no montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
4. Na 2ª fase da dosimetria, permanece aplicada a atenuante de confissão espontânea, nos termos indicados pelo julgador de 1º grau, sendo necessário, contudo, também reconhecer e aplicar a atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento de fls. 27. Assim, fica a sanção, neste momento, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Na 3ª fase, também permanece o aumento em 1/3, tendo em vista a presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena definitiva redimensionada de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0210413-29.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de decote da majorante do emprego de arma e o redimensionamento da pena imposta.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da aludida majorante a apreensão da arma...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de filha menor de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. No que tange à suposta ausência dos pressupostos para a segregação cautelar da paciente, verifica-se que o magistrado de piso decretou a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração que a paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo, bem como faz parte de uma associação para o tráfico de drogas, fundamentos idôneos para a prisão.
03. No que tange à tese de que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 6 (seis) anos de idade, cumpre salientar, primeiramente, que a presença de um dos pressupostos estatuídos no art. 318 do CPP, isoladamente considerados, não são suficientes para garantir à acusada o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
04. Ocorre que a acusada, quando do cometimento do crime objeto desta ação, encontrava-se em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares em razão do processo de nº 0161549-18.2016.8.06.0001 (porte ilegal de arma de fogo), visto que foi apreendida em sua residência uma pistola, carregador e munição. Além disso, a acusada, quando interrogada pela autoridade policial, conforme termo de fl. 56, afirmou que cuida de sua filha juntamente com sua genitora, de modo que não é a única responsável pelos cuidados da menor.
05. Com isso, vislumbra-se que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, o que denota sua periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da pri...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo e requerendo prisão domiciliar.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, certidão de antecedentes criminais, peças do inquérito policial, denúncia e demais documentos, contudo não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, nota-se que a paciente é genitora de 2(dois) filhos menores, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 29/30, bem como em consulta aos autos tem-se que a paciente responde a outro processo, fato confirmado em seu depoimento prestado em sede de inquérito policial afirmando que já foi presa na cidade de Recife PE, no ano de 2017, tendo acostado aos autos Alvará de Soltura mediante pagamento de fiança em 01/08/2017.
5. Cabe gizar, que a paciente foi flagrada na posse de entorpecentes em sua própria moradia, local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína e crack, já embalados para comercialização, além de munição e uma maleta própria para o transporte de fuzil, fatos que evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, vez que consta movimentação processual com data recente e a paciente encontra-se segregada em prazo razoável.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 02.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, da lei 11.343/2006, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 304, 311 e 333 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão completa que decretou a prisão preventiva do paciente, posto que apenas juntou a primeira página desta (fl. 51), tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular.
3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado-Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente: parecer e decisão pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão (fls. 08/15); inquérito policial (fls. 17/46); termo de audiência de custódia (fls. 47/50); mandado de prisão (fl. 53) e parte da decisão que concedeu a liberdade provisória à corré e mandado de soltura desta (fls. 54/57).
4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 304, 311 e 333 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão compl...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL JUNTADO POSTERIORMENTE, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
2. A alegação a nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito, que não merece acolhimento. Conforme bem se observa dos autos, o referido exame encontra-se às fls. 186/189, juntada antes da sentença de pronúncia, asseverando a certeza absoluta da ocorrência da morte. Eis que, a materialidade restou ainda consubstanciada por outros elementos, que não apenas o Exame de Corpo de Delito. Ademais, não se demostrou prejuízo à defesa.
3. Quanto ao pleito de decote das qualificadoras motivo fútil, crime cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido, entendo que não merece prosperar. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos. O exame aprofundado do mérito cabe ao Tribunal do Júri, conforme atribuição constitucional.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL JUNTADO POSTERIORMENTE, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios d...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
2. Quanto a preliminar de prescrição punitiva estatal, verifico que não merece acolhimento, visto que, da data da finalização da suspensão do processo 15.06.2008, até a prolação da sentença de pronúncia em 12.06.2015 (segundo marco interruptivo), não ocorreu a prescrição ; bem como da data da prolação da sentença de pronúncia. Assim, não tendo transcorrido o lapso temporal exigido para a declaração da prescrição punitiva estatal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Com relação à alegação de nulidade da Citação Editalícia, não merece prosperar, visto que ficou constado, às fl. 29, que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido informado pela irmã do acusado, que este havia ido embora sem deixar endereço.
4. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
5. In casu, inviável, ainda, a desclassificação do delito, visto que, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessári...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise pe...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, afim de se esclarecer a incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que é incompatível com a motivação fútil, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, ginexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídicah.((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017).
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que dec...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (03). INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS VÍTIMAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 157, incisos I, II e V, c/c arts. 29 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo e da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciado pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente possui "dois inquéritos policias datados do final de 2016, por infrigência ao art. 15 do Estatuto do Desarmamento; art. 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06".
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
4. In casu, o paciente foi preso em flagrante em 16.02.2017. A denúncia foi oferecida em 13.03.2017 e recebida em 15.03.2017. O paciente foi citado por Carta Precatória, tendo apresentado sua defesa em 07.06.2017. Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento para do dia 07.11.2017, na qual, segundo contato telefônico com a Secretaria da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, foi realizada o interrogatório do réu e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas e testemunhas, para as Comarcas de Juazeiro e Campos Sales. A carta precatória enviada para a Comarca de Campos Sales foi devolvida em 21.06.2018. Já a carta precatória expedida para a Comarca de Juazeiro de Norte/CE, foi devolvida e juntada aos autos, em 10.07.2018, tendo sido ouvidas as vítimas José de Sousa Filho, Luciano Caetano Vieira e Cícero Ronaldo Gomes do Nascimento.
5. Assim, verifica-se que inexiste desídia judicial no ponto. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em virtude da pluralidade de vítimas (03), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Campos Sales/CE e Juazeiro do Norte/CE, para citação do réu, oitiva das vítimas e testemunhas, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (03). INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS VÍTIMAS E INTERROGATÓR...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ART. 306, DO CTB. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. RÉU QUE, EMBRIAGADO, APÓS DISCUSSÃO COM SEU IRMÃO NUM POSTO DE GASOLINA, INVADIU A CONTRAMÃO DA AVENIDA E ATINGIU O VEÍCULO DA VÍTIMA, SÓ NÃO LHE PROVOCANDO LESÃO GRAVE OU MORTE PORQUE ELA (VÍTIMA) SALTOU DA MOTOCICLETA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio, que inclusive, se for o caso, pode decidir pelo acolhimento da tese desclassificatória (art. 306, do CTB). Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise, já que houve a efetiva demonstração, inclusive, com a confissão do recorrente de que estava embriagado e,, após uma discussão com seu irmão saiu do posto de gasolina, invadiu a contramão, e jogou seu carro contra a vítima, só não a atingiu porque ela resolveu saltar da motocicleta em que andava.
3. Recurso conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0031333-71.2013.8.06.0001, em que é recorrente Mário Ticiano Severiano de Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ART. 306, DO CTB. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. RÉU QUE, EMBRIAGADO, APÓS DISCUSSÃO COM SEU IRMÃO NUM POSTO DE GASOLINA, INVADIU A CONTRAMÃO DA AVENIDA E ATINGIU O VEÍCULO DA VÍTIMA, SÓ NÃO LHE PROVOCANDO LESÃO GRAVE OU MORTE PORQUE ELA (VÍTIMA) SALTOU DA MOTOCICLETA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudenc...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel), do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
5. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001352-73.2010.8.06.0139, em que é recorrente Daniel da Silva Pontes e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel), do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
3. O juízo exercido na...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto ao recurso de um dos recorrentes, verifica-se que restou prejudicado seu conhecimento diante do pedido de desistência. Portanto, não havendo mais o interesse processual no presente caso, cumprindo a norma presente no Regimento Interno desta eg. Corte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do recorrente Jackson dos Santos Carneiro, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo no tocante ao Recurso em Sentido Estrito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, inc. VI, do RITJCE, e no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal.
2. Quanto aos demais recorrente, de início, vale ressaltar que para a decisão de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e a adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
4. No caso sob apreciação, a postulação não encontra, nos elementos de convicção até aqui disponíveis, um suporte que autorize ou justifique o acolhimento do pleito de impronúncia interposto pela Defesa. Isso porque, havendo indícios suficientes de autoria, como efetivamente há in casu, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Ao meu ver, a tese apontada na pronúncia resta fortalecida em cotejo com outros elementos indiciários encontrados nos autos, como as declarações prestadas pelas testemunhas, depoimentos dos próprios insurgentes, em juízo, e demais provas carreada nos autos (exame cadavérico de fls. 213/214), não se limitando a autoria do ilícito apenas ao recorrente JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO.
6. Dessa forma, é incabível a impronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, aos acusados, de modo que não se enquadram nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso.
7. Recursos conhecidos e desprovidos quanto aos réus Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro e Samuel dos Santos Carneiro. Quanto ao recorrente Jackson dos Santos Carneiro, homologo o pedido de desistência formulado pela sua defesa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021727-28.2016.8.06.0158, em que os recorrentes são Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro, Samuel dos Santos Carneiro e Jackson dos Santos Carneiro e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHE...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Evaldo Soares de Sousa, ex-Prefeito do Município de Viçosa. A inicial da demanda imputa-lhe a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. Segundo relato da peça incoativa, Evaldo Soares de Sousa fora condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97, por haver utilizado veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
2. O caso ora discussão não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 2138, eis que Ministro de Estado possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o artigo 102, I, "c", da CF.
3. No julgamento da Reclamação nº. 2138, a Suprema Corte consignou que a Lei de Improbidade Administrativa somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº. 1.079/50, quais sejam: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador da República (art. 2º).
4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967" (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
5. De igual modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que temos como fato incontroverso que a parte ora recorrente utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
6. Se os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação de convicção do julgador tal como se deu nos autos é lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
7. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
8. No caso sub examine, resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Evaldo Soares de Sousa, na medida em que utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitora de reeleição do ano de 200.
9. Importante registrar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
10. Resta evidente a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública.
11. Impõe-se o reconhecimento do ato ímprobo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
12. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", o que ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1386409/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, reformando parcialmente a sentença, determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa