HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 18.10.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 18 de outubro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 13 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (17 de novembro de 2017) e designada audiência de instrução e julgamento inicialmente para o dia 05 de maio de 2018 e após para o dia 15.05.2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por encontrar-se a Magistrada em licença médica. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 13.08.2018, data esta em que o paciente terá quase 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo.
4. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu, já que o outro era menor, e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação. Ora, não se mostra razoável que uma audiência de instrução em julgamento, com o réu preso, levando em conta as particularidades acima dispostas, seja marcado 10 (dez) meses após a prisão, configurando-se um prazo excessivo e que vai de encontro a celeridade que se deve buscar nos feitos criminais.
5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Muito embora a Magistrada tenha motivos legítimos para a não realização da audiência no dia 15.05.2018, vez que estava em licença médica, cabia ao Poder Judiciário providenciar outro Magistrado para responder por aquela Vara e impedir excessos de prazos como na hipótese em tela.
6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 18.10.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que par...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA ART. 244-B DO ECA E ARTIGOS 157, §2º, I E II, (3X) C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. AFASTADO O FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA MENORIDADE DO SEGUNDO AGENTE. COMPARSA RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0796634-84.2014.8.06.0001, em que foi interposta apelação pelo Ministério Público contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado Roberto Lopes da Silva, pela prática de crimes previstos no art.157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA ART. 244-B DO ECA E ARTIGOS 157, §2º, I E II, (3X) C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. AFASTADO O FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA MENORIDADE DO SEGUNDO AGENTE. COMPARSA RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. Recurso co...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2)PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0048799-65.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Iguatu, em que figura como apelante Laércio Pedrosa Chaves de Lacerda.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e LHE CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2)PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0048799-65.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara da...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DOS CRIMES HEDIONDOS C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, observo que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada tanto no decreto prisional quanto na decisão denegatória de liberdade provisória, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nos referidos atos decisórios, restou evidenciada a necessidade da medida constritiva para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da fuga do paciente, eis que evitou o cumprimento do mandado de prisão preventiva permanecendo foragido, sendo preso enquanto estava cometendo um outro delito.
2. Nessa perspectiva, e preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624494-08.2018.8.06.0000, formulado por. Amilria Cardoso Menezes, em favor de André Alves da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DOS CRIMES HEDIONDOS C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PRO...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no decisum pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista que já possui sentença condenatória contra si e ante sua contumácia delitiva, que voltou a delinquir menos de um mês de ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo em 08/08/2017, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa.
2. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0624960-02.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Windson Carneiro Tabosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTS. 180 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime decorrente de denúncia chegadas à polícia informando das constantes ameaças a vários moradores, sendo o paciente considerado o "terror" da vila, e que as balas apreendidas seriam para revenda, o que denota a necessidade de aprofundamento nas investigações sobre o caso, registrando, ademais, antecedente criminal, o que bem evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624978-23.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Mailson de Oliveira Silva, em favor de Tiago Soares de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTS. 180 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o exame da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena se supressão de instância, porquanto não comprovada a prévia submissão dessa matéria no Juízo a quo. Ademais, descabida a concessão da ordem ex officio, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (três) e de condutas delitivas (duas), havendo a necessidade de aditamento à denúncia e expedição de carta precatória, estando, ademais, iniciada a instrução, estando os autos aguardando a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Fortaleza, a qual encontrava-se com audiência designada para 18/07/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625162-76.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor do paciente Raimundo Pereira de Brito Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICAB...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, BEM COMO DOS APETRECHOS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no ato decisório pelo qual se manteve a constrição, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (20,5g de cocaína e 42g de crack), além de 50 saquinhos de embalagem e uma balança de precisão. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624243-87.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Sílvio César Farias, em favor de João da Silva Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, BEM COMO DOS APETRECHOS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA MINISTERIAL LASTREADA EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. A inicial delatória obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada nas provas colhidas em sede inquisitorial, o que enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 07, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime".
2. Nessa perspectiva, em se tratando a autoria delitiva de questão controvertida, a apreciação desta matéria fica impossibilitada na estreita via mandamental, porquanto demanda revolvimento fático-probatório, procedimento este incompatível com a celeridade de que se reveste o rito do habeas corpus.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624667-32.2018.8.06.0000, formulados por Terezinha Bernadete Maia Cabral, em favor de Alberto Padovani, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA MINISTERIAL LASTREADA EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. A inicial delatória obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada nas prova...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER ANALISADA APENAS SE CONSIDERANDO A SOMA ARITIMÉTICA DOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifico ser impossibilitado o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não comprovada a submissão da matéria perante o Magistrado primevo.
2. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, trata-se de processo complexo, envolvendo dois réus, com expedição de carta precatória, justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, TJCE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
4. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos autorizadores do cárcere cautelar, verifico que a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva e ainda, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, encontram-se suficientemente fundamentadas, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
5. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do paciente, fazendo, o magistrado de piso, referência à vasta certidão de antecedentes criminais do acusado, constante na fl. 39 dos autos originais.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624852.70.2018.8.06.0000 formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Kelven Almeida da Silva Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão congnoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER ANALISADA APENAS SE CONSIDERANDO A SOMA ARITIMÉTICA DOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0005639-62.2013.8.06.0143, oriundos da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em que figura como apelante Antônio Francisco Apolônio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0005639-62.2013.8.06.0143, oriundos da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em que figura como apelante Antônio Francisco Apolônio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.06.0001, em que interposta apelação por Ewerton Ramos Silva de Sousa contra sentença proferida na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento nessa extensão, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.0...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §§1º E 2º, IV, CC ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "C", DO CPP. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE DECORRENTE DA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. RAZÃO QUE DEVE SE ESTABELECER EM FRANCA PROPORÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O NÍVEL DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO MOTIVO PARA O AUMENTO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0010533-34.2014.8.06.0115, em que foi interposto recurso de apelação por Romário Moura de Freitas, contra sentença proferida no Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro de Norte, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art.121, §§1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §§1º E 2º, IV, CC ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "C", DO CPP. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE DECORRENTE DA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. RAZÃO QUE DEVE SE ESTABELECER EM FRANCA PROPORÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O NÍVEL DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO MOTIVO PARA O AUMENTO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0010533-34.2014.8.06.0115, em que foi interposto recurso de apelação por Romário Moura de Fr...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. SANÇÃO MAJORADA, NA TERCEIRA FASE DE CÁLCULO, À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3, CABÍVEL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0004071-89.2014.8.06.0138, em que interposto recurso de apelação por Francisco Fabiano Moreira Chaves contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pacoti, pela qual restou condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. SANÇÃO MAJORADA, NA TERCEIRA FASE DE CÁLCULO, À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3, CABÍVEL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0004071-89.2014.8.06.0138, em que interposto recurso de apelação por Francisco Fabiano Moreira Chaves contra sentença proferida na Vara Única da Comar...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conhecido e provido. Redimensionamento da pena privativa de liberdade ex officio. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Decretação, ex officio, da extinção da punibilidade do agente em face da ocorrência da prescrição nos termos do arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0455232-04.2011.8.06.0001, oriundos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Luciano Candido Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e após modificar ex officio a pena privativa de liberdade, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionada a pena, declaro extinta a punibilidade do agente nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conh...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I, DO CPB 1. ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 2. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CPB. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE DETRAÇÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0041665-29.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por João Paulo dos Santos Pereira, contra sentença exarada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I, DO CPB 1. ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 2. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CPB. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE DETRAÇÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0041665-29.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por João Paulo dos Santos Pereira, contra sentença exarada na 6ª Vara Criminal da Co...
APELAÇÃO.PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS À PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I DO CPB. SANÇÃO IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0025536-46.2015.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Sobre o Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Tancredo Nascimento Araújo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO.PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS À PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I DO CPB. SANÇÃO IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA NA PROVA QUALQUER RAZÃO PARA AUTORIZAR A FRAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. PENA REDUZIDA. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A NOVA PENA REDIMENSIONADA POR ESTA CORTE.
Recurso conhecido e, parcialmente provido. Pena reduzida. Declarada ex officio a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição .
2) SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICADA NA ORIGEM A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PARA AS TIPIFICADAS NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1.1.CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 1.2 CONDUTA PREVISTA NO ART.33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR ESTE TIPO PENAL. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995.NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recurso prejudicado. Declarada ex officio a extinção da punibilidade com relação à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Declarada nulidade parcial da sentença ex officio com relação à condenação do apelante nos termos do art. 33, §3º, da Lei de Drogas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0097472-21.2015.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figuram como apelantes José Romário Lima de Sousa e Paulo Ricardo Santana da Silva
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo em relação ao acusado José Romário Lima de Sousa, para lhe conceder parcial provimento, e, após reduzir as penas, declarar ex officio a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição superveniente. Outrossim, com relação ao acusado Paulo Ricardo Santana da Silva, declaram ex officio a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição superveniente com relação à conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, ainda, também ex officio a nulidade parcial da sentença com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 33, §3º, da Lei nº11.343/2006, para, assim, determinar a devolução dos autos à origem, para os fins de viabilização da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, restando os pleitos absolutórios prejudicados, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA NA PROVA QUALQUER RAZÃO PARA AUTORIZAR A FRAÇÃO ESTABELECIDA NA ORI...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PONTO RECURSAL ESPECÍFICO. CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DA CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÃO SUPRIDA. Analisando a operação de dosimetria da censura penal imposta ao ora embargado, conclui-se que o julgador monocrático, mesmo que de forma sucinta, fundamentou o estabelecimento da basilar balizado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, individualizando a reprimenda tendo em vista as condições subjetivas do réu e as circunstâncias da conduta delitiva pela qual restou condenado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, dando-lhes provimento para suprir a omissão alegada, cujo fundamento aqui exposto passa a integrar a decisão embargada.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PONTO RECURSAL ESPECÍFICO. CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DA CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÃO SUPRIDA. Analisando a operação de dosimetria da censura penal imposta ao ora embargado, conclui-se que o julgador monocrático, mesmo que de forma sucinta, fundamentou o estabelecimento da basilar balizado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, individualizando a...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do crime patrimonial, desfere disparos de arma de fogo contra a vítima, não atingindo seu intento somente porque errou os tiros, resta evidenciado, também, o animus necandi em sua conduta, eis que, ainda que não tivesse o propósito de matá-la, assumiu, no mínimo, o risco de produzir o evento morte, restando configurada a tentativa de latrocínio.
2 Inviável o pedido de absolvição quanto ao delito de receptação quando a prova é clara no sentido de que o apelante utilizou-se de arma de fogo de origem ilícita, identificada como sendo um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 1295999, com 3 (três) munições intactas e 3 (três) deflagradas, que tinha sido furtado, em momento anterior, de um depósito de material de construção.
3 - "Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3." (AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). Precedentes do STJ.
4 - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 364.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a pena imposta ao recorrente Francisco Shayron Lima Montenegro da Cunha, para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a reprimenda imposta a Mário Rabelo da Silva para 7 anos e 8 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do...