PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In casu, cuidou o Parquet em sede de contrarrazões recursais de requerer o provimento parcial da apelação apresentada pela defesa do réu para absolvê-lo do crime de corrupção de menores, haja vista entender não haver documento hábil comprovando a idade dos menores supostamente corrompidos. Contudo, tem-se que tal pleito não merece prosperar, pois a qualificação dos menores vítimas feitas em seus termos de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fls. 63 e 64), é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a manter o édito condenatório dos autos. Precedentes STJ.
ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA Nº 443 DO STJ NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
3. In casu, merece parcial provimento o apelo ora analisado, no que pertine à redução da pena, pois, após ter fixado a pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o sentenciante aumentou a pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença de duas majorantes no delito de roubo perpetrado, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que é de se reduzir o mencionado aumento ao seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de roubo majorado fixada pelo sentenciante 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa - deve ser reduzida para a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual, somada a pena fixada pelo cometimento do delito de corrupção de menor, esta fixada em seu mínimo legal de 1 (um) ano, alcança o quantum de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram o ora apelante como o autor do delito de roubo majorado cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide depoimentos transcritos às fls. 130/131 da sentença), medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório, não sendo suficiente o fato da res furtiva não ter sido encontrado em seu poder para fins de sua absolvição, afinal o delito ocorreu em um local de grande movimentação (Evento Fortal) e com a participação de 4 (quatro) infratores.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 9 (nove) meses (ficando em 4 quatro anos e 9 nove meses de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja as lesões ocorridas na vítima Ana Caroline demonstradas pela documentação de fls. 104/106, o que motivou a valoração negativa das consequências do crime, haja vista terem extrapolado as inerentes ao tipo penal. Outrossim, na terceira fase do processo dosimétrico, o aumento de pena em razão da majorante do concurso de agentes foi aplicado em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido, pois qualquer modificação ensejaria indevido reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, razão pela qual é de se manter a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu, bem como do exame pericial.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Ficou devidamente comprovado que o recorrente possuía e portava substâncias entorpecentes, incorrendo em uma clara subsunção da conduta fática aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não tenham sido encontrados outros instrumentos para a comercialização, como aventado pelo recorrente.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais fforam informados por denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico. Ao chegarem, repita-se, visualizaram o acusado fugindo pela parte posterior da casa e depois encontraram 22 pedras de crack bem como a quantia de R$ 68,00.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
9. Já quanto à arguição de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, não visualiza-se hipótese que possibilite a concessão ao réu de tal benefício. Explico. Muito embora não possua registros de cometimento de outros crimes ou não haja nos é possível verificar às fls. 148/154 a existência de registros de atos infracionais. Tais circunstâncias, muito embora não configurem maus antecedentes impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que denotam a inclinação do recorrente ao cometimento de crimes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048148-17.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiaria...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO UTILIZADO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME ANTERIOR NO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. CÔMPUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE NÃO CUMPRIU AS PRISÕES DOMICILIARES CONCEDIDAS. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A prescrição da primeira condenação do agravante ocorreu por restar configurado a incidência dos art.107, IV, c/c 109, I, 110, caput, 113, 115 e 117, V, todos do Código Penal Brasileiro.
02. O artigo 113, dita que, no caso do apenado evadir-se, ou sendo revogado o livramento condicional, a prescrição será regulada pelo tempo que resta da pena não se podendo computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante.
03. Conforme entendimento dominante nos tribunais pátrios e fixado em lei, a pena que servirá como base para a contagem do prazo prescricional, será o tempo de pena que o recorrente faltava cumprir e onde o período de tempo de pena cumprida, no caso de 1973 a 1983, desconsiderando as várias fugas perpetradas pelo apenado, só servirá para indicar o prazo prescricional, não devendo ser conhecido para mais nada em termos de execução. A pena cumprida pelo apenado pode ser considerada sanção extinta, mas esse tempo de pena cumprida poderá servir para permitir o reconhecimento de direito inerente à execução penal, como por exemplo a progressão de regime e liberdade condicional. Contudo, referido tempo não poderá ser considerado para fins de prescrição em caso de fuga, como no caso em comento, pois nos termos do art.113, do CPB, a prescrição será computada a partir do restante da pena que faltava cumprir.
04. No que se refere ao pedido de cômputo de tempo de prisão domiciliar deferida quando da prolação da sentença condenatória do segundo julgamento em 26.04.1999 (fls. 30/31), diferente do que argui a defesa do recorrente, esta foi imposta com condições: se apresentar na secretaria de vara, e que, conforme as certidões carcerárias exaradas nos processos de execução, mais precisamente a que consta à fl. 61, do processo nº 2000332-88.2000.8.06.0001, o apenado teria permanecido evadido por 28 anos, 10 meses e 08 dias, não se falando em nenhum momento de cumprimento de prisão domiciliar.
05. Conforme se extrai da decisão de fls.27/28, em 04.01.2012, o magistrado concedeu a prisão domiciliar por 06 meses, impondo medidas cautelares como tornozeleira eletrônica e perícia médica por profissional deste Poder Judiciário. Conquanto o apenado não tenha cumprido nenhuma cautelar estabelecida, a prisão domiciliar em comento tinha prazo para sua duração, in casu, 06 meses. Assim, a decisão atacada, que determinou o regime fechado para cumprimento da pena, não se encontra eivada de ilegalidade uma vez que apenas determinou o regime inicial fixado na sentença condenatória (fls.30/31).
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0013090-06.2018.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO UTILIZADO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME ANTERIOR NO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. CÔMPUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE NÃO CUMPRIU AS PRISÕES DOMICILIARES CONCEDIDAS. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A prescrição da primeira condenação do agravante ocorreu por restar configurado a incidência dos art.107, IV, c/c 109, I, 110, caput, 113, 115 e 117, V, todos do Código Penal Brasileiro.
02. O ar...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática delitiva, apontou que o ora apelante acompanhado do corréu foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um dos autores do delito destes autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de funda...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRANSCORRENDO EM TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas juntou tão somente o inquérito policial e a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão.
03. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem neste ponto medida que se impõe.
04. Já quanto ao suscitado excesso de prazo para formação da culpa, em que pese a liminar ter sido indeferida também neste ponto por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora foi feito um breve resumo da marcha processual, sendo o conhecimento do writ nesta questão medida que se faz.
05. Percebe-se que o processo está sendo devidamente impulsionado pelo magistrado, bem como que já possui data próxima de realização de audiência de instrução. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto que justificam uma maior delonga para o andamento do feito, tais como a pluralidade de réus (dois) e os quatro incidentes processuais constantes nos autos.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRANSCORRENDO EM TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi negado o direito de recorrer em liberdade em razão da reiteração delitiva do paciente, posto que este foi, inclusive, condenado por crime posterior ao ora discutido. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade concedida ao paciente, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade restou idoneamente fundamentada.
03. Quanto à alegação de ilegalidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação, destaco que, à luz do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, decidindo o juiz pela manutenção ou decretação da prisão preventiva, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. De início, observo que o presente Habeas Corpus, no tocante à primeira alegação, contém o mesmo paciente, a mesma causa de pedir (ausência de fundamentação do decreto preventivo) e o mesmo pedido do HC nº 0628451-51.2017.8.06.0000, julgado em 23/01/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada, razão pela qual não conheço da ordem neste ponto.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não há desídia por parte do magistrado na condução do processo, visto que impulsionado de forma contínua e dentro dos limites da razoabilidade. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus (dois), pedidos incidentais de revogação de prisão e necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados, não restando configurado, portanto, o constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. De início, observo q...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora na análise do pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar em razão de possuir um filho menor de 12 anos de idade.
02. Analisando inicialmente a suscitada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que esta, de fato, ocorreu, haja vista o excesso de prazo na análise do pleito de prisão domiciliar feito pelo impetrante, razão pela qual passo a analisá-lo.
03. Registro que o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para tal conversão de prisão, fazendo-se necessário o estudo do caso concreto, analisando a conduta e a personalidade da acusada e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
04. Observa-se no presente caso, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 32/37, que a paciente possui 4 (quatro) filhos, todos menores de idade, dentre os quais um conta com 10 (dez) anos. Além disso, em consulta ao sistema processual, tem-se que a paciente não responde a nenhum outro processo senão ao que deu origem a este remédio constitucional, fazendo jus, portanto, ao benefício da prisão domiciliar, vez que cumpre os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, V do CPP.
05. Acrescento que, quanto à segregação cautelar em conjunto com o monitoramento eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça vem condicionando-os aos casos como o dos autos, em que o benefício é concedido para assegurar os direitos das crianças, todavia, sem deixar de assegurar que a lei penal será devidamente aplicada
06. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, confirmando a liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora n...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADO) NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CAPUT; ART. 121 C/C ART. 14, TODOS COMBINADOS COM ART. 18, I, 2ª PARTE E ART. 70 DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADO) NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CAPUT; ART. 121 C/C ART. 14, TODOS COMBINADOS COM ART. 18, I, 2ª PARTE E ART. 70 DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivam...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meri...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a mater...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CIRME DE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CIRME DE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tr...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou de forma suficiente, a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a probabilidade do paciente, juntamente com os demais corréus, ter participação em facções criminosas, o que demonstra, portanto, sua periculosidade.
3. Diga-se ainda que a indicação do modus operandi, que revela a periculosidade do paciente, no qual agiu com outros quatro indivíduos e em associação criminosa, com a finalidade de cometer crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, configura-se elemento que fundamenta a prisão.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva.
5. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada à necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, portanto inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, no presente caso.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Proce...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que já responde Ação Penal pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 05.12.2017. Foi oferecida a denúncia em 25.01.2018, tendo sido recebida em 29.01.2018. O acusado foi citado em 02.03.2018 e apresentou sua defesa em 10.04.2018. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.07.2018. Conforme consulta aos autos de origem, por meio do Sistema e-SAJ, constatou-se que a audiência mencionada foi devidamente realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas e vítima.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, de...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER SENTENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. RESGUARDO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE 1º GRAU SENTENCIE O FEITO COM BREVIDADE.
1. De qualquer forma, ainda que fosse configurado o excesso de prazo, percebe-se que resta prejudicada tal análise, uma vez que o Ministério Público requereu a desistência das testemunhas faltantes havendo o encerramento da fase instrutória, sendo que o Parquet já apresentou suas alegações finais escritas, estando o processo aguardando apresentação das alegações finais pela defesa dos réus, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo. Ocorre que, em consulta ao processo principal no sistema e-SAJ, observa-se que de fato as alegações derradeiras da defesa já foram apresentada, encontrando-se o processo, ao que parece, na iminência de ser sentenciado.
2. A ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular, levando-se em conta a complexidade da causa, que conta com mais de um réu e mais de um crime a ser apurado.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal no decreto prisional, mormente pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo risco de fuga e para o resguardo dos familiares da vítima, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual incabível a concessão da liberdade provisória.
5. Melhor sorte não socorre ao paciente com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, pois resta claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. Como bem observou o douto Procurador de Justiça, todas as teses acima levantadas pelos impetrantes neste writ já foram rechaçadas por esta eg. Câmara para o corréu, no julgamento do Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, em 05/06/2018, sob minha relatoria.
7. Ordem conhecida e denegada, com recomendação para que o juiz a quo competente sentencie o feito o mais rápido possível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623177-72.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho e Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Fernando Adilson dos Santos Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER SENTENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. RESGUARDO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 180, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. I e II, e art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. Considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (19.01.2015 fl. 172) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação, ocorrido em 10.02.2015 (fl. 184), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 180, do CP, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
3. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0767018-64.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Breno Martins de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 180, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em r...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pela confissão do corréu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual não vislumbro equívoco por parte do douto julgador em relação à primeira fase da dosimetria. Na 2ª fase dosimétrica, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
5. Na 3ª fase da dosimetria, acertadamente reconheceu o nobre julgador singular as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, motivo pelo qual agravou a pena dos acusados em 1/3 (um terço), correspondente à fração mínima legal. Mantenho, pois, o aumento aplicado pelo magistrado, tendo em vista que seu raciocínio mostrou-se escorreito. Deste modo, a pena do acusado permanece nos moldes fixados no decisum ora impugnado, mantenho-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Preservo, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (semiaberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0964101-79.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Hélio de Freitas Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 27.09.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado.
3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 27 de setembro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 07 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (08 de janeiro de 2018) e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por conta do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, ou seja, sem que o paciente tenha dado qualquer causa. Em análise dos autos em 1º grau (ação penal nº 0172819-05.2017.8.06.0001), observa-se que na data aprazada para audiência, compareceu o réu e as testemunhas arroladas pela defesa, fazendo-se ausentes tão somente as testemunhas do Ministério Público.
4. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 09.08.2018, data esta em que o paciente terá mais de 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação.
5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado ou por atos da acusação, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Outro ponto salutar a ser registrado, é que o réu é tecnicamente primário, conforme certidões acostadas às páginas 79/82 dos autos de nº 0172819-05.2017.8.06.0001, possui residência fixa (página 78) e possui 06 (seis) filhos.
6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 27.09.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclar...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins