PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada à paciente. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROVIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA: APLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DESTA CORTE: "não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada à paciente. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROVIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA: APLICABI...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 13/08/2018, EM ATENDIMENTO AO PLEITO DA DEFESA DO CORRÉU MARCÍLIO MENDONÇA DAMASCENO QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, APONTOU FALHAS NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 9, TJ/CE. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas às derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos.
1. Impossível o exame meritório do writ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem.
2. Ademais, não se observa ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, eis que a autoridade impetrada vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de réus (sete) e condutas delitivas a serem apuradas (três), inclusive delito de difícil apuração (extorsão mediante sequestro), além de vários pleitos libertários, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, pendendo apenas da realização da audiência designada para o próximo dia 13/08/2018, para reinquirição de vítima e testemunha, atendendo a requerimento da defesa do corréu Marcílio Mendonça Damasceno que, por ocasião da apresentação dos seus memoriais, apontou falhas na gravação de suas oitivas, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas às derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625413-94.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Rafael Azevedo dos Santos, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas as derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 13/08/2018, EM ATEN...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. 4. Redimensionamento ex officio da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0021975-14.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Hemerson Nascimento da Silva contra sentença proferida na 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, ainda, em excluir ex officio a majorante relativa ao emprego de arma e, em consequência, redimensionar a sanção imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico, de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida. Com efeito, os depoimentos testemunhais mostram-se contraditórios entre si, nada obstante convergentes quanto ao fato de ter o réu tentado prestar socorro à vítima antes mesmo que os próprios familiares dela o fizessem de forma efetiva, existindo, por outro lado, relato no sentido de que ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas juntos, travando pequena discussão, da qual o recorrido teria se desculpado perante o ofendido horas antes de este último ser encontrado lesionado.
2. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu, mormente quando há notícias de que a vítima estava muito inebriada em função do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tratando-se o suposto locus delicti de espaço de difícil acesso, no meio de uma vegetação fechada, com muitas pedras ao redor, ficando quase à beira de uma pequena estrada que dá acesso à residência daquela, havendo informes, prestados na delegacia, de que teria a mesma, já moribunda, apontado terceiro como algoz.
3. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
4. Lado outro, impossível a absolvição sumária, medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente, o que não se observa na hipótese. Deveras, as provas testemunhais colhidas na instrução probatória apresentam diversas inconsistências e contradições entre si, assim como as narrativas apresentadas por ocasião dos interrogatórios do próprio recorrido, o que poderá vir a ser dirimido futuramente, mostrando-se, pois, a impronúncia como a medida mais acertada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0004449-33.2013.8.06.0121, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, Antônio Elias de Sousa de Maria.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico, de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida. Com efeito, os depoimentos testemunhais mostram-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA QUE SE RESTRINGE AO FUNDAMENTO LEGAL APONTADO NA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR CONCERNENTE À CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0003430-61.2012.8.06.0077, em que foi interposto recurso de apelação por Walker Roberto Rodrigues Araújo, contra sentença prolatada no Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA QUE SE RESTRINGE AO FUNDAMENTO LEGAL APONTADO NA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃ...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SANÇÃO NÃO ATENUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0046752-63.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Carlos Henrique Sotero Barros, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza,1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SANÇÃO NÃO ATENUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 147, e ART. 129, §9º, C/C ART. 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. 2. ART 44 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0004155-32.2014.8.06.0125, em que interposto recurso de apelação por Ligiarde Lucena contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Missão Velha, pela qual condenado por crimes previstos no art. 147, e 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 147, e ART. 129, §9º, C/C ART. 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. 2. ART 44 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0004155-32.2014.8.06.0125, em que interposto recurso de apelação por Ligiarde Lucena contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Missão Velha, pela qual co...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO LASTREADA NO ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM FACE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA INICIAL DELATÓRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÃO SEQUER VENTILADA EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA DE NATUREZA ABSOLUTA. MERA CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE NOVO JÚRI. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORA DA TORPEZA E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONALMENTE APLICADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DA QUALIFICADORA, APLICADA A TÍTULO DE AGRAVANTE, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM A PREPONDERANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Preliminar não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena definitivamente imposta ao apelante, que fica aplicada no patamar de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0001071-66.2001.8.06.0064, em que foi interposto recurso de apelação por José Martins Coelho, contra sentença prolatada no Juízo da Vara do Júri da Comarca de Caucaia, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, habeas corpus ao apelante, para redimensionar-lhe a pena definitivamente imposta, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO LASTREADA NO ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM FACE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA INICIAL DELATÓRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÃO SEQUER VENTILADA EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA DE NATUREZA ABSOLUTA. MERA CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO...
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVA DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO. 3. ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A MENORIDADE DO AGENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO COM ESTEIO NA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal próprio de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0473352-95.2011.8.06.0001, em que interposta apelação por Lucivaldo da Silva Fernandes contra sentença exarada na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com o previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, ainda, em reconhecer ex officio a ocorrência de concurso formal próprio de crimes, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O...
Apelante: Francisco Valdomiro Barbosa do Nascimento
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, INCLUSIVE ATOS DE CONFISSÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0011828-94.2014.8.06.0119, interposta apelação por Francisco Valdomiro Barbosa do Nascimento contra sentença exarada na 2ª Vara da Comarca de Maranguape, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Francisco Valdomiro Barbosa do Nascimento
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, INCLUSIVE ATOS DE CONFISSÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional cautelar quando devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal e conveniência processual, sobretudo na impossibilidade de localizar o réu (citações pessoal e por edital restaram não exitosas), permanecendo o mesmo foragido, à margem da justiça.
2. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo encontra-se paralisado, com a instrução finalizada e, passados mais de 07 (sete) anos dos crimes e, praticamente, 07 (sete) meses da decretação da prisão cautelar do paciente, este permanece foragido da justiça, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente à margem da justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional cautelar quando devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal e conveniência processual, sobretudo na impossibilidade de localizar o réu (citações pessoal e por edital restaram não exitosas), permanecendo o mesmo foragido, à margem da justiça.
2. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade c...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PREVENTIVA. ALEGA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA, PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM DOMICILIAR. FICANDO A CARGO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A COMPETENTE EXPEDIÇÃO DO ALVÁRA DE SOLTURA.
A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 03.05.2016 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, principalmente pelo fato da paciente ser mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, mostra-se temerário manter o encarceramento quando presente um dos requisitos legais do artigo 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente e de não haver demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública.
Ordem concedida, convertendo a prisão preventiva, em prisão domiciliar deixando a cargo do douto juiz a quo, caso ache necessário, aplicação de cautelares nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PREVENTIVA. ALEGA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele e o corréu chegaram em uma moto vermelha (que também foi reconhecida), anunciaram o assalto e depois subtraíram a res furtiva.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079376-76.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da vítima) demonstraram que o recorrente praticou o crime com divisão de tarefas tendo ficado responsável por dirigir a bicicleta e proferir a grave ameaça contra a ofendida enquanto o menor subtraía a res furtiva não havendo que se falar em participação de menor importância e sim em coautoria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152671-85.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da v...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e no art. 67 do Código Penal, a defesa requer a devida compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que deve prosperar, porquanto, a confissão espontânea resulta da personalidade do acusado, consistindo, assim como a reincidência, em circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CPB.
3. Portanto, ante a compensação das referidas circunstâncias, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar fixado na primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, não sendo possível atender o pleito de redução para o mínimo legal ante o reconhecimento, pelo juízo a quo, dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda.
4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso formal, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, conforme delineado na sentença, houve subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, situação que autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, não havendo porque se falar em crime único ante a violação de patrimônios distintos.
5. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso formal de crimes na fração fixada na origem (1/6), ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152646-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
3. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair os objetos da vítima, evadiu-se, tendo sido perseguido por uma viatura policial e capturado quando colidiu em uma calçada.
4. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado, respectivamente, enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052962-04.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a invers...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser decotada.
3. O desvalor dos antecedentes também merece decote, uma vez que o magistrado utilizou ações penais e inquéritos policiais em andamento para exasperar a pena-base, o que se mostra em flagrante violação ao disposto na súmula n. 444 do STJ.
4. Desse modo, não remanescendo circunstâncias desfavoráveis à acusada, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a qual deve ser mantida nas fases seguintes à míngua de circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual resta redimensionada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. A redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão conjugada com a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis enseja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040543-78.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima descreveu que foi abordada pelo acusado, que exigiu a entrega do seu celular mediante o uso de um punhal, o que se mostra suficiente para a configuração da grave ameaça, elementar do crime de roubo. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Antônio Célio da Silva Santos, que disse que o acusado dispensou uma faca quando viu a polícia e que ele ainda estava com o celular subtraído no momento da prisão.
3. Ultrapassado este ponto, vislumbro a necessidade de correção, de ofício, do quantum de pena imposto, pois na 3ª fase da dosimetria a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Contudo, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, imperioso se faz afastar o aumento, pois o atual texto do Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
4. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. Decota-se, por fim, a condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme sustentado pelo Parquet em sede de parecer.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MAJORANTE DE EMPREGO DE FACA E A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065421-20.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, decotada a majorante de emprego de faca e a condenação à reparação de danos.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE TAISON SILVA FEIOSO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Guilherme Barbosa dos Santos, André Luis Oliveira de Sousa e Taisson Silva Feioso contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa; para o segundo, as penas de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa e, para o terceiro, a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em continuidade delitiva.
2. Em relação ao pleito de absolvição formulado pelo apelante Taisson, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença, as vítimas, ouvida em juízo, reconheceram que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado (o que foi também foi confirmado pela prova testemunhal colhida), tendo ficado um pouco mais distante dando cobertura aos réus que abordaram diretamente às vítimas e lhes subtraíram o celular e dinheiro, motivo pelo qual, inclusive, cuidou o sentenciante de reconhecer que sua participação foi de menor importância nos moldes delineados no art. 29, § 1º, do CP (neste sentido vide fls. 310/318 da sentença), tendo, inclusive o sentenciante exposto as contradições presentes nos depoimentos dos ora apelantes aptas a desacreditar a versão de que o recorrente Taisson não teria participado da prática delitiva.
3. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) não merece conhecimento, haja vista a ausência de interesse processual, pois tal já foi reconhecido pelo Magistrado de Piso, tendo havido a redução da pena imposta ao mesmo em decorrência da aplicação desta causa de diminuição, conforme se observa especificamente à fl. 322.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PLEITO COMUM AOS TRÊS APELANTES. PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO.
4. Na espécie, tem-se que, em relação ao apelante Guilherme Barbosa dos Santos, as penas totais de as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa; em relação ao apelante André Luis Oliveira de Sousa, as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa e, por fim, em relação ao apelante Taisson Silva Feioso, as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. É de se manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime quanto, o que é motivo idôneo para tanto nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, bem como, em relação ao apelante Guilherme, ante o quantum de pena ter sido fixado em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSOS DE ANDRE LUÍS OLIVEIRA DE SOUSA E GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DE TAISSON SILVA FEIOSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer parcialmente do recurso de Taisson Silva Feioso, para dar-lhe parcial provimento e, em conhecer dos recursos de André Luís Oliveira de Sousa e Guilherme Barbosa dos Santos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE TAISON SILVA FEIOSO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Guilherme Barbosa dos Santos, André Luis Oliveira de Sousa e Taisson Silva Feioso contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) mes...