PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a alegação de ausência de lesividade social. Por ser o crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, um delito de perigo abstrato, não se faz necessária qualquer demonstração de efetivo dano causado pela ação, razão pela qual, por ser inconteste a autoria e a materialidade, que foram inclusive confessadas pelo recorrente, mantenho a condenação.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59 do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a apreciação dos 2 (dois) vetores negativos deu-se de forma sem argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada tal valoração ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base, fixada em seu mínimo legal.
3. Na segunda fase, consoante já reconhecido pelo juiz a quo, está presente a atenuante da confissão, (art. 65, inciso III, "d" do CPB), entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041665-68.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Arthur Dalmo Barbosa Moreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. VII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o reconhecimento do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, do pleito absolutório quando se constatar que a decisão condenatória, de 1º grau, está lastreada em provas que demonstram a materialidade e autoria delitiva.
2. Inexistindo desacertos na reprimenda aplicada, a manutenção do quantum fixado é medida que se impõe.
3. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0111368-13.2016.8.06.0001, em que é apelante Alan Marcos Azevedo Rocha, e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2015.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. VII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o reconhecimento do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, do pleito absolutório quando se constatar que a decisão condenatória, de 1º grau, está lastreada em provas que demonstram a materialidade e autoria...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 02(dois) anos desde a prisão em flagrante sem que a instrução penal tenha sido concluída.
2- Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento extraído da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3- Outrossim, importante salientar que o presente caso trata-se de demanda de grande complexidade haja vista a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 20 kg), com pluralidade de réus (três), necessidade de oitiva de testemunhas via carta precatória e diligências diversas para o deslinde da instrução processual, portanto, não resta evidenciado o excesso de prazo alegado conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafad...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO (2ª FASE DA DOSIMETRIA). CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. A reincidente específica do apelante é configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (Art. 386, inciso III, do CPP).
2. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), em razão da ausência da compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030014-89.2013.8.06.0091, em que é apelante José Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO (2ª FASE DA DOSIMETRIA). CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. A reincidente específica do apelante é configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, considerando a via estreita da ação de habeas corpus, torna-se impossível a análise da alegada inocência do requerente, considerando ser tal matéria afeta ao mérito, que demanda análise fático-probatória, não sendo o habeas corpus, como se sabe, o instrumento hábil para tal aferição. Tais argumentos devem ser arguidos no momento da defesa prévia, nas alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
2. No que se refere a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional e a decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva encontram-se fundamentados. Ora, o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ter o indivíduo um certo grau de periculosidade, além do fato de que há indícios quanto a integração em organização criminosa. Por fim, cabe ressaltar que o modus operandi utilizado também revela a gravidade concreta do crimes perpetrados.
3. Relativamente a alegada existência de condições pessoais favoráveis, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, per si, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624090-54.2018.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Bruno Rilley Ribeiro de Queiroz Duarte, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem nenhuma fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e o modo como se procedeu o flagrante, não esclarecendo qual o periculum libertatis em caso de a paciente ser posta em liberdade, fundamentando somente na gravidade abstrata do crime em comento.
2. A segregação cautelar da paciente não se sustenta, inclusive, porque recai sobre a acusada a imputação de condutas que configuram delitos de violência doméstica, ameaça, dano, desacato, aos quais a lei comina a todos pena de detenção de, respectivamente, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de um a seis meses, de um a seis meses e de seis meses a dois anos, motivo pelo qual vale ser destacado que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se, nesse contexto, a concessão da ordem.
3. Contudo, necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incios I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; e a proibição de frequentar bares e estabelecimentos em que haja consumo de bebidas alcoólicas, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
4. Além disso, envidando resguardar a integridade da vítima, deve-se impor as medidas protetivas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, quais sejam: proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100m de distância e proibição do contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
5. Considerando que a paciente faz uso de várias medicações para controle de transtorno bipolar, depressão e alcoolismo (Hemifumarato de Quetiapina, Carbonato de Lítio, Fluoxetina, Naltrexona), bem como requereu internação em sede inquisitorial, torna-se necessário o acompanhamento psicológico e psiquiátrico semanal da acusada, ambicionando a manutenção de sua saúde física e mental e de abstinência do alcoolismo.
6. Prejudicado o pleito da prisão domiciliar, por ter a paciente filha menor de 12 (doze) anos, diante da concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623563-05.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Paulo Sergio Ribeiro de Souza, em favor de Ana Carla Oliveira de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através das circunstâncias do crime, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
3. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se que foi encontrada na residência do paciente uma arma de fogo (espingarda calibre 36) com cano adulterado e sem numeração, além de uma balança de precisão, havendo informado fazer parte de uma organização criminosa e tráfico de drogas, contexto fático que reflete a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
5. No que diz respeito à tese de negativa de autoria quanto à participação na facção criminosa Comando Vermelho, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623929.44.2018.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Tiago David de Brito Teixeira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSS...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. TESE GERAL EM FAVOR DOS TRÊS APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A presença de duas vertentes probatórias nos autos uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, por si só, não permite ao Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, salvo mediante a existência de prova manifesta em contrário à decisão, o que não é o caso dos presentes autos. Disso decorre o imperativo constitucional de manutenção da decisão colegiada popular. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0018910-84.2010.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por João Batista Felício Silva, Marcos Evangelista dos Santos e Renato Douglas da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados, o primeiro por crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e os demais, responsabilizados pelo mesmo delito em concurso material com o previsto no art. 155, §4º, IV, da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando já iniciada a instrução processual.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), havendo, inclusive, continuação da audiência de instrução designada para 13/09/2018, podendo a instrução ser encerrada naquela data, situação que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, acusado de roubo, praticado em concurso de agentes, sendo três não identificados, os quais subtraíram da vítima uma mochila, certa quantia em dinheiro, um aparelho de telefonia móvel, além de uma motocicleta, esta pertencente à sua empregadora, mediante violência perpetrada com emprego de arma de fogo, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624191-91.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Anderson Pires da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de restrição da liberdade, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no veículo em que a vítima estava, subtraíram seus pertences e, mesmo assim, continuaram dando voltas com ela pelo bairro Montese, só vindo a liberá-la cerca de 30 (trinta) minutos depois, tempo juridicamente relevante, que extrapolou o necessário para a consumação do delito.
3. Com relação à fixação da pena-base, impõe-se a neutralidade dos vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima", pois o julgador apresentou fundamentação abstrata e inidônea.
4. Em giro diverso, observando o amplo efeito devolutivo da apelação e considerando que foram reconhecidas três majorantes, utiliza-se uma delas para exasperar a culpabilidade (emprego de arma) e a outra para negativar as circunstâncias do crime (restrição da liberdade), cabendo ressaltar que este procedimento não configura bis in idem, já que na terceira fase só será considerada para exasperar a pena a majorante remanescente. Assim, fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, a aplicação também da atenuante de menoridade relativa, pois conforme documento de fls. 13 o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Fica a pena, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, considerando apenas a majorante de concurso de agentes, eleva-se a sanção em 1/3, ficando a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de diminuição.
7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065580-78.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de rest...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se do local do crime em uma bicicleta, só tendo sido capturados em uma praça, minutos depois por policiais acionados via CIOPS.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071413-77.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelas defesas de Antônio Jeam de Oliveira Araújo e Daniel Juca da Silva Coelho contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e para o segundo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime na motocicleta da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ENSEJE A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE ANTONIO JEAM ANTE A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO MESMO APELANTE.
4. Ambos os recorrentes pleiteiam que a atenuante da confissão, reconhecida pelo sentenciado, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal, citando julgado do TJRJ. Contudo, o pleito de que a atenuante da confissão enseje a redução da pena abaixo do mínimo legal não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação da atenuante da confissão para fins de redução da pena aplicada ao apelante Daniel Jucá da Silva Coelho, pois a pena-base, na primeira fase do processo dosimétrico, foi fixada em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer redução desta na segunda fase do processo dosimétrico violaria a mencionada sumula da Corte Cidadã.
6. Em relação ao apelante Antônio Jeam de Oliveira Araújo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (5 cinco anos de reclusão) e, na segunda fase do processo dosimétrico, entendeu o sentenciante que havia preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão, oportunidade em que agravou a pena em 4 (quatro) meses. Contudo, este entendimento vai de encontro ao desta Câmara Criminal e do STJ, pois ambas entendem que deve haver a compensação entre as mencionadas circunstâncias agravante e atenuante, razão pela qual reformo a sentença para determinar a mencionada compensação, oportunidade em que, feitas as demais operações levadas a cabo pelo sentenciante, as quais respeitaram o entendimento jurisprudencial e legal aplicáveis, tem-se que a pena fixada (7 sete anos, 1 um mês e 10 dez dias de reclusão) reduz para o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Reduzida a pena privativa de liberdade, necessária a redução da pena pecuniária anteriormente fixada (120 cento e vinte dias-multa), oportunidade em que a fixo em 100 (cem) dias-multa.
RECURSO DE ANTÔNIO JEAM DE OLIVEIRA ARAÚJO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RECURSO DE DANIEL JUCÁ DA SILVA COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Daniel Jucá da Silva Coelho, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso de Antônio Jeam de Oliveira Araújo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelas defesas de Antônio Jeam de Oliveira Araújo e Daniel Juca da Silva Coelho contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e para o segundo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta)...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Réus condenados à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo a defesa interposto apelo requerendo, primeiramente, a desconstituição do decreto de prisão preventiva do réu Josué da Silva Garcia. No mérito, requer a absolvição dos réus por ausência de provas; o afastamento das majorantes do emprego de arma (por ausência de perícia) e do concurso formal de crimes; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; o aumento da sanção na terceira fase em 3/8; a aplicação da atenuante de menoridade relativa em favor do réu Josué e a preponderância da menoridade sobre as agravantes.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia no tocante ao delito de roubo majorado, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão (desconsiderando o acréscimo referente ao concurso formal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo), com recebimento da denúncia em 29/05/2006 (fl. 60) e sentença publicada em 03/12/2014 (com trânsito em julgado para a acusação), tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai do documento de fls. 46. Ficam prejudicados os pleitos recursais referentes ao aludido réu.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fl. 09, pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 29, bem como pelos depoimentos prestados ao longo do processo. Quanto à autoria, tem-se que a mesma restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando a confissão do recorrente, fls. 74/75, e o teor do depoimento da vítima, que conforme se extrai da sentença, reconheceu em juízo, com segurança, o acusado como sendo um dos autores do delito.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a confissão do recorrente, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
PLEITO DE RETIRADA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
5. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que aconteceu no caso em tela, tendo tanto o recorrente como o ofendido confirmado a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
6. No que tange ao pedido de retirada do concurso formal, tem-se que este também não merece acolhimento, pois conforme narrado pelo próprio réu Almir, este subtraiu a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e dois pares de chinelas havaianas, ao passo que o corréu Josué levou consigo o revólver de um policial que estava no local, configurando, portanto, a subtração de dois patrimônios, possibilitando o reconhecimento da majorante do art. 70 do Código Penal. Desta forma, bem delineadas as majorantes, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
7. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 408/410, entendeu como desfavorável apenas o vetor "consequências do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano do mínimo legal. Ocorre que a fundamentação utilizada para tanto pelo juízo a quo mostrou-se deveras abstrata, sem demonstração de que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Assim, impõe-se a neutralidade do vetor, ficando a basilar redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser mantida a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, pois tal procedimento mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
9. Na 3ª fase da dosagem da pena, altera-se a fração de aumento referente às majorantes do art. 157, §2º, I e II do Código Penal para o patamar de 3/8, considerando a utilização de duas armas de fogo na empreitada delitiva.
10. Ainda na 3ª fase, mantém-se o aumento de 1/6 referente ao concurso formal, ficando a sanção definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSUÉ DA SILVA GARCIA, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1051439-91.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Réus condenados à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo a defesa interposto apelo requerendo, primeiramente, a desconstituição do decreto de prisão preventiva do réu Josué da Silva Garcia. No mérito, requer a absolvição dos réus por ausência de provas; o afastamento das majorantes do emprego de arma (por ausência de períci...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenaçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
5. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais foram informados por um popular sobre a ocorrência de tráfico no beco em que o réu morava. Ao chegarem, visualizaram ele repassando algo para dois indivíduos que estavam do lado de fora, tendo sido apreendido com eles entorpecente e com o réu dinheiro trocado. Ressalte-se, ainda, que o acusado, ao tempo do cometimento do fato que ensejou o presente processo, já tinha contra si uma execução criminal decorrente de sentença condenatória por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
8. Por fim, indefere-se o pedido de recorrer em liberdade, vez que o ora apelante ostenta execução criminal decorrente da prática de tráfico de entorpecentes (processo nº 0785706-74.2014.8.06.0001), bem como processo em andamento também por delito previsto na Lei de Drogas, este posterior ao fato que ensejou o presente recurso (processo nº 0181714-86.2016.8.06.0001), razão pela qual é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva por parte do mesmo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032645-14.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art. 15 da Lei 10.826/2003 dispõe ser crime também disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, hipótese esta em que se encaixa o presente caso, já que o próprio acusado assumiu que efetuou os disparos em sua residência, que é local habitado, tendo o policial Radger, em juízo, relatado que existiam outras casas vizinhas.
3. Ultrapassado este ponto, tem-se por inviável também o reconhecimento da legítima defesa, pois a presença da excludente de ilicitude não restou comprovada ao longo do feito, sendo tal comprovação ônus da defesa, conforme art. 156 do CPP. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007060-67.2011.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art....
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a droga (20g vinte gramas de crack dividas em 20 petequinhas) estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido apreendido com dinheiro trocado (R$ 10,60 dez reais e sessenta centavos) e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 21). Ressalte-se que o simples fato de restar comprovado pela prova testemunhal e pela confissão do acusado de que seria o mesmo usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que o apelante fora preso com quantidade considerável de crack (20 gramas) acondicionadas e dividas de modo a facilitar o comércio e sem qualquer instrumento utilizado para o consumo pessoal.
5. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga,...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a cond...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
2. Na espécie, tem-se que o pleito referente a realização de exame toxicológico para demonstrar a insanidade mental do acusado não merece prosperar, eis que não restou comprovado pela defesa qualquer dúvida sobre a higidez mental do acusado, sendo oportuno salientar que não há demonstração de qualquer distúrbio mental, tendo o acusado, em seu interrogatório prestado durante a instrução processual, mostrado concatenação de ideias em suas respostas, dentre as quais a de que o interrogando não apresenta nenhum problema neurológico.
3. Ressalte-se que o simples fato do apelante ser dependente químico conforme pode se inferir da documentação acostada pela defesa às fls. 165/167 não induz a obrigatoriedade de realização de exames para aferir sua sanidade mental, sobretudo quando inexiste dúvida razoável sobre esta, como no caso em tela. Precedentes STJ.
4. Preliminar rejeitada.
RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO NESTE PONTO PREJUDICADO.
5. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 180, do Código Penal à sanção de 1 (um) ano de reclusão e, nas tenazes do art. 244-B do ECA, também à pena de 1 (um) ano de reclusão, as quais, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescrevem em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 71), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/05/2015 fl. 137) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de receptação e corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, estando, portanto, as alegações recursais referentes aos delitos de receptação e corrupção de menor prejudicadas ante o mencionado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA A FORMA TENTADA DO ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
6. Não há possibilidade de reconhecimento da menor participação do apelante na empreitada delitiva, pelo contrário, o contexto probatório dos autos demonstra que foi este que perpetrou a grave ameaça contra a vítima e quem, de fato, subtraiu a res furtiva, razão pela qual é de se dar improvimento ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância.
7. Inexiste contexto fático a albergar tais teses, pois houve a efetiva perpetração do delito de roubo majorado através de grave ameaça em que o ocorreu a subtração do telefone celular da vítima, não se cabendo falar em desclassificação desta conduta para a prevista no art. 146 do CP (constrangimento ilegal) pelo simples fato de ter sido a res furtiva recuperada por policiais que faziam o patrulhamento da região, afinal, o delito já havia ocorrido, não havendo qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na espécie.
8. Do mesmo modo, em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
9. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. MINORAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MAJORANTE PELA QUAL NÃO FOI CONDENADO O APELANTE. PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS TESES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
10. Acerca da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP, em que pese ter sido denunciado por esta, o sentenciante não a reconheceu, pois entendeu que o uso de arma não foi devidamente demonstrado (vide fl. 131), razão pela qual, não tendo sido o mesmo condenado com fulcro em tal majorante, não há interesse de agir no decote desta.
11. Do mesmo modo, tem-se que a pena total restou fixada no mínimo possível, qual seja 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses), em decorrência da presença de circunstâncias atenuantes ser o agente menor de vinte e um anos e ter confessado espontaneamente a prática delitiva esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que, tendo sido a pena fixada no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de minoração desta sob o fundamento de ter sido a mesma exacerbada.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada; em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e receptação (art. 180 do CP), e, por fim, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, e nesta extensão dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (...