HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
2. O que se verifica dos autos é que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando, ademais, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da complexidade e gravidade do crime, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Legitimidade da execução provisória da pena após condenação, ainda que recorrível, advinda de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMVIABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não venha acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. O impetrante, ao pleitear no juízo de origem a revogação da prisão preventiva, o fez questionando a fundamentação da prisão. Não suscitou, no caso, a tese do excesso de prazo para formação da culpa, tendo inovado nesta tese somente por ocasião da presente impetração.
3. Imprescindível, para a cognoscibilidade do writ, a comprovação de que o juízo a quo foi previamente provocado sobre a questão, sob pena de se configurar vedada supressão de instância.
4. Nada obstante, vale ressaltar que não se trata de caso de concessão ex officio, uma vez que, segundo consta, a ação penal de origem conta com 03 (três) denunciados, o que torna mais complexo o trâmite processual e faz incidir a inteligência contida na Súmula nº 15 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais").
5. Ademais, a instrução vem se realizando dentro da normalidade, encontrando-se os autos aguardando devolução de Carta Precatória de oitiva da vítima. Tal fato torna lícito crer que a autoridade impetrada vem cumprindo com presteza possível o procedimento previsto na legislação processual penal.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMVIABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não venha acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação pr...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE PRESCRITA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NO OUTRO FEITO QUE RESPONDE POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO À ÉPOCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, o regime inicial da pena privativa de liberdade é o semiaberto.
2. O que se verifica dos autos é que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser considerado, ademais, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da forma como o crime foi praticado, do vasto material apreendido e inexistência de fato novo, não há de se falar em constrangimento ilegal.
3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Ordem não conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE PRESCRITA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NO OUTRO FEITO QUE RESPONDE POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO À ÉPOCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.34...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que ser analisadas com muita cautela. Não se pode emprestar foros de peremptoriedade a simples contagens de prazo processuais. Todo o contexto fático há de ser visto e sopesado. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
___________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PENAL, ART.33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06, ART.12 DA LEI Nº 10.826/03, EM CO-AUTORIA COM OUTROS DOIS COMPARSAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM, FALTANTE, TÃO SOMENTE, INTERROGATÓRIO DA PACIENTE QUE OCORRERÁ POR CARTA PRECATÓRIA JÁ EXPEDIDA. No caso dos autos, não se verifica desídia da autoridade processante na condução da ação penal respondida pela paciente que, ao contrário, vem envidando esforços para que se ultime a prolação do provimento jurisdicional, não se olvidando, entretanto, que se trata de feito complexo com pluralidade de réus, de crimes e com a necessidade de realização de atos processuais em Comarcas diversas por meio de expedição de Cartas Precatórias. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "(...) a periculosidade da requerente está evidenciada nos autos, uma vez que há indícios de participação em associação criminosa que realiza ataque a instituições financeiras, e próximo a sua prisão, teriam praticado vários assaltos, dentre os quais a explosão a agência do Banco Bradesco na cidade de Itaiçaba, explosão contra a Caixa Econômica Federal na cidade de Tamboril e o ataque e explosão de um carro-forte da empresa Brinks Segurança na localidade de Cacimba Funda, o que torna concreto o risco de reiteração delitiva(...)". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
___________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PENAL, ART.33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06, ART.12 DA LEI Nº 10.826/03, EM CO-AUTORIA COM OUTROS DOIS COMPARSAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM, FALTANTE, TÃO SOMENTE, INTERROGATÓRIO DA PACIENTE QUE OCORRERÁ POR CARTA PRECATÓRIA JÁ EXPEDIDA. No caso dos autos, não se verifica desídia da autoridade processante na condução da ação penal respondida pela paciente que, ao contrário, vem envidando esforços para que se ultime a pro...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), além do fato de que o Paciente responde a outros feitos criminais, inclusive já ostenta condenação definitiva, circunstâncias suficientes a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), circunstância suficiente a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de trá...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando não só a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, revelada pelo modus operandi da conduta, que "revela uma violência incomum e que assusta, pois: não bastassem 02 (dois) golpes na vítima tórax e cervical o agressor ainda tratou de quebrar o instrumento lesionador DENTRO DO CORPO DO OFENDIDO, trazendo, outrossim, risco de morte ao lesionado, em face de obrigatória cirurgia para a retirada do corpo estranho, abrindo espaço para eventual infecção", como também como forma de evitar a reiteração criminosa, na medida em que destacou o Magistrado de piso que o Paciente é contumaz na prática delitiva, circunstância revelada por sua certidão de antecedentes criminais.
03 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O habeas corpus não se presta para o enfrentamento da alegação acerca da tese de negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na espécie, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está adequadamente motivada, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista não só a quantidade e variedade de droga apreendida 03 tabletes de maconha (87,46g), 01 trouxinha de cocaína (5.10g) e 02 tabletes de crack (3,60g), como também pelas circunstâncias colhidas do flagrante, tendo sido o agente preso no momento em que tentava ingressar em uma unidade carcerária com os entorpecentes escondidos no interior de alimentos, em troca de quantia em dinheiro.
04. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O habeas corpus não se presta para o enfrentamento da alegação acerca da tese de negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos te...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. O fato dos policiais não terem presenciado eventual venda da substância ilícita, ou do réu ter negado que as drogas encontradas em sua residência não se destinavam à venda, por si só não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que o réu guardava 107 pedras de crack, porção de maconha e sacos plásticos para embalagem de drogas (conduta contida no art. 33 da Lei 11.343/2006), montante este incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação pelo tipo contido no art. 33 da Lei 11.343/2006.
02. A defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
03. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, merece amparo pois as demais não possuem fundamentação legal e a circunstância judicial de antecedentes incorreu em bis in idem, uma vez que também foi utilizada como agravante (Súmula 241/STJ). Dessa forma, medida que se impõe é o decote de tal circunstância judicial (antecedentes) na 1ª fase da dosimetria da pena.
04. Existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, in casu a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, redimensiono a pena-base de 08 anos de reclusão para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na 2ª fase da pena, o juízo a quo aplicou a agravante da reincidência (certidões fls. 102/104), majorando a pena-base em 01 anos, onde acompanho o juízo sentenciante, ficando a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Aplico a detração realizada pelo juízo de origem (guia de recolhimento provisório, fls.164/165) tornando-a definitiva em 05 anos e 07 meses de reclusão e 550 dias-multa.
05. Mantenho o regime fechado pelos motivos constantes da sentença condenatória, mantendo-a no mais pelos seus próprios fundamentos.
06. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0787056-97.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. O fato dos po...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 180 do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular.
3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado/Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente a decisão que indefere o pedido de revogação de prisão.
4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 180 do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não constando onde foi recolhido e conforme certidão carcerária foi beneficiado com alvará de soltura pelo juízo da 1ª Vara de Maracanaú/CE, e submetido a medidas cautelares (processo nº 0022197-85.2016.8.06.0117), e novamente preso em 28.06.2017, pelo processo nº 0001037-67.2017.8.06.0117.
02. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade provisória concedida ao paciente em 13.08.2010, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, restou idoneamente fundamentada em consonância com o art.93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar contidos no art.312, do CPP.
03. O pedido referente à demora para remessa do recurso de apelação resta prejudicado uma vez que a apelação crime nº 0003686-43.2009.8.06.0001, foi recepcionada nesta e. Corte de Justiça em 11.07.2018.
04. Insuficientes ao caso em comento outras medidas cautelares diversas da prisão uma vez que o paciente obteve liberdade provisória por duas vezes no interstício entre sua prisão em flagrante e a sentença condenatória.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624360-78.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
01. Paciente preso preso em flagrante em 14/10/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06., alegando excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que em Habeas Corpus impetrado anteriormente recomendou-se que o magistrado de piso impusesse celeridade no julgamento da ação e até o presente momento nada foi feito.
02. Contudo, em consulta aos autos de origem nº 0176412-76.2016.8.06.0001, observa-se que houve prolação de sentença condenatória em 16/07/2018.
03. Sobrevindo sentença pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo.
04. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
01. Paciente preso preso em flagrante em 14/10/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06., alegando excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que em Habeas Corpus impetrado anteriormente recomendou-se que o magistrado de piso impusesse celeridade no julgamento da ação e até o presente momento nada foi feito.
02. Contudo, em co...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao seu mínimo legal, conforme se observa na sentença de fls. 109/115, o Magistrado de piso cuidou de apresentar fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal (fixada em 5 cinco anos), qual seja, a utilização de uma das majorantes do delito de roubo majorado praticado pelo ora apelante (art. 157, § 2º, I e II, do CP concurso de agentes e emprego de arma) tendo o sentenciante mencionado o termo qualificadora em vez de majorante o que é fundamento idôneo para o mencionado aumento. Há, contudo, de se corrigir mero equívoco por parte do sentenciante para fins de se evitar a alegação de bis in idem, pois, quando da fixação do aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença das majorantes, o sentenciante, apesar de tê-lo fixado em seu mínimo legal de 1/3 um terço, mencionou as duas presentes na espécie, o que, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, merece reforma para que conste somente uma das majorantes para fins de aumento da pena-base, na espécie entendo por utilizar o concurso de agentes para valoração negativa das circunstâncias do crime, e uma para aumentar a pena na terceira fase do processo dosimétrico (utilizo, para tanto, o emprego de arma de fogo), oportunidade em que se mantém in totum o quantum fixado pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pugnando pela revogação da prisão ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Verifica-se da decisão atacada que o magistrado a quo decretou a preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente encontrava-se foragido desde o ano de 2012, sendo, inclusive, determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em razão deste estar em local incerto e não sabido, prejudicando o regular trâmite do feito. Além disso, frisou-se que foi apreendido no poder do paciente e dos corréus 83kg (oitenta e três quilogramas) de maconha, evidenciando o poder lesivo do crime praticado.
03. Desse modo, em que pese a alegação do impetrante de que o paciente deixou seu endereço com sua avó e esta não repassou às autoridades, o que consta nos autos, efetivamente, é que o acusado evadiu-se do distrito da culpa sem informar seu novo endereço, prejudicando o regular andamento do feito e a aplicação da lei penal.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pugnando pela revogação da prisão ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Verifica-se da decisão atacada que o magistrado a quo decretou a prev...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu a agravante o benefício do indulto a que se refere o Decreto de 12 de abril de 2017.
02. A agravante foi condenada pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, a pena de 10 anos, 09 meses e 18 dias, a ser cumprida em regime fechado, não preenchendo o que fixado no art. 1º, III, "f", do Decreto de 12 de abril de 2017.
03. Ausência das condições necessárias para a concessão do benefício, seja ele de forma total
ou parcial.
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0008653-54.2014.8.06.0164, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu a agravante o benefício do indulto a que se refere o Decreto de 12 de abril de 2017.
02. A agravante foi condenada pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, a pena de 10 anos, 09 meses e 18 dias, a ser cumprida em regime fechado, não preenchendo o que fixado no art. 1º, III, "f", do Decreto de 12 de abril de 2017.
03. Ausência das condições necessárias para a concessão do ben...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO.
3.. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que a vítima, ouvida em juízo, reconheceu o ora apelante acompanhado de um menor como um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 115 da sentença), tendo inclusive, durante suas declarações em sede inquisitorial reconhecido que ora apelante, quando de sua prisão, estava usando um short roubado de sua loja, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
4. O pleito de modificação do regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto merece provimento, pois, em análise à dosimetria exarada pela sentenciante, tem-se que o réu não é reincidente e tanto a pena-base dos delitos de roubo majorado quanto a do crime de corrupção de menores foi fixado em seu mínimo legal, oportunidade em que não cuidou a sentenciante de apresentar fundamentação concreta a demonstrar que a pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso que esta quantidade de reprimenda corporal permitiria, tendo mencionado somente o art. 33, § 3º do CP, o que não é justificativa para tanto quando se está diante, repita-se, da fixação da pena-base em seus respectivos mínimos legais. Assim, é de se modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair o celular da vítima, evadiu-se do local do crime, só tendo sido capturado tempos depois por policiais acionados pela própria ofendida.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004165-70.2010.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o qu...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 05.12.2013, e, posteriormente denunciado em 30.01.2014, juntamente com outro corréu. Foi solto em 15.09.2016 em razão de deferimento de liminar nos autos do Habeas Corpus de nº 134.891, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, sendo preso novamente em 01.09.2017, em virtude do indeferimento da referida ordem, que determinou a revogação da liminar.
2. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, em que pese o longo lapso temporal da prisão preventiva, de 05.12.2013 a 15.09.2016 e de 01.09.2017 aos dias atuais, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, a complexidade da ação penal, os inúmeros pedidos de adiamentos de audiências formulados pelos defensores dos réus, bem como atrasos no processo referentes ao extravio dos autos da ação penal e seus apensos, das mídias da audiência realizada, assim como de seus backups, e, ainda, a ausência de desídia por parte do Judiciário afastam o alegado constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que o magistrado, mesmo com os contratempos, conduziu adequadamente o processo, procurando aparar as arestas surgidas, dentro das possibilidades fáticas, de modo que não há espaço para se cogitar de vício que permita a modificação da condição do paciente.
4. Além disso, constata-se que a instrução está encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos réus, estando o processo desde o dia 10.04.2018, concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento é medida razoável, adequada e imprescindível, pois conforme informações do magistrado a quo, o paciente ainda responde a responde a outros 02 (dois) processos, sendo um pelo crime de trânsito (processo nº 10753-83.2013.8.06.0117) e outro por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 44074-52.2014.8.06.0117), que também tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, ao julgamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Na hipótese, é impossível o acolhimento da preliminar suscitada ao argumento de cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, porque ausente a demonstração de qualquer anormalidade psíquica do recorrente, que inclusive, já respondeu por outro delito de furto, inexistindo, assim, a circunstância inequívoca de qualquer situação que possa colocar em dúvida a sua sanidade mental.
2. A reincidente específica do apelante configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (art. 386, inciso III, do CPP).
3. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), ante a ausência da compensação da agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe. Aplicação da jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027490-90.2011.8.06.0091, em que é apelante Jose Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des.Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Na hipótese, é impossível o acol...