PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. Perfazendo uma análise objetiva, seria pertinente o aumento proporcional ao número de qualificadoras presentes no caso em análise, sendo possível aumentar da seguinte forma: 1/3 se presente uma causa, 3/8 se presente duas causas, 5/12 se presente três causas, 7/16 se presente quatro causas e, por último, ½ quando presentes cinco causas de aumento da pena. Nesta derradeira fase, em face da existência de duas causas especiais de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas), majora-se em 3/8 a reprimenda, conforme alhures fundamentado, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
4. Em relação ao aumento da pena pelo concurso formal com o crime de corrupção de menores, não assiste mais subsídios, haja vista ter sido reconhecida a prescrição punitiva retroativa do referido delito. Com isso, permanece-se a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
5. O crime de roubo prevê a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, co...
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante afirma que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O apelado fora aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos.
3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011, não há a especialização exigida, existe sim especialização em Clínica Médica, o que não fora declarado no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral. Sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009096-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante afirma que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O apelado fora aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, u...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência para julgamento de ação civil pública se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário compatibilizar o disposto no mencionado art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) com o previsto no art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. In casu, não se trata de dano regional, mas de dano local, restrito à Comarca de Regeneração - PI, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da própria Comarca de Regeneração - PI, por força do art. 93, I, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em competência da comarca da capital em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que diz respeito apenas aos efeitos da decisão judicial e não à competência para julgamento. Precedentes.
3. É dever do Estado prestar segurança pública, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, previamente aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF), cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Resta evidente a inconstitucionalidade de designação de pessoa estranha à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, por patente violação aos arts. 37, II, e 144, § 4º, da CF.
4. Assiste à sociedade o direito constitucional à segurança, erigido como direito individual, coletivo e social, consistindo, portanto, em verdadeira garantia fundamental, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF.
5. O Estado não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, de segurança pública à população, sob a alegação de que os direitos sociais essenciais se encontram subordinados à previsão e limitação orçamentária. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário atua para garantir direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004456-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência para julgamento de ação civil pública s...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AROAZES-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade da decisão judicial que deu provimento aos Embargos Declaratórios, sem a prévia oitiva do Embargado, tendo em vista (i) a ausência de modificação do teor da sentença; (ii) a possibilidade concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos art. 12 da Lei nº 7.347/85 e do art. 84, § 3º, do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85; (iii) a ausência de decisão surpresa; e (iv) o respeito ao princício pás de nullité sans grief.
2. A competência para julgamento de ação civil pública se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário compatibilizar o disposto no mencionado art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) com o previsto no art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. In casu, não se trata de dano regional, mas de dano local, restrito à Comarca de Aroazes - PI, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da própria Comarca de Aroazes - PI, por força do art. 93, I, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em competência da comarca da capital em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que diz respeito apenas aos efeitos da decisão judicial e não à competência para julgamento. Precedentes.
4. É dever do Estado prestar segurança pública, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, previamente aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF), cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Resta evidente a inconstitucionalidade de designação de pessoa estranha à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, por patente violação aos arts. 37, II, e 144, § 4º, da CF.
5. Assiste à sociedade o direito constitucional à segurança, erigido como direito individual, coletivo e social, consistindo, portanto, em verdadeira garantia fundamental, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF.
6. O Estado não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, de segurança pública à população, sob a alegação de que os direitos sociais essenciais se encontram subordinados à previsão e limitação orçamentária. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário atua para garantir direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007638-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AROAZES-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTE...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA O CRIME DO ART. 157. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA QUE INDICA O REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Restando provadas a autoria e a materialidade dos crimes em questão, bem como verificada a destinação comercial ilícita dos entorpecentes apreendidos, é devida a condenação do recorrente. 2. É consabido que os depoimentos dos policiais e da vítima têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado aos autos.
2- Não deve prosperar a tese de nulidade do reconhecimento judicial, porquanto as formalidades elencadas no art. 226 do CPP são mera recomendação legal, e não exigência, cuja falta, pois, configura mera irregularidade, não viciando o ato.
3- Havendo prova da grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
4- Comprovado o liame subjetivo no delito de roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes utilize de grave ameaça para configurar a coautoria.
5. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
6- Pena aplicada compatível com o regime inicial semiaberto.
7- A mera alegação de ser pobre no sentido legal não é suficiente para a redução da pena de prestação pecuniária aplicada já no mínimo legal, podendo eventual alteração no modo de cumprimento da pena ser discutida perante o Juízo da Execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000904-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA O CRIME DO ART. 157. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA QUE INDICA O REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Restando provadas a auto...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DAS DEFESAS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL OU PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O ACUSADO E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DANDO SUPORTE AO COMPARSA DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO INADEQUADA NA PENA BASE PARA O MESMO FATO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO APELANTE THIAGO PEREIRA VIEIRA DA SILVA, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO TOCANTE AO APELANTE JORDABI DO NASCIMENTO ALMEIDA, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010736-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DAS DEFESAS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL OU PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O ACUSADO...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1),...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO COMINATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE
ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CERTAME ANTERIOR. PRAZO
DE VALIDADE EM CURSO 1. O ente público ao disponibilizar as
vagas para o cargo postulado fica adstrito ao cumprimento das regras
emanadas do edital do concurso, sobretudo, quando, por meio de
contratação precária de terceiro, ainda que para o atendimento de
necessidade temporária. 2. Com efeito, os documentos inclusos pela
autora nos autos, mesmo que não tenha sido aprovada dentro do
número de vagas, previstas no edital, o direito líquido e certo se
concretiza pela contratação precária de terceiro para preenchimento
das vagas para as quais a autora fora classificada, resultando, na
comprovação e necessidade de pessoal para ocupar os cargos. 3.
Ademais, se o próprio Poder Público contrata, ainda que
temporariamente, demonstra que é conveniente e oportuna a
nomeação de candidato classificado no certame realizado
anteriormente. Assim, temos que não é apenas um direito líquido e
certo do aprovado, mas também uma questão de probidade
administrativa, pois à luz do princípio da moralidade, não pode o
Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos
classificados em concurso público, cujo prazo de validade ainda não
tenha se expirado. 4. Reexame Necessário negado provimento,
sentença mantida por decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008980-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO COMINATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE
ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CERTAME ANTERIOR. PRAZO
DE VALIDADE EM CURSO 1. O ente público ao disponibilizar as
vagas para o cargo postulado fica adstrito ao cumprimento das regras
emanadas do edital do concurso, sobretudo, quando, por meio de
contratação precária de terceiro, ainda que para o atendimento de
necessidade temporária. 2. Com efeito, os documentos inclusos pela
autora nos autos, mesmo que não tenha sido aprovada dentro do
número de vagas, previstas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE DIREÇÃO (ART. 56, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94, REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 23/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88.
2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Estados, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público.
3.Constata-se que o servidor, ora apelado, enquadra-se na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que o apelado exerceu, de forma ininterrupta, o cargo de professor na rede estadual de educação do Piauí, no período compreendido entre os dias 01.03.73 e 05.11.03.
4.Assim, resta demonstrado que o servidor, de acordo com provas juntadas aos autos, exerceu cargo público efetivo ininterruptamente por mais de 10 (dez) anos, vale dizer, o apelado é servidor público alcançado pela estabilidade extraordinária prevista no art.19, do ADCT, da CF/88.
5. Desse modo, por se tratar de servidor público que goza de estabilidade extraordinária no cargo público, o referido agente público não poderia ter sido exonerado sem a observância do devido processo legal, com a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, por meio de processo administrativo disciplinar, razão pela qual se faz nula a exoneração do servidor, ora apelado.
6. Observa-se que a Administração Pública, no caso em debate, por meio de um ato informal e de forma arbitrária, procedeu a retirada da matrícula do servidor, ora apelado, da folha de pagamento do Estado, sem nenhuma justificativa prévia, muito menos, a instauração de um procedimento administrativo que garantisse o contraditório e ampla defesa ao referido agente público, nos termos do art.5º, LV, da CF/88 e, em total violação ao art.41, da CF/88, motivo pelo qual resta configurada a nulidade da exoneração/demissão do citado servidor público.
7.No que se refere à alegação de configuração de prescrição quinquenal, em favor da fazenda pública do Estado do Piauí, levantada pelo apelante, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, cabe ressaltar, também, que não deve prosperar.
8.O apelante, alegou a ocorrência da referida prescrição, sob o argumento de que o referido servidor foi exonerado/demitido no ano de 1991 e, somente, em 08.05.2002, requereu, administrativamente, o seu reingresso no cargo, bem como as prestações pecuniárias devidas, no entanto, salienta-se que a certidão de tempo de serviço (fl.14) demonstra que o servidor permaneceu no exercício do cargo até 05.11.03.
9.Ademais disso, não consta nos autos nenhuma cópia de um documento formal que evidencie a exoneração/demissão do servidor, tampouco, que comprove a ciência do servidor, vale dizer, formalmente, o apelado permaneceu no cargo de professor da rede estadual de ensino até o ano de 2003, assim, inexiste ocorrência de prescrição quinquenal, em favor do Estado do Piauí, tendo em vista a ausência de ato formal que demonstrasse a exoneração do servidor, com a sua permanência no serviço público até o ano de 2003.
10.Verifica-se que a sentença apelada foi omissa ao pleito de incorporação de gratificação em razão do exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, previsto no art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, no entanto, cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça apreciar o referido pedido, por se apresentar em condições de imediato julgamento, nos termos do art.1.013, § 3º, III do CPC/15.
11.Este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que comprovado o exercício do servidor, na administração pública, em cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, nos termos art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, revogado pela lei complementar nº 23/99, durante o lapso temporal compreendido entre os dias 01.01.94 e 01.05.2000, esse faz jus à incorporação da referida gratificação, enquanto ativo no funcionalismo público estadual.
12.Ocorre que, in casu, o servidor apelado não comprovou o exercício em cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, durante o referido lapso temporal compreendido entre os dias 01.01.94 e 01.05.2000, uma vez que juntou documentos que, somente, comprovaram que o servidor exerceu cargos em comissão e de chefia no período de 24.07.79 a 31.12.98, ou seja, a contar de 01.01.94 até 01.05.2000 o apelado não conseguiu demonstrar o exercício ininterrupto por 05 (cinco) anos nas referidas classes de cargos.
13.Diante do exposto, fica claro que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperar, mas, no que se refere ao pleito do servidor, ora apelado, de incorporar à sua remuneração a gratificação de 1/5 (um quinto) do maior valor da gratificação percebida por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos)(art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, revogado pela lei complementar nº 23/99), não deve ser acolhido, em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei e firmados na jurisprudência consolidada, ou seja, nesse ponto, cabe provimento da apelação.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003312-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE DIREÇÃO (ART. 56, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94, REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 23/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Constituição Federal d...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A MAIO DE 2004. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ab initio, cumpre destacar que os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum com supedâneo no entendimento exarado pelo Plenário do STF, no RE 573202-AM, e na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 3.395-MC/DF, que acabou por ocasionar o cancelamento da OJ nº. 205, da SBDI-1, adotando-se o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por meio de regime especial estabelecido em Lei municipal ou estadual, com fulcro nos arts. 114 e 37, IX, da CF, é da competência da Justiça Comum, ainda que a questão envolva interpretação de contrato regido pela CLT ou mesmo sua irregularidade.
II- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, todavia, conforme o art. 24º da mesma Lei: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.”
III- No caso, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 03 de maio de 2011, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar nº 189, de 24/07/2012.
IV- Acerca da necessidade de emenda à petição inicial, compulsando-se os autos percebe-se que esta foi devidamente emendada, conforme petição às fls. 187/191, estando preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC/1973, vez que acompanhada dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pleitos autorais.
V- Assiste razão ao Apelante quanto à prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a maio de 2004, considerando-se que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública - Estado do Piauí -, sendo o elastério temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.
VI- Dessa forma, como, in casu, a Apelada busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de 01/12/2003 a 31/07/2008, e a Ação foi distribuída em 22/05/2009, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 22/05/2004.
VII- Noutro giro, a contratação da Apelante não se enquadra na tipificação da Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por quase 05 (cinco) anos, nos termos do contracheque em anexo às fls. 10, frisando-se que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, dessa forma, nula de pleno direito.
VIII- Assim, quanto a possibilidade de pagamento do FGTS, sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS, entendimento alinhado com o do STF sobre o tema.
IX- Com efeito, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
X- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005879-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A MAIO DE 2004. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ab initio, cumpre destacar que os presentes autos foram enc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE DA CRIAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES CLASSIFICÁVEIS DO CONCURSO INTERNO. DECRETO N. 14.636. VEDAÇÃO. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 68/2006. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão dos autos cinge-se, portanto, na análise de legalidade da criação e convocação de policiais militares classificáveis do Concurso Interno regulado pelo Edital n. 001/2012/DEIP, autorizadas por meio das Portarias n. 664 e 669, de 09 e 12 de novembro de 2012.
2. O Edital n. 001/2012/DEIP/PMPI, em seu item 7.2, veda de forma expressa o aproveitamento da seleção ou do Curso de Formação para o provimento de cargos distintos daqueles criados pelo Decreto n. 14.636 de 21 de novembro de 2011.
3. A criação de novas vagas e as respectivas convocações de militares classificáveis, realizadas por meio das Portarias n. 664/2012 e 669/2012, afrontam a regra estampada no citado Edital.
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000629-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE DA CRIAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES CLASSIFICÁVEIS DO CONCURSO INTERNO. DECRETO N. 14.636. VEDAÇÃO. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 68/2006. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão dos autos cinge-se, portanto, na análise de legalidade da criação e convocação de policiais militares classificáveis do Concurso Interno regulado pelo Edital n. 001/2012/DEIP, autorizadas por meio das Portarias n. 664 e 669, de 09 e 12 de novembro de 2012.
2. O Edital n. 001/2012/DEIP/PMPI, em seu item 7.2, veda de forma expressa o aproveitamento da seleção ou do Curso de Form...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS NOMEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À SÚMULA 16 DO STF. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática (fls. 59/68) atacada deferi o pedido liminar e determinei à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeasse e desse posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovadas.
2. O agravante interno afirma que é inviável o cumprimento da medida liminar ora atacada. Isso porque fora publicada a Lei Estadual que fixou novo quadro de pessoal nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Piauí. Argumenta que com a nova lei foi promovida a extinção de diversos cargos, caracterizando situação superveniente e extraordinária apta a embasar a recusa da Administração Pública de empossar os servidores nomeados.
3. Não se comprovou situação excepcional apta a justificar a recusa do Estado agravante a dar posse às impetrantes. Afinal, o próprio agravante que se recusa a dar posse às impetrantes é o mesmo que teve a iniciativa da lei que alterou o quadro de pessoal dos cargos ora em questão. Assim, não se pode deixar de reconhecer o direito das impetrantes em virtude de um comportamento contraditório da Administração. Até mesmo porque a posse é uma decorrência natural da nomeação, já ocorrida. O STF em uma das suas mais antigas súmulas é firme ao dizer que Súmula 16 “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003808-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS NOMEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À SÚMULA 16 DO STF. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática (fls. 59/68) atacada deferi o pedido liminar e determinei à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeasse e desse posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovadas.
2. O agravante interno afirma que é inviável o cumprimento da medida liminar ora atacada. Isso porque fora publicada a Lei Estadual que fixou novo quadro de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. RECURSOO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A controvérsia versa sobre a incidência do prazo prescricional na aplicação da pena de demissão ao apelante, após instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº. 03/DPAD/2003, através da Portaria nº. 12.000-1381, para apuração dos fatos relacionados com a suposta participação do apelante nos crimes de roubo e formação de quadrilha, previstos nos arts. 157 e 288, do Código Penal, respectivamente
2 – Nos termos do art. 163, § 2º, da LC nº. 13/94, às infrações disciplinares tipificadas como crimes, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal.
3 - Assim, se levarmos em consideração a ocorrência de concurso material de crimes e o máximo das penas aplicadas para os crimes de roubo (dez anos) e formação de quadrilha (três anos), o prazo prescricional aplicado seria de 20 (vinte) anos – art. 109, I, CP. Em caso de desconsiderarmos o concurso de crimes, conforme decidiu o magistrado a quo, levando-se em conta apenas a conduta com maior pena (roubo), o prazo prescricional seria de 16 (dezesseis) anos – art. 109, II, do CP.
4 – Desta forma, tendo o Processo Administrativo Disciplinar nº. 03/2003 sido instaurado no dia 18 de agosto de 2003, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, visto que decorridos apenas 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, contados da data do conhecimento do fato - 04 de novembro de 1998 (data da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante).
5 - O excesso de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes do STJ
6 – Entendimento ratificado pela Súmula 592 do STJ.
7 - Recurso conhecido e improvido.
8 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007115-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. RECURSOO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A controvérsia versa sobre a incidência do prazo presc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. MANTIDA A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consoante certame regido pelo Edital nº 001/2017 (fls. 37/61) e, durante a realização da prova física, foi reprovado no teste de corrida, por não conseguir percorrer a distância mínima de 2.400 metros.
2. Apesar de alegar que a banca organizadora do concurso negou o fornecimento das imagens realizadas no dia do teste físico, o agravante juntou aos autos parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI – PROJUR (fls. 97/99), no qual a assessoria jurídica condicionou o acesso às imagens ao ressarcimento do custo dos serviços pela sua obtenção. Ademais, consta dos autos o nome dos avaliadores e ficha de avaliação do objurgado exame, o que esvazia ainda mais a tese do agravante.
3. Assim, não está presente a verossimilhança do direito alegado pelo agravante/autor. Também não vislumbro periculum in mora.
4. Conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011086-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. MANTIDA A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consoante certame regido pelo Edital nº 001/2017 (fls. 37/61) e, durante a realização da prova física, foi reprovado no teste de corrida, por não conseguir percorrer a distância mínima de 2.400 metros.
2. Apesar de alegar que a banca organizadora do concurso negou o fornecimento das imagens realizadas no dia do teste físico, o agravante juntou aos autos parecer da Procura...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - VINCULAÇÃO AO EDITAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GRAU DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão da ordem, com o fim de que seja empossado no Cargo de Professor Classe SL – Área de Informática, polo Grande Teresina, face à negativa do Secretário Estadual de Educação.
2. No caso dos autos, o Edital nº 003/2014 SEDUC, que regeu o concurso público para o cargo Professor Classe SL – Área Informática, exige, para a investidura no cargo, dentre outros documentos, que o candidato seja portador do diploma Licenciatura Plena em Ciência da Computação.
3.Dessa forma, o impetrante não poderia tomar posse no cargo de Professor Classe SL – Área de Informática, tendo em vista que a titulação é requisito para provimento do cargo.
3.Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003994-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - VINCULAÇÃO AO EDITAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GRAU DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão da ordem, com o fim de que seja empossado no Cargo de Professor Classe SL – Área de Informática, polo Grande Teresina, face à negativa do Secretário Estadual de Educação.
2. No caso dos autos, o Edital nº 003/2014 SEDUC, que regeu o concurso público para o cargo Professor C...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006130-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse públic...
APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE PERCEBER O SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO, BEM COMO AS VERBAS TRABALHISTAS E O DEPÓSITO DE FGTS REFERENTES AO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Sob a vigência do CPC/73, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 03.11.2015, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ, que previa a inadmissibilidade de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, caso ausente posterior ratificação, deveria ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação apenas fosse exigida quando houvesse alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. O CPC/2015 possui previsão expressa, em seu art. 1.024, § 5º, no sentido de que se os embargos declaratórios forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto na pendência de seu julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação.
3. In casu, embora o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos tenha ocorrido ainda na vigência do CPC/73, eles não alteraram a conclusão da sentença anterior, razão pela qual se faz desnecessário exigir a ratificação da Apelação interposta anteriormente ao seu julgamento pelo Município de São Miguel da Baixa Grande – PI, sendo forçoso reconhecer a sua tempestividade. Conformidade com a jurisprudência do STJ e com a inteligência do CPC/2015.
4. Configurada a prescrição quinquinal das verbas referentes ao período de 01.01.2004 a 30.12.2004, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e com a Lei nº 9.494/97.
5. Apesar do reconhecimento da nulidade da contratação do agente, em decorrência do desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, subsiste o direito do trabalhador a perceber os salários referentes ao período trabalhado, bem como as verbas trabalhistas e o depósito de FGTS decorrentes desse período. Precedentes do STF e deste TJPI.
6. Impossibilidade de anotação do período trabalhado de maneira inconstitucional para a administração pública em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em decorrência da impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Precedentes do STF e do TST.
7. Presença de prova testemunhal da efetiva prestação de serviço.
8. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE TOTALMENTE IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002670-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE PERCEBER O SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO, BEM COMO AS VERBAS TRABALHISTAS E O DEPÓSITO DE FGTS REFERENTES AO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS....
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o edital do certame ofertou uma vaga e o autor fora classificado em 2º lugar no concurso, ou seja, fora do número de vagas previsto no edital, e, ainda, que o primeiro colocado sequer fora nomeado, não há que se falar que terceiro tenha ocupado eventual vaga destinada ao autor, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004645-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o edital do certame ofertou uma vaga e o autor fora classificado em 2º lugar no concurso, ou seja, fora do número de vagas previsto no edital, e, ainda, que o primeiro colocado sequer fora nomeado, não há que se falar que terceiro tenha ocupado eventual vaga destinada ao autor, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência. Decisão un...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
2 - Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da verba indenizatória pleiteada é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
5 – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003400-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o dire...
AGRAVO INTERNO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME – CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS E DA BANCA ORGANIZADORA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO APENAS EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA A MODIFICAR A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.
1. Caso a eventual concessão da segurança seja suscetível de atingir a esfera jurídica dos demais candidatos a serem excluídos ou incluídos na lista de convocação ampla dos classificados, evidencia-se a necessidade de formação do litisconsórcio necessário, com a citação dos interessados.
2. Como a banca organizadora do certame é mera executora do concurso, atuando por delegação, a única autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute os critérios utilizados para a elaboração da lista de candidatos classificados, é o presidente da comissão do certame, mormente quando esta é a responsável pela divulgação da listagem.
3. Não sendo demonstradas circunstâncias novas aptas a modificar os fundamentos da decisão concessiva da liminar, é o caso de mantê-la incólume
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002353-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016 )
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AGRAVO INTERNO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME – CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS E DA BANCA ORGANIZADORA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO APENAS EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA A MODIFICAR A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.
1. Caso a eventual concessão da segurança seja suscetível de atingir a esfera jurídica dos demais candidatos a serem excluídos ou incluídos na lista de convocação ampla dos classificados, evidencia-se a necessidade de formação do litiscon...