PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO QUE JÁ EXERCE O CARGO POR LONGO PERÍODO, SEM A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixa de demonstrar, de forma clara, a verossimilhança e a razoabilidade de suas alegações, vindo somente refutar a decisão ora agravada, afirmando que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O agravado presta serviço para a agravante como Médico “Clínico Geral”, por período superior à 02 (dois) anos, sem a exigência da referida especialização, o que comprova a sua desnecessidade, não podendo um erro no edital do certame prejudicá-lo, em razão da inexistência de especialização em “Clínica Médica”.
3. O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n. 1.785/06, reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não existe previsão da especialização em lide, não podendo o edital prever especialização inexistente.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003949-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO QUE JÁ EXERCE O CARGO POR LONGO PERÍODO, SEM A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixa de demonstrar, de forma clara, a verossimilhança e a razoabilidade de suas alegações, vindo somente refutar a decisão ora agravada, afirmando que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de c...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR. NOVA CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO JÁ INVESTIDO NO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO E ABUSIVO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1)_ Dos fólios processuais constatamos que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professor do Ensino Fundamental do Povoado Palestina, no Município de Cristino Castro/PI (Edital 01/2008). 2) A investidura da impetrante/apelada se deu na data de 03 de novembro de 2008, configurando ilegalidade e ofensa à Constituição Federal ato administrativo que publicou nova convocação da servidora/recorrente, DESCONSIDERANDO que a mesma já havia sido investida no referido cargo. 3)É certo que a exoneração de servidores concursados e nomeados para o cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. Sendo assim, não resta outra medida, senão considerar NULO o ato administrativo que prejudicou o direito da impetrante. 4) Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009358-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR. NOVA CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO JÁ INVESTIDO NO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO E ABUSIVO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1)_ Dos fólios processuais constatamos que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professor do Ensino Fundamental do Povoado Palestina, no Município de Cristino Castro/PI (Edital 01/2008). 2) A investidura da impetrante/apelada se deu na data de 03 de novembro de 2008, configu...
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.INEXISTENCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital ou erro grosseiro, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto.
2. Não se vislumbra nenhum erro grosseiro, ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital a amparar a pretensão recursal, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009888-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.INEXISTENCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital ou erro grosseiro, hipótese em que se enquadra o pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada nos autos, pelo auto de apreensão e apresentação e pelos laudos de exame preliminar e definitivo em substância entorpecente, indicando se tratar de 136 (cento e trinta e seis) invólucros de cocaína sob a forma de crack, totalizando 20,1g (vinte gramas e um decigrama). Já a autoria está suficientemente demonstrada pelo depoimento judicial dos policiais que participaram da prisão em flagrante e pela confissão judicial da apelante NAYANE PEREIRA.
2 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. No caso dos autos, o fato de serem amigas, bem como as circunstâncias em que as drogas foram encontradas, distribuídas e escondidas nas roupas de ambas, e ainda a tentativa de NAYANE de escusar a outra apelante EDNA, tudo isto indica intensamente a existência do liame subjetivo sólido entre elas visando a comercialização de drogas, suficiente para caracterizar o delito de associação.
3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Já a associação geralmente é preexistente à prática de qualquer das condutas alinhavadas pelo art. 33 da lei de drogas, que podem acabar sendo praticadas pelos integrantes da associação apenas uma única vez ou de forma reiterada, ou mesmo de forma tentada. No caso, os dois delitos atribuídos à apelante devem ser considerados praticados em concurso material.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. No caso, a pena base imposta à apelante EDNA OLIVEIRA foi fixada acima do mínimo legal em face da elevada culpabilidade, da conduta social e da personalidade, bem como da natureza (crack) e da quantidade de droga encontrada, não havendo reparos a serem feitos.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, como apontado pelo magistrado de piso, a apelante EDNA OLIVIERA responde a outras ações penais naquela mesma comarca, tendo sido condenada pelo mesmo delito imputado, de tráfico de drogas, indicando a insistência delitiva e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas. Em verdade, a apelante foi flagrada em sua própria residência, quando foi ser intimada de um outro procedimento criminal, o que evidencia a insuficiência, para acautelar o meio social, de medidas como a prisão domiciliar ou a restrição ambulatorial através do recolhimento noturno ou em fins de semana.
6 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001755-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada nos autos, pelo auto de apreensão e apresentação e pelos laudos de exame preliminar e definitivo em substância entorpecente, indicando se tratar de 136 (cento e trinta e seis) invólucros d...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – APELANTE FRANCISCO DAS CHAGAS – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE PAULO DE SOUSA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – APELANTE PAULO DE SOUSA – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INADMISSIBILIDADE – DOSIMETRIA DOS APELANTES FRANCISCO DAS CHAGAS E PAULO DE SOUSA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FRANCISCO DAS CHAGAS E PAULO DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, motivo pelo qual a condenação de ambos apelantes imposta pelo juízo a quo deve ser mantida;
2. A materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10;
3. Embora o apelante Paulo de Sousa tenha assumido a propriedade da arma em juízo, as circunstâncias da prisão em flagrante indicam que ambos apelantes detinham a posse desta, e que detinham a disponibilidade imediata do seu uso, motivo pelo qual não merece prosperar o presente pleito absolutório;
4. Durante a instrução processual ficou demonstrado que os apelantes se dedicavam à traficância, razão pela qual o pleito de desclassificação deve ser indeferido;
5. É inadmissível o reconhecimento da ocorrência do concurso formal, uma vez que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos;
6. A pena do apelante Francisco das Chagas, em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser redimensionada, em definitivo, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Em relação ao crime de associação para o tráfico, a pena deve ser redimensionada, em definitivo, para 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;
7. No que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena de 3 (três) anos de reclusão deve ser mantida, uma vez que corresponde ao mínimo legal. Já a pena de multa merece ser redimensionada para o seu patamar mínimo, motivo pelo qual fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;
8. Em relação ao apelante Paulo de Sousa, a pena do crime de tráfico de drogas deve ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa;
9. A pena do crime de associação para o tráfico também deve ser mantida no seu mínimo, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa;
10. No que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena de 3 (três) anos de reclusão deve ser mantida, uma vez que corresponde ao mínimo legal. A pena de multa merece ser redimensionada para o seu patamar mínimo, motivo pelo qual fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;
11. Não há que falar em ausência de fundamentação da sentença, devendo ser mantida a segregação cautelar dos apelantes;
12. Apelações conhecidas e parcialmente providas, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008119-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – APELANTE FRANCISCO DAS CHAGAS – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE PAULO DE SOUSA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – APELANTE PAULO DE SOUSA – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INADMISSIBILIDADE – DOSIMETRIA DOS APELANTES FRANCISCO DAS CHAGAS E PAULO DE SOUSA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.
2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes).
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003801-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.
2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto...
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado sequer manifestou-se acerca da irresignação do direito de recorrer em liberdade, devendo, portanto, tal pretensão ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, tendo em vista, que não há previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento da apelação, por ser medida inócua.
2. Doutrina e jurisprudência pacífica dos Superiores orientam no sentido de que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório, especialmente, porque, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate
3. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.
4. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. No mesmo sentido, é a configuração da majorante do concurso de pessoas, se a mens legis foi atingida, correta a manutenção da incidência.
6. Pena adequada aos parâmetros legais.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009724-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Ementa
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado sequer manifestou-se acerca da irresignação do direito de recorrer em liberdade, devendo, portanto, tal pret...
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
3.Existe perfeita correlação entre as questões e o conteúdo programático do edital, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006878-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programátic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA- CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS- IMPOSSIBILIDADE- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Dessa forma, não há como acolher a pretensão do recorrente. Agravo conhecido e improvido para manter incólume o decisum vergastado.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007032-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA- CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS- IMPOSSIBILIDADE- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Dessa forma, não há como acolher a pretensão do recorrente. Agravo conhecido e improvido para manter incólume o decisum vergastado.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007032-3 | Rela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR AR E DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DE PRAZO - DESÍDIA. Inexistindo previsão editalícia acerca da convocação pessoal dos candidatos e ausentes quaisquer irregularidades por parte do recorrente, não há como determinar a posse daquele que não observou as normas claramente previstas no Edital do concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003921-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR AR E DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DE PRAZO - DESÍDIA. Inexistindo previsão editalícia acerca da convocação pessoal dos candidatos e ausentes quaisquer irregularidades por parte do recorrente, não há como determinar a posse daquele que não observou as normas claramente previstas no Edital do concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003921-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 2...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM QUINTO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SETE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002747-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM QUINTO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SETE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. EDITAL Nº 001/2013. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, as autoridades coatoras são, o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro e o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo, deste modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
3. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprova-ção inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002850-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. EDITAL Nº 001/2013. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2– No caso em comento, inexiste qualquer prova de que a apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, uma vez que, sequer, o Edital do Concurso fora acostado aos autos, documento este essencial à comprovação do alegado.
3- Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheque) demonstram que o vínculo da apelante com o Município apleado é celetista, tendo aquela sido contratada, a título precário, em 1º de fevereiro de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que a apelante não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
4- Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001691-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2– No caso em comento, inexiste qualquer prova de que a apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por c...
Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA.EMPREGO DE ARMA.POTENCIAL LESIVO.TESTEMUNHAS UNISSONAS SOBRE O CONCURSO DE AGENTES.RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO .UMA DELAS PODE SER USADA NA PRIMEIRA FASE DESDE QUE NÃO SEJA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE.ROUBO NO PERÍODO NOTURNO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO.BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório
2.Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, visto que para sua configuração basta a certeza da real existência da arma, o que se obtém mediante a sua apreensão.Não há que se falar em bis in idem, visto que a grave ameaça pode se dá de várias formas, sendo que o emprego da arma justifica a majoração devido a maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
3. Induvidoso que o crime fora perpetrado mediante concurso de pessoas, vez que os depoimentos foram harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal da apelante e atestando que o crime fora cometido com a participação de duas adolescentes.
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de duas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena
5. O roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal
6. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil também mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006169-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA.EMPREGO DE ARMA.POTENCIAL LESIVO.TESTEMUNHAS UNISSONAS SOBRE O CONCURSO DE AGENTES.RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO .UMA DELAS PODE SER USADA NA PRIMEIRA FASE DESDE QUE NÃO SEJA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE.ROUBO NO PERÍODO NOTURNO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO.BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88.
2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Municípios, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público.
3.Cabe salientar que o referido funcionário público, ora apelante, não se enquadra na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma prova que demonstre que o cargo público de datilógrafo é de provimento efetivo, tampouco que o apelante exerceu esse cargo ininterruptamente por pelo menos 05 (cinco) anos.
4.Os únicos contracheques, juntados aos autos, são de dezembro do ano de 2007 e de março a junho do ano de 2008, dos quais se constata que o apelante, somente, exercia cargo comissionado, e, não, cargo efetivo, como alegado.
5.Também, não comprova que o apelante exerceu o cargo público de datilógrafo, de forma continuada, por pelo menos 05 (cinco) anos até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haja vista que não há provas documentais nos autos do referido período, que denotem o alegado.
6.A lei municipal nº 01/2006 (fls.42/41), que fixou o valor da remuneração dos agentes públicos da Câmara Municipal de Campo Maior-PI, somente, cita, como cargos efetivos do referido órgão público, os seguintes cargos: a) vigia; b) auxiliar de serviços gerais; e c) auxiliar administrativo.
7.Em outras palavras, não consta, na referida lei municipal, como cargo de provimento efetivo, na Câmara Municipal de Campo Maior-PI, o de datilógrafo.
8.Registra-se, também, que o apelante sequer fez juntada aos autos de cópia da Portaria nº 46/2008 que, supostamente, definiu sua exoneração, em 30.06.2013, o que, de fato, impossibilita a averiguação de qual cargo o apelante, verdadeiramente, foi exonerado, vale dizer, de um efetivo ou de um comissionado.
9.Com efeito, resta evidente que o apelante não faz jus à estabilidade extraordinária prevista no art.19, caput, do ADCT, da CF/88, haja vista que não demonstrou exercer cargo efetivo, dentro do lapso temporal necessário para se enquadrar no regramento transitório constitucional.
10.Por outro lado, o apelante se enquadra na categoria estabelecida no § 2º do art. 19, do ADCT, qual seja, os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, aos quais não se atribui a estabilidade excepcional, preconizada no caput do referido artigo, tendo em vista que se tratam de cargos de livre exoneração.
11.Dessa forma, em virtude de ausência de provas que comprovem que o cargo público exercido pelo apelante, qual seja, de datilógrafo, desde 20.06.1983, trata-se de cargo efetivo, tampouco que o apelante exerceu esse cargo ininterruptamente pelo prazo constitucional previsto, esse não faz jus à estabilidade excepcional, prevista no caput do art. 19 do ADCT,
12.Assim, diante da ausência de estabilidade no serviço público, por parte do apelante, em razão de não se enquadrar na regra transitória prevista no art.19, da ADCT, mas, sim, por ter exercido, somente, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, no referido órgão público municipal, durante quase 30 (trinta) anos, não se faz necessário prévio procedimento administrativo, para efetivar a exoneração do apelante.
13.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008168-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88.
2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os se...
Data do Julgamento:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECARIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, os autores da ação impugnam ato do Município que não os nomeou, apesar da existência de vagas e necessidade. 2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato dos candidatos terem sido classificados fora no número de vagas previsto no edital. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial, e acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso fora do numero de vagas previsto no edital, têm mera expectativa de direito à nomeação. Contudo tal expectativa se converte em direito subjetivo líquido certo, se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame ou houver preterição da nomeação, o que não foi verificado no caso em comento. 4. Apenas um dos autores conseguiu comprovar a sua aprovação e a preterição de sua nomeação, devendo ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a nomeação deste. 5. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008966-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECARIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, os autores da ação impugnam ato do Município que não os nomeou, apesar da existência de vagas e necessidade. 2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fat...
EMENTA: PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA ,REGULAR EXECUÇÃO.
1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público antes mesmo da conclusão do nível superior .de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para que pudesse receber o certificado de conclusão de curso e não ser prejudicada em sua vida profissional ressai condizente com o princípio da razoabilidade.
2.Sobremais, por conta de liminar concedida a apelante submeteu-se a avaliação de aprendizagem, logrando êxito e recebendo o certificado de conclusão ainda em 2007, mesmo que a destempo para a assunção do cargo público a qual foi nomeada, configurando pois situação já consolidada, visto que a apelante há muito que já exerce a sua profissão, devendo-se por mais esta razão ser confirmada a tutela antecipatória, prestigiando assim a decisão, em decorrência da teoria do fato consumado e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
3-Configurado o descumprimento da liminar pela apelada, ou melhor dizendo, o não cumprimento da decisão em tempo hábil, donde se extrai ser devida a multa, visto que caracterizado o descumprimento de ordem judicial, a qual fora cominada multa por dia de descumprimento, conforme autorizado pelo art. 461 do CPC, à época vigente, e, cuja execução mostra-se totalmente regular.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006840-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA ,REGULAR EXECUÇÃO.
1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar ap...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM PROCESSO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Estado a servidora pública estadual, devidamente corrigidos.
2. Preliminar de prescrição bienal rejeitada, visto que há a aplicação da prescrição quinquenal ao caso.
3. A contratação efetuada no caso em pauta (sem concurso público) é nula de pleno direito.
4. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
5. Por consequente, não são devidos, pelo Estado, valores referentes a 13º salário.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001216-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM PROCESSO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Estado a servidora pública estadual, devidamente corrigidos.
2. Preliminar de prescrição bienal rejeitada, visto que há a aplicação da prescrição quinquenal ao caso.
3. A contratação efetuada no caso em pauta (sem concur...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não tendo demonstrado tal necessidade, limitou-se a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária, exemplificando uma possível situação concreta, que não se sabe se foi o que aconteceu neste caso, com afastamento de servidores efetivos para gozar de férias ou licenças, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade que motivou o caso em voga.
3. O concurso para provimento de cargo efetivo realizado pela impetrante, fora devidamente homologado, havendo a previsão orçamentária para tanto, devendo o ente público prover todas as vagas oferecidas no certame.
4. Demonstrada a preterição com a contratação precária dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, resta, categoricamente comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007699-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não tendo demonstrado tal necessidade, limitou-se a alegar a existência de permissão c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em tese de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, firmou o entendimento de que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
2. No caso em espécie, a apelada fora aprovada em 1º (primeiro) lugar para a única vaga disponibilizada para o cargo de Engenheiro Agrônomo da ADAPI, no Município de Luzilândia-PI, tendo expirado o prazo de validade do certame sem que a Administração tenha procedido com a devida nomeação e posse da candidata, ensejando, assim, o direito subjetivo da recorrida à nomeação.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
4. Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007426-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em tese de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, firmou o entendimento de que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração...