ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO. SENTENÇA MANTIDA.. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impugnando Decreto Municipal que exonerou as impetrantes/Apeladas..A sentença recorrida deu pela procedência da ação, anulando o ato impugnado com o retorno das Impetrantes a seus cargos. O ato emanado da Administração, desfavorável às impetrantes, impunha-se a observância da ampla defesa e do contraditório para modificação do ato administrativo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Ainda que se considere irregular a nomeação das recorridas, não pode a Administração simplesmente afastá-las, sem ao menos assegurar o devido processo legal O decreto municipal impugnado, apesar de apresentar motivação, não privilegiou o devido processo legal, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Acentue-se que a nomeação das impetrantes para os cargos públicos que ocupavam se deu após prévia aprovação em concurso público. Recursos conhecidos e improvidos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003677-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO. SENTENÇA MANTIDA.. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impugnando Decreto Municipal que exonerou as impetrantes/Apeladas..A sentença recorrida deu pela procedência da ação, anulando o ato impugnado com o retorno das Impetrantes a seus cargos. O ato emanado da Administração, desfavorável às impetrantes, impunha-se a observância da ampla defesa e do contraditório para modificação do ato administrativo, uma vez que...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. Da apreciação do caderno processual, verificamos que tem razão o impetrante quando, por meio de mandado de segurança, resolve atacar ato omissivo que prejudicara a sua convocação para realizar curso de formação para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, com a subsequente nomeação para o referido cargo. Mesmo tendo obtido êxito, sendo-lhe garantida a 24ª colocação, por meio de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.006223-6,o fato é que os candidatos classificados na 25ª, 26ª, 27ª e 28ª colocação já participaram do curso de formação, no entanto, o Impetrante até a data da impetração não havia sido convocado; o que demonstra mais uma violação a seu direito líquido e certo. Sendo assim, rejeito a prejudicial de inadequação da via eleita apontada pelo Estado do Piauí. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. No caso dos autos, observamos que o impetrante indicou e defendeu a legitimidade passiva ad causam do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, na qualidade de autoridade coatora, posto que seria esta a autoridade que divulgou o edital do aludido concurso público (Edital 01/2012 – DOE nº 64, de 03/04/2012), para matrícula no Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da polícia civil 3ª Classe, bem como o edital – DOE nº 22 de 02/02/2016 que convocou os candidatos aprovados em ordem de classificação para tomar posse. Sabemos também que, embora a ofensa a direito líquido e certo do direito do autor possa ter se originado da ação ou omissão do Secretário de Segurança Pública, o fato é que o provimento dos cargos públicos estaduais é de competência do Governador do Estado do Piauí. Assim, necessário é que se realize a notificação do Governador do Estado do Piauí para, no prazo legal, apresentar as informações que tiver. Ressalte-se, ainda, que o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado de segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível.¹ Por outro lado, temos que, ao analisar os autos, verificamos que o impetrante foi aprovado no certame na 24ª (vigésima quarta) colocação para o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí - 3ª Classe (doc. fl.103), e que os candidatos que ocupavam ordem de classificação inferior ao impetrante já foram, inclusive, nomeados e empossados, conforme consta do documento de fl.117. Isso sem falar que o prazo de validade do referido certame encerrou, em 23 de NOVEMBRO de 2016, o que fortalece o direito líquido e certo do impetrante. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando-se a liminar deferida às fls. 128/131. É o voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009739-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. Da apreciação do caderno processual, verificamos que tem razão o impetrante quando, por meio de mandado de segurança, resolve atacar ato omissivo que prejudicara a sua convocação para realizar curso de formação para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, com a subsequente nomeação para o referido cargo. Mesmo tendo obtido êxito, sendo-lhe garantida a 24ª colocação,...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado com emprego de arma e em concurso de pessoas) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência de fl. 08, da Requisição de Exame de Corpo de Delito de fl. 14, da Requisição de Exame de Corpo de Delito de fl. 18. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e sua autoria.
2. In casu, os delitos de roubo e lesão corporal não estão inseridos no mesmo contexto fático, uma vez que evidenciada a autonomia das condutas, já que o Apelante praticou primeiro o delito de lesão corporal contra as vítimas e, somente cerca de meia hora depois, após esgotadas todas as agressões, praticou o delito de roubo, contra duas vítimas, em concurso material. Em outras palavras, o Apelante praticou as condutas com intenções distintas, inicialmente queria causar apenas lesões nas vítimas, e assim o fez, consumando o delito e posteriormente, ao tomar conhecimento que as mesmas possuíam bens que traziam consigo, resolveu subtraí-los.
3. Dessa forma, incabível o pleito de absolvição do crime de lesão corporal.
4. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000528-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado com emprego de arma e em concurso de pessoas) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência de fl. 08, da Requisição de Exame de Corpo de Delito de fl. 14, da Requisição de Exame de Corpo de Delito de fl. 18. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas que, de forma coer...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DA AGRAVADA, CONFORME INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- 1. Consta nos autos que a candidata, ora agravada, foi aprovada em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, para o Município sede – Teresina, obtendo a 52ª colocação na lista classificatória, em um total de 16 vagas previstas no edital de abertura do certame. 2. No caso, a agravada passou a ter o direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo em que fora aprovada, uma vez que, apesar de ter sido aprovada fora no número de vagas, houve a contratação de inúmeros servidores a título precário para exercerem as mesmas funções da agravada/impetrante, conforme se extrai das informações contidas no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, a agravada tem direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010202-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DA AGRAVADA, CONFORME INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- 1. Consta nos autos que a candidata, ora agravada, foi aprovada em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, para o Município sede – Teresina, obtendo a 52ª colocação na lista classificató...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- Pois, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da CF, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado não prescrito(18.12.2004 a 31/12/2007).
IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a sentença de primeiro grau para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, respeitada a prescrição, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010868-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levan...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Anexo VII, do Edital do certame, CLASSIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO (OPM), prevê como limite de classificação para a OPM de opção do Agravante, no caso 10º BPM Uruçuí, o número de 54 (cinquenta e quatro) classificados.
II. Consta às fls.57/58 a relação dos 54 (cinquenta e quatro) Classificados para 2ª Etapa – Exame de Saúde (Médico e Odontológico) do Concurso Público em análise, onde se verifica que o Agravante não alcançou colocação dentro do limite previsto no Anexo VII do certame.
III. Analisando as normas supra citadas, verifica-se que o Agravante não cumpriu todos os requisitos previstos no Edital do certame, não restando classificado para a 2ª (segunda) etapa do Concurso dentro do número de vagas previsto, logo, não se verifica ilegalidade e arbitrariedade na decisão atacada, tão pouco do ato tido por coator no Mandado de Segurança impetrado na instância a quo.
III. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008755-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Anexo VII, do Edital do certame, CLASSIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO (OPM), prevê como limite de classificação para a OPM de opção do Agravante, no caso 10º BPM Uruçuí, o número de 54 (cinquenta e quatro) classificados.
II. Consta às fls.57/58 a relação dos 54 (cinquenta e quatro) Classificados para 2ª Etapa – Exame de Saúde (Médico e Odontológico) do Concurso Público em análise, onde se verifica que o Agravante não alcançou colocação dentro do limite previsto no Anexo VII do certame.
III. Analis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
II. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009700-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
II. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, g...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 8ª (OITAVA) COLOCAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE EM FACE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A CONTRATAÇÃO APONTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.
III. Existência de prova pré-constituída.
IV. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008851-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 8ª (OITAVA) COLOCAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE EM FACE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A CONTRATAÇÃO APONTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.
III. Existência de prova pré-constituída.
IV...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, não se constatou ausência de prova documental, visto que o mandado de segurança, por ter índole documental, exige prova pré-constituída dos fatos sem a possibilidade de dilação probatória como um dos pressupostos de admissibilidade. Preliminar afastada. 2. Inexiste a necessidade de citação de pessoas que, ainda que indiretamente, fazem parte do ato apontado como coator, e que não são detentoras de direitos subjetivos semelhantes ao do impetrante. Preliminar afastada. 3. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Religioso da 14ª GRE – Bom Jesus-PI, obtendo a 3ª colocação na lista classificatória, em um total de 03 vagas previstas no edital de abertura do certame, sendo que os dois primeiros colocados foram convocados e tomaram posse, permanecendo a última colocação em aberto. 2. Ocorre que fora realizado um Processo Seletivo Simplificado ainda na vigência do certame para a contratação precária/temporária de servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 4. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007595-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, não se constatou ausência de prova documental, visto que o mandado de segurança, por ter índole documental, exige prova pré-constituída dos fatos sem a possibilid...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE LETRAS PORTUGUÊS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Letras/Português da 3ª GRE, no quadro de pessoal do Piripiri, obtendo a 8ª colocação na lista classificatória, em um total de 15 vagas previstas no edital de abertura do certame. 2. Ocorre que foram realizados outros processos seletivos simples para a contratação precária/temporária de servidores para ocupar o referido cargo. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, a agravada tem direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006864-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE LETRAS PORTUGUÊS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Letras/Português da 3ª GRE, no quadro de pessoal do Piripiri, obtendo a 8ª colocação na lista classificatória, em um total de 15 vagas previstas no edital de abertura do certam...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DA AGRAVADA, CONFORME INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Consta nos autos que a candidata, ora agravada, foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, para o Município sede – Teresina, obtendo a 95ª colocação na lista classificatória, em um total de 33 vagas previstas no edital de abertura do certame. 2. No caso, a agravada passou a ter o direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo em que fora aprovada, uma vez que, apesar de ter sido aprovada fora no número de vagas, houve a contratação de inúmeros servidores a título precário para exercerem as mesmas funções da agravada/impetrante, conforme se extrai das informações contidas no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, a agravada tem direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004555-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DA AGRAVADA, CONFORME INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Consta nos autos que a candidata, ora agravada, foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, para o Município sede – Teresina, obtendo a 95ª colocação na lista classificatória, em um...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoriais de competência.
2. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário avalia a legalidade dos atos administrativos da Administração Pública.
3. O art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação de edital de abertura de concurso público, não havendo, portanto, lesão à economia pública ou insegurança jurídica decorrente de “efeito multiplicador”.
4. Diante da admissão fora dos padrões previstos no inciso IX, do art. 37, da CF/88, possuem os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital direito líquido e certo à nomeação.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011928-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoria...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA INVOCADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA EXCLUDENTE. EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM TRAMITAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. MULTA. CUSTAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados – de roubo majorado e lesão corporal – se encontram suficientemente demonstrados nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, pelo auto de reconhecimento, pelo auto de apreensão e apresentação e restituição, pelo exame de corpo de delito na vítima e ainda pelo depoimento dos policiais que atenderem a ocorrência e prenderem o apelante em flagrante. As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
2 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. No caso, restou comprovado que as vítimas reagiram após a consumação do roubo, quando ele já se preparava para ir embora com a motocicleta da vítima. No ponto, descrevem como elas se envolveram na luta corporal com o apelante, vindo a serem feridas pela tesoura empregada por ele. Assim, resta afastada desde logo, e de forma evidente, a agressão injusta apta a caracterizar a legítima defesa invocada pelo apelante.
3 - A expressão “arma”, presente no inciso I do § 2o do art. 157 do CP, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer instrumento, com ou sem finalidade bélica, desde que sirva ao seu propósito de ataque ou intimidação. Assim, demonstrada a utilização da tesoura durante a ação delitiva, deve incidir a circunstância majorante.
4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. no caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a conduta social e a personalidade do apelante, pelo fato de ele responder a diversos procedimentos criminais. Ocorre que a jurisprudência assente nos Tribunais Superiores entende que a mera existência de procedimentos criminais anteriores não é suficiente para fundamentar ou justificar a análise desfavorável dos antecedentes, da conduta social ou mesmo da personalidade do agente.
6 - Diante do concurso formal perfeito entre o roubo majorado e a lesão corporal, cabível a incidência da exasperação prevista no caput do art. 70 do Código Penal. Outrossim, tendo em vista a regra prevista no seu parágrafo único, mais favorável ao apelante a aplicação do cúmulo material benéfico, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Com a exclusão da referida circunstância judicial desfavorável e a consequente redução da pena, e aplicando a detração (art. 387, § 2o do CPP), deve o regime inicial de cumprimento ser modificado para o semiaberto.
7 - Um dos delitos imputados ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante aparenta manifestar uma intensa persistência delitiva, registrando diversos procedimentos criminais instaurados nesta comarca contra si, a apontar a insuficiência de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
9 – Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005327-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA INVOCADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA EXCLUDENTE. EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM TRAMITAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. MULTA. CUSTAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INS...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Pedido de ingresso no polo ativo mandamental acolhido ao rigor da norma pertinente;
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, seguindo os Tribunais Superiores, ou, quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração;
3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, inclusive, por oficiais diversos, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4.Segurança concedida, a unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001844-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Pedido de ingresso no polo ativo mandamental acolhido ao rigor da norma pertinente;
2. A violação do direito subjetivo oc...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- Pois, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da CF, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (10/12/2003 a 31/12/2007).
IV- Outrossim, foi declarada pelo STF a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a sentença de primeiro grau condenando o estado do piauí ao pagamento das verbas referentes ao fgts, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010662-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levant...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA, POR SI SÓ. FURTO REALIZADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. MÍNIMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO AVENTADO PRINCÍPIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RÉUS, ADEMAIS, QUE SÃO REINCIDENTES. INDIVÍDUOS VOLTADOS À PRÁTICA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005319-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA, POR SI SÓ. FURTO REALIZADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENT...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado com emprego de arma e em concurso de pessoas)- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA – INVIÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – INDEFERIDA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DE OFÍCIO considerar PARA O 2º APELANTE DINAVAN PABLO OLIVEIRA, positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase dosimétrica.
1. realizada pelo Magistrado a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa.
O artigo 383, prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, \"o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave\".
2. Cumpre frisar que, o Magistrado analisou, separadamente, o crime de roubo majorado cometido contra as vítimas. Em razão do concurso material, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP. Portanto, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto ou semiaberto pleiteado pela defesa.
3.Indefiro o pleito de isenção do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que a mesma foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Apelação conhecida pra dar-lhe improvimento do recurso interposto pelo 1º Apelante, IGOR DOS SANTOS ALVES, para manter a sentença vergastada em todos os termos, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º Apelante, DINAVAN PABLO OLIVEIRA, entretanto, para, de ofício, considerar positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magistrado de piso na 3ª fase dosimétrica.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013472-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo majorado com emprego de arma e em concurso de pessoas)- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA – INVIÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – INDEFERIDA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DE OFÍCIO considerar PARA O 2º APELANTE DINAVAN PABLO OLIVEIRA, positivamente a vetorial antecedentes, por conseguinte, refazer a dosimetria excluindo a análise negativa da vetorial em questão, entretanto, mantendo a pena definitiva, face o erro de cálculo operado pelo Magist...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE CONCRETA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. No caso dos autos, a tese invocada pelo apelante – de irrelevância penal do fato – foi implicitamente afastada pelo magistrado, que considerou inexistentes quaisquer causas extintivas da punibilidade e concluiu pela efetiva necessidade da aplicação da pena ao apelante.
2 - Enquanto os crimes bagatelares próprios e o princípio da insignificância estão ligados à teoria do crime, sendo caso de atipicidade material, os crimes bagatelares impróprios e o princípio da irrelevância penal, invocado pelo apelante, estão relacionados à teoria da pena, sendo caso de desnecessidade de aplicação da sanção penal. Neste contexto, no exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não.
3 - No presente caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, nos exatos termos do dispositivo invocado. Desta forma, resta suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da pena fixada pelo juízo de origem, devendo ser rejeitadas a aplicação da teoria da irrelevância penal e o argumento de desnecessidade de aplicação da pena.
4 - A materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, e pelo auto de restituição da res furtiva, pelo reconhecimento das vítimas, bem como pela sua oitiva judicial e ainda pelos depoimentos coletados. E, corroborando todas essas provas, tanto o apelante como seu comparsa assumiram a conduta delitiva imputada pelo Ministério Público, o que autorizou, inclusive, a consideração da atenuante de confissão, que não foi aplicada pelo óbice da súmula 231 do STJ.
5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, não foram consideradas desfavoráveis nenhuma das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual a pena base foi fixada no mínimo legal. A propósito, destaco que a análise conjunta destas circunstâncias judiciais não trouxe nenhum prejuízo à dosimetria da pena imposta. No caso, também não se mostra possível a redução da majoração da terceira fase da dosimetria, referente à aplicação daa causa de aumento de pena de concurso de agentes, vez que foi aplicado o percentual mínimo previsto no tipo, de 1/3 (um terço).
6 - O delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001801-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE CONCRETA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possí...
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz nas razões do agravo interno a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, inexistência de cargos vagos, mera expectativa de direito à nomeação, discricionariedade no prazo de validade do concurso, violação dos Art.61,§1º, II, Alínea a, art. 2º e art. 169 da CF.2. O Estado aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação. É cediço que o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, tal dispositivo deve ser utilizado com base do juízo de proporcionalidade, a relação entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra, quando da concessão da medida. 3. Sendo possível desta feita a nomeação liminar contra a Fazenda Pública, posto que não caracterizada sua vedação.4No compulsar da documentação acostada aos autos restou demonstrado a aprovação da impetrante dentro do número de vagas previstas no Edital, tendo sido aprovada em 4º lugar, das 5(cinco) vagas ofertadas. 5. Observando ainda a documentação trazida aos autos pela impetrante é possível identificar efetivamente a existência de 7 (sete) contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo para a qual foi a impetrante aprovada.6. Ademais constato que o referido certame teve seu prazo de validade expirado em 20/04/2016, tendo sido nomeados por vontade e conveniência da própria Administração todos os aprovados para o cargo e localidade da impetrante.7. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008076-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz nas razões do agravo interno a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, inexistência de cargos vagos, mera expectativa de direito à nomeação, discricionariedade no prazo de validade do concurso, violação dos Art.61,§1º, II, Alínea a, art. 2º e art. 169 da CF.2. O Estado aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação. É cediço que o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3...
RECLAMAÇÃO. PRESERVAR AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO NÃO IMPEDIA AS NOMEAÇÕES DESDE QUE RESERVADA AS VAGAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não merece procedência o pleito da Reclamante, haja vista o que se depreende da decisão, a qual se pretende preservar a autoridade. A nomeação de classificados no último concurso para Defensor Público do Estado do Piauí, não vai de encontro à decisão desta Corte, na medida em que a parte dispositiva não deixa dúvidas quanto a possibilidade de nomeação e posse dos aprovados no segundo concurso, desde que fique “reservada à requerente sua respectiva vaga”. 2. Por essas, razões, e em consonância com o parecer ministerial, julgo totalmente improcedente a presente Reclamação.
(TJPI | Reclamação Nº 2013.0001.000116-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
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RECLAMAÇÃO. PRESERVAR AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO NÃO IMPEDIA AS NOMEAÇÕES DESDE QUE RESERVADA AS VAGAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não merece procedência o pleito da Reclamante, haja vista o que se depreende da decisão, a qual se pretende preservar a autoridade. A nomeação de classificados no último concurso para Defensor Público do Estado do Piauí, não vai de encontro à decisão desta Corte, na medida em que a parte dispositiva não deixa dúvidas quanto a possibilidade de nomeação e posse dos aprovados no segundo concurso, desde que fique “rese...