MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
IV. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010008-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
IV. Segurança denegada.
(TJ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 autoriza a concessão de liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
2. Para ser promovido, o Praça deverá preencher inúmeros requisitos e demonstrar “mérito intelectual”, a partir de concorrência direta entre os seus pares em avaliação aos quais são submetidos em igualdade de condições durante o Curso de Formação. A partir da análise teleológica do regramento legal e constitucional dispensado ao concurso público, há de se concluir que a comprovação do interstício mínimo, torna-se obrigatória no momento da promoção, observada a ordem de classificação com base nas notas alcançadas pelo candidato.
3. Assim, a exigência estipulada de comprovação do interstício mínimo, em momento anterior a promoção, que somente será levada a efeito com a adequada avaliação da capacidade intelectual do militar é descabida e fere a interpretação da Lei Complementar n.º 68/2009, em conformidade com a Constituição Federal, sendo repudiada por abalizada doutrina: "Ao assim proceder, estaria a Administração restringindo, de forma indevida, posto que desarrazoada, a participação de candidatos que possam não preencher a exigência no momento da inscrição, mas que, certamente, poderão fazê-lo no momento da posse". (SPITZCOVSKY, Celso. Concursos Públicos: limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2004. p. 154).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001234-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada...
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital;
2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo;
3. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007471-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital;
2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE 2002 E JANEIRO DE 2008. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salariais garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 20 Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que o Estado não adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003 e 2005, período não acobertado pela prescrição, sendo devido ao requerente o pagamento das referidas verbas por não pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009098-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE 2002 E JANEIRO DE 2008. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salariais garantidas constitucionalmente,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL – OBEDIÊNCIA AO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – EXONERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Restando demonstradas a legalidade e a validade da nomeação, haja vista que o referido concurso foi homologado antes do prazo de proibição do período eleitoral, não há motivo ensejador de modificação do julgado, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida.
2. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008630-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL – OBEDIÊNCIA AO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – EXONERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Restando demonstradas a legalidade e a validade da nomeação, haja vista que o referido concurso foi homologado antes do prazo de proibição do período eleitoral, não há motivo ensejador de modificação do julgado, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida.
2. Apelação conhecida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do primeiro apelante (José Dionísio), não resta dúvida quanto à participação do segundo apelante (Antônio Wellington) no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), até porque ele pilotava a motocicleta e tinha conhecimento de que transportava a droga.
2. Impossível o acolhimento do pleito desclassificatório, pois, ao contrário do alegado, há prova suficiente a demonstrar a prática da traficância, notadamente porque existem outros elementos aptos à sua comprovação, a exemplo da forma de acondicionamento, da tentativa de se livrar dos entorpecentes no momento da abordagem policial (primeiro apelante) e apreensão de objetos e importância em dinheiro (terceiro apelante).
3. O primeiro apelante faz jus à redução da pena em razão do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que inexistem elementos aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Causa de diminuição aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a quantidade da droga, o concurso de agentes e que o transporte da substância se deu de uma cidade para outra.
4. Demonstrada a ausência de vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso a fim de comercializar entorpecentes, impõe-se a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico). Precedentes.
5. Afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
6. Como consequência, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena dos apelantes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao primeiro e terceiro apelantes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009361-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do primeiro apelante (José Dionísio), não resta dúvida quanto à participação do segundo apelante (Antônio Wel...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRORROGAÇÃO DE POSSE.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a deflagração do estado de greve dos servidores públicos federais da Universidade Federal do Piauí – UFPI.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falta da apresentação do diploma não pode ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior ( AgInt no AREsp 415260 / SP).
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003413-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRORROGAÇÃO DE POSSE.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a deflagração do estado de greve dos servidores públicos federais da Universidade Federal...
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 - Consoante a jurisprudência do STJ, \"a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas\" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010). (STJ; AgRg no RMS 44.292/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
2 – Sentença mantida.
3 – Reexame desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009122-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 - Consoante a jurisprudência do STJ, \"a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não pre...
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DECÔNJUGE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em deslinde, perfazendo um juízo de cognição sumária, vislumbra-se nos autos a existência de ilegalidade do ato apontado como violador de direito líquido e certo, sendo cabível, portanto, a concessão da liminar pleiteada.
2. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo impetrante/agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, fora indeferido pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí o pedido de remoção do impetrante, para acompanhar sua cônjuge, ao fundamento de que tal remoção não teria ocorrido no interesse da Administração, contudo, vislumbra-se às fls. 28/37, que a cônjuge do impetrante fora removida para a cidade de Alto Longá-PI através de concurso de remoção. De sorte, tem-se que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
3. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras ao impetrante.
4. Dessa forma, apesar de viabilizada a análise dos aludidos argumentos apresentados no Agravo Regimental interposto, não prosperam as razões de irresignação do agravante. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004879-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DECÔNJUGE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em deslinde, perfazendo um juízo de cognição sumária, vislumbra-se nos autos a existência de ilegalidade do ato apontado como violador de direito líquido e certo, sendo cabível, portanto, a concessão da liminar pleiteada.
2. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo impetrante/agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, fora indeferido pela Procuradoria Geral de Justiça do Estad...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002514-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concur...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais.
IV. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005638-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais.
IV. Ine...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATO UNÍSSONO DAS VÍTIMAS DO EVENTO. RECONHECIMENTO SEGURO. LASTRO PROBATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade do roubo majorado está comprovada com base no inquérito Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam vigorosamente a subtração do dinheiro da empresa Pax União e dos celulares das pessoas presentes naquele dia. Em que pese a contundente negativa dos apelantes, o fato é que eles foram reconhecidos pelas vítimas do evento criminoso. Segundo o detalhado relato das vítimas presentes, todos estavam na sede da empresa Pax União quando os apelantes chegaram numa bicicleta, portando armas de fogo, e anunciaram o assalto, exigindo a entrega de dinheiros e celulares. As vítimas são uníssonas em apontar a autoria delitiva, vez que tiveram contato direto, contínuo e relativamente demorado com os apelantes. Apesar de eles tentarem cobrir seus rostos com a camisa, reconheceram o primeiro, que portava a arma, como o segundo, que tinha os olhos claros.
2 - Além da materialidade e da autoria, também resta evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis. De igual forma, também restou comprovada a utilização de ao menos uma arma de fogo durante a perpetração do roubo, no caso, utilizada pelo apelante FRANCISCO ALVES. Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao delito de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma e em concurso de agentes, conforme os termos da sentença vergastada.
3 - Em relação à dosimetria, não há nenhum reparo a ser feito, mesmo porque com a aplicação da atenuante de confissão a pena voltou ao patamar mínimo legal estabelecido para o tipo. E a majoração da pena na terceira fase, devido à presença das causas de aumento de pena, foi aplicada no percentual mínimo. Ato contínuo, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos: a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência contra as vítimas, inclusive com emprego de arma de fogo. De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena, sobretudo porque a pena aplicada é superior a dois anos.
4 – Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006521-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATO UNÍSSONO DAS VÍTIMAS DO EVENTO. RECONHECIMENTO SEGURO. LASTRO PROBATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade do roubo majorado está comprovada com base no inquérito Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam vigorosamente a subtração do dinheiro da empresa Pax...
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. A sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do adolescente é delito formal, em que a corrupção é mera decorrência da própria conduta típica, consistente em desobedecer o dever, dirigido a cada um de nós e ao Poder Público, de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dever esse ignorado voluntariamente ao se praticar crime tendo como partícipe um menor, ou induzindo-o à prática criminosa. Trata-se, ainda, de crime perigo presumido, sendo prescindível a efetiva prova da corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação na empreitada delituosa, na companhia de agente imputável. Essa, aliás, a literalidade da súmula 500 do STJ.
4. O réu admitiu a autoria dos fatos e o juízo a quo citou o interrogatório do acusado durante a fundamentação de suas razões de decidir, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
5. Consequentemente, refaço o cálculo da pena nos seguintes termos:Quanto ao roubo majorado, houve a estipulação da pena-base em 04 (quatro) e 06 (seis) além de 20 dias-multa. Destarte, sendo reconhecida a atenuante da confissão, a segunda fase conduz a uma pena de 04 (quatro) anos bem como 10 (dez) dias-multa. Saliente-se não ser possível qualquer redução a maior, tendo em vista os limites do tipo penal, consoante dispõe a súmula 231 do STJ. Por fim, na última fase existe a causa de aumento decorrente do emprego de arma e concurso de pessoas, donde majoro a reprimenda para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ressalto, ademais, que embora o réu tenha sido condenado por corrupção de menores a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, tal sanção acabou por ser desconsiderada pelo juízo quando veio julgar embargos de declaração protocolados pela Defesa. Ainda que tenha ocorrido equívoco do julgador em não somar as penas de ambos os crimes (ou mesmo aplicar algumas das outras regras atinentes ao concurso), certo é que não se pode aqui sanar este vício, sob pena de prejudicar o réu, o que configuraria verdadeiro reformatio in pejus. Forte no exposto, deve a pena final ser apenas aquela do crime de roubo majorado, qual seja, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, com regime inicial de cumprimento semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. 6. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005908-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. A sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Cria...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA.
1.Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2.Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 363, que assim dispõe: \"a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS\".
3.Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001801-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA.
1.Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2.Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 363, que assim dispõe: \"a contratação de servidor público, após a CF/19...
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO-FAMÍLIA INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSSA NECESSÁRIA.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, o contrato mostra-se eivado de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. Desta forma, no caso, é incabível a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro, proporcional e integral, terço de férias e salário-família, verbas essas que devem ser excluídas da sentença..
3. Sentença reformada em reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008587-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO-FAMÍLIA INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSSA NECESSÁRIA.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, o contrato mostra-se eivado de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (rep...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA.
1. O cumprimento de liminar concedida em sede obrigação de fazer, concernente à determinação de nomeação e posse em cargo público, ainda que satisfativa, não retira o objeto e o interesse do agravante no julgamento do mérito do recurso, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos originários, poderá o juízo de primeiro grau confirmar ou revogar a medida de urgência.
2. A jurisprudência firmou compreensão de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas adquire direito subjetivo à nomeação se a administração pública convocar aquele imediatamente anterior na ordem de classificação e este manifestar desistência.
3. Considerando que a Administração Pública Municipal reconheceu a existência da vaga no cargo para o qual a agravada foi classificada, e a necessidade de preenchê-la, resta violado o direito da agravada, na medida em que o ente público manifestou a intenção em preencher a vaga existente.
4. A decisão agravada não viola a ordem pública pois há presumível disponibilidade orçamentária para provimento do cargo em questão, assim como o interesse da administração em provê-lo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003457-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA.
1. O cumprimento de liminar concedida em sede obrigação de fazer, concernente à determinação de nomeação e posse em cargo público, ainda que satisfativa, não retira o objeto e o interesse do agravante no julgamento do mérito do recurso, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos originários, poderá o juízo de primeiro grau confirmar ou revogar a medida de...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ESCOLARIDADE PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. 1) É consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. 2) Da análise dos autos, observa-se que a apelada concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação Infantil, ofertada pelo apelante objeto do certame público Edital nº 001/2010, tendo sido APROVADA em PRIMEIRO LUGAR. 3) Restou comprovado ainda, que a impetrante juntou, nos autos, CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA - doc. fl.16, comprovando, portanto, a exigência posta no edital, em seu item 7.1 “d” do edital do certame (doc. fls.19/47), ou seja, a escolaridade exigida para o exercício do cargo. 4) Demais disso, teve razão o juízo a quo quando entendeu que “o reconhecimento do Curso de Pedagogia, pelo Ministério da Educação, supre a exigência contida no edital do concurso de necessidade de formação em curso superior específico em licenciatura plena em pedagogia. 5) Ainda, podemos considerar como razoável o posicionamento do magistrado de piso a respeito da juntada posterior de documento comprobatório do reconhecimento do Curso Superior em Pedagogia, posto que tal reconhecimento trata de fato superveniente à impetração do mandamus, não podendo fugir da apreciação do judiciário, sob pena de violação dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988. 6) A autora, por sinal, anexou cópia da Portaria nº 493, de 20 de dezembro de 2011, doc. fls. 114/122, expedida pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, cujo ato reconheceu o Curso de Pedagogia concluído pela Apelada. 7) Assim, o estudante que, com absoluta boa-fé, despendeu esforços e recursos financeiros, participando de curso de nível superior não pode ser penalizado pela demora no procedimento de expedição de Diploma com reconhecimento do Curso pelo Ministério da Educação, nem tampouco pode o Judiciário deixar de apreciar documento comprobatório do reconhecimento do Curso, por se tratar, neste caso, de fato superveniente. 8) Ante o exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004177-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ESCOLARIDADE PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. 1) É consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. 2) Da análise dos autos, observa-se que a apelada concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação Infan...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso público. Entretanto, isso não afasta a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, pois a Suprema Corte firmou o posicionamento de que a definição do regime estatutário ou celetista não está vinculado à forma de ingresso no serviço público, mas ao regime adotado pelo ente da Administração pública, pois o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.¹ 2) Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 76/93, levantou a prejudicial de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ante a previsão do disposto no art. 44 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei n° 3.716/79, que prevê que o juízo competente para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública seria o da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Inobstante este tribunal tenha constatado que o juízo competente à época do julgamento da presente ação era realmente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e não o da 2ª Vara, o fato é que, em razão da economia processual, deixo de acatar a prejudicial de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, haja vista que a atual redação da Lei de Organização Judiciária Piauiense modificou a competência das referidas Varas, dando, portanto, ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI a competência para processar e julgar os feitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal. Ora, se fosse acatada a preliminar de incompetência absoluta em razão do que dispõe a referida lei, a consequência lógica seria determinar a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Ocorre que atualmente o juízo competente para processar o julgar o feito é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, sendo, portanto, desarrazoado remeter os autos para o mesmo juízo proceder com o julgamento já realizado. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 3) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente a férias, 13º salário, complementação salarial, salários atrasados de 08 (oito) meses e seguro-desemprego, com a devida atualização monetária. 4) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 5) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 6) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 7) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 8) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 10) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial, com exceção do pedido de complementação salarial, haja vista que os recibos juntados aos autos demonstram que o autor tinha remuneração não inferior ao salário mínimo. 11) Mantenho, também, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego por se tratar de verba indenizatória. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 13) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001319-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso públic...
APELAÇÃO CÍVEL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. REFORMA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É de bom alvitre que se diga que o precedente acima exposto está alinhado com o entendimento do STF sobre o tema.
III- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
IV- Evidencia-se, desse modo, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (04/02/2003 a 30/05/2008).
V- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
VI- No que pertine à condenação do Apelante a pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, cumpre observar que tal condenação não merece prosperar, tendo em vista que os contracheques acostados pelo próprio Apelado demonstram que não houve pagamento inferior ao salário mínimo correspondente à época, em consonância com as fichas financeiras acostadas pelo Apelante .
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VIII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001014-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. REFORMA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo públic...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. A contratação efetuada no caso em pauta (sem concurso público) é nula de pleno direito.
3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
4. Por consequente, não são devidos, pelo Estado, valores referentes a 13º salário e férias.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011818-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. A contratação efetuada no caso em pauta (sem concurso público) é nula de pleno direito.
3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de real...