PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delitiva bem demonstrada, mostra-se necessária a resposta condenatória, ficando mantida a condenação determinada em primeiro grau.
3. Observado que o critério da fixação da pena guardou razoabilidade, não há reparo a ser feito.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014312-58.2008.8.06.0001 , em que figuram como apelante Roosevelt Frota Bezerra e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delit...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, é suficiente para a condenação pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Verifica-se dos autos que os réus, quando da prática dos crimes aqui apurados, ainda não contavam com 21 anos de idade, daí fazerem jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP.
7. Afastada a majorante do motivo fútil, posto que não se verifica na sentença fundamentação idônea para considerá-la.
8. Reconhecida a única majorante, alusiva ao concurso de agentes, a pena deve ser aumentada na fração mínima prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, ainda mais quando a sentença não traz qualquer fundamentação que lhe autorize adotar fração maior. Esse é o entendimento que se pode extrair do teor da súmula nº 443/STJ.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0056479-17.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Victor Ezequiel Nunes da Costa, Diogo Gomes Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar f...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a prisão preventiva do ora paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar. O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca Paraipaba/CE por suposta tentativa de homicídio qualificado, receptação e tráfico ilícito de entorpecentes majorado.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pelo impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 3 (três) réus, sendo que um deles encontra-se na Comarca de Itaitinga, implicando na sua citação por meio de carta precatória, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o Parquet ofereceu a denúncia em 13/03/2017, tendo sido recebida em 17/03/2017. Para a citação do terceiro
denunciado, Thiago Marques do Nascimento, foi expedida nova carta precatória em 24/01/2018, porém sem devolução. Para poder retomar o curso do processo, o Juízo a quo informou que enviou ofício para a Comarca de Itaitinga, solicitando a devolução da carta precatória.
5. Some-se ainda a notícia de que o paciente teria empreendido fuga no dia 21 de setembro de 2017, consistindo em mais uma razão para o não acolhimento da tese de excesso de prazo.
6. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar do ora paciente a partir da gravidade concreta do delito supostamente cometido por aquele, cometido mediante resistência à ordens policiais e troca de tiros com viaturas, o que consiste em elementos que elevam a reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622635-54.2018.8.06.0000, impetrado por Ricardo Henrique Moreira de Azevedo em favor de ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA GERALDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a prisão preventiva do ora paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar. O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca Paraipaba/CE por suposta tentativa de homicídio qualificado, receptação e tráfico ilícito de entorpecente...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença de defesa técnica, e que a prisão preventiva do ora paciente não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 11 de fevereiro de 2018, sob a acusação de homicídio tentado, nos termos do artigo 121 c/c artigo 14 do Código Penal
2. A presença de vícios na audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, uma vez que, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela falta de autocontrole do paciente que, mesmo após cessadas as discussões com a vítima, armou-se e foi ao seu encontro para desferir-lhe golpes de faca. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622250-09.2018.8.06.0000 impetrado por Denize Vital em favor de ANTÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trairi/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença de defesa técnica, e que a prisão preventiva do ora paciente não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 11 de fevereiro de 2018, so...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 17 de fevereiro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado por suposta tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, § 2º, todos do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pelo impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 3 (três) réus, sendo que um deles encontra-se na Comarca de Itaitinga, implicando na sua citação por meio de carta precatória, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. O Parquet ofereceu a denúncia em 13/03/2017, tendo sido recebida em 17/03/2017. O paciente foi citado em 23/03/2017, tendo oferecido resposta à acusação em 27/04/2017. O corréu Antônio Eduardo da Silva
Geraldo foi citado em 13/07/2017 e ofereceu resposta à acusação em 07/08/2017. Para a citação do terceiro denunciado, Thiago Marques do Nascimento, foi expedida nova carta precatória em 24/01/2018, porém sem devolução. Para poder retomar o curso do processo, o Juízo a quo informou que enviou ofício para a Comarca de Itaitinga, solicitando a devolução da carta precatória.
5. Considerando que os entraves ao pleno andamento do feito estão relacionados à pluralidade dos réus, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente writ.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621565-02.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Roberto de Sousa Júnior em favor de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 17 de fevereiro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado por suposta tentativa de homicídio qualificado, nos termos do...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2016 sem que a instrução processual fosse encerrada até a data de impetração do writ.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome na Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas, CANCUN, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de outros homicídios e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE.
3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
4. Assim, a despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a
prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621889-89.2018.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima Do Nascimento em favor de HÉLIO MAIK ALVES DE LIMA, contra ato Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2016 sem que a instrução processual fosse encerrada até a data de impetração do writ.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Apesar de o impetrante ter impugnado a ausência de requisitos da prisão preventiva, é possível aferir que o Juízo de primeira instância expôs adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e do exame cadavérico, compulsado os autos da ação penal originária n°0164196-83.2016.8.06.0001, pelo E-SAJ.
3. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado na garantia da ordem pública. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente. O crime teria sido cometido por vingança, em razão de um desentendimento anterior entre a vítima e o acusado. Este teria efetuado disparos de arma de fogo contra vítima, que foi surpreendida quando estava jogando sinuca em um bar na companhia de um amigo. Posteriormente, o réu evadiu-se do local da prática delituosa. Trata-se, portanto, de razões concretas que demonstram a periculosidade do paciente, conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622801-86.2018.8.06.0000, impetrado por Marcelo Gomes Torquato em favor de LEANDRO SILVA FIUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Apesar de o impetrante ter impugnado a ausência de requisitos da prisão preventiva, é possível aferir que o Juízo de primeira instância expôs adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e do...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da culpa pela prática do crime quando tratar-se de réu marginalizado e excluído da sociedade. Não há elementos suficientes nos autos para fundamentar a aplicação da teoria, razão pela qual não merece reforma a sentença.
3. Além disso, verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, de forma que a incidência de qualquer atenuante não poderia reduzi-la para aquém daquele patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
4. No que se refere à alteração do regime prisional, observa-se que a sentença estabeleceu o regime para início do cumprimento a partir do quantum da pena fixado. Para a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a lei determina o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e não o aberto como pleiteia o réu.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0132955-91.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Alex Mendes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, é cabível nas hipóteses em que o juiz não estiver convencido da materialidade delitiva, ou se inexistirem indícios suficientes da autoria ou da participação do réu.
2. Havendo qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, deve-se deixar a cargo do Tribunal do Júri a solução da controvérsia, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.
3. Quanto à qualificadora do meio cruel, somente pode ser excluída da sentença de pronúncia se manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso em tela, cabendo também ao Tribunal do Júri avaliá-la.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para pronunciar o réu nos termos do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004961-03.2011.8.06.0051, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Danilo dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, é cabível nas hipóteses em que o juiz não estiver convencido da materialidade delitiva, ou se inexistirem indícios suficientes da autoria ou da participação do réu.
2. Havendo qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, deve-se deixar a cargo do Tribunal do Júri a solução...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2015 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, conclui-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal que apura suposto delito de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do CPB, na qual houve um adiamento da sessão do Tribunal do Júri pela necessidade de expedição de carta precatória para intimação de testemunha. Entretanto, já há uma nova sessão marcada para data próxima, 24 de maio de 2018, o que denota os esforços do Juízo a quo para promover o encerramento do feito. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
4. Além disso, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se a gravidade do crime de homicídio ora em análise, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, assim como restou consignado em decisão proferida
pela autoridade coatora. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621344-19.2018.8.06.0000, impetrado por Erika Valencio Pessoa em favor de RONILSON GALDINO GOMES, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2015 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes. No caso dos autos, restou provado que o acusado concorreu, com domínio total da ação delitiva, na medida em que foi ele quem arquitetou o crime. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou que foi ele quem procurou um dos indivíduos para a prática delitiva, além de ter levado o grupo ao endereço do estabelecimento. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, afastando-se o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A sentença fixou a pena base acima do mínimo legal a partir de dados do caso concreto, e não de expressãos genéricas. Tratando-se de fundamentação idônea, é possível fixar a pena base acima do mínimo legal, não devendo ser a sentença alterada no ponto.
4. Quanto à fração utilizada para exasperar a pena em razão do concurso formal, a sentença deve ser alterada. O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum do aumento é definido a partir da quantidade de infrações cometidas. No caso dos autos, tratando-se de três esferas patrimoniais, a fração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto).
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159486-20.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante José Auricélio Sousa de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Pen...
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), quando emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
2. Demonstra-se correto a fixação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alusivo a 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porque na hipótese, consideram-se guardadas a proporcionalidade e razoabilidade, face o resultado da conduta em si evento morte.
3. Não se pode arbitrar quantum mínimo, a título de indenização, conforme a norma insculpida no art. 387, inciso IV, do CPP, quando constatado que inexistiu pedido, tanto por parte do Ministério Público, quanto dos demais interessados (famíliares da vítima) neste sentido.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, porém, afastando, ex officio, a condenação relativa ao quantum mínimo indenizatório atinente a regra do art. 387, inciso IV, do CPP, pela ausência de pedido expresso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050267-77.2013.8.06.0001, em que é apelante Wesley de Ameida Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 16 da Lei nº 10.826/03.
2 Corretas as decisões judiciais de decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e a reincidência específica. Precedentes do STJ.
3 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, este último evidenciado pelo fato de já ter o Paciente sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 No caso, já existe data relativamente próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, a saber, dia 11/06/2018, estando o feito tramitando regularmente.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação d...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, "caput" e 330 do CP; art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 309 do CTB.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 Conforme orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4 Considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente e a periculosidade ostentada pelo mesmo, em razão de este já responder a diversas outras ações penais, entendo insuficiente para a garantia da ordem pública a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
7 Na hipótese, além da pluralidade de agentes e de delitos, foi necessária a expedição de carta precatória para a oitiva da vista, fatos que justificam um elastecimento dos prazos processuais.
8 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 24/05/2018, às 16h30min.
9 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
10 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", mas para NEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, alegando tratar-se de processo simples e com apenas 2 (dois) réus, sendo injustificável e juridicamente inexplicável, que a presente ação penal, não tenha tido a celeridade processual normal; e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. No tocante ao excesso de prazo, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
3. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido iniciada a instrução processual, porém com agendamento da audiência instrutória para a data de 14 de maio de 2018. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente tenha ocasiononado a morosidade do andamento do processo. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 46) que revelam alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
6. Evidenciada a gravidade concreta do crime, pois o paciente em concurso de pessoa foi preso em flagrante em face de fabricarem e manterem cm depósito 5 gramas de crack, 80 gramas de cocaína, balança digital, R$ 1.000,00, entre outros objetos, conforme auto de apresentação e apreensão em anexo. Tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Logo, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, para garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade, consoante dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, tal matéria, juntamente à tese de condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas, já foi analisada na ação mandamental preventa, no caso o Habeas Corpus nº 622152-58.2017.8.06.0000, cujo pleito restou indeferido em 30 de maio de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria idêntica àquela suscitada na presente ordem, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Ordem conhecida parcialmente, e nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630772-59.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Antônio Queiróz dos Santos, em favor de Joseli Nascimento da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente, e nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais (excesso de prazo; ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis; extensão do benefício concedido ao corréu) àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus de nº 0624831-31.2017.8.06.0000, consoante termos de fls. 22/25, cuja ordem foi denegada em 24 de abril de 2018. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente analisadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais pleitos.
2. No tocante ao excesso de prazo para formação da culpa, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
3. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento bastante enfrentado tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o crime praticado por vários réus, conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. Explico.
4. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 37/41 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 15/19, bem como do despacho copiado às fls. 21, onde consta que os acusados foram intimados para apresentar defesa e deixaram fluir o prazo assinalado sem quaisquer providências, retardando assim o andamento de feito, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
5. Com efeito, analisando as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade para as peculiaridades que apresenta. Denúncia oferecida contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados, encerrando-se essa fase do processo.
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de confecção de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão. Por fim, em verificação no sistema processual desta corte de Justiça, bem como diante das informações prestadas, a instrução processual já fora concluída, já tendo sido apresentadas alegações finais pelo representante do Parquet estadual, ausente somente as alegações da defesa, para que seja viabilizado o julgamento.
7. Ademais, consoante narrado alhures, a instrução processual encontra-se encerrada, ficando impedido o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 09 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa."
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630265-98.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIB...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, já que foram designadas várias audiências objetivando a conclusão da instrução.
2. Nesse contexto, entendo que o prazo para a encerramento da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, entretanto, demora essa que não está associada à desídia do Juízo.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, sendo esta baseada em seus antecedentes, de modo a ser revelado inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do decreto prisional (fls. 52/54) e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 11/12).
4. Em ambas as decisões prolatadas pelo juízo a quo, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, o paciente já foi condenado por crimes de natureza semelhante, tendo sido posto em liberdade sob a condição de uso da tornozeleira eletrônica, não sendo tal medida impeditiva suficiente para barrar sua escalada delitiva.
5. Assim, remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista o desprezo que o mesmo detém pela justiça, mediante o cometimento de inúmeros delitos, inclusive voltando a reiterar em menos de 1 mês de liberdade provisória. Diante disso, conceder a liberdade provisória a este acusado ofereceria não só risco à sociedade, mas seria um incentivo à sua escalada delitiva, haja vista que nem mesmo a soltura prévia fora capaz de impedir novas infrações penais.
6. Assim, repiso, a despeito da constatação do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622215-49.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Diego Silva Borges, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não con...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PEÇA DELATÓRIA OFERECIDA. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que a denúncia já foi oferecida no dia 05 de fevereiro de 2018, sendo recebida no dia 19 de fevereiro de 2018, o qual nomeou defensor público para representar a paciente e apresentar defesa prévia (18/04/2018), conforme informações prestadas pelo juízo de primeira instância. Sob tal contexto, verifico que a ação perdeu o objeto, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Por esse motivo não deve ser conhecida a ordem neste ponto.
2. Quanto a questão alusiva ao pedido de decretação de prisão domiciliar ou de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista ser a paciente mãe de 5 filhos, dos quais 4 destes são de idade inferior a 12 anos, o impetrante se limita a transcrever a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, afirmando que tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
3. Além disso, entendo tratar-se o presente caso, de supressão de instância, vez que não foi devidamente comprovado que o pleito não foi submetido à apreciação do Juiz de primeiro grau, antes da impetração do presente Habeas Corpus, o que impede o conhecimento do feito por essa Corte de Justiça, ou seja, é necessário que, antes de tudo, a autoridade coatora seja provocada a apreciar a matéria para, após, caso decidido contra o interesse da paciente, o que nos parece não ter ocorrido, o nobre defensor interpor o remédio constitucional em questão.
3. Conforme dito em sede de análise liminar, a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades.
4. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso ao prestar informações, não podendo seu teor ser analisado por meio de consulta da movimentação processual disponível por este eg. Tribunal, por se tratar de processo que tramita em meio físico, motivo pelo qual não se pode proceder ao escorreito julgamento da citada tese, mormente por não se saber se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se o caso da paciente se encaixa nas exceções passíveis de manter a prisão preventiva.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622137-55.2018.8.06.0000, formulado por José de Deus Pereira Martins Filho, em favor de Marylande Miranda da Cruz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PEÇA DELATÓRIA OFERECIDA. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que a denúncia já foi oferecida no dia 05 de fevereiro de 2018, se...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao cometimento de novo delito, situação esta que perfaz motivo suficiente para a manutenção da preventiva com fundamento na ordem pública. Assim, revelam-se idôneos os fundamentos do decisum combatido neste ato heroico.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062180-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Deivisson Lessa Batalha, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao com...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, impõe-se aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622018-94.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Olenilton do Nascimento Torres.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico...