DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas, inclusive processo crime, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado".
2. Mencionada competência é conferida intuitu personae. Deixando a parte de ostentar a qualidade de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, não há mais razão para o feito permanecer perante o juízo suscitado, de jurisdição especializada, pois aquela específica condição era o único motivo pelo qual havia sido deslocada a competência inicialmente firmada em relação à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
3. Não socorre ao juízo suscitante as disposições do art. 43 do CPC/2015, atinentes à prorrogação da competência inicialmente firmada, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
4. Isso porque a competência no momento da distribuição da inicial era daquele juízo (suscitante), porquanto a instituição financeira sequer se encontrava em liquidação extrajudicial, fato esse que, posteriormente, acarretou o envio dos autos ao juízo falimentar (suscitado), mas cujo desfazimento (da liquidação) torna necessário o reenvio dos fólios à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que originalmente processou a demanda.
5. Conflito de competência cível conhecido para declarar que ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) cabe processar e julgar a causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do conflito de Competência Cível, Processo nº 0000896-11.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do conflito e dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ERRO SOBRE A PESSOA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os recorrentes defendem a exclusão das qualificadoras, alegando que "a ausência do motivo ou o desconhecimento dele não pode, em hipótese alguma, qualificar o delito pelo motivo da futilidade", bem como que não há como se falar em utilização de "meio que dificultou a defesa", se antes do fato as vítimas se envolverem em briga com os acusados.
2. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, não exigindo um juízo de certeza.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a primeira vítima João Rebouças Júnior fora confundida com o Wagner, a quem os agressores possivelmente tinham intenção de atacar. Revelando-se, na verdade, tratar-se de erro sobre a pessoa (§ 3.º do art. 20 do CPB). A segunda vítima foi também lesionada, em razão de tentar socorrer a primeira, (homicídio, em tese, tentado na forma direta sem erro).
5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.
6. Segundo o conjunto fático-probatório dos autos, a agressão à vítima João Rebouças Júnior, confundido como sendo o Wagner, decorreu da indignação dos acusados em haverem sido expulsos da festa ocorrida na residência deste, o que pode ter havido uma vindita por parte dos inculpados, revelando, possivelmente, a futilidade do motivo. No tocante à segunda vítima Francisco Alexandre Torquato da Silva, considerando que este não fora confundido com o Wagner, a circunstância qualificadora do motivo fútil, da forma como ventilada na denúncia, não deve prevalecer em relação ao mesmo, pois sofreu as agressões tão somente por ter ido tentar socorrer João Rebouças Júnior.
7. E ainda, os ofendidos quando se dirigiam as suas residências, foram, possivelmente, surpreendidos pelos agressores, sem que tivessem tido chance de esboçar qualquer defesa. Nesta perspectiva, as circunstâncias qualificadoras referidas não se apresentam manifestamente improcedentes, pelo que seguem mantidas, devendo a exclusão, ou não, ficar a cargo do Conselho de Sentença.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão de pronúncia reformada em parte.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ERRO SOBRE A PESSOA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os recorrentes defendem a exclusão das qualificado...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais para análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 19/38) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 17/18), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada. Demonstra o possível envolvimento do paciente com organização criminosa perigosa PCC (Primeiro Comando da Capital), favorecendo a atuação de pessoas envolvidas com tráfico de drogas em larga escala, sem contar que a posição do paciente como agente público (Delegado de Polícia) poderia influenciar as investigações.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. No caso, as condições pessoais do paciente, que não registra antecedentes, que desde os fatos narrados na denúncia esteve afastado de suas atividades como delegado e nesta situação não há provas de que tenha influenciado alguma investigação ou voltado a favorecer a organização criminosa indicada na denúncia e demais circunstâncias do fato justificam como adequada medidas cautelares diversa da prisão preventiva, apesar de presente os requisitos constantes do art. 312 do CPP, como bem demonstrou o magistrado de origem, principalmente porque era necessário se preservar as investigações que, no momento, estão encerradas, pois já oferecida a denúncia e instaurada a ação penal que aguarda o indício da instrução processual.
8. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no incio I, IV, V e IX do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em denegar a ordem e, de ofício, conceder medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as pe...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade dos fatos delituosos, notabilizada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas - ("dois tabletes grandes e dois pequenos de maconha (722g), cocaína dividida em grandes e pequenas porções (632g), Ecstasy, MDMA, em 28 (vinte e oito) unidades (62g), LSD em 25 (vinte e cinco) quadrados destacáveis (25 unidades)") e apetrechos relacionados à traficância, mas também pelo risco de reiteração delitiva, pois o Paciente está sendo processado por crime da mesma espécie.
03 - A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual não se resume na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, admitindo dilação ante determinadas situações, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 In casu, muito embora o Paciente esteja preso desde 24-08-2017, o "processo se apresenta de elevada complexidade, a medida em que há três réus, vários crimes sendo debatidos e inúmeras petições atravessada nos autos pela defesa em momento inadequado. Ainda, vários procuradores realizando a defesa dos réus. Por oportuno, verifica-se que o processo tem recebido impulso regular inexistindo atraso desarrazoado provocado pela acusação ou por este juízo" (cf. decisão da lavra do Juízo da Comarca de Jijoca de Jericoacoara às fls. 483-486).
05 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL À ORDEM DE HABEAS CORPUS. ORDEM conhecIDA e PARCIALMENTE CONCEDIDA, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, DETERMINANDO-LHE RECOLHER-SE À PRISÃO DOMICILIAR, COM A APLICAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por André Felipe Cordeiro Braga (OAB/CE Nº 17.301), em favor de Raíssa dos Santos da Costa, no qual o impetrante requer a revogação da prisão preventiva por inexistências dos requisitos da medida, bem como a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de três crianças, com idade de 4, 7 e 8 anos menores de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
2. No caso concreto, verifica-se que a paciente, RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, foi presa em flagrante delito, em 01/11/2017 juntamente com Raiane da Costa Paulo, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), sinalizando a investigação policial que a indiciada - na posse de quem foram apreendidos quase 10 (dez) quilos de maconha - teria adquirido droga em Fortaleza para comercializá-la em Aracati, fazendo-o mediante contatos mantidos com a paciente, que teria programado, a princípio, "todo o itinerário" (pág.37) para transporte da substância.
3. É possível extrair do decisum (págs.36/38), que o juízo a quo, embora de forma sucinta, porém, suficiente, fundamentou/motivou devidamente sua decisão nas circunstâncias do caso concreto, à luz dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública, com vistas a evitar a reprodução de fatos delituosos, considerando a gravidade concreta do dos delitos, supostamente, praticados, em tese, pela paciente e a corréu, quais sejam, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a variedade/natureza da droga apreendida (10 kg de maconha).
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
7. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
8. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
9. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
10. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo conhecimento e pela concessão pacial do habeas corpus, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica.
11. Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcialmente do pedido de habeas corpus, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, e deferida, nos termos do voto do Relator.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO POR DEMORA NA REMESSA DO RECURSO PARA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU PRONUNCIADO EM 28 DE SETEMBRO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM 4 DE OUTUBRO DE 2017, ESTANDO CONCLUSO AO RELATOR EM 23 DE FEVEREIRO DE 2018. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Adriano Nunes Duarte, alegando a existência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal de origem, bem como a demora na remessa do recurso para a 2ª instância.
2.O paciente foi preso em 5 de janeiro de 2017 pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II,e IV, II do Código Penal Brasileiro), posteriormente foi pronunciado em 28 de setembro de 2017 e interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 4/10/2017, e até o momento da impetração, dia 26/02/2018, o recurso não havia sido remetido para este Egrégio Tribunal de Justiça.
3. A alegativa de excesso de prazo na condução do processo não pode ser vista como um referencial objetivo ou absoluto. A lei processual penal, em geral, indica o rito a ser aplicado e um conjunto de prazos para a realização dos diversos atos procedimentais, porém não há uma determinação fixa de que o processo deverá ser encerrado em tal medida de tempo.
4. Cumpre analisar que o réu foi pronunciado e interposto Recurso em sentido Estrito no dia 4 de outubro de 2017, não se visualizando qualquer procrastinação desarrazoada no feito. Logo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO POR DEMORA NA REMESSA DO RECURSO PARA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU PRONUNCIADO EM 28 DE SETEMBRO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM 4 DE OUTUBRO DE 2017, ESTANDO CONCLUSO AO RELATOR EM 23 DE FEVEREIRO DE 2018. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado, que decretou a prisão, salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
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1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da le...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § § 1º E 4º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. A ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA, BEM COMO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado que decidiu o auto de prisão em flagrante ainda salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § § 1º E 4º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. A ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA, BEM COMO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGA...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E É CONDENADO POR OUTRO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que responde a outros processos e já foi condenado em outra ação penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E É CONDENADO POR OUTRO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que responde a outros processos e já foi condenado em outra ação penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condiç...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 157 § 2º, I e II do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se com instrução encerrada desde o dia 30/04/2018 quando realizou-se a audiência de instrução designada, sendo aberto prazo para apresentação de memoriais.
4. Inequívoca a incidência da Súmula nº 52 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ, vez que não se trata de hipótese apta a ensejar a mitigação do entendimento já que o feito está concluso aguardando julgamento há pouco tempo.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser proferido o julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 157 § 2º, I e II do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual nã...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 24.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação no decreto prisional.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida diante da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que a paciente tentou matar a vítima levando-a para local ermo e desferindo golpes de facas, em via pública, demonstrando a sua periculosidade, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública. Precedente.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 24.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação no decreto prisional.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma condenação penal com trânsito em julgado (ação penal nº 45593-90.2015.8.06.0064), bem como responde a mais 07 ações penais (49426-19.2015.8.06.0064, 5106-41.2015.8.06.0141, 0049426-19.2015.8.06.0064, 5610-39.2015.8.06.0176, 4987-85.2012.8.06.0141, 5297-91.2012.8.06.0141 e 14822-87.2018.8.06.0141), e que já teria empreendido fuga da cadeia, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se realizar um sopesamento entre a liberdade de um indivíduo e a de toda a sociedade (que seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente e, por isso, também precisa ter seus direitos fundamentais protegidos). Aplica-se o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
03. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
04. CONHEÇO da ordem, contudo para DENEGÁ-LA vez que ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, dada sua periculosidade e a impotência do Estado em conter o envolvimento do paciente com o mundo do crime, posto que já possui uma condenação com trânsito em julgado, além de responder por outros delitos, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621769-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que r...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão e pelo relaxamento da prisão preventiva ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando as provas colhidas nos autos, verificou-se que o paciente fora preso preventivamente 26/01/2018 na ocasião da sentença de pronúncia. Em casos tais, resta evidente a incidência da súmula 21 do STJ que entendo estar superada a alegativa de excesso de prazo quando o acusado for pronunciado.
4. Todavia, é admitido a mitigação desse entendimento sumular nos casos em que houver uma demora injustificável. No presente processo verificou-se que após a sentença de pronúncia a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito (que fora julgado), interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Levando em consideração as peculiaridades do caso, seguindo entendimento jurisprudencial, verifica-se que o processo encontra-se em seu trâmite regular, mesmo porque, desde o dia 26/04/2018, está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verificou-se que esta fora embasada no descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente.
6. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso em autorizar a decretação da prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Na hipótese, verifica-se que o recorrente descumpriu injustificadamente o cumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas como condição à concessão da liberdade provisória, restando, portanto, autorizada a decretação da sua constrição cautelar. Ilegalidade não configurada.
7. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O presente recurso objetiva a concessão de provimento liminar que assegure aos agravantes continuar a sua atividade de transporte particular de passageiros, em associação com o aplicativo para celular Uber, sem que, em decorrência tão somente dessa atividade econômica, estejam sujeitos à apreensão de seus veículos e à imposição de penalidades pelos agentes públicos no exercício do poder de polícia.
2- Em 27.03.2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, a qual alterou a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), prevendo o transporte privado individual de passageiros, serviço remunerado não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012).
3- Enquanto os Municípios e o Distrito Federal não editarem a regulamentação, o citado serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo está permitido, não dependendo de autorização prévia do poder público, e pode continuar sendo prestado normalmente ainda que na falta de regramento local.
4- Os autos se ressentem de demonstração de que a matéria esteja regulamentada no Município de Fortaleza. Ademais, enquanto os Municípios e o Distrito Federal não editarem a regulamentação, o citado serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo está permitido, não dependendo de autorização prévia do poder público, e pode continuar sendo prestado normalmente ainda que na falta de regramento local.
5- Estando suficientemente demonstrados o fumus boni juris (autorização legal) e o periculum in mora (risco iminente de apreensão dos veículos e autuação dos agravantes), é de se deferir a medida liminar requestada, de modo a garantir aos recorrentes o direito de livremente trabalharem no transporte remunerado privado individual de passageiros, em viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, devendo absterem-se os agentes públicos de proceder, em decorrência do exclusivo exercício dessa atividade laboral, à aplicação de multas, apreensão dos veículos ou das carteiras de habilitação dos recorrentes, limitando-se à fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, da regularidade documental do guiador e do automóvel, na estrita observação das leis de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, na forma da lei.
6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXIS...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2012, porém, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP nos casos de furto qualificado.
3. Nessa linha de raciocínio, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, seguindo a mesma lógica adotada na decisão paradigma que permitiu a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Referida posição é pacífica até os dias atuais e deve ser aplicada no caso.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A sentença considerou como desfavorável as consequências do delito, com base na ausência de restituição dos bens à vítima, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. A culpabilidade foi considerada desfavorável, mas a partir de fundamentação genérica, o que também não é aceito pela jurisprudência do STJ.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000798-86.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Vítor da Silva Martins e Francisco Rigoberto Ferreira Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
2. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade
3. A decisão recorrida não se encontra devidamente justificada no que se refere à personalidade do agente, tendo em vista a utilização de termos genéricos e a inexistência de elementos suficientes nos autos para aferição dessa circunstância.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000089-91.2013.8.06.0206, em que é apelante CARLOS EDUARDO DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
2. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de reco...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade e espécie de armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas, além da possível vinculação desses artefatos e/ou de seu suposto possuidor com o resgate de presos e com a morte de policial ocorridos em Milhã. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621599-74.2018.8.06.0000 impetrado por Kellyton Azevedo de Figueiredo em favor de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando f...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de primeira instância demonstrou adequadamente a materialidade do crime imputado ao paciente, bem como os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e de auto de apreensão.
3. Quanto ao risco à ordem pública, o Juízo de primeira instância mencionou a extensa certidão de antecedentes do paciente, da qual é possível extrair que o mesmo já possui outros registros policiais, respondendo por processos em outros estados, inclusive. Trata-se de razões suficientes, portanto, para a manutenção da prisão preventiva ora guerreada.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622727-32.2018.8.06.0000 impetrado por José Adahil de Souza Matos em favor de NÍLSON FERREIRA FARIAS, contra ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de prim...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada de forma idonea. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 20 de março 2018, quando flagrado na prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade de armas de fogo furtadas (pelo menos 12, incluindo uma submetralhadora), que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622513-41.2018.8.06.0000 impetrado por Francisco Carlos de Sousa em favor de RENAN FARIAS ROSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada de forma idonea. O mesmo está sob a custódia do Es...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 20 de março 2018, quando flagrado na prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade de armas de fogo furtadas (pelo menos 12, incluindo uma submetralhadora), que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622522-03.2018.8.06.0000 impetrado por Flávia Negreiros Pedrosa em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado des...