APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. (HC 238866/PE).
3. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que absolveram o recorrente amparados na tese da negativa de autoria, quando se colhe do painel probatório que o réu confessou espontaneamente o crime em sede administrativa, embora tenha apresentado outra versão em Juízo; sendo inconteste também que no acervo material e fático encontram-se elementos de convicção capazes de sustentar um édito condenatório.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sendo caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. CULPA INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 10 DO TJCE, FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE RESGATE DA PENA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que ao dirigir uma carreta com o pneu totalmente sem fixação, provoca sua soltura e o fatídico acidente que interrompeu a vida de uma criança que estava na calçada.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base na confissão parcial do agente e pelos depoimentos incontestes das testemunhas, em observância ao contraditório e a ampla defesa, rechaçando a tese da culpa inconsciente.
3. A exasperação da pena-base mostra-se compatível com o elevado grau de reprovação da culpabilidade e das consequências oriundas do acidente, em conformidade com a Súmula 10 deste Tribunal.
4. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal e da existência de dois vetores desfavoráveis, mantenho o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
6. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer da PGJ.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, de ofício, reajusto a pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro de 04(quatro) anos para 02(dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. CULPA INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 10 DO TJCE, FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE RESGATE DA PENA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO dosimÉtriCA IMPERIOSA. CULPABILIDADE. MÁCULA. PREMEDITAÇÃO. Frieza. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. DEMAIS VETORES ÍNTEGROS. PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CORPÓREA REAJUSTADA. REGIME ORIGINAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. A individualização da pena é um direito subjetivo do acusado de obter uma reprimenda justa, imparcial e livre de qualquer padronização, em decorrência natural e lógica dos comandos de cálculo da pena, cujo objetivo é evitar abusos e arbítrios, devendo observar as circunstâncias do caso concreto, determinando maior reprovação apenas quando os elementos do delito praticado pelo réu assim o indicarem.
2. In casu, embora respeitado o princípio do livre convencimento do juiz, observo que a sentenciante não expediu esforços suficientes para analisar em guisa criteriosa as particularidades do delito em conjunção com as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade de sua culpa espelhada pela mecânica delitiva empregada.
3. Nessa tessitura, parece-me adequado, diante da prova oral colhida, macular o vetor culpabilidade, ante a atitude de premeditação e frieza do réu, posto que inflamado pela vingança, dirigiu-se até a própria residência, armou-se, e executou a vítima com cinco balázios em meio a um evento social, ameaçando a integridade física de outrem; anunciando um maior grau de reprovabilidade da conduta, menosprezando em nível especial ao bem jurídico tutelado pela norma, o que extrapola os elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador.
4. Demais vetores mantidos em suas inteirezas.
5. Recurso ministerial provido. Pena definitiva readequada.
6. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. (STJ. HC 360110/SP). Porém, no caso em análise, a jurisdição nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, e somente após seu encerramento poderá ter início a execução da pena.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe total provimento, ultrapassada a culpabilidade substrata do crime sub occulis, graduo a constrição corpórea do patamar mínimo legal previsto no art. 121, caput, do CP para 06(seis) anos, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, cuja execução deverá iniciar somente após exaurida a jurisdição nesta segunda instância, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO dosimÉtriCA IMPERIOSA. CULPABILIDADE. MÁCULA. PREMEDITAÇÃO. Frieza. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. DEMAIS VETORES ÍNTEGROS. PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CORPÓREA REAJUSTADA. REGIME ORIGINAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. A individualização da pena é um direito subjetivo do acusado de obter uma reprimenda justa, imparcial e livre de qualquer padronização, em decorrência natural e lógica dos comandos de cálculo da pena, cujo objet...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o presente Apelatio, busca o terceiro de boa fé (ex-namorada do agente) a reforma da decisão do Juízo processante que indeferiu o pleito de restituição do seu veículo apreendido por ocasião de flagrante no momento em que o réu transportava substância anabolizante (stanozolol) para imediata comercialização.
2. A importância do bem apreendido e a pertinência dele como prova para a elucidação do fato criminoso investigado será aferida nas diversas fases do processo, pela autoridade policial na condução do inquérito, pelo Ministério Público, como titular da ação penal, e pelo juiz, durante a instrução criminal.
3. Acaso estabelecida a sua relação com o crime apurado e o interesse para o processo penal, torna-se impossível a liberação incondicionada do objeto constrito (veículo), a teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o presente Apelatio, busca o terceiro de boa fé (ex-namorada do agente) a reforma da decisão do Juízo processante que indeferiu o pleito de restituição do seu veículo apreendido por ocasião de flagrante no momento em que o réu transportava substância anabolizante (stanozolol) para imediata comercialização.
2. A importância do bem apreendido e...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e lesão corporal.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 - No caso, a decisão judicial que manteve a constrição do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Na hipótese, apesar de ter conhecimento de que fora decretada prisão preventiva em seu desfavor, o acusado tem evitado ser localizado para o cumprimento do mandado.
5 - "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal" - Súmula 2 do TJCE.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 - Ante a gravidade dos crimes e o fato de o Paciente encontrar-se foragido, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
8 No caso, já foi designada data para a realização de audiência de instrução, qual seja, qual seja, dia 10/07/2018, às 11h30min.
9 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIAD...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente em razão do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, sob os argumentos de fundamentação inidônea da decisão que decretou a constrição e de desnecessidade da medida.
2 No caso, apesar de ter sido decretada mediante decisão fundamentada, entendo desnecessária a prisão preventiva, porquanto a constrição só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência.
3 Na hipótese, restou comprovada a primariedade do Paciente, sendo ainda o mesmo possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não se tratando de caso de gravidade concreta elevada a ponto de ensejar a necessidade de sua manutenção no cárcere.
4 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
5 Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente em razão do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, sob os argumentos de fundamentação inidônea da decisão que decretou a constrição e de desnecessidade da medida.
2 No caso, apesar de ter sido decretada mediante d...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4°, do artigo 89 da Lei 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE.
2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso.
3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos.
4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'.
5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena.
6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade."
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465289-81.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Aildo dos Santos Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso tem...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art. 157, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável ao acusado sua culpabilidade. De certo que, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a idônea fundamentação apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (cinco anos de reclusão).
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se que, como quer o recorrente, não seria possível a aplicação das atenuantes no montante de 1/6 (um sexto) para cada até porque, se assim fosse, em razão das atenuantes, a pena seria estipulada (três anos e quatro meses) aquém do mínimo legal (quatro anos), o que conferontaria o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ: "Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria".
5. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do concurso formal, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
6. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
7. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal, bem assim incabível SURSIS Penal (art. 77, CP) por não preencher o requisito objetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009865-77.2013.8.06.0154, em que figuram como recorrente Renato de Oliveira Lima, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art....
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defesa do réu Raimundo Pedro do Nascimento apresentou as razões de apelação de fls. 313/317 sustentando, em suma, a nulidade do julgamento, pela inobservância do disposto no art. 564, inc. III, alínea 'k', do Código de Processo Penal, alegando que não se vê nos autos os quesitos formulados, sua votação, assim como a conferência dos respetivos votos, sendo impossível, pois, averiguar a regularidade da votação do Tribunal Popular do Júri, assim como dos próprios quesitos, se houve obediência ao disposto nos arts. 482 e seguintes do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito, aduz que, em razão da nulidade absoluta apresentada, resta prejudicado o direito de recorrer do apelante quanto ao mérito, frente à atecnia processual citada, causando indiscutível cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao devido processo legal, importando, inclusive, em insegurança jurídica.
2. Primeiramente, deve ser ressaltado que a apelação nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, ou seja, seu efeito devolutivo fica adstrito aos fundamentos de sua interposição e não à integralidade da causa. Nesse sentido, a Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
3. A defesa do apelante suscita a nulidade do processo, aduzindo que houve violação ao art. 564, INC. III, 'k', do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma a defesa, encontra-se à fl. 280 a QUESITAÇÃO formulada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na qual consta a Tese do Ministério Público (homicídio qualificado) e a Tese do Réu (Legítima Defesa), estando os Quesitos formulados em Série Única.
4. Por sua vez, consta dos autos o TERMO DE VOTAÇÃO à fl. 281, no qual se encontram registradas as RESPOSTAS dos Jurados aos Quesitos, o que levou à condenação do Apelante, conforme a Sentença prolatada às fls. 284/285.
5. Também nos autos foi juntada a ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO realizada no dia 05.10.2015 (fls. 282/286), da qual consta aliás, que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após submeter a Quesitação ao membro do Ministério Público e ao Defensor do Réu, indagou se havia alguma reclamação a ser formulada pelas partes, obtendo como resposta que não havia nenhuma impugnação tanto da acusação, como da defesa.
6. Percebe-se assim, que o douto causídico que elaborou as razões do presente recurso, das duas, uma: não leu os autos e não viu que todos os termos e fórmulas estão em perfeita consonância com a legislação processual penal, ou então, manejou o recurso com o mero intuito procrastinatório, fato que deve ser objeto de repúdio por parte desta Colenda Câmara Criminal.
7. Apenas para efeito de argumentação, caso não tivesse sido indagado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri nos termos do art. 484 do CPP, se as partes tinham alguma reclamação a fazer relacionada a Quesitação, tal matéria estaria preclusa, consoante dispõe o art. 571, inciso VIII, da Lei Adjetiva Penal. A Defesa em nenhum momento demonstrou qualquer irresignação com a QUESITAÇÃO proposta, o que pode ser aferido pela simples leitura da ATA acostada aos autos em sua fl. 288 (último parágrafo), onde não se observa qualquer reproche por parte da Defesa aos Quesitos formulados em Série Única.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003757-55.2000.8.06.0132, em que figura como recorrente Raimundo Pedro do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator -Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defes...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO DECRETO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, NA HIPÓTESE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ART. 319, INCISOS I, IV, E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Uma vez constatado no decreto prisional a ausência de fundamentação apta e válida para manter a segregação cautelar, porquanto o MM Juiz não cuidou de correlacionar os fatos em análise com os requisitos existentes no art. 312, do CPP, a soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão são medidas que se impõem.
2. É que, no vertente caso o juízo a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da prisão cautelar do Paciente, simplesmente evocando ilações abstratas e já desconsideradas como modo de fundamentação da garantia da ordem pública, tais quais "integridade das instituições", "credibilidade social", "diminuir desconfiança no sistema Judiciário", entre outras.
3. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622703-04.2018.8.06.0000, impetrado por André Eugênio de Oliveira, em favor de Rodrigo César da Costa Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ para conceder a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO DECRETO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, NA HIPÓTESE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ART. 319, INCISOS I, IV, E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Uma vez constatado no decreto prisional a ausência de fundamentação apta e válida para manter a segregação cautelar, porquanto o MM Juiz não cuidou de correlacionar os fatos em análise com os requisitos existentes no art. 312, do CPP, a soltura e imposição de medidas cautelares di...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS RÉUS AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substância entorpecente apreendida: 16 saquinhos contendo no total 468 g de maconha, além de 2 tabletes grandes, 1 saco com pedaços grandes, 5 sacos menores, 3 pedaços menores, 4 balinhas, totalizando 1537 g de maconha, um triturador de maconha, dois rolos de filme para embalagem, comumente utilizados para acondicionamento da droga para venda, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, além de um total de R$ 953,40 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Incabível a prisão domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos menores, não restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621882-97.2018.8.06.0000, formulado por Weydson Castro Silva, em favor de Fabiana Ximenes Barros e Abraão Andrade Lucena, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE I...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, §6º, da CF/88.
3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente.
4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida
no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal.
6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo.
7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido.
10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no ato decisório pelo qual se manteve a constrição, a autoridade impetrada bem demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente que inclui um processo em tramitação por homicídio e das circunstâncias do crime, que se trata de quadrilha armada, sendo encontrados na posse de veículos roubados e apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622328-03.2018.8.06.0000, formulado por Benício Tomaz Tinoco da Silva e Lunara Farias Lima, em favor de Antônio Lairton da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vinculada da Comarca de Banabuiú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA....
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO APRECIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da tese de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve a prévia submissão da matéria na origem. Precedentes.
2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 07/06/2018. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se que o exame da questão deve ser feito de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621337-27.2018.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria da Conceição Ferreira de Araújo, em favor de João Filho Soares Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR . (ART. 171, ART. 288, 297 E 298, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV E IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs.01/15) impetrado, em 11 de março de 2018, em favor do paciente RAFAEL LEMOS WEYNE DE ALMEIDA BERNARDINO, alegando constrangimento ilegal em virtude da negativa de prestação jurisdicional, omitindo-se o Juízo a quo em apreciar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, a despeito de configurado excesso de prazo, suficiente, no entender da defesa, para ensejar a concessão da liberdade provisória pelo desarrazoado tempo em que indevidamente cerceada.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese e em suposta continuidade delitiva (CP, artigo 71), pelos crimes de associação criminosa (CP, artigo 288), estelionato (CP, artigo 171), falsificação de documento público (CP, artigo 297) e falsificação de documento particular.(págs.30/36).
3. Segundo as informações (págs.81/83) constantes dos autos e as obtidas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o recorrente encontra-se preso desde 13 de dezembro de 2016, porém, o processo flui com demasiada lentidão, tendo sido a denúncia oferecida somente em 30 de novembro de 2015, e a resposta à acusação apresentada em 29 de abril de 2016. Quanto ao desenrolar da instrução, exatificam os autos que, no ano de 2017, seis audiências foram designadas: 23 de fevereiro (pág.50); 18 de abril (pág. 44); 9 de maio (pág. 43); 16 de maio (pág. 42); 1º de junho (pág. 41); 6 de junho (pág. 40). E no que se refere aos pleitos ministeriais para realização de diligências, há nos autos certidão atestatória de que um deles já foi atendido e os demais estariam com os expedientes já prontos e encaminhados para viabilizá-los (pág. 60).
4.Dentre os vários fatores determinantes para a duração razoável do processo possível destacar a complexidade dos fatos, o número de réus e vítimas, atraso ocasionado pela própria defesa, dentre outros. Apesar da complexidade, o que se denota é omissão na finalização da instrução, afetando de fato, o direito de presunção de inocência do acusado.
5.O paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de forma decisiva para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características pessoais do paciente e do fato a ele imputado.
6. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, II, IV e IX do Código de Processo Penal.
7. Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, hei por bem conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, dando-lhe provimento, determinando a soltura do paciente, mediante alvará expedido pelo juízo a quo, salvo se por outro motivo estiver preso, com a prévia assinatura de termo de compromisso para o fiel cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II IV e IX do Código de Processo Penal, advertindo-o do quanto previsto no parágrafo único do art. 312 do CPP, além de outras medidas que, caso entenda necessárias, sejam impostas pelo reitor do feito.
8. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da orrdem.
9. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR . (ART. 171, ART. 288, 297 E 298, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREV...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - O presente conflito teve o seu nascedouro em Representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a menor R. S. d S., por força de infração análoga ao crime descrito no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Representação teve sua distribuição inicial ao Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, o qual se declarou incompetente para o feito, em razão das disposições do parágrafo 1º art. 3º da Resolução 06/2015 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Em contrapartida, o magistrado titular da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, em decisão acostada às fls. 69/71 dos autos, também declinou da competência, ao aduzir, em linhas gerais, que a hipótese dos autos ajusta-se ao encartado no parágrafo 2º do mesmo artigo mencionado pelo juízo suscitado.
II De acordo com as disposições do art. 3º, 1º e 2º, da Resolução 06/2015, a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza deve abranger todo o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, neste ato incluído, por sem dúvida, a oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis; a representação ministerial e a apresentação da defesa prévia pelo advogado ou defensor nomeado em favor do adolescente. No caso de o atendimento inicial não puder ser concluído naquela vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução ( 2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada.
III - Na hipótese, como facilmente se infere da leitura atenta da representação ministerial (fls. 2/4) e dos demais documentos e relatórios policiais (fls. 5/58), o atendimento inicial restou prejudicado, uma vez que a menor R. S. d S. ainda não foi encontrado. Assim, certa foi a distribuição inicial do processado de apuração do ato infracional.
IV - Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, nos termos do regramento próprio.
V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABI...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 03/03/2015 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade considerando as peculiaridades do caso, bem como que eventual demora na sua tramitação deve ser atribuída a defesa que contribuiu para uma tramitação mais prolongada com a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, contudo não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 03/03/2015 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com se...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação e requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu.
2. Em análise a falta de fundamentação para a decretação da prisão cautelar, verifica-se que não fora acostado ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Daniel Bezerra Ponciano, tem-se que a fase processual em que o processo se encontrava quando a ordem foi concedida era aguardando realização de audiência designada para o dia 29/06/2018, contudo este ato foi antecipado para o dia 23/03/2018 às 09 h 45 min, e atualmente o processo encontra-se aguardando designação de nova audiência de instrução, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva
4. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
5. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que apesar de se trata de feito com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo do Amarante e Fortaleza, circunstâncias que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo extrai-se dos autos que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano 4(quatro) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, sem que haja, no momento, uma data de audiência de instrução ou data de cumprimento da carta precatória, a qual já foi expedida 4(quatro) vezes sem o efetivo cumprimento, bem como já houve sucessivas redesignações de audiência de instrução, não sendo razoável considerar que o trâmite processual esteja regular, restando caracterizado a desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo e por conseguinte configurado o excesso de prazo na formação da culpa, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
6. Todavia, dada a periculosidade do paciente, vez que invadiu uma residência na companhia de dois comparsas e mediante grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas por cerca de 1(uma) hora e com emprego de arma de fogo roubaram 03(três) celulares, um talão de cheque e a quantia de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para, nesta extensão CONCEDER, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV e V , do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Có...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro., alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se aguardando realização de audiência para data próxima, isto é, em 28/06/2018 daqui a pouco mais de 01 (um) mês, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro., alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. PACIENTE QUE DEMONSTRA CERTA PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 06/02/2018, e os memoriais da Acusação já foram apresentados, aguardando-se, no momento, memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante postula a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, haja vista ser a paciente genitora de filha de idade inferior a 12 anos. Quanto a isso, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
5. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 21), esquecendo-se da regra expressa no parágrafo único, do art. 318, do CPP, pois nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares.
6. Imprescindível é a comprovação de que a mãe seja a única provedora e cuidadora dos filhos. Havendo outros familiares que possam assumir os cuidados da criança, tal como a hipótese dos autos (a filha é cuidada pela genitora da paciente, possuindo, ademais, pai registral apto a sua criação), não se deve permitir a medida.
7. Nesse contexto, vale ser ressaltado que a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso quando do fornecimento de informações.
8. Por outro lado, conforme se verifica nas informações do magistrado, a paciente ganhava a vida na traficância, pois foi presa com grande quantidade de droga, arma e munições, e no curso das investigações é apontada como sendo a responsável por vender e preparar a droga, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, não sendo, portanto, recomendável a prisão a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. A defesa alega, também, que a paciente tem residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sendo que, mais uma vez, ressalto que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622439-84.2018.8.06.0000, impetrado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Samara de Sousa Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante