PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática de roubos majorados e corrupção de menores.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 No caso, já existe data próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, a saber, dia 22 de maio de 2018, estando o feito tramitando regularmente.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática de roubos major...
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2°, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO ART. 312 DO CPP. OCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM CAUTELARES, podendo seu descumprimento acarretar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282 do CPP, A SABER:
(a) apresentação a cada 15 (quinze) dias em juízo, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;
b) OCUPAÇÃO LÍCITA, DE FORMA A GARANTIR QUE A RENDA PESSOAL NÃO PROVENHA DE CRIMES;
C) proibição de ACESSO OU FREQUÊNCIA A BARES, BOATES OU SIMILARES ENTRE ÀS 21:00 E 05:00 HORAS DA MANHÃ;
D) PROIBIÇÃO DE ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal;
(E) proibição de contato pessoal com agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa;
F) monitoração eletrônica, evitando-se risco à aplicação da lei penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, Ordem Conhecida e Parcialmente provida impondo-lhe medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2°, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO ART. 312 DO CPP. OCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM CAUTELARES, pode...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMIAR. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.3434/06). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14.06.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 30.05.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
O paciente foi preso, juntamente com outra pessoa, quando mantinham guardado relevante quantidade de entorpecente (91 pedrinhas de crack - 15 gramas) destinado ao tráfico.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14.06.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
Frise-se, por oportuno, que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de evitar novos atentados à ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, haja vista que o ora paciente é reincidente na vida criminosa, vez que perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia foi condenado a 11 (onze) reclusão em regime fechado, por delito previsto no art. 157, 2º, incisos I e II e art. 329, ambos do CPB, art. 311 do CTB e art. 244-B do ECA, tendo sido beneficio pela progressão de regime aberto em 11/05/2016, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMIAR. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.3434/06). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14.06.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 30.05.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do a...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 129,157,§2°, I E II, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 352 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ALÉM DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 03.11.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129,157,§2°, I e II, 163, parágrafo único, III e 352 todos do código penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, além de assegurar a aplicação da lei penal , razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 129,157,§2°, I E II, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 352 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ALÉM DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade de entorpecente apreendido (324 frascos de lança perfume), o que evidencia a necessidade de encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04 . A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
05. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteração delitiva, a evidenciar o periculum libertatis.
03 - Restou demonstrado o efetivo risco de que solto o Paciente volte a cometer delitos (certidão das fls. 51-54), porquanto possui condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e foi recentemente condenado, em primeira instância, por crime semelhante (roubo majorado pelo o uso de arma e concurso de pessoas), à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, junto ao Juízo da 18ª Vara Criminal, na ação penal 0735954-36.2014.8.06.0001.
04 Presentes os pressupostos da prisão preventiva, diante da situação concreta dos autos, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
05 - Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução, cumpre asseverar que o seu reconhecimento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caso, não se vislumbra excesso de prazo suficiente a configurar ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
06 - A decisão que enfrentou o tema na origem, demonstra as fases processuais percorridas até o momento, dando conta que, "o requerente foi preso no dia 22/11/2017. A denúncia foi oferecida no dia 05/01/2018 e recebida no dia 09/01/2018, com a citação do acusado no dia 23/01/2018, e apresentação de resposta à acusação no dia 21/02/2018, sendo a mesma recebida no dia 23/02/2018, ocasião em que foi designado o dia 10 de maio de 2018, às 14horas, para o início da instrução criminal, estando o feito, portanto, prosseguindo dentro de prazo razoável, considerando-se as contingências processuais, notadamente o recesso forense." (fls. 100-101).
07 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteraçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA, RELACIONADO A BRIGAS ENTRE FAMÍLIAS CONHECIDAS DA REGIÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam a existência de fortes indícios de que o corpo de jurados da Comarca de Mombaça não seria imparcial num eventual julgamento da pronunciada, ante a periculosidade demonstrada pelas famílias envolvidas e o temor da população local.
3 A respeito da possibilidade de o julgamento ser deslocado para a Capital, em detrimento de comarcas mais próximas, em casos de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, a 5ª Turma do STJ, no Informativo nº 0492, entendeu que o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, porquanto o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença.
4 Pedido de desaforamento deferido para a Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA, RELACIONADO A BRIGAS ENTRE FAMÍLIAS CONHECIDAS DA REGIÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 4...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o recorrente, no momento em que desferiu um golpe com uma tesoura nas costas da vítima, teria tido a intenção de apenas lesioná-la, a qual foi auxiliada por populares que evitaram a continuidade das agressões, detendo o réu até a chegada da polícia.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, afastando-se a pretendida desclassificação, a fim de possibilitar aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade necessária para o oferecimento da denúncia."(...)descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (aquisição de diversos veículos em concessionária, mediante cheques falsos), se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso(...)".(RHC: 51625 MG 2014/0234038-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS.DA Corroborando a necessidade do acautelamento provisório, milita a circunstância da gravidade da conduta a ele imputada, envolvimento em tráfico de drogas no contexto de uma organizada rede criminosa. Na representação pela prisão preventiva do paciente, ofertada pela autoridade policial, há menção expressa ao fato de que ele integra organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, havendo fundados indícios de que o grupo criminoso determinava o cometimento de outros crimes, inclusive homicídios. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando a ordem.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade nec...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO E REMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa a presente demanda de Apelação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em contrariedade aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, a qual condenou a parte exequente a pagar, por força da sucumbência, os honorários do advogado do executado, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), nos termos permissivos do art. 85 do NCPC.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes.
3. Na hipótese vertente, a Fazenda Municipal executou créditos de IPTU prescritos (1999 e 2000) e remitidos (2003), atraindo para si o comando do art. 924 do CPC/2015.
4. A premissa em que restou fundamentada a sentença condenação da Fazenda Pública Municipal em verba honorária sucumbencial no caso de extinção da execução após acolhimento da exceção de pré-executividade é tema pacífico nos Tribunais.
5. No caso em tela, a parte deu causa à demanda e, via de consequência, deve responder à obrigação de ressarcir a parte vencedora com a referida verba do ônus de sucumbência.
6. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Apelante, por entender que reflete a justa remuneração.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO E REMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa a presente demanda de Apelação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em contrariedade aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, a qual condenou a parte exequente a pagar, por força da sucumbência, os honorários do advogado do executado, no valo...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E CARREGADORES DE PISTOLA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA E POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM O PARCEIRO, PORQUANTO NÃO ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA ATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, PELA SUA CONCESSÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDO. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por Iohari Bezerra Fernandes em favor de Alice da Silva Barbosa, no qual o impetrante requer a concessão prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de uma filha com menos de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Pede, ainda, a suspeição do magistrado de primeiro grau, por estar emitindo antecipadamente juízo de valor sobre a paciente.
2. Como se sabe, a imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Por conseguinte, não se verifica, de plano, que a imparcialidade do douto juiz de 1º grau estaria prejudicada tão somente porque ele entendeu pela conversão do flagrante em prisão preventiva e, ainda, fundamentou adequadamente sua decisão.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
4. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
6. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
7. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
8. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
9. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida pela sua concessão para autorizar a substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
10. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, deferido.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido de habeas corpus, e na parte conhecida pelo seu deferimento, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E CARREGADORES DE PISTOLA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA E POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM O PARCEIRO, PORQUANTO NÃO ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA ATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO....
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. HC LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS). PACIENTE FLAGRADO NA RESIDÊNCIA COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 3.600G DE MACONHA TIPO "SKUNK", MAIS 12G TIPO "KUSH". INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA TANTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DISPENSÁVEL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PRECEDIDA DE INFORMES OBTIDOS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA E AVERIGUAÇÕES ACERCA DA CONDUTA DO PACIENTE. INDICATIVOS PRÉVIOS, CONVINCENTES E RAZOÁVEIS, DE OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CASO CONCRETO A AUTORIZAR AÇÃO IMEDIATA DA POLÍCIA PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE, EM TESE, CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÕES ADICIONAIS PARA LEGITIMÁ-LA A AGIR. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA "INVASÃO DE DOMICÍLIO" E INVIABILIDADE QUANTO À ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS ALTAMENTE CONTROVERTIDOS. HIGIDEZ DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO SOBREVINDO A ESVAZIAR, POR SUPERAÇÃO, VIRTUAIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVALÊNCIA DE NOVO TÍTULO A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. ENCARCERAMENTO BEM MOTIVADO, JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA INDICIARIAMENTE ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, DIRETAMENTE PINÇADAS DOS AUTOS, A RECOMENDAR, POR NECESSÁRIO E PREMENTE, O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATORES QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, NÃO CONFIGURAM, SÓ POR SI, ELEMENTOS DE IMPOSITIVA APLICAÇÃO PARA CONCESSÃO, NO CASO VERSADO, DA SOLTURA PRETENDIDA, POR ORA INVIÁVEL. PERIGO REAL DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS À ORDEM PÚBLICA INEVITAVELMENTE RESULTANTES DA PRETENSA LIBERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO INEFICAZES PARA ELIMINAR OU MINIMIZAR O RISCO PROVÁVEL DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO. DELIBERAÇÃO, DE RESTO, ACORDE AO PARECER MINISTERIAL.
1. Habeas Corpus liberatório, a suscitar arbitrariedades na prisão em flagrante do paciente e carência de fundamentação idônea na decisão que a converteu em preventiva.
2. Tratando-se de crimes de natureza permanente, incluindo-se aí o tráfico ilícito de entorpecentes, dispensável o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam adentrar no domicílio em caso de flagrante delito, justificada a medida, no caso concreto, pela evidência de indicativos prévios, convincentes e minimamente razoáveis, de ocorrência da infração. E se a justa causa está configurada, o ingresso dos agentes estatais na residência para fazer cessar a atividade supostamente delitiva prescinde de confirmações adicionais para legitimá-lo, ainda que desguarnecidos os policiais de determinação judicial que os autorizasse a fazê-lo.
3. Rejeitam-se os questionamentos opostos à prisão em flagrante, se as objeções versadas dizem com aspectos fáticos altamente controvertidos, sem ressonância na prova documental que os impetrantes pré-constituíram. Admiti-los seria impraticável, porquanto incompatível com o espaço de discussão no âmbito do HC que, de todos conhecido por nitidamente restrito, descarta a ideia de produção probatória que se faria necessária para conferir concretude e possibilitar a escorreita análise dos argumentos inadvertidamente vertidos em sede inapropriada.
4. Virtuais irregularidades direcionadas à prisão em flagrante restam superadas se sobrevém ao paciente ordem judicial para recolher-se preventivamente à prisão. Neste caso, a prisão preventiva perfaz um novo título, a justificar a interdição da liberdade. E se o encarceramento cautelar está bem motivado, decretado com base em circunstâncias objetivas, diretamente pinçadas dos autos, não há constrangimento ilegal a sanar. Máxime se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão desvela-se, de antemão e por ora, insuficiente para blindar a ordem pública.
5. Diretiva consensual e recorrente, condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não configuram, per se, fatores de injuntiva aplicação para deferir-se a liberação do indiciado que, pela superlativa gravidade em concreto da suposta conduta a ele atribuída, não pode ainda livrar-se solto, ante as repercussões negativas ao meio social que daí adviriam. Flagrado o paciente possivelmente traficando na própria residência, com supostos parceiros de vizinhança, mantê-lo em liberdade não eliminaria ou minimizaria os riscos do continuísmo, sobretudo porque dificilmente elidiria, por completo, a proximidade de certos círculos ou meios que estimulariam a provável recidiva do comportamento, a princípio, criminoso.
6. Habeas corpus conhecido e denegado. Deliberação colegiada na linha de entendimento do parecer ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da ordem de Habeas Corpus, para denegá-la na integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HC LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS). PACIENTE FLAGRADO NA RESIDÊNCIA COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 3.600G DE MACONHA TIPO "SKUNK", MAIS 12G TIPO "KUSH". INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA TANTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DISPENSÁVEL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PRECEDIDA DE INFORMES OBTIDOS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA E AVERIGUAÇÕES ACERCA DA CONDUTA DO PACIENTE. INDICATIVOS PRÉVIOS, CONVINCENTES E RAZOÁVEIS, DE OCORRÊN...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÕES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO ANTES DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. NECESSIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 133/2010-CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cediço que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do resgate da sanção, enseja a unificação das penas, conforme expressamente determina o art. 111 da Lei de Execução Penal.
2. Na espécie, o término do cumprimento da primeira pena imposta ao Paciente, pela prática de crime de roubo, deu-se em 31-05-2013 e a nova condenação (oriunda da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza), pelo delito de homicídio qualificado, sobreveio em 28-09-2011, alcançando o trânsito em julgado, em face de acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça, em 20-08-2012, portanto quando ainda não havia sido extinta a execução da pena privativa de liberdade imposta em relação ao processo anterior.
3. Cabe ressaltar que a Resolução nº 113/2010-CNJ, disciplinando a execução de penas privativas de liberdade, determinou no artigo 3º, § 2º, que novo processo de execução penal somente será formado "caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior".
4. Ordem não conhecida, concedido habeas corpus de ofício no sentido de cassar a decisão de 1º grau que declarou extinta a pena imposta ao Paciente na Ação de Execução nº 1 0160823-20.2011.8.06.0001, devendo as penas ser unificadas, resultando em uma única pena, cujo total será considerado para a análise da concessão de eventuais benefícios no curso da execução.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, concedendo, contudo, a ordem impetrada, de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÕES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO ANTES DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. NECESSIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 133/2010-CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cediço que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do resgate da sanção, enseja a unificação das pe...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE PERMANECEU POR 18 ANOS FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, o Paciente, ciente da existência da demanda criminal, compareceu em Juízo, através de advogado constituído, em duas oportunidades: (I) na instância de origem, com a finalidade de ver revogado o decreto constritivo, quando o feito ainda encontrava-se suspenso - "fls. 686/691, porém nunca manifestou-se possibilitando o seguimento do processo" (informações fl. 31); e (II) nesta Corte, ao impetrar, em 09-09-2005, o habeas corpus nº 8900-57.2005.8.06.0000/0, com a mesma finalidade, que gerou a prevenção do presente mandamus a esta relatoria.
03. Tudo isso acontecido, a Defesa vem alegar que o Paciente desconhecia que em seu desfavor pesava uma ação penal, mesmo tendo ele buscado a Justiça em duas oportunidades, com a finalidade de ver revogado o decreto constritivo oriundo do Juízo da 9ª Vara Criminal. Essa versão da surpresa, não encontra resguardo na situação posta nos autos, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE PERMANECEU POR 18 ANOS FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, o Paciente, ciente da existência da...
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§2°, INCISO II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DE CRIMES HEDIONDOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER( ART. 211 E ART.347, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo réu no sentido de sua primariedade, de possuir bons antecedentes e residência fixa, aduzindo, para tanto, estar habilitado a gozar de tal concessão ante a ausência de justificativa para a manutenção da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da paz social, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
4. Por outro lado, no que pese a alegação por parte do impetrante de condições pessoais favoráveis ao paciente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, é de que tal circunstância não se mostra capaz de atribuir ao réu o direito subjetivo à liberdade.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§2°, INCISO II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DE CRIMES HEDIONDOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER( ART. 211 E ART.347, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO D...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
1. Condenando por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto e a pagar multa de 700 (setecentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena, com a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu confirmaram que durante uma ronda, avistaram o acusado em um local conhecido como de intenso tráfico de drogas e, ao aproximarem-se, este se desfez de um papelote que continha 6g (seis gramas) de cocaína.
3. Além disso, o acusado estava de posse de elevada quantia em dinheiro trocado e as aludidas testemunhas confirmaram em juízo que já tinham recebido denúncias apontando o apelante como pessoa envolvida com a traficância no município.
4. Ademais, ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que se deu no caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo. Precedentes.
5. Ressalte-se que a nova versão apresentada pelo réu (de que a droga e o dinheiro não lhe pertenciam e de que só assumiu os fatos porque apanhou) não encontra amparo nas demais provas colhidas ao longo do processo e, por isso, não pode ser acatada como argumento para afastar a autoria delitiva, cabendo relembrar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, tal ônus caberia à defesa. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
7. O sentenciante, ao dosar a sanção, afastou a pena base do acusado em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos, sob o argumento de que embora ele não tivesse antecedentes criminais, os policiais já vinham recebendo informações anônimas de que o réu se dedicava ao tráfico, tendo ele próprio contado detalhes da empreitada criminosa no interrogatório.
8. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea e afronta inclusive o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Diz-se isto porque, se nem inquéritos e ações penais em andamento se prestam para exasperar a pena base, mais gravoso seria considerar meras notícias anônimas de envolvimento em ilícitos sem quaisquer registros formais para elevar a basilar do acusado. Ademais, o fato de o réu ter contado detalhes da empreitada delitiva durante o inquérito em nada extrapolou os limites do tipo penal, já tendo tais informações inclusive sido utilizadas para fundamentar a condenação. Assim, não podem novamente vir a tona com a finalidade de exasperar a reprimenda, sob pena de bis in idem.
9. Desta feita, necessário se faz redimensionar a pena-base ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu em inquérito a autoria delitiva, tendo as informações contadas por ele sido também utilizadas para fundamentar a condenação. Também impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fl. 27.
11. Deixa-se, contudo, de reduzir a reprimenda, uma vez que ela já se encontra fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Na 3ª fase, o julgador deixou de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Aqui, insurge-se a defesa requerendo a diminuição de sua reprimenda. Ocorre que tal pleito não deve ser acolhido, pois o réu foi preso em local que, segundo os policiais, é conhecido como ponto de venda de entorpecente. Ademais, pelo que se extraiu do feito, o réu vendia droga há duas semanas para uma pessoa de nome Jonas, demonstrando, assim, sua dedicação a atividades criminosas, conforme precedente do STJ. Precedentes.
13. Assim, fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Fica a pena de multa também redimensionada de 700 (setecentos) dias-multa para 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois o quantum de reprimenda imposto, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000276-64.2012.8.06.0132, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
1. Condenando por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto e a pagar multa de 700 (setecentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para en...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a defesa busca a absolvição do réu, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda para o mínimo, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a substituição por sanção restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência.
3. Nesta senda, ainda que o laudo pericial não tenha apresentado conclusão satisfatória, tem-se que considerando a prova oral colhida, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em elementos hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
4. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, e por isso afastou a basilar em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos.
5. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade pois pautado em circunstâncias genéricas.
6. Da mesma forma, não deve subsistir o desvalor atribuído à personalidade. Primeiro porque eventual problema nos freios do automóvel sequer restou comprovado pelo laudo pericial. Segundo porque, ainda que tal problema fosse inconteste, certo é que nem ele, nem o fato de o acusado dirigir há apenas um mês teriam o condão de demonstrar o desprezo do recorrente pelo perigo causado à sociedade, sendo mais uma vez dotada de abstração a justificativa apresentada pelo sentenciante.
7. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena base ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
8. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante do art. 298, I do Código de Trânsito Brasileiro, porém o julgador não informou, concretamente, as razões que fizeram com que a aludida agravante se aplicasse ao caso concreto. Assim, necessária a retirada da mesma.
9. Ainda na 2ª fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo que se chocou com a moto, tudo em conformidade com o teor do enunciado sumular nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção, vez que a basilar já se encontra fixada no mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/2 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB. Mantém-se o reconhecimento da aludida causa de aumento, pois ficou comprovado no decorrer do processo que o réu não possuía habilitação para dirigir ao tempo dos fatos. Contudo, impõe-se a alteração do quantum de aumento para o mínimo de 1/3, já que não foi apresentada na sentença fundamentação concreta para fixar fração superior ao piso legal, ficando a reprimenda no montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 302, §1º, I do CTB, redimensionada de 04 (quatro) anos, 01 (um) e 15 (quinze) dias de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois o quantum de sanção agora imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não persistiu negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
14. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1014397-08.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e alterando o regime inicial de cumprimento desta. De ofício, fica reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a defesa busca a absolvição do réu, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda para o mínimo, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a substituição por sanção restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 20/07/2005; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 15/09/2009 (fls. 69) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 11/04/2014 (fls. 146), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
3. De se ressaltar que o acusado não se encontra nas situações trazidas pelo art. 115 do Código Penal, já que não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nem maior de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença condenatória, conforme documento de fl. 16. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
4. Após detida análise da prova oral colhida em juízo, pôde-se perceber que não há comprovação de que o réu efetuou o disparo para se defender de injusta agressão, pois ainda que os depoimentos apontem para a ocorrência de discussão anterior ao tiro - entre o réu e Antônio José Marques fato é que não há relatos que confirmem que a vítima iniciou alguma agressão contra o acusado.
5. Ademais, ressalte-se que ainda que se leve em consideração que Antônio José tenha iniciado o entrevero, tem-se que outro requisito para a configuração da legítima defesa é a utilização moderada dos meios necessários para repelir eventual agressão, o que não ocorreu no caso em tela, pois há grande desproporção entre a ação (agressão verbal) e a reação (disparo de arma de fogo), não podendo assim ser reconhecida a excludente de ilicitude pleiteada. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE MAIOR ATENUAÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
6. O julgador, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que não merece reforma, pois o desvalor atribuído à vetorial pautou-se no fato de o disparo de arma ter causado lesão na pessoa de Antônio José Marques de Sousa, extrapolando assim os limites do tipo penal. Assim, permanece a basilar no montante de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosagem, o sentenciante atenuou a reprimenda em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, em razão de o réu ter confessado os fatos contra si imputados. Ocorre que o julgador não observou o princípio da hierarquia das fases na dosimetria da reprimenda, pois aplicou atenuação em patamar inferior ao acréscimo de pena efetuado na 1ª fase.
8. Assim, necessário se faz corrigir o equívoco e atenuar a reprimenda em 03 (três) meses e 12 (doze) dias, ficando a mesma no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Dito isto e diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão.
10. Mantém-se a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por ser o piso legal.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em aberto, tendo em vista o quantum da pena, não merecendo, assim, reforma. Após, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (visto que a reprimenda aplicada é superior a 1 ano), devendo tal permanecer inalterado, pois se mostra em consonância com a jurisprudência e ordenamento jurídico pátrios.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000343-45.2013.8.06.0180, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescr...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, arguindo ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar.
02. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que a mesma está lastreada, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do paciente uma vez recebeu os policiais à bala e após perseguição prenderam o paciente na posse de 40(quarenta) gramas de crack e seu comparsa com 40 gramas de cocaína - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente na decisão que decretou a prisão - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, arguindo ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar.
02. Extrai-se da decisão que de...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, bem como insurge-se contra a dosimetria da pena
2. É sabido que a periculosidade do agente, evidenciada pela forma como o crime foi praticado(modus operandi) configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Quanto a irresignação do impetrante acerca da dosimetria, tal matéria deve ser ventilada mediante recurso próprio, no caso recurso de apelação, não cabendo na via estreita do habeas corpus discutir matéria sujeita a via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se visualiza no caso entelado, desta forma medida que se impõe é o não conhecimento deste ponto.
6. Writ parcialmente conhecido e concedido em parte, para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER EM PARTE a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o dir...