PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não devendo o mandamus prosperar nesse ponto.
2. O juízo primevo fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da situação em concreto, evidenciada pela quantidade da droga, diversidade, utensílios e presença de armas de fogo. Tais circunstâncias devidamente evidenciadas pelo juiz que decretou a preventiva, consistem no modus operandi da conduta delitiva que denotam a inclinação do paciente para a prática de crimes desta natureza (tráfico de drogas) conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A autoridade coatora noticiou em suas informações, fls.71/73, que havia audiência designada para o dia 26.03.2018, que não se realizou por não haverem os presos sido conduzidos, tendo sido redesignada para 16.04.2018, que, conforme contato com a Comarca de origem, esta nos respondeu através de e-mail, que a mesma também não se realizou, mais uma vez, pelos mesmos motivos, e redesignada para o dia 03.05.2018, às 11:00h. Inconteste o flagrante excesso de prazo para formação da culpa diante da não ocorrência, por duas vezes, da audiência de instrução e julgamento.
4. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a dois TCO's (13593-43.2015.8.06.0062 e 12320-34.2012.8.06.0062) além da ação penal originária do presente mandamus. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida parcialmente e concedida na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621969-53.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a libe...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILDIADE. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 14 da Lei 10.826, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tao somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação. Ainda que esta decisão traga certa fundamentação, o ato causador da aventada ilegalidade é a decisão que decretou a custódia cautelar e não a que manteve, estando os fundamentos presentes naquela decisão.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. Verifica-se ainda às fls. 49/51, petição do impetrante juntando aos autos termo da audiência de custódia. O referido termo não traz os fundamentos da decisão que determinou a segregação cautelar e ainda que trouxesse esta relatoria estaria impossibilitada de analisar seus fundamentos em face da natureza desta ação mandamental, marcado por via estreita, cujo ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando dilação probatória para apurar eventual ilegalidade de ato emanado da autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
6. Em análise aos presentes autos verificou-se que a denúncia fora oferecida pelo Ministério Público em 08/03/2018 (fls. 14/21) e recebida pelo juiz competente em 09/03/2018 (fls. 22/23). Em 12/03/2018 o magistrado proferiu decisão (fls. 28/29) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos pacientes. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora os acusados ofereceram resposta à acusação em 27/03/2018. Petição nos autos da ação penal de origem em 28/03/2018 constituindo novo advogado em favor de Lucivan de Melo e defesa preliminar apresentada em 18/04/2018.
7. O processo encontra-se aguardando designação de audiência. Desse modo, ante a cronologia acima apresentada, não verifico excesso de prazo que possa macular a prisão do paciente, a ser reconhecido de ofício, mesmo porque o processo conta com pluralidade de réus (4 acusados), estando o processo transcorrendo em sua normalidade.
8. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso processo com 03 (três) acusados à luz da razoabilidade não ha que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão.
9. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILDIADE. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 14 da Lei 10.826, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do de...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 05.12.2017 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, art. 158, §1º e art.180, na forma do art.69, todos do CPB alegando ilegalidade da prisão em decorrência ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa e de negativa de autoria.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que o paciente exigiu da vítima a quantia de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) para devolver seu veículo roubado dias antes, havendo receio concreto de que caso seja liberto venha intimidar as testemunhas e a vítima, fato que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos processuais, que o trâmite processual encontra-se regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05/2018, isto é, daqui a 30(trinta) dias, estando, portanto, com data próxima, avizinhando-se o encerramento da instrução.
4. Cabe destacar que houve necessidade de expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva das testemunhas de acusação, sendo designada data próxima para a continuidade da instrução, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
5. No que tange à tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
6.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 05.12.2017 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, art....
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSONANTE À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, o réu fora condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática do crime em comento.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, não há o que se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do homicídio apreciado. No caso, deve-se admitir, pelas declarações das testemunhas arroladas, a possibilidade de o acusado/recorrido ter estado com a vítima no local e no momento do delito.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter inalterada a sentença condenatória ora impugnada.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0002950-15.2000.8.06.0171, interposta em favor de FRANCISCO PEDROSA DA SILVA, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Tauá/CE, que acolheu o pedido de condenação formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSONANTE À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, o réu fora condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática do crime em com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se vestir. Esclareceu que vinham do trabalho e resolveram tomar banho no açude, antes de seguirem para o almoço, e que enquanto se banhavam ninguém surgiu naquele local, além dos policiais, ressaltando que não existem casas ali próximas.
3. Da referida prova, outra não pode ser a conclusão, a não ser a lançada na sentença, de que o réu não agiu com vontade livre e consciente de ofender o pudor público, tendo se despido apenas com o intuito de tomar banho, e convicto de que nas proximidades não havia ninguém que pudesse vê-lo naquele instante em que fazia sua higiene pessoal.
4. Ausente, pois, demonstração de ofensa ao bem jurídico protegido, firme na observância do princípio da ultima ratio ou intervenção mínima do Direito Penal, a absolvição há de ser mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000008-27.2012.8.06.0191, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio de Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Interposto pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o pleito restou concedido em 01 de junho de 2016.
2. Ao deferir o benefício da liberdade provisória ao recorrido, mediante cautelares, consignou o Juiz processante, acertadamente, que a constatação de que a natureza do crime imputado ao réu, delito de perigo abstrato, não o capitulava entre as infrações de natureza grave, possuindo sobredito tipo penal, portanto, pena abstrata cuja monta máxima não justificava prolongado período de prisão cautelar e que, in casu, já durava aproximadamente 09 (nove) meses.
3. O acautelamento provisório é medida que deve se adotar em casos excepcionais, pois a regra vigente no Estado Democrático de Direito é a liberdade. Ademais não há notícia nos autos de que o acusado teria voltado a delinquir ou que tenha descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas. Em semelhante contexto, diversamente do que sustenta o recorrente, entende-se que a liberdade do recorrido não põe em risco a ordem pública, a ponto de justificar seu encarceramento provisório.
4. O recorrido se encontra solto há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, não havendo notícia nos autos de que tenha reiterado práticas delitivas, atentado contra a ordem pública ou prejudicado o regular processamento da instrução criminal, de modo que a manutenção de sua soltura é medida que se impõe.
5. Ainda que se considere que, quando da soltura do acusado, não havia excesso de prazo na formação da culpa, não se revela possível a decretação da prisão preventiva do recorrido neste momento processual. A ação penal de origem ainda se encontra na fase de instrução, sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
6. Liberdade provisória mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0018116-53.2016.8.06.0001, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Rafael da Silva Pacheco.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Inter...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da excludente de ilicitude por legítima defesa.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Argumenta a defesa pela excludente de ilicitude por legítima defesa. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir do arcabouço probatório, o acusado, conforme relatado por testemunha, após discutir com a vítima, desferiu-lhe golpe de faca. A vítima, após ser golpeada, teria perfurado o réu no ombro. Portanto, avulta a inexistência de convicção plena acerca da verificação da excludente de ilicitude.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000419-63.2010.8.06.0119, em que é recorrente RONALDO GOMES DA SILVA e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos artigo 121,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus operandi, pode fazer surgir a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620735-36.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Gabriel Silva Ferreira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus oper...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Ressalta-se que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 47/51 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 12/16, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
4. Houve oferecimento da denúncia contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Ademais, estando a instrução criminal finalizada, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", bem como da Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
8. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando alguns documentos, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de relaxamento da prisão preventiva (fls. 12/16).
9. Examinando esses fólios, no entanto, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, referida decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar.
10. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
11. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, impende registrar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
12. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624831-31.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeição a supressão de instância.
2. Também não se pode dar guarida ao argumento de ausência de fundamentação do decreto prisional, quando constatado que, o MM Juiz para decretá-lo observou os requisitos do art. 312, do CPP, demonstrando a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e gravidade in concreto do crime.
3. Ordem conhecida e denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620435-74.2018.8.06.0000, impetrado por Jose Higor Melo Fernandes em favor do Paciente Marcos Venicius Sousa de Oliveira, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeiç...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, em face do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
3. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite processual.
4. Impende destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, inclusive foi proferida sentença de pronúncia em fevereiro do corrente ano, conforme informação presta pela Juíza processante, constatando-se em consulta ao sistema SPROC a publicação da sentença em 14 de março de 2018, sendo portanto concluída a primeira fase do processo nos crimes dolosos contra a vida.
5. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620278-04.2018.8.06.0000, impetrado por Manasses Gomes da Silva, em favor de Francisco Ferreira de Alencar, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, em face do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinent...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.
2 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito em fase de memoriais.
3 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
4 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
5 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisã...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E GUARDA DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como na guarda de objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pelo calibre das armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621712-28.2018.8.06.0000, impetrado por André Wilson de Macêdo Favela em favor de CÍCERO ANDRÉ DE OLIVEIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E GUARDA DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundament...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde abril de 2016. Alega que o paciente estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006.
2. Compulsando os autos da ação originária n° 0125877-12.2017.8.06.0001, verificou-se que o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, no último dia 10 de abril de 2018, realizou audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620717-15.2018.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra ato do Juízo 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde abril de 2016. Alega que o paciente estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.34...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos crimes previstos neste último diploma legislativo. Assim, não há falar em impedimento legal à decretação de prisão preventiva no caso apurado nestes autos.
2. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado em fundamentação idônea. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente (lesões corporais provocadas por golpes de machado) e o fato de o mesmo ter fugido do distrito da culpa, estando, até hoje, em local incerto e não sabido, o que coloca em risco à aplicação da lei penal. Neste mesmo sentido, foram colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621161-48.2018.8.06.0000, impetrado por João Batista Pereira em favor de ÉRCIO FLÁVIO DE LIMA MENEZES, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2017, acusado de manter em depósito/guarda, para comercialização, 325 gramas de maconha e 125 gramas de crack, uma balança de precisão, uma motocicleta, e duas lâminas, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes envolvendo menores de idade, com fulcro legal nos artigos 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
3. Percebe-se, portanto, além de uma quantidade significativa e da variedade de entorpecentes, a presença e vários objetos que denotam uma prática criminosa organizada e não eventual são razões suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622302-05.2018.06.0000 impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de JONAS LEVI MARTINS DA SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezemb...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RÉU SENTENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O órgão impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 25 de novembro de 2015. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, que apura o suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza informou que, no dia 12 de junho de 2016, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída. Além disso, o referido Juízo proferiu sentença condenatória recentemente, no dia 12 de janeiro de 2018.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629339-20.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS contra ato do Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RÉU SENTENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O órgão impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 25 de novembro de 2015. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, que apura o suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão de pronúncia, a qual negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 A tese apresentada pelos Impetrantes, de que a confissão realizada inicialmente pelo Paciente em sede policial fora realizada sob coação é atinente às provas e ao mérito da ação penal, sendo a via eleita imprópria para tal análise. Ademais, a constrição fora decretada com base em outros elementos contidos nos autos.
4 Ante a gravidade concreta dos crimes, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Encerrada a fase probatória e sobrevindo decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS, SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 10.553/2016 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O presente recurso objetiva a concessão de provimento liminar que assegure aos agravantes continuar a sua atividade de transporte particular de passageiros, em associação com a aplicativo para celular Uber e congêneres, sem que, em decorrência tão somente dessa atividade econômica, estejam sujeitos à apreensão de seus veículos e à imposição de penalidades pelos agentes públicos no exercício do poder de polícia.
2- Em 27.03.2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, a qual alterou a Lei nº 12.587, de 03 de
janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), prevendo o transporte privado individual de passageiros, serviço remunerado não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012).
3- Enquanto os Municípios e o Distrito Federal não editarem a regulamentação, o citado serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo está permitido, não dependendo de autorização prévia do poder público, e pode continuar sendo prestado normalmente ainda que na falta de regramento local.
4- A partir dos autos do processo principal (Mandado de Segurança nº 0146651-63.2017.8.06.0001), observa-se ter sido coligida a Lei Municipal nº 10.553/2016, a qual não incide no caso concreto, pois, nada obstante dispor em sua ementa "sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de Fortaleza", limita-se em seu art. 1º a estabelecer lacônica vedação ao "transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal", violando a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determinam o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e a Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), notadamente após a promulgação da Lei nº 13.640/2018, que alterou o inciso X do art. 4º e incluiu os arts. 11-A e 11-B à sua redação original, restando superada a celeuma existente acerca da natureza jurídica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
5- Estando suficientemente demonstrados o fumus boni juris (autorização legal) e o periculum in mora (risco iminente de apreensão dos veículos e autuação dos agravantes), é de se deferir a medida liminar requestada, de modo a garantir aos recorrentes o direito de livremente trabalharem no transporte remunerado privado individual de passageiros, em viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, devendo absterem-se os agentes públicos de proceder, em decorrência do exclusivo exercício dessa atividade laboral, à aplicação de multas, apreensão dos veículos ou das carteiras de habilitação dos recorrentes, limitando-se à fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, da regularidade documental do guiador e do automóvel, na estrita observação das leis de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, litigância de má-fé e
responsabilização por crime de desobediência, na forma da lei.
6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS, SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXI...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre