ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público cujo prazo de validade expirou possui direito líquido e certo à nomeação.
2. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003384-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público cujo prazo de validade expirou possui direito líquido e certo à nomeação.
2. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003384-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alen...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PLÁGIO DE QUESTÕES – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME PÚBLICO – NÃO CABIMENTO – MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. O plágio da maioria das questões do concurso público ofende os princípios norteadores da administração pública consubstanciados no art. 37, da Constituição Federal de 1988.
2. Não é possível deferir o pleito de compelir o município de Porto-PI a realizar novo certame público, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar na discricionariedade do ente público. Sentença mantida.
2. Remessa necessária conhecida e improvida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007363-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PLÁGIO DE QUESTÕES – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME PÚBLICO – NÃO CABIMENTO – MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. O plágio da maioria das questões do concurso público ofende os princípios norteadores da administração pública consubstanciados no art. 37, da Constituição Federal de 1988.
2. Não é possível deferir o pleito de compelir o município de Porto-PI a realizar novo certame público, pois não cabe ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CANDITADO NÃO CLASSIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. Ocorre que o candidato sequer foi aprovado no cargo para o qual concorreu, circunstância que impede a nomeação requerida.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004144-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CANDITADO NÃO CLASSIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. Ocorre que o candidato sequer foi aprovado no cargo para o qual concorreu, circunstância que impede a nomeação requerida.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004144-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUNTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos de tentativa de furto qualificado e de tentativa de lesão corporal se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante, onde se destaca o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição dos bens da vítima. A autoria da tentativa de furto, por seu turno, é demonstrada pela oitiva judicial das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do apelante, que confessou os delitos imputados. Tais depoimentos, que narram de forma uníssona e harmônica como os fatos aconteceram, vem corroborar as declarações prestadas perante a autoridade policial na fase inquisitorial, o que reforça a imputação dos delitos sobre o apelante.
2 - A aplicação da bagatela demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para o afastamento da tipicidade material devem ser analisados não somente o valor do bem visado e o prejuízo sofrido pela vítima (lesividade), mas também as circunstâncias do delito, concernentes à ofensividade da conduta e o grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a periculosidade social da ação atribuída ao agente.
3 – Em relação ao furto, para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4°, II, do CP), em regra é indispensável a realização de exame pericial. Entretanto, referido exame pode ser afastado quando o delito não deixar vestígios, quando estes tiverem desparecido ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
4 – Em relação à lesão corporal, a configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. A atitude ofensiva do apelante não visava a defesa contra uma agressão injusta, mas tinha por objetivo demover as vítimas da perseguição, com o evidente intuito de lograr êxito em sua fuga.
5 - Considerando que os crimes imputados aos apelantes são autônomos e que o delito de roubo majorado ocorreu em momento anterior ao delito de resistência, quer dizer, em momentos distintos e mediante desígnios autônomos, é de se concluir que tais condutas se deram em concurso material, atraindo a aplicação do cúmulo penas, previsto no art. 69 do Código Penal.
6 - O delito de furto somente não foi consumado porque no momento que ele estava colocando os objetos no pé do muro, foi descoberto por um vizinho, que prontamente notificou a vítima, momento no qual o apelante evadiu-se do local, sem levar os bens que já estavam separados. O delito de lesão corporal, por seu turno, não se consumou tendo em vista a vítima ter conseguido se desviar dos golpes desferidos com a arma branca durante a perseguição, tendo o apelante tentado fugir e se escondido na casa de um terceiro, onde foi descoberto e preso em flagrante.
7 - Para a substituição de pena, não basta apenas o cumprimento dos requisitos objetivos previsto nos incisos I e II, mas também é necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no inciso III, todos do art. 43 do Código Penal. Não cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal - sobretudo demonstrando que a substituição não é suficiente para descontinuar a prática delitiva demonstra pelo apelante - fica afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública, pela periculosidade concreta do apelante, denotada da reiteração delitiva, resta demonstrada a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ao tempo em que se mantém hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação cautelar.
10 – Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009125-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUNTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos de tentativa de furto qualificado e de tentativa de lesão corporal se encontra comprovada pelo auto de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA ONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003025-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA ONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. DEMONSTRAÇÃO INEQUIVOCA DE NECESSIDADE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Para o reconhecimento da perda do objeto apta à extinção do processo sem resolução de mérito a prestação voluntária do bem buscado judicialmente deve ser adimplida antes da citação.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da demonstração inequívoca da necessidade de nomeação de pessoal para desempenho das funções públicas, correta a decisão de primeiro grau que determinou a imediata nomeação da requerente.
4. Reexame Necessário improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011367-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. DEMONSTRAÇÃO INEQUIVOCA DE NECESSIDADE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Para o reconhecimento da perda do objeto apta à extinção do processo sem resolução de mérito a prestação voluntária do bem buscado judicialmente deve ser adimplida antes da citação.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das se...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO.PREJUDICIAL DE MÉRITO(PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA . PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS . RECURSO IMPROVIDO.
1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vinculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária.
2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011629-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO.PREJUDICIAL DE MÉRITO(PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA . PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS . RECURSO IMPROVIDO.
1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, acrecidas do terço constitucional.
III – Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004416-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que pre...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR 1. Os autores foram aprovados em primeiro lugar para as vagas a que concorreram no Concurso realizado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura. 2. Os autores não conseguiram apresentar certificado de conclusão de curso no prazo estabelecido em Edital por atraso ocasionado por greve na Universidade Estadual do Piauí. 3. Liminar concedida em 1º grau. 4. Teoria do Fato Consumado. 5. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005703-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR 1. Os autores foram aprovados em primeiro lugar para as vagas a que concorreram no Concurso realizado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura. 2. Os autores não conseguiram apresentar certificado de conclusão de curso no prazo estabelecido em Edital por atraso ocasionado por greve na Universidade Estadual do Piauí. 3. Liminar concedida em 1º grau. 4. Teoria do Fato Consumado. 5. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos.3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007616-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos.3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007616-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 Requisitos materiais para o manejo da via mandamental presentes na espécie, dada a demonstração devidamente documentada do direito alegado na exordial;
2 A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já vem decidindo os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado;
3 Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, vez que demonstrado o preenchimento dos cargos vagos, por temporários, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4 Mandamus conhecido. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003383-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 Requisitos materiais para o manejo da via mandamental presentes na espécie, dada a demonstração devidamente documentada do direito alegado na exordial;
2 A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato.
2. Com efeito, a circunstância fática verificada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial vigente, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere direito subjetivo à nomeação.
3. Perfilhando este entendimento, constata-se que a aprovação da Impetrante, dentro das vagas previstas para o cargo de Assistente Social no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Impetrado, ora recorrente, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006744-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato.
2. Com efei...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ATENUANTE PARA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ.
PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, além da confissão do acusado dado na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, apesar de ser reconhecida a atenuante da confissão e da menoridade, não há como serem aplicadas, tendo em vista, que a pena-base foi fixado no patamar mínimo legal.
5) Verificando-se que a pena de multa foi fixada em desproporção com a pena privativa de liberdade, faz-se necessário a redução para que a mesma fique proporcional a pena privativa de liberdade.
6. É de competência do Juízo da Execução Penal a análise do pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
7. Não há como se conhecer do pedido de detração da pena em virtude do tempo em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, se a mesma deixou de ser aplicada pelo Magistrado sentenciante em razão de não ter nenhuma influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
8. Recurso conhecido e provido parcial, tão somente para reduzir a pena de multa de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000520-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ATENUANTE PARA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 231, DO STJ.
PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Não há...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLI3AÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO. DECOTE DAS MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS NOS AUTOS. REFORMA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução dos crimes praticados pelo apelante não levam à conclusão de que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi meio para a execução do roubo circunstanciado. Ao contrário, os delitos não ocorreram no mesmo contexto fático, sendo que o réu/apeante foi preso 4 (quatro) dias após o cometimento do roubo, depois de levar a res furtiva para o vizinho estado do Maranhão, abandonando o veículo nas proximidades da cidade de Parnarama (MA).
2. Das provas coligidas aos autos é patente a conclusão de que o delito em testilha fora cometido com emprego de arma (auto de fl. 06 e laudo pericial de fls. 93/94) e em concurso de agentes, conforme confissão do acusado, declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e corroborados em juízo.
3. A condição econômica do réu é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa, não podendo o valor de cada dia-multa ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do crime. Sendo uma sanção prevista em todos os tipos penais nos quais incorreu o acusado, não pode o julgador isentá-lo de tal penalidade.
4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003024-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLI3AÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO. DECOTE DAS MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS NOS AUTOS. REFORMA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução dos crimes praticados pelo apelante não levam à conclusão de que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi meio para a execução do roubo circunstanciado. Ao contrário, os d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PAUTADA NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ARMA DE BRINQUEDO. DUAS ARMAS UTILIZADAS SENDO APENAS UMA NOTADAMENTE DE BRINQUEDO. DOSIMETRIA. PENA INICIAL APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que as vítimas afirmaram que havia dois integrantes na prática delitiva.
4. No caso, as vítimas afirmaram de forma contundente que duas armas foram utilizadas no crime. Apenas uma delas foi apreendida, mas não se pode presumir que por uma das armas ser de brinquedo a outra necessariamente o seria.
5. Se o apelante alega que a arma utilizada era de brinquedo e incapaz de produzir lesão, deve comprovar o que alega nos termos do art. 156 do Código Penal.
6. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não pode o magistrado de primeiro grau aplicar a pena acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena.
7.Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
8. Aplicada a pena de multa em patamar razoável e proporcional, não sabe redução.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010572-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PAUTADA NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ARMA DE BRINQUEDO. DUAS ARMAS UTILIZADAS SENDO APENAS UMA NOTADAMENTE DE BRINQUEDO. DOSIMETRIA. PENA INICIAL APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. CONCORRÊNCIA EFICAZ DE TODOS OS COAUTORES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria do delito atribuído aos apelantes encontra ampla sustentação no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo nos autos de apresentação e apreensão, no auto de reconhecimento de pessoa e na prova testemunhal colhida na instrução processual, que corrobora as declarações da fase inquisitorial. O primeiro auto de apresentação e apreensão detalham a res furtiva, de propriedade da vítima, que foi encontrada com o apelante KLEYTON CORDEIRO, bem como a moto utilizada na fuga, após o delito, de propriedade de seu pai, cuja placa foi anotada por uma testemunha ocular do delito. O segundo auto de apresentação e apreensão, por seu turno, indica os documentos da vítima, que foram encontrados em poder do apelante SAMUEL LIMA. A vítima, em juízo, reconheceu ambos os apelantes como os indivíduos que lhe abordaram naquela noite, corroborando a versão prestada perante a autoridade policial.
2 - A mesma vítima reconheceu, através de fotografias, o apelante SAMUEL LIMA como a pessoa que lhe abordou violentamente e tomou seus pertences. As formalidades processuais do art. 226 do CPP não são consideradas essenciais à validade do procedimento relativo ao exame de reconhecimento produzido em Juízo ou em sede policial. Os policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante KLEYTON CORDEIRO detalham também como um popular anotou a placa da moto utilizada por este no momento da fuga e como os bens da vítima foram encontrados com ele. Estes mesmos policiais ressaltam que o referido apelante informou que empenhou o celular da vítima com um vizinho, apontando ainda a responsabilidade de uma pessoa chamada SAMUEL, que se encontrava em liberdade condicional. Enfim, os policiais acrescentaram que a vítima reconheceu ambos os apelantes como os autores do delito.
3 - No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra a vítima, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores são responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis. No caso, o apelante concorreu eficazmente para a realização do tipo penal majorado, na medida em que, juntamente com o seu comparsa, mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima os seus bens.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso do apelante KLEYTON CORDEIRO, a pena base foi fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo possível a redução para aquém do patamar mínimo abstratamente previsto para o tipo. Já no caso do apelante SAMUEL LIMA, o juiz de primeiro grau considerou como desfavorável a conduta social do apelante. Entretanto, em que pese a existência de diversos procedimentos criminais instaurados contra si, o certo é que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para efeito de valoração negativa da conduta social, em evidente contrariedade ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 444. Assim, é de ser afastada a circunstância judicial referente à conduta social em relação ao apelante SAMUEL LIMA.
5 - Desde 2008, o art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juízo criminal fixar desde logo “o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. O referido dispositivo, por outro lado, não prevê nenhuma hipótese de isenção ou exclusão de tal responsabilidade pecuniária, nem mesmo a alegada hipossuficiência do agente, como a invocada no presente caso. De igual forma, o julgador não pode, sob tal alegação, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Enfim, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o apelante e o comparsa, simulando estarem com uma arma de fogo, abordaram a vítima durante a tarde, na via pública, enquanto esta se dirigia para sua casa, tendo arrebatado violentamente a bolsa desta e evadindo-se logo em seguida de moto, o que revela um completo e intenso desprezo pela ordem pública. Aponto ainda a existência de diversos inquéritos e ações penais existentes contra si (fs. 143/150 e 223/231), sendo que ele, após sua identificação pelo outro apelante, foi preso em flagrante sob a acusação de um outro delito, de homicídio, o que reforça a sua periculosidade social. Assim, é de ser mantida a segregação cautelar do apelante SAMUEL DE SOUSA LIMA, determinada pelo juiz a quo.
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social do apelante SAMUEL DE SOUSA LIMA e reduzir a sua pena privativa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006076-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. CONCORRÊNCIA EFICAZ DE TODOS OS COAUTORES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria do delito atribuído aos apelantes encontra ampla suste...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO RECONHECIDA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão e de reconhecimento da faca e a oitiva das vítimas, onde elas detalham os aparelhos celulares subtraídos e descrevem a ação delituosa, apontando a utilização de uma faca no roubo. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo depoimento judicial das vítimas, que corroboram as suas declarações prestadas no inquérito policial. Referidas vítimas descreveram como os fatos ocorreram e reconheceram o apelante como o indivíduo que lhe abordou com uma faca e lhes subtraiu os aparelhos celulares, inclusive reconhecendo o boné e a camisa que ele utilizava durante a prática delitiva. E o próprio apelante confessa o delito imputado, tendo sido reconhecida a respectiva circunstância atenuante.
2 - O magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, valorando as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, não havendo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Não há equívoco na aplicação da agravante e das atenuantes apontadas, vez que a pena foi reduzida para seis meses acima do mínimo legal. Não há excesso na aplicação das causas especial e geral de aumento de pena, referente ao uso da arma e ao concurso formal de crimes.
3 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o apelante atualmente se apresenta perigoso para a convivência em sociedade, vez que reitera nas práticas delitivas, de forma que sua liberdade configura perigo para a ordem pública. De igual forma, ele pode criar embaraço para o cumprimento da pena, mormente empreender fuga, como o fez após o cometimento dos aludidos roubos, ou mesmo voltar a delinquir, como tem feito reiteradamente. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. Assim, seria incompatível a sua prisão provisória e, logo quando condenado, ver-se solto.
4 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008173-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO RECONHECIDA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão e de reconhecimento da faca e a oitiva das vítimas, onde elas detalham os...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO. MAJORANTES. COMPROVAÇÃO. ROUBO. DELITO PRÓPRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comprovados, sobretudo pelo depoimento judicial da vítima, que narra de forma minuciosa como ele foi abordado e ameaçado com uma faca, como seus bens foram subtraídos e como conseguiu se desvencilhar e buscar socorro, deixando seu carro com os assaltantes, vez que ele teria parado de funcionar. A versão da vítima encontra eco nos elementos e provas coligidos nos autos, sobretudo considerando o teor do depoimento dos policiais militares que atenderam ao chamado da vítima e comparececem ao local dos fatos. A versão dos apelantes, outrossim, não encontra qualquer respaldo nas circunstâncias apuradas nestes autos.
2 - A versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto. O depoimento dos policiais que participaram das buscas, do reconhecimento e da prisão dos apelantes pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
3 - É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos. Também estão comprovadas as causas de aumento de pena, referentes à utilização da arma e do concurso de agentes, fazendo incidir no caso as majorantes previstas no § 2o do art. 157 do Código Penal.
4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, vislumbra-se a evidente deficiência na fixação da pena pela magistrada a quo, por absoluta falta de fundamentação, o que deve ser revisto por este Tribunal de Justiça, sobretudo considerando o evidente prejuízo para a situação dos apelantes.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu, deve ser negado aos apelantes o direito de aguardarem em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
7 - Apelações conhecidas e parcialmente providas, apenas para reduzir a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 13 (treze) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em acordo parcial ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000713-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO. MAJORANTES. COMPROVAÇÃO. ROUBO. DELITO PRÓPRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, em se tratando de nomeação e posse em cargo público, a jurisprudência brasileira já pacificou o entendimento de desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Demais disso, embora os autores estejam classificados em 86º (Daniele), 92º (Veneranda), 93º (Aline) e 104º (Maria Iraneide), a prova constante dos autos (doc. fl.68) demonstra que já foram convocados 80 (oitenta) candidatos aprovados e classificados no Concurso Edital 02/2009-SESAPI, além dos 32 (trinta e dois) técnicos em enfermagem contratados precariamente (doc.fls.70/71), o que supera a posição ocupada pelos apelados. 3) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser afastadas. 4) No mérito, observamos que, embora os apelados tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 5) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 6) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí, convocar os candidatos aprovados no certame (recorridos). 7) Recursos Conhecidos e Improvidos. 8) Manutenção da Sentença Vergastada. 9) O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003599-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É de bom alvitre que se diga que os precedentes acima expostos estão alinhados com o entendimento do STF sobre o tema, pois as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (10/12/2003 a 31/12/2007).
IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para reformar a sentença de primeiro grau para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VI-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011273-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositad...