CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o candidato busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
2. Comprovada a classificação no certame em número de vagas compatíveis com as contratações terceirizadas, possui a candidata direito líquido e certo à nomeação.
3. Tem-se, a rigor, que o processo simplificado tem por objeto a contratação de profissionais para o exercício de atividade de natureza provisória, e não efetiva. A opção administrativa consistente na contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa, em tese, a ilegalidade, eis que possui assento constitucional no art. 37, inciso IX. No entanto, é imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam esse tipo de contratação. A Lei Estadual n. 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, considera necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que vise a substituir professor em regência de classe. O mesmo diploma legal estabelece ainda que a Administração Pública deve comprovar a necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas. No caso, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas, restando caracterizada a preterição noticiada.
4. Precedentes do TJPI.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.004936-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o candidato busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
2. Comprovada a classificação no certame em número de vagas compatíveis com as...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INAPTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor de História da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC, para a 10º Gerência Regional de Educação – Floriano, conforme Edital nº 003/2014. Alega que foi aprovado em 3ª (terceira) posição, dentro das 5 vagas ofertadas no Edital e que existem servidores contratados precariamente, o que seria uma forma de preterição. 2. No caso em análise, o impetrante não trouxe aos autos qualquer lastro probatório que comprovasse a preterição por parte da Administração Pública de nomeá-lo ao cargo para o qual foi classificado em concorrência pública. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada no mandado de segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009523-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INAPTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor de História da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC, para a 10º Gerência Regional de Educação – Floriano, conforme Edital nº 003/2014. Alega que foi aprovado em 3ª (terceira) posição, dentro das 5 vagas ofertadas no Edital e que existem servidores contratados...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA NA ARMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. COAUTORIA. ATUAÇÃO NO ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apresentenção e apreensão e pelos autos de restituição, que apontam as duas motocicletas roubadas e a sua respectiva devolução às vítimas. A autoria, por seu turno, foi demonstrada pelos depoimentos prestados no juízo de primeira instância, que corroboram aqueles prestados perante a autoridade policial. As vítimas reconheceram o apelante e o adolescente como sendo os autores dos roubos. Ouvidas em juízo, narraram de forma minuciosa como foram abordadas pelo apelante e pelo adolescente, utilizando-se de uma arma de fogo, e como eles lhe subtraíram suas motos.
2 - O auto de apresentação e a apreensão aponta a arma utilizada em ambos os roubos, apreendida com o apelante e seu comparsa. Ambas as vítimas apontam a utilização da arma de fogo na perpetração dos delitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada, como no caso. Precedentes.
3 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
4 - No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância.
5 - Enfim, deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Ele e o comparsa, um adolescente, agiram de forma fortuita e afrontosa, por duas vezes seguidas, no meio da via de tráfego, demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Assim, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela
periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a segregação cautelar. Ademais, leve-se em consideração que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003379-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA NA ARMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. COAUTORIA. ATUAÇÃO NO ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apre...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DECOTE DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO RECHAÇADO - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas restaram incontestavelmente comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (DRD-R fl.147).Por oportuno, insta salientar que os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. Ademais, o fato de a outra pessoa envolvida no ilícito não ter sido identificada não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de agentes, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida.
2 - Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
3 - Ao contrário do que fora suscitado pelo apelante, não foi o Juízo a quo omisso quanto à aplicação da detração. Na verdade, deixou consignado que não havia nos autos indicativo de quanto tempo, ao certo, o acusado passara preso provisoriamente. De sorte que, pela mesma razão, não há como este Relator proceder ao cômputo do período de prisão preventiva do apelante.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010927-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DECOTE DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO RECHAÇADO - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas restaram incontestavelmente comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (DRD-R fl.147).Por oportuno, insta salientar que os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no deli...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 13 (treze) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- É cediço que é de observância obrigatória o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011980-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonst...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISO I, II E IV, C/C O ART.29, TODOS DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS ( ART.121, §2º, I, II E IV C/C OS ARTS.14, II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS – INOCORRÊNCIA – DESPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – NÃO CARACTERIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1.A defesa desincumbiu-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal;
2.A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art.413 do CPP. Precedentes;
3. De igual modo, a desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras, somente é possível afastar, nesta fase processual, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, a presença de circunstâncias que impliquem no seu afastamento;
4.Restando inalteradas as circunstâncias autorizadoras da segregação preventiva dos recorrentes, acrescido do fato de que os mesmos permaneceram presos durante toda a instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal, justificando, portanto, a custódia cautelar;
5.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010197-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISO I, II E IV, C/C O ART.29, TODOS DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS ( ART.121, §2º, I, II E IV C/C OS ARTS.14, II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS – INOCORRÊNCIA – DESPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – NÃO CARACTERIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – GARANTIA DA ORDEM...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS MAJORANTES ELENCADAS NO §2º, INCISOS I E II, DO ART. 157, DO CP – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS RECHAÇADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, ao contrário do alegado pelo recorrente, a autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (fls. 07/93), que traz em seu bojo o auto de apreensão e apresentação (fls. 15), o auto de restituição (fl. 16) e autos de reconhecimento de pessoas (fls. 17/19), bem como as declarações das vítimas, ouvidas em sede inquisitorial, e testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo. Observa-se, portanto, que, o arcabouço probatório apresenta-se sólido e robusto, não merecendo prosperar o pleito absolutório manejado neste apelo.
2 - Da instrução processual, subsidiada pelo trabalho desenvolvido em sede inquisitorial, deflui-se que uma arma de fogo fora utilizada no crime perpetrado, sendo, inclusive, demonstrado o seu potencial lesivo, conforme laudo acostado aos fólios n. 146/151. Além disso, os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. Sobre o concurso de pessoas, em que pese um dos agentes ser inimputável, é pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que o agravamento da pena em decorrência da prática do crime em codelinquência com menor infrator se faz necessária, ainda que não haja prova de efetiva corrupção do menor. De modo que não há como excluir as majorantes em liça, posto que a conduta delitiva fora perpetrada por dois agentes que se utilizaram de arma de fogo para intimidar as suas vítimas, sendo o acervo probatório cristalino nesse sentido.
3 - No caso em apreço, observo que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base para o crime de roubo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) mesesde reclusão, pois ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a conduta social e personalidade do agente, sob o argumento de que o réu é contumaz na prática de atos delituosos, pois respode a um outro processo criminal na Comarca de Teresina (PI). Nesse ínterim, vislumbro assistir razão ao apelante quando aponta equívoco na dosimetria da pena-base, na medida em que o fundamento apontado pelo sentenciante não é considerado válido para desvalorar os vetores referenciados, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que seja excluída a valoração negativa atribuída à conduta social e personalidade do réu. Por fim, consigno que houve equívoco quando da fixação da pena para o crime de roubo, pois embora tenha reconhecido a continuidade delitiva entre os três delitos, não aplicou a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Entretanto, nenhuma modificação poderá ser realizada no juízo ad quem, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da defesa, sendo, por esse motivo, vedada a \"reformatio in pejus\" indireta.
4 - conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto para redimensionar a pena-base imposta ao apelante, mas sem alterar o quantum final da sanção imposta, bem como para modificar a pena de multa, que passa a ser de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011140-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS MAJORANTES ELENCADAS NO §2º, INCISOS I E II, DO ART. 157, DO CP – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS RECHAÇADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, ao contrário do alegado pelo recorrente, a autoria e materialidade do crime em tela rest...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA/ZELADOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a prejudicial de ilegitimidade não merece guarida, visto que o Mando de Segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Piauí, mas a gestora municipal figura como autoridade coatora no bojo da peça mandamental. Isso sem falar que a Prefeita apresentou manifestação nos autos (doc. fls.36/46), suprindo, desse modo, o ato impugnado. 2) Em relação à carência de ação por inadequação da via eleita, esta não deve ser acolhida pelo fato de que a impetrante apresentou cotejo probatório suficiente para comprovar suas alegações. 3) No concernente ao cerceamento de defesa, por ausência de notificação regular nos autos, temos que essa preliminar não procede, pois ausente qualquer prejuízo processual, posto que a parte adversa apresentou regularmente sua defesa. Demais disso, a documentação carreada é oriunda da própria municipalidade, excetuando-se documentação pessoal da impetrante. 4) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser rejeitadas. 5) No mérito, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Merendeira/Zelador do Município de Ribeira do Piauí. 6) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados dentro do número de vagas, o fato é que o referido Município realizou contratação precária, o que violou o direito da recorrida. 7) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 8) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 9) Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002109-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA/ZELADOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a prejudicial de ilegitimidade não merece guarida,...
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público. Contrato Temporário. Contratação Antes da Constituição de 1988. Reconhecimento à Estabilidade. Impossibilidade. Ausência dos Requisitos do art. 41 CF/88 e do art. 19, ADCT.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, foi a que trouxe mais inovações acerca do tema, até porque foi considerada a Constituição cidadã e a mais democrática das constituições históricas brasileiras. Essa Constituição passou a exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos empregos públicos (art. 37, Incisos I e II).
2. O fato de as apelantes terem sido contratadas na qualidade de prestadores de serviços para diversas Unidades Escolares Estaduais e terem seus contratos renovados, não lhes confere a estabilidade no serviço público, uma vez que essa garantia somente advém da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, como bem prevê o art. 37, inciso II, da CF.
3. Sabe-se que existem duas formas de aquisição da estabilidade, a estabilidade prevista no art. 41 e a prevista no art. 19 do ADCT, sendo essa última, uma estabilidade excepcional. Para benesse da estabilidade do art. 19, ADCT, é necessário que se tenha ingressado no serviço público 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a sentença a quo não merece reparos.
4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004667-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público. Contrato Temporário. Contratação Antes da Constituição de 1988. Reconhecimento à Estabilidade. Impossibilidade. Ausência dos Requisitos do art. 41 CF/88 e do art. 19, ADCT.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, foi a que trouxe mais inovações acerca do tema, até porque foi considerada a Constituição cidadã e a mais democrática das constituições históricas brasileiras. Essa Constituição passou a exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos emp...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso público não sendo permitido exigir requisito que não estava claramente prevista nele. 2. O Edital vincula a Administração Pública e todos os participantes. 3. No edital do certame está expressamente elencado o rol de cargos para os quais será exigida a apresentação da CNH, da qual não consta o cargo para o qual concorreu a apelada. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005003-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso público não sendo permitido exigir requisito que não estava claramente prevista nele. 2. O Edital vincula a Administração Pública e todos os participantes. 3. No edital do certame está expressamente...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados mesmo fora das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo.
3. Apelo não provido. Reexame prejudicado pela análise da matéria no recurso de apelação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000574-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados mesmo fora das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato admini...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; b) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. Não comprovada a probabilidade do direito alegado, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
3.Recurso não provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005652-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; b) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. Não comprovada a probabil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – FGTS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – No Estado do Piauí há a Lei nº 5.309/2003, que dispõe sobre “a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Referida lei, nos seus arts. 2º e 3º, dispõe sobre a descrição do que seria necessidade temporária, assim como seria o recrutamento das pessoas para exercer tal função. A admissão da parte reclamante não se enquadra nos dispositivos da lei em comento, o que impede que esta receba o pagamento de qualquer verba trabalhista.
II - Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III - No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, há que se entender que este dispositivo não contraria o artigo 37, II e parágrafo único da CF/88, tendo em vista que tal artigo se limita a estender aos trabalhadores que prestaram serviços nesses moldes, o direito ao FGTS previsto no artigo 7º, III, da Carta Magna.
IV - o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantida do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003881-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – FGTS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – No Estado do Piauí há a Lei nº 5.309/2003, que dispõe sobre “a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Referida lei, nos seus arts. 2º e 3º, dispõe sobre a d...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua colocação na ordem de classificação, fica comprovada a necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011467-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua colocação na ordem de classificação, fica comprovada a necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Na situação em análise, o impetrante/apelado demonstrou que foi aprovado nas vagas para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental (1º ao 5º ano), conforme previsto no edital (Edital 01/2011). 2) Além disso, os autores demonstraram que o Município publicou um Decreto de nº 03/12, que dispõe sobre a prorrogação do edital 001/2011, onde prorrogou a homologação do concurso público realizado, mas estabeleceu que o município ficaria autorizado a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, comprovando-se, pois, a necessidade de contratação por parte da Administração. 3) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impossibilita o Impetrante de gozar dos benefícios oriundos do exercício do cargo, sem falar nos prejuízos ao interesse da população brasileira que sofre com a carência na educação pública.4) A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 5) Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 6) Pelo exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Na situação em análise, o impetrante/apelado demonstrou que foi aprovado nas vagas para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental (1º ao 5º ano), conforme previsto no edital (Edital 01/2011). 2) Além disso, os autores demonstraram que o Município publicou um Decreto de nº 03/12, que dispõe sobre a prorrogação do edital 001/2011, onde prorrogou a homologação...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua colocação na ordem de classificação, fica comprovada a necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado 2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante. 3. Recursos conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005034-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua colocação na ordem de classificação, fica comprovada a necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Analisando-se os autos, vê-se que a sentença de extinção não merece reforma, eis que o referido Concurso Público já foi concluído, tendo o seu resultado há muito homologado, com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados.
II- Evidente, in casu, que o Apelante carece de interesse processual, haja vista que tendo sido indeferido o pleito e ultrapassadas as datas das etapas seguintes do certame, não há provimento jurisdicional útil ao Apelante, dado que as suas demais fases não podem mais ser realizadas, o que proclama correta a sentença a quo, que declarou a perda do objeto perquerido.
III- Com isso, a pretensão do Apelante foi efetivamente atingido, decorrendo, portanto, a perda do interesse processual.
IV- Por conseguinte, não merece reparo a sentença a quo, considerando que o objeto da Ação restou prejudicado, carecendo o Apelante de interesse de agir.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010140-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Analisando-se os autos, vê-se que a sentença de extinção não merece reforma, eis que o referido Concurso Público já foi concluído, tendo o seu resultado há muito homologado, com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados.
II- Evidente, in casu, que o Apelante carece de interesse processual, haja vista...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002793-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI. 2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais. 3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial. 4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário. 5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR A...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROFESSORES CONTRATADOS PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS NO CERTAME. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nível I – Educação Infantil até a 4ª série – zona rural no Município de Colônia do Gurguéia/PI. 2) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados, o fato é que o referido Município realizou contratação precária de professores, o que violou o direito da recorrida. 3) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 4) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO OFICIAL, mantendo incólume a sentença vergastada.6) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Reexame de ofício, para que se mantenha o decisum de primeiro grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004337-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROFESSORES CONTRATADOS PARA EXERCEREM AS MESMAS FUNÇÕES DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS NO CERTAME. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nív...