MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Prova pré-constituída resta demonstrada pela impetrante ao trazer à baila a comprovação de nomeação da candidata aprovada em 6º (sexto) lugar, o cancelamento do referido ato por parte da Administração, assim como a expedição de Ofício pelo Secretário de Saúde requerendo a nomeação do candidato subsequente.
- No que tange à vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública, resta prejudicada, uma vez que foi indeferido o pedido de concessão de liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito
- A impetrante passou a possui direito líquido e certo de nomeada para o cargo em que fora aprovada, uma vez que, apesar de ter sido aprovada fora no número de vagas, a partir do momento em que foi tornado sem efeito o ato de nomeação da candidata que logrou a 6ª colocação, surgiu para a impetrante o direito de ser nomeada, haja vista, o interesse da Administração Pública no preenchimento do cargo, fato consubstanciado, no ato de nomeação da 6ª candidata aprovada no certame; no ato que tornou sem efeito sua nomeação e no ofício expedido pelo então Secretário de Saúde informando a necessidade de profissionais e requerendo a nomeação de candidato subsequente.
- De acordo a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a desistência de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação.
- Concessão da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002543-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Prova pré-constituída resta demonstrada pela impetrante ao trazer à baila a comprovação de nomeação da candidata aprovada em 6º (sexto) lugar, o cancelamento do referido ato por parte da Administração, assim como...
PELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBOS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE ARMA E O CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA APLICADA A UM DOS RÉUS E PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA AMBOS.
1- Os autos revelam provas robustas de autoria, sendo descabida a absolvição por ausência de provas.
2- A vítima reconheceu os apelantes, os policiais que testemunharam em juízo os reconheceram e os apelantes foram capturados ainda com os objetos roubados da vítima.
3- As causas de aumento do concurso de agentes e da utilização de arma de fogo foram demonstradas, sendo desnecessária a perícia da arma quando existem outros meios que comprovam sua utilização.
4- Ao aplicar a pena, o magistrado de primeiro grau considerou os motivos do crime como circunstância negativa, entretanto, a fundamentação utilizada foi inidônea e genérica, ensejando a aplicação da pena mínima na primeira fase da dosimetria da pena.
5- O magistrado de primeiro grau já concedeu aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar as penas para 05 anos e 04 meses em regime semiaberto para os dois apelantes e para diminuir a pena de multa para 13 dias multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002804-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
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PELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBOS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE ARMA E O CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA APLICADA A UM DOS RÉUS E PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA AMBOS.
1- Os autos revelam provas robustas de autoria, sendo descabida a absolviçã...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CABIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO – PEDIDO RECHAÇADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade e autoria do crime de furto restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo os autos de apreensão e restituição (fls. 10 e 13), os testemunhos dos policiais militares e declarações da vítima, corroborados em juízo, dando conta de que o acusado, na companhia de um coautor, não identificado nos autos, furtaram um notebook da marca HP, cor azul, 01 porta-joias contendo 28 (vinte e oito) anéis de bijuterias e uma quantia de R$ 3200,00 (três mil e duzentos reais), objetos pertencentes à Associação de Pescadores e Pescadoras Artesanais – ASSPEAPA, da cidade de Parnaíba (PI). Observa-se, portanto, que as provas coligidas denotam a existência do crime de furto qualificado por concurso de agente, de sorte que inviável se perfaz o pleito absolutório manejado neste recurso.
2 - No caso dos autos, embora não conste dos autos perícia para a constatação do rompimento de obstáculo, o destelhamento restou evidenciado pelos depoimentos colhidos na instrução processual, os quais apontam a retirada das telhas, bem como a existência de um buraco no telhado.
3 - Não há como acolher o pleito defensivo de desclassificação do crime para receptação culposa, porquanto o acusado, na fase inquisitorial, informou aos policiais militares a origem dos objetos apreendidos em seu poder, os quais, conforme alhures exposto, eram fruto de um furto cometido em coautoria, e não simplesmente por um terceiro que lhe repassou a res furtiva. De forma que, nenhuma credibilidade ressalta da alegação do apelante no sentido de que o autor do furto fora \"Goleiro\". Além disso, como se trata de alegação defensiva, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, cabe-lhe o ônus de efetuar a prova, e deste não se desincumbiu.
4 - O Juiz de primeiro grau valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade e consequências do crime, exasperando a pena mínima em três anos. De início, cumpre registrar que a motivação apresentada para a desvaloração da culpabilidade não se mostra idônea, na medida em que é inerente ao tipo penal, não apresentando dados capazes de justificar o distanciamento da pena básica do mínimo legalmente previsto. Ao apreciar os vetores antecedentes,conduta social e personalidade do agente, o Juízo a quo levou em consideração o fato de o acusado ser contumaz na prática de atos delituosos. Todavia, é forçoso concluir que também nesse ponto a sentença apresentou fundamentação inidônea para tais desvalorações, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. No que concerne à consequência do crime, agiu com acerto o julgador, na medida em que parte do prejuízo patrimonial causado à vítima não foi ressarcido.Portanto, é necessária a readequação da pena-base do delito em liça, para que seja estabelecida um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 2 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, diante da exclusão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas.
5 - Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para redimensionar as sanções impostas ao apelante para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, em valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CABIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO – PEDIDO RECHAÇADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade e autoria do crime de furto restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo os autos de apreensão e restituição (fls. 10 e 13), os testemunhos dos policiais militares e...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVAMENTO. REFORMA.
I- No tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, afirmou a orientação, atualmente representada pelo Tema nº 308, no sentido de que aludidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
II- Com efeito, não se desincumbindo do ônus de provar que adimpliu as verbas inerentes a prestação de serviços comprovada pela Apelada, não pode o ente Público deixar de efetuar referido pagamento, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito, mostrando-se irrazoável os argumentos expendidos pelo Apelante, no tocante a necessidade de prévia previsão orçamentária e observância dos arts. 165 a 169, da CF, haja vista que aludido adimplemento deverá ser realizado em atendimento ao disposto no art. 100, caput, §1º, 3º e 4º, da CF, de modo que, também, deverá ser observado o disposto na Lei Municipal nº 73/2005, caso o crédito seja definido como sendo de pequeno valor.
III- As condenações impostas pela sentença ora examinada, quais sejam, pagamento da complementação salarial e dos salários não pagos, 13º salário proporcional e integral, férias proporcionais e integrais, encontram-se em perfeita harmonia com as normas constitucionais aplicáveis à espécie, ensejando o improvimento do Apelo interposto pelo Apelante.
IV- Ademais, em sede de Reexame Necessário, verifica-se que a ex-servidora, contratada a título precário e cujo contrato restou declarado nulo, nos moldes dos fundamentos acima expendidos, pleiteou o pagamento do FGTS referente ao período não prescrito, no entanto, a sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo pelo indeferimento da retrocitada verba trabalhista.
V- Quanto ao ponto, merece reforma a sentença sub examini, ante a aplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que permite o pagamento do FGTS ao trabalhador, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo.
VI- Isso porque, sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
VII- É de bom alvitre que se diga que os precedentes acima expostos estão alinhados com o entendimento do STF sobre o tema, vez que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
VIII- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado.
IX- Todavia, reputa-se necessária a observação do prazo prescricional, considerando que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
X- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
XI- Logo, no presente caso, considerando-se que a ex-servidora laborou até janeiro de 2009, e a Ação foi ajuizada em março de 2009, a Apelada somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da aludida ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.
XII- Por fim, considerando-se que nos termos do art. 20, CPC/73, com correspondente atual no art. 85, CPC/15, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor e, constatado que a sentença reexaminada não condenou o ente municipal nesse tocante, verifica-se a necessidade de implementá-la nessa parte.
XIII- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, por preencherem os pressupostos legais de suas admissibilidades, mas para negar provimento ao Apelo interposto, e, em Reexame Necessário, reformar parcialmente a sentença, exclusivamente, para condenar o Apelante da seguinte forma: ao pagamento do FGTS, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões delineadas; e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012311-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVAMENTO. REFORMA.
I- No tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, afi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus (art. 102, IX, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994). Neste passo, não vinga a preliminar de ilegitimidade baseada na alegação de que não determinou o provimento irregular de cargo público.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossada no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 69 (sessenta e nove) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de 90 (noventa) contratações precárias.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007086-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus (art. 102, IX, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994). Neste...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não demonstrou tal necessidade, limitando-se a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária, exemplificando uma possível situação concreta, que não se sabe se foi o que aconteceu neste caso, com afastamento de servidores efetivos para gozar de férias ou licenças, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade que motivou o caso em voga.
3. O concurso para provimento de cargo efetivo realizado pela impetrante, fora devidamente homologado, havendo a previsão orçamentária para tanto, devendo o ente público prover todas as vagas oferecidas no certame, possuindo, pois, a impetrante direito subjetivo à nomeação, uma vez que logrou aprovação dentro do número das vagas disponibilizadas.
4. Demonstrada a preterição com a contratação precária dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007742-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009.
2. O Estado do Piauí não demonstrou tal necessidade, limitando-se a alegar a existência de permissão cons...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. IMPETRANTES MAIS MODERNOS QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Para o ingresso do cabo PM no Curso de Formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º,II da LCE 68/06, que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
II. Porém, em que pese tal constatação, verifica-se no presente caso que os policiais impetrantes são mais modernos do que os policiais que foram classificados para o curso de formação, logo não foram preteridos no certame, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandamus.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012061-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. IMPETRANTES MAIS MODERNOS QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Para o ingresso do cabo PM no Curso de Formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário disti...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DUAS VEZES. TENTATIVA DE FURTO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MAGISTRADO DE PISO CONSIDEROU TODAS AS VETORIAIS POSITIVAMENTE ENTRETANTO FIXOU A PENA BASE 02 (DOIS) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA. PREPONDERÂNIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO APELANTE É ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou positivamente todas as vetoriais, entretanto fixando acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
2.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando todas as vetoriais positivas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 12.10.2014.
3.Em relação à preponderânia da circunstância agravante da reincidência sobre a atenunate da confissão espontânea na segunda fase do sistema trifásico, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena intermediária.
4.Há que se considerar, ainda, que, para o Superior Tribunal da Cidadania, quando concorrerem circunstâncias com igual preponderância, deverão ser analisados concretamente os fatos para que seja aferida a possibilidade de eventual compensação, na medida em que não será possível colocá-las em par de igualdade se verificada a multireincidência ou reincidência específica do acusado.
5.Com base em tais considerações, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, pois no caso dos autos a reincidência do Apelante é específica, tendo em vista que o mesmo já havia sido anteriormente condenado pela prática do crime de furto simples, conforme consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, Processo 0001366-90.2015.8.18.0028, sendo-lhe cominada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. Mantenho a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
6.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
7.Na TERCEIRA FASE, há a causa de diminuição em razão da tentativa, razão pela qual mantenho a fração fixada pelo Magistrado de piso, 1/3 (um terço), portanto fixo a pena em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e uma) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
8.Ainda que, o prejuízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie (furto), cujo dano material é elementar do tipo, quando o prejuízo se mostrar anormal, como demonstrado na espécie, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor.
9.Entretanto, apesar da existência de somente uma vetorial negativa, o Magistrado singular exasperou a pena, demasiadamente, em 03 (três) anos de reclusão.
10.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando somente uma vetorial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 15.10.2014.
11.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
12.Na TERCEIRA FASE, não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
13.Quanto ao crime ocorrido em 06.01.2015, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando todas as vetoriais positivas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 12.10.2014.
14.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
15.Na TERCEIRA FASE, há a causa de diminuição em razão da tentativa, razão pela qual mantenho a fração fixada pelo Magistrado de piso, 1/3 (um terço), portanto fixo a pena em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e uma) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
16.Em razão da continuidade delitiva, entre os crimes ocorridos no dia 15.12.2014 e no dia 06.01.2015, aplico a pena do mais grave, ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, aumentando-se em 1/6, pela quantidade de crimes cometidos, fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 98 (noventa e oito) dias-multa.
17.Em razão do concurso material com o crime de furto do dia 12.10.2014, deve ser somada a pena do crime ocorrido no dia em epígrafe, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e a pena fixada em razão da continuidade delitiva, 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 98 (noventa e oito) dias-multa, totalizando, assim, a pena unificada de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
18. Determino a sanção, em definitivo, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, entretanto, em que pese a dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, o Apelante é reincidente, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo legal, quanto aos crimes ocorridos no dia 12.10.2014 e no dia 06.01.2015 e, diante da existência de somente uma circunstância judicial negativa quanto ao crime ocorrido no dia 15.12.2014, redimensionar a pena, por conseguinte aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, a ser cumprida em regime semiaberto para cumprimento da pena, por ser reincidente.
20.Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento penal adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002349-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DUAS VEZES. TENTATIVA DE FURTO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MAGISTRADO DE PISO CONSIDEROU TODAS AS VETORIAIS POSITIVAMENTE ENTRETANTO FIXOU A PENA BASE 02 (DOIS) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA. PREPONDERÂNIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO APELANTE É ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou positivamente todas as vetoria...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos.
IV. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003726-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de mul...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O Estado aduz a preliminar a ausência de prova pré constituída, por esta matéria se confundir como mérito, com ele passará a ser analisada.2. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 10ª posição no cargo pretendido.3. Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Médico Dermatologista, seriam classificados até a classificação de número 4. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.5 Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.6. Consta em fls.25/30 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que encontram-se em exercício da função de médico dermatologista nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a) 01 (um) médico contratado sob o vínculo de contrato por prazo determinado desde 2013 (fl. 26); b) 02 (dois) médicos contratados sob o vínculo autônomo, um desde 2012 e outro desde 2015 (fl. 28); e c) 03 (três) médicos contratados sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente (fl. 30), sendo que um deles consta nessa situação desde 2009. 7.Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC.8 Assim restou comprovado a contratação precária de 6(seis) médicos dermatologistas nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.9. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal que entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Assim o Judiciário, no limite de sua competência, realizando controle de legalidade dos atos administrativos, não viola o princípio da separação dos Poderes.10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009422-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O Estado aduz a preliminar a ausência de prova pré constituída, por esta matéria se confundir como mérito, com ele passará a ser analisada.2. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 10ª posição no cargo pretendido.3. Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Médico Dermatologista, seriam classificados...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para roubo simples, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Não há como se conhecer do pedido para diminuir a aplicação da pena-base se a mesma já foi fixada no patamar mínimo legal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os denunciados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
5. In casu, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de grave ameaça contra a pessoa, inviabilizando o pedido, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ficando, portanto, inviabilizado o pedido do apelante de cumprimento da pena no regime aberto.
7. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
8. Já está pacificado na jurisprudência pátria que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011960-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o rompimento de obstáculo aferível por qualquer pessoa com capacidade volitiva e demonstrado através da prova colhida nos autos a sua ocorrência, a qualificadora não pode ser excluída, ainda, que não se tenha realizada a perícia.
2. Para incidência da qualificadora do concurso de agentes, não é preciso que todos eles tenham sido identificados, bastante suporte probatório que comprove o concurso, o que, no caso, se verificou.
3. Nenhuma das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base do apelante trouxe elementos concretos que as sustentem. No caso, o magistrado de primeiro grau utilizou termos genéricos ou utilizou equivocadamente os processos em andamento e os atos infracionais pretéritos como elemento de convicção para o agravamento da pena, o que é pacificamente vedado.
4. Necessário se faz a reforma da dosimetria da pena cominada ante a falta de fundamentação a justificar sua aplicação em grau médio. Pena-base reduzida para o mínimo ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da culpabilidade, conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
5 - O comportamento da vítima, por estar inserido na esfera de comportamento do ofendido, não pode ser transferido para o agente, de modo a prejudicá-lo. Se a vítima em nada contribuiu para o fato, a referida vetorial não pode conduzir à exasperação da pena-base
6- O recorrente reconheceu ter praticado o fato típico a ele imputado, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea apesar de não ensejar alteração da pena posto que na fase intermediária a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal.
7. Incabível a aplicação do artigo 16 do Código Penal porquanto o recorrente não desistiu voluntariamente da conduta criminosa, tendo sido perseguido e colhido logo após o crime.
8.Diante do quantum da pena aplicado e da deficiência de fundamentação utilizada pela magistrada de primeiro grau, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de Direito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010998-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o rompimento de obstáculo aferível por qualquer pessoa com capacidade volitiva e demonstrado através da prova colhida nos autos a sua ocorrência, a qualificadora não pode...
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONCURSO DE CRIMES. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Analisando o caso sub judice, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida de inteira justiça e que inexiste qualquer ilegalidade que deva ser sanada, pois s penas em abstrato estabelecidas para os ilícitos perpetrados pelo Paciente, em concurso de crimes, se coadunam com a possibilidade de fixação de pena superior a 4 anos e do regime fechado, não vislumbrando, assim, a suposta violação ao princípio da homogeneidade.
2. O magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, demonstrados pelas circunstâncias que cercaram o delito, uma vez que o acusado voltou a delinquir quando encontrava-se em liberdade provisória.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003968-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONCURSO DE CRIMES. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Analisando o caso sub judice, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida de inteira justiça e que inexiste qualquer ilegalidade que deva ser sanada, pois s penas em abstrato estabelecidas para os ilícitos perpetrados pelo Paciente, em concurso de crimes, se coadunam com a possibilidade de fixação de p...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento. 2. É possível a aplicação da Lei 8112/90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais , que em seu art.20, § 4o , permite ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 3. A Lei Federal n.º 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público no art. 20, § 4º, bem como o Decreto Estadual nº 15.299/2013 (que regulamenta, dentre outros, o afastamento de servidores para participação em curso de formação de cargos da Administração Estadual do Piauí), não sendo razoável que igual direito fosse aplicado aos policiais militares. 4. Portanto, não há qualquer óbice para o afastamento do policial militar do Piauí para participar de curso de formação a cargos de outra unidade da federação, eis que o sistema não diferencia os servidores federais dos demais servidores. 5. Conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002466-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento. 2. É possível...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Havendo a nomeação e posse após a decisão liminar neste sentido, não há que se falar em perda do objeto.
2. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011421-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Havendo a nomeação e posse após a decisão liminar neste sentido, não há que se falar em perda do objeto.
2. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, res...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000260-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante à candidata o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante.
3. Recurso con...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012471-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE MODO A ALCANÇAR A VAGA DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetrante pleiteia, na exordial, a sua nomeação para o cargo de Professora Classe B, Letras Espanhol. Alega que restou classificada na 2ª posição do concurso cujo edital previa 01 vaga. Informa que o primeiro colocado foi nomeado e, pouco mais de 01 (um) mês após tomar posse, assinou termo de desistência. Sustenta, portanto, ter direito líquido e certo à nomeação.
2. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que restou demonstrada a classificação da autora em 2º lugar, conforme fls. 20. O primeiro colocado no certame fora convocado e devidamente nomeado, conforme documento fls. 21, em 04 de março de 2013. Em fls. 22 consta Termo de Desistência do referido candidato, datado de 12 de abril de 2013.
3. Demonstrada, pois, a necessidade do preenchimento do cargo, com a convocação do primeiro colocado, há direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante, haja vista a desistência do candidato nomeado e a classificação da autora em segundo lugar. Precedentes: REsp 1347487/BA. AgRg no RMS 30.776/RO.
4. Reexame Necessário improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012476-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE MODO A ALCANÇAR A VAGA DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetrante pleiteia, na exordial, a sua nomeação para o cargo de Professora Classe B, Letras Espanhol. Alega que restou classificada na 2ª posição do concurso cujo edital previa 01 vaga. Informa que o primeiro colocado foi nomeado e, pouco mais de 01 (um) mês após tomar posse, assinou termo de de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração.
3 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal.
4- Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrarem a mesma disciplina do impetrante em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado.
5 - À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
6 - Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008258-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento e...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – MULTA – PARTE HIPOSSUFICIENTE – CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SANÇÃO IMPOSTA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa. 2. Quanto ao concurso de pessoas, além de ser evidente a sua ocorrência, tem-se que os acusados sequer trataram de tal matéria quando da instrução processual perante o 1º grau, sendo vedado o debate neste momento, sob pena de supressão de instância. 3. Por fim, no tocante à multa aplicada, é cediço que mesmo a parte hipossuficiente e representada pela Defensoria Pública não se desincumbe de seu pagamento, posto que esta representa sanção de ato caracterizado como crime e não uma despesa processual. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007820-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – MULTA – PARTE HIPOSSUFICIENTE – CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SANÇÃO IMPOSTA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa. 2. Quanto ao concurso de pessoas, além de ser evidente a sua ocorrência, tem-se que os acusados sequer trataram de tal matéria quan...