PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, CAPUT, C DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES PENAIS DISTINTAS - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA AFERIR A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. JUÍZO NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL - MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Pesando contra o réu condenações criminais definitivas por fatos anteriores àquele em julgamento, é possível a avaliação negativa tanto dos antecedentes, como da personalidade do réu, bem assim, reconhecer-lhe a condição de reincidente, desde que essas condições estejam lastreadas em sentenças penais condenatórias definitivas e distintas. A avaliação da personalidade do agente deve resultar de criteriosa avaliação dos elementos levados ao conhecimento do Magistrado, por meio da instrução criminal, que permite a valoração da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Para tanto, não carece o Magistrado de laudos técnicos, exigência não prevista em lei. Deve ser mantida a valoração negativa da conduta social fundamentada no fato de o réu ter cometido o delito quando se encontrava em gozo de benefício concedido pelo Juízo das Execuções, situação que demonstra seu desajuste social, porquanto deveria ter cumprido referida benesse regularmente com o fim de ressocializar-se e não aproveitado tal concessão estatal para objetivo diverso e ilícito, qual seja, a prática de crime.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, CAPUT, C DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES PENAIS DISTINTAS - POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA AFERIR A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. JUÍZO NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL - MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Pesando contra o réu condenações criminais definitivas por fatos anteriores àquele em julgamento, é possível a avaliação negativa tanto dos antecedentes, como da personalidade do réu, bem assim, reconhecer-lhe a condição de reincidente, desde que essas co...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/2006, E ARTIGO 329, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DE IGUAL DIPLOMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme, coerente e reforçadas por outros elementos de prova, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e a autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. A valoração negativa dos antecedentes não deve conduzir à fixação da reprimenda inicial em patamar superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente prevista, a fim de se evitar a valoração mais gravosa dos antecedentes em comparação à agravante da reincidência. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal não pode ser aplicada para o crime de resistência praticado em desfavor dos agentes policiais que realizaram a abordagem do agente, pois está jungida aos delitos praticados com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. O tempo de prisão cautelar, na hipótese, não interfere no regime inicial para cumprimento da pena.
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/2006, E ARTIGO 329, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DE IGUAL DIPLOMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme, coerente e reforçadas por outros elementos de prova, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 29 EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES DEFENSIVAS LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. QUALIFICADORAS EMPREGADAS A TÍTULO DE AGRAVANTE - ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual. As circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social dos acusados devem ser valoradas negativamente, na presença de uma vasta folha de antecedentes penais ou na hipótese em que se demonstre que os réus são pessoas envolvidas com a criminalidade sendo temidos na comunidade em que vivem. O fato de o delito de homicídio ter sido praticado mediante concurso de agentes, que se encontravam armados e agiram em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, extrapola o que ordinariamente ocorre em crimes da espécie, merecendo a moduladora concernente às circunstâncias do crime ser analisada em desfavor dos réus. O motivo torpe é circunstância que sempre agrava a pena desde que não qualifique o delito. Assim, revisa-se a sentença quando o Juiz de primeiro grau se utiliza de circunstância qualificadora, na 2ª fase da dosimetria, a título de agravante, em afronta ao que dispõe o artigo 61 do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 29 EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES DEFENSIVAS LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. QUALIFICADORAS EMPREGADAS A TÍTULO DE AGRAVANTE - ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSO...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES RECÍPROCAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTAMENTO NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO NA ELEVAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. 2. Nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema importância para o deslinde dos fatos, devendo ser considerada para fins de condenação, ainda mais quando corroborada pela prova pericial. 3. Aexistência de provas de lesões recíprocas não é suficiente, por si só, para justificar o acolhimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, se demonstrado pela prova pericial que o réu excedeu nas agressões direcionadas à companheira. 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, face ao sistema trifásico de estabelecimento da pena escalonado hierarquicamente segundo a gravidade das circunstâncias, a atenuação ou agravamento da pena deve guardar proporcionalidade igualitária ou crescente com a quantidade de acréscimo adotada para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Hipótese que se concretiza em que se justifica a aplicação da proporção igualitária. 5. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que fixada em patamar inferior a quatro anos, por tratar-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES RECÍPROCAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTAMENTO NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO NA ELEVAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. 2. Nos crimes praticados contra a mul...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.172/2013. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 8.172/2013(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.172/2013. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES PROVADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS 1. Mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, se o depoimento da vítima, aliado à confissão judicial de um dos corréus e ao depoimento judicial das testemunhas, prova que o roubo foi cometido por duas pessoas. 2. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível utilizar uma delas para, na 1ª fase, exasperar a pena-base, e outra, na 3ª fase, para majorar a reprimenda, desde que a mesma causa de aumento não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de bis in idem. 3. Mantém-se a dosimetria da pena fixada de acordo com os parâmetros legais. 4. Conheceu-se dos recursos e negou-se-lhes provimento.
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APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES PROVADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS 1. Mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, se o depoimento da vítima, aliado à confissão judicial de um dos corréus e ao depoimento judicial das testemunhas, prova que o roubo foi cometido por duas pessoas. 2. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível utilizar uma delas para, na 1...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, nas circunstancias em que o crime foi praticado e quando proferida de forma harmônica e coerente com as demais provas produzidas em Juízo, reveste-se de especial força probatória e é apta a embasar a condenação. 2. Mantém-se a absolvição da ré, se não há outras provas nos autos que confirmem a palavra da vítima, no que se refere à certeza absoluta quanto ao reconhecimento da ré como uma das autoras do roubo, mormente havendo provas de que a vítima estava sob o efeito de alta quantidade de álcool no organismo quando sofreu o roubo. 3. Para a condenação exige-se prova plena e incontestável quanto à autoria do delito, não podendo o decreto condenatório ser prolatado apenas com base em indícios. 4. Apelo conhecido e não provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, nas circunstancias em que o crime foi praticado e quando proferida de forma harmônica e coerente com as demais provas produzidas em Juízo, reveste-se de especial força probatória e é apta a embasar a condenação. 2. Mantém-se a absolvição da ré, se não há outras provas nos autos que confirmem a palavra da vítima,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pela parcial confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelo relato da testemunha policial, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas e inexistente motivação capaz de desmerecer o que fora por ela afirmado. 3. Incabível a desclassificação do delito de roubo simples para o de furto simples, se há provas nos autos de que o réu, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma de fogo, incutiu temor relevante à vítima, a ponto desta entregar os bens exigidos por ele. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pela parcial confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelo relato da testemunha policial, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas e inexistente motivação ca...
PENAL. FURTO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA MÍNIMA, NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.O Código Penal não estabeleceu a quantidade de aumento que deve ser aplicada em caso de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao réu. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de majoração de até 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 2. No caso concreto (furto), mantida a exasperação da pena mínima, na primeira fase, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, se o quantum aplicado pelo magistrado de 1º grau (4 meses) é inferior ao que se aplicaria em caso de adoção do critério de majoração de até 1/8 (6 meses). 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu não atende aos requisitos previstos no artigo 44, II e III, do Código Penal, por ser ele reincidente, detentor de maus antecedentes e de personalidade voltada para a prática de crimes. 4. Mantém-se a dosimetria da pena fixada em obediência aos critérios legais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. FURTO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA MÍNIMA, NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.O Código Penal não estabeleceu a quantidade de aumento que deve ser aplicada em caso de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao réu. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de majoração de até 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratament...
APELAÇÃO. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FURTO COMETIDO NA MADRUGADA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, I, do Código Penal, não é aplicável para afastar a caracterização dos maus antecedentes. 2.É possível a valoração negativa da personalidade do agente, quando este possuir várias condenações anteriores com trânsito em julgado, sendo prescindível a elaboração de laudo técnico, bastando que a mesma condenação não seja utilizada para avaliar negativamente outra circunstância judicial. 3. No caso concreto, manteve-se a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, baseada em condenações distintas e anteriores, em relação às quais, inclusive, ainda não decorreu o período depurador de cinco anos. 4. Acondenação anterior, cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 13/07/2016, é suficiente para a caracterização da reincidência, à evidência do não esgotamento do prazo de cinco anos relativo ao período depurador. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FURTO COMETIDO NA MADRUGADA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, I, do Código Penal, não é aplicável para afastar a caracterização dos maus antecedentes. 2.É possível a valoração negativa da personalidade do agente, quando este possuir várias condenações anteriores com trânsito e...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU REMISSÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. RETORNO DO CURSO REGULAR DO PROCESSO NO JUÍZO A QUO. 1. Considerando ser grave o ato infracional praticado (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), o adolescente se encontrar em situação de risco, pois faz uso de drogas (maconha), estar evadido da escola, bem como registrar outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e furto, já tendo recebido o benefício da remissão judicial como forma de suspensão do processo, não se mostra adequada a adoção da remissão judicial no presente caso. 2. Revogada a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que concedeu a remissão judicial, como forma de suspensão do processo, o retorno dos autos para que o processo retome seu curso regular no Juízo a quo é medida que se impõe, a fim de que seja aplicada a medida socioeducativa adequada. 3. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU REMISSÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. RETORNO DO CURSO REGULAR DO PROCESSO NO JUÍZO A QUO. 1. Considerando ser grave o ato infracional praticado (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), o adolescente se encontrar em situação de risco, pois faz uso de drogas (maconha), estar evadido da escola, bem como registrar outras passagens por atos infracionais análogos...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo pluralidade de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, pode o magistrado deslocar uma delas para a primeira fase, como circunstância judicial, utilizando a outra na terceira etapa. 2. Trata-se, contudo, de faculdade conferida ao sentencianteque, mediante um critério de discricionariedade motivada, pode aplicar o deslocamento ao caso. Não é obrigatório e deve obedecer ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades dos fatos. 3. Recurso ministerial conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo pluralidade de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, pode o magistrado deslocar uma delas para a primeira fase, como circunstância judicial, utilizando a outra na terceira etapa. 2. Trata-se, contudo, de faculdade conferida ao sentencianteque, mediante um critério de discricionariedade motivada, pode aplicar o deslocamento ao caso. Não é obrig...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é firme e suficiente no sentido de que o réu participou ativa e preponderantemente da subtração à escola vítima utilizando-se de abuso de confiança. 2. Inviável a desclassificação da conduta do réu para a modalidade de furto simples quando a qualificadora de abuso de confiança está devidamente demonstrada pelas provas orais. 3. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 4. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 5. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda, alternativamente, como ocorreu à hipótese. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é firme e suficiente no sentido de que o réu participou ativa e preponderantemente da subtração à escola vítima utilizando-se de abuso de confiança. 2. Inviável a desclassificação da conduta do réu para a modalidade de furto simples quando a qualificadora de abuso de confiança está devidamente demonstrada pela...
PENAL E PROCESSO PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMEIRO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. ATIPICIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PALAVRA POLICIAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. HABITUALIDADE. PRESCINDÍVEL. ARMA E ACESSÓRIOS. PARTES DA ARMA. PERÍCIA. DISPENSÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de atividade equiparada ao comércio ilegal de arma de fogo prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 10.823/2006, a condenação é medida impositiva. 2. O exercício de atividade equiparada ao comércio ilegal de armas de fogo prescinde para sua configuração de habitualidade, sendo suficiente um mínimo de estabilidade. 3. Se as provas judicializadas consistentes nas palavras de testemunhas, dentre as quais policiais militares, de informante e de laudo pericial, demonstram que o réu prestava serviço de limpeza, manutenção e desmontagem e montagem de arma de fogo, corroborando, assim, a confissão extrajudicial do réu, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas. 4. A atividade equiparada ao comércio ilegal de arma de fogo prescinde, para sua configuração, do exercício habitual desta, bastando que seja minimamente estável e com intuito de lucro. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o delito de comércio ilegal de arma de fogo e atividade equiparada, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.823/2006, é de perigo abstrato que dispensa a comprovação de sua potencialidade lesiva, bem como a superveniência de qualquer resultado. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMEIRO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. ATIPICIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PALAVRA POLICIAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. HABITUALIDADE. PRESCINDÍVEL. ARMA E ACESSÓRIOS. PARTES DA ARMA. PERÍCIA. DISPENSÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de atividade equiparada ao comércio ilegal de arma de fogo prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 10.823/2006, a condenação é medida impositiva. 2. O exercício de atividade e...
Prisão preventiva. Violência doméstica. Integridade da vítima. 1 - No âmbito da L. 11.340/06, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 2 - A prisão cautelar nos crimes de violência doméstica se justifica quando indispensável a assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares, como, na hipótese, em que o acusado, com registro por crime previsto na Lei Maria da Penha contra a mesma vítima, a ameaçou de morte. 3 ? Ordem denegada.
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Prisão preventiva. Violência doméstica. Integridade da vítima. 1 - No âmbito da L. 11.340/06, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 2 - A prisão cautelar nos crimes de violência doméstica se justifica quando indispensável a assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares, como, na hipótese, em que o acusado, com registro por crime previsto na Lei Maria da Penha contra a mesma vítima, a ameaçou...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida a condenação deve ser mantida. 2. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida a condenação deve ser mantida. 2. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de...
Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. Prova. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, de forma imprudente, ao realizar ultrapassagem, ingressou na via contrária e deu causa à colisão com o veículo que trafegava em sentido contrário, que capotou, causando lesões corporais nos ocupantes desse, é caso de se manter a condenação pelos crimes do art. 303, caput, e art. 306, caput, § 1º, I, todos da L. 9.503/97. 2 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador. 3 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 4 - Apelação não provida.
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Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. Prova. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, de forma imprudente, ao realizar ultrapassagem, ingressou na via contrária e deu causa à colisão com o veículo que trafegava em sentido contrário, que capotou, causando lesões corporais nos ocupantes desse, é caso de se manter a condenação pelos crimes do art. 303, caput, e art. 306, caput, § 1º, I, todos da L. 9.503/97. 2 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função públic...
Furto qualificado. Culpabilidade. Condenações anteriores. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Pena de multa. Discricionariedade. 1 - O cometimento do crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução permite valorar negativamente a culpabilidade. 2 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo dos antecedentes, personalidade e conduta social do agente, e ainda como reincidência, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - A fixação da pena de multa é ato discricionário do julgador. Deve, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena. 5 - Apelação não provida.
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Furto qualificado. Culpabilidade. Condenações anteriores. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Pena de multa. Discricionariedade. 1 - O cometimento do crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução permite valorar negativamente a culpabilidade. 2 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo dos antecedentes, personalidade e conduta social do agente, e ainda como reincidência, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do inte...