CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADI 2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO.1 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural conseqüência da teoria dos poderes implícitos (implied power).2 - A liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes e eficácia vinculante, por conseguinte o seu desrespeito autoriza a reclamação constitucional para garantir a autoridade de suas decisões.3 - Inviável a mera alegação de que a ausência de carta de habite-se, no processo de emissão de licença de funcionamento, constitui irregularidade sanável, pois, conquanto tal questão tenha sido objeto de apreciação no julgamento da ADI N° 2008.00.2.015686-2, tanto nesta quanto na ADI Nº 2010.00.2.008554-0, o Conselho Especial fixou, em ponto apartado, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam este proceder administrativo. 4 - Tendo a ADI Nº 2010.00.2.008554-0 reconhecida a inconstitucionalidade material de dispositivos e expressões da Lei nº 4.457/2009 que permitiam a concessão de licença de funcionamento, sem a expedição da carta de habite-se, deve-se cassar acórdão que permitiu o funcionamento de estabelecimento comercial em desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Conselho Especial em sede de controle abstrato. Reclamação Constitucional acolhida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADI 2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO.1 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural conseqüência da teoria dos poderes implícitos (implied power).2 - A liminar em Ação Direta de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRAZER CONSIGO E PREPARAR 64,10 GRAMAS DE MACONHA EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENADO QUE PRESTAVA SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DO SIA. MACULAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário. 2. Os depoimentos dos agentes que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser decotada, pois a assertiva de que a ação do réu foi marcada por um alto grau de reprovabilidade traduz-se em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que viabilizem a sua maculação. 5. Considerando que o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas não pode ser considerado para aferir sua conduta social, bem como não se observando nos autos qualquer outro elemento hábil a valorá-la, tal circunstância judicial deve ser considerada favorável. 6. A prática do delito no interior da Administração Regional do SIA, prédio público onde o réu cumpria pena prestando serviços externos na condição de condenado definitivo, são elementos que devem pesar contra ele, pois se utilizava da autorização que tinha para adentrar àquele recinto público e lá praticar atos ilícitos definidos como crime. 7. Deve-se reconhecer a confissão espontânea, ainda que parcial, quando o acusado assume perante a autoridade judicial a propriedade das drogas, apesar de negar que se destinariam à traficância, fato que, inegavelmente, possibilitou à autoridade sentenciante auferir a certeza necessária acerca da autoria do delito, especialmente diante do cenário em que se deu a prisão do réu, devendo ser considerada como determinante para a prolação da decisão judicial de natureza condenatória. 8.Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, encampou-se o entendimento de que a confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes. 9. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte. 10. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos. 11. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica. 12. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 13. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o agente deve preencher todos os requisitos estabelecidos no texto legal, pois são cumulativos e não alternativos. 14. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 15. Não há falar em aplicação do artigo 387, §2º, da Norma Penal Adjetiva, uma vez que o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu não alterará o regime inicial fixado no sistema fechado. 16. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos. 17. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRAZER CONSIGO E PREPARAR 64,10 GRAMAS DE MACONHA EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENADO QUE PRESTAVA SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DO SIA. MACULAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊ...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TRANSTORNO MENTAL. USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO MÉDICO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, INCISO I, LEI 8.112/90. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O laudo pericial reconheceu a incapacidade laborativa da pericianda, mas concluiu pela possibilidade de controle da moléstia e futura adequação laboral. 2. Posterior à perícia do Juízo, a Administração Pública, ao revisar a aposentadoria da autora reconheceu a gravidade da doença desta, especificando-a como alienação mental, elencada no rol das doenças absolutamente incapacitantes, nos termos do art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/90. 3. Desta forma, deve ser confirmada a r. sentença que converteu a aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TRANSTORNO MENTAL. USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO MÉDICO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, INCISO I, LEI 8.112/90. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O laudo pericial reconheceu a incapacidade laborativa da pericianda, mas concluiu pela possibilidade de controle da moléstia e futura adequação laboral. 2. Posterior à perícia do Juízo, a Admi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O acometimento de doença na data marcada para a realização da avaliação médica é circunstância que escapa ao controle do candidato, haja vista a imprevisibilidade. Ademais, a realização do exame pelo candidato, sem que esteja gozando de perfeita condição física de saúde, afronta os princípios da isonomia e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O acometimento de doença na data marcada para a realização da avaliação médica é circunstância que escapa ao controle do candidato, haja vista a imprevisibilidade. Ademais, a realização do exame pelo candidato, sem que esteja gozando de perfeita condição física de saúde, afronta os princípios da isonomia e da razoabilidade....
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E SUSPENSÃO - DESCABIDAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INEXISTENTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NOVO JULGAMENTO - sentença CASSADA. 1) - Havendo pedido de reparação por danos morais, cuja natureza é ilíquida, deve a ação de conhecimento prosseguir até sentença, inclusive quanto à empresa falida, a fim de se fixar eventual valor indenizatório, não havendo que se falar em suspensão do feito ou na competência absoluta do Juízo falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei de Falências n.º 11.101/2005. 2) - Não há que se falar na vis attractiva do juízo falimentar, com base no artigo 82 da Lei 11.101/2005, porque o dispositivo refere-se à responsabilização pessoal daqueles sócios, controladores e administradores que efetivamente contribuíram para a falência da empresa, em prejuízo dos credores e da própria sociedade, visando o ressarcimento de valores a integrarem o ativo da massa falida. 3) - Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve se manifestar sobre os pedidos constantes da inicial, sob pena de nulidade nos casos de se julgar além, a mais ou a menos que o pedido. 4) - Incorre em julgamento extra petita, a sentença que decreta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, imputando a responsabilidade pelos danos aos sócios ou acionistas, quando inexistente pedido neste sentido, excedendo aos limites da demanda. 5) - Preliminares argüidas rejeitadas. Preliminar suscitada de ofício acolhida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E SUSPENSÃO - DESCABIDAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INEXISTENTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NOVO JULGAMENTO - sentença CASSADA. 1) - Havendo pedido de reparação por danos morais, cuja natureza é ilíquida, deve a ação de conhecimento prosseguir até sentença, inclusive quanto à empresa falida, a fim de se fixar eventual valor indenizatório, não havendo que se falar em suspensão do feito ou na competência absoluta do Juízo falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO LAVRADA POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1.O ato praticado por serventuário da justiça, no máximo, se submete ao controle do próprio Magistrado titular da vara a que está vinculado (art. 1º do Provimento Geral da Corregedoria), mas, de nenhuma forma, desafia recurso. 2.Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento. 3.Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO LAVRADA POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1.O ato praticado por serventuário da justiça, no máximo, se submete ao controle do próprio Magistrado titular da vara a que está vinculado (art. 1º do Provimento Geral da Corregedoria), mas, de nenhuma forma, desafia recurso. 2.Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento. 3.Agravo regimental não provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO LAVRADA POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O ato praticado por serventuário da justiça, no máximo, se submete ao controle do próprio Magistrado titular da vara a que está vinculado (art. 1º do Provimento Geral da Corregedoria), mas, de nenhuma forma, desafia recurso. 2. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento. 3. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO LAVRADA POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O ato praticado por serventuário da justiça, no máximo, se submete ao controle do próprio Magistrado titular da vara a que está vinculado (art. 1º do Provimento Geral da Corregedoria), mas, de nenhuma forma, desafia recurso. 2. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM NOME DO AGRAVADO - SUPOSTA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na sindicância de vida pregressa por supostos fatos ocorridos há quase dez anos em razão de conduta que atualmente sequer configura crime e em relação a qual não houve condenação, não é razoável e ofende o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da CF/88. 2. Não havendo provas de que o candidato tinha conhecimento das ocorrências policiais registradas contra ele, não se pode presumir sua má-fé no preenchimento da ficha de informações. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM NOME DO AGRAVADO - SUPOSTA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na sindicância de vida pregressa por supostos fatos ocorridos há quase dez anos em razão de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). 2. Havendo constatação da ilegalidade de um ato administrativo, a Administração Pública pode promover a sua anulação, tendo em vista o princípio da autotutela, que permite o controle interno dos atos administrativos, consagrado pela Súmula 473 do STF.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). 2. Havendo constatação da ilegalidade de um ato administrativo, a Administração Pública pode promover a sua anulação, tendo em vista o princípio da autotutela, que permite o controle interno dos atos administrativos, consagrado pela Súmula 473 do STF.3. Recur...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIDA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.740 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A apresentação extemporânea de documentação em sede recursal somente se justifica se comprovado motivo de força maior.2.Os extratos de controle interno financeiro da empresa, unilateralmente produzidos, não são hábeis a comprovar a existência de pagamento de duplicata vencida objeto da execução.3. Não é aplicável a multa prevista no parágrafo único do art.740 do CPC quando não houver comprovação cabal de que os embargos à execução foram propostos com intuito manifestamente protelatório.4.Recurso parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIDA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.740 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A apresentação extemporânea de documentação em sede recursal somente se justifica se comprovado motivo de força maior.2.Os extratos de controle interno financeiro da empresa, unilateralmente produzidos, não são hábeis a comprovar a existência de pagamento de duplicata vencida objeto da execução.3. Não é aplicável a multa prevista no parágra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Alegitimidade ad causam constitui condição da ação expressamente exigido nos artigos 3º e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. (...) não basta que se preencham os requisitos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (DIDIER JR. Freddie in. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 10ª Edição: 2008. Pag. 176/177). 2. Muito embora pretendam os autores, como diretores da AUDITAR, a retirada de matérias veiculadas no sítio eletrônico da primeira ré, Associação Nacional Auditores Controle Externo, que seriam supostamente ofensivas e agressivas à atual gestão dos diretores, os documentos constantes dos autos, não se referem aos autores, mas sim à atuação da associação AUDITAR; logo, configurada está a ilegitimidade ativa para propor a ação. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Alegitimidade ad causam constitui condição da ação expressamente exigido nos artigos 3º e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. (...) não basta que se preencham os requisitos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DO EXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE 'IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4º, da CF/88, segundo a qual § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão.3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos.As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado.5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita.6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie.8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos.9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC.10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013).11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC.O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse.12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável.13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade.Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos.O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9º da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade.15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves).A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos.A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado.16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do perdão judicial decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DO EXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE 'IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4º, da CF/88, segundo a qual § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão.3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos.As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado.5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita.6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie.8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos.9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC.10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013).11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC.O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse.12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável.13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade.Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos.O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9º da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade.15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves).A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos.A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado.16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do perdão judicial decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊ...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Ainda que o Recorrente tenha autorização em vigor para que atue em banca do Shopping Popular, poderia a Administração, por conveniência ou oportunidade, revogar o ato antecedente unilateralmente, não havendo que se falar, de igual sorte, em direito à escolha quanto à área a ser ocupada. 3.Não se mostra prudente o Poder Judiciário acolher pedido da magnitude do requerido pelo Apelante, de permuta com relação à banca a qual ocupa, pois, assim, se estaria interferindo na atuação administrativa do Poder Público, sobrepondo-se as atividades de planejamento e organização da Administração. 4.Conhecido o apelo, negou-se provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Ainda que o Recorrente tenha autorização em vigor para que atue em banca do Shopping Popular, poderia a Administração, por conveniência ou oportunidade, revogar o a...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Atraso em entrega de exame. EXAME REALIZADO ANTES DA ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS À BANCA examinadora. Exclusão do certame. Ausência de Razoabilidade e proporcionalidade. 1. O prazo decadencial, para impetração do Mandado de Segurança, consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandamus. 2.O Impetrante, no caso vertente, ajuizou a ação mandamental em voga antes do prazo decadencial, de modo que se repele assertiva dessa natureza. 3.Não há demonstração de que o Autor estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o exame foi realizado em data anterior a entrega dos demais exames a banca do concurso e com resultado normal. 4.Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato das fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 5. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 6.Prejudicial de mérito rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Atraso em entrega de exame. EXAME REALIZADO ANTES DA ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS À BANCA examinadora. Exclusão do certame. Ausência de Razoabilidade e proporcionalidade. 1. O prazo decadencial, para impetração do Mandado de Segurança, consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulament...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito ganha relevo. 4. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema concernente à possibilidade de a liberdade de expressão e de informação colidir com direitos da personalidade para definir, à míngua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas sem necessidade de intervenção do Judiciário (ARE 660.861). 6. Quando a vítima deixa de notificar o administrador do fórum virtual para excluir mensagem ofensiva, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. Não se trata propriamente de reduzir o alcance do direito à inviolabilidade da honra do ofendido, mas de reconhecer que existem situações sociais nas quais o gozo pleno de um direito fundamental pode pressupor um comportamento positivo do indivíduo, no caso, notificar. Precedentes STJ. 7. O controle prévio pelo administrador das mensagens postadas instantaneamente nos fóruns virtuais não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelo intermediário, o que afasta a qualificação do serviço como defeituoso quando a análise preliminar não é feita (CDC, 14). Também não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva inscrita no artigo 927, § único, do Código Civil, porque o risco de macular a honra dos usuários não é atividade inerente ao serviço prestado pelo administrador de ambientes virtuais. 8. Disponibilizar, em ambiente virtual, comentários de terceira pessoa, ainda que ofensivos, somente constitui ato ilícito passível de reparação cível quando o administrador não retira o conteúdo após notificação da vítima. Precedentes STJ. 9. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço, inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 10. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal e à exigência de critérios objetivos (enunciado da Súmula 20, TJDFT), devendo revestir-se de rigor científico, critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da sua legalidade. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal e à exigência de critérios objetivos (enunciado da Súmula 20, TJDFT), devendo revestir-se de rigor científico, critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal e à exigência de critérios objetivos (enunciado da Súmula 20, TJDFT), devendo revestir-se de rigor científico, critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da sua legalidade. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal e à exigência de critérios objetivos (enunciado da Súmula 20, TJDFT), devendo revestir-se de rigor científico, critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da...
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. REPROVAÇÃO. PROVA ORAL. EXIGÊNCIA, EDITAL. REQUISITO. PODER DISCRICIONÁRIO. 1.Não há a perda do interesse de agir quando sobrevém a homologação do resultado final do concurso, cuja fase é inquinada de ilegal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.2. Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca examinadora que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, a quem cabe apenas o controle da legalidade do ato.3.Sentença cassada. Examinado o mérito da demanda (art.515, § 3º, do Código de Processo Civil), julgado improcedente o pedido da inicial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. REPROVAÇÃO. PROVA ORAL. EXIGÊNCIA, EDITAL. REQUISITO. PODER DISCRICIONÁRIO. 1.Não há a perda do interesse de agir quando sobrevém a homologação do resultado final do concurso, cuja fase é inquinada de ilegal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.2. Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca examinadora que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, a quem cabe apenas o controle da legalidad...
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO. (TESTE, APTIDÃO FÍSICA). INEXISTÊNCIA. ATO ARBITRÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA, EDITAL. REQUISITO. PODER DISCRICIONÁRIO. ISONOMIA. INAPTIDÃO. 1.Não há a perda do interesse de agir quando sobrevém a homologação do resultado final do concurso, cuja fase é inquinada de ilegal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.2.Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca examinadora que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, a quem cabe apenas o controle da legalidade do ato.3.Recurso provido para cassar a sentença recorrida. Examinado o mérito da demanda (art.515, § 3º, do Código de Processo Civil), julgado improcedente o pedido da inicial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO. (TESTE, APTIDÃO FÍSICA). INEXISTÊNCIA. ATO ARBITRÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA, EDITAL. REQUISITO. PODER DISCRICIONÁRIO. ISONOMIA. INAPTIDÃO. 1.Não há a perda do interesse de agir quando sobrevém a homologação do resultado final do concurso, cuja fase é inquinada de ilegal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.2.Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca ex...