PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMRPCOEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. NECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 303, parágrafo único, combinado com 302, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, mais o artigo 340 do Código Penal, porque conduziu automóvel imprudentemente, perdendo o controle da direção e colhendo a vítima na calçada. Fugindo sem socorrê-la, mais tarde registrou falsa ocorrência do roubo do carro, no intuito de se eximir da responsabilidade pelo atropelamento.2 Não há nulidade por inépcia da denúncia quando esta descreve satisfatoriamente os fatos incriminadores na conduta do réu, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.3 A materialidade e a autoria dos crimes, neste caso, são evidenciadas nas provas, dentre as quais se o depoimento de testemunha ocular e as perícias realizadas, além do documento que demonstra a falsa comunicação de crime.4 A reparação cível mínima não prescinde de contraditório específico, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.5 Apelação provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMRPCOEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. NECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 303, parágrafo único, combinado com 302, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, mais o artigo 340 do Código Penal, porque conduziu automóvel imprudentemente, perdendo o controle da direção e colhendo a vítima na calçada. Fugindo sem socorrê-la, mais tarde registro...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, anteriores à sua publicação, em cargo distinto do disputado e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da ordem classificatória que, no momento da investidura, foi rigorosamente observada, embora, com anuência do candidato, em outro cargo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, anteriores à sua publicação, em cargo distinto do disputado e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da ordem classificatória que, no momento da investidu...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, uma vez que a prova pericial requeridas se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia. 2) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.4) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido e provido em parte. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Constatada a omissão do julgado acerca do pedido de remessa dos autos ao Conselho Especial desta Corte de Justiça para o controle de constitucionalidade, formulado nas razões recursais, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.2.Ainda que o acórdão embargado tenha afastado a aplicação da Lei nº 9.394/96, ao caso concreto, não se há de falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário nem na incidência do Enunciado nº 10, da Súmula Vinculante do STF, porquanto o tema objeto de discussão no aresto recorrido - a possibilidade de assegurar a matrícula em curso supletivo e conceder o respectivo certificado para menores de dezoito anos aprovados em vestibular - já foi debatido no órgão especial deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a remessa da matéria ao Conselho Especial desta Corte Judicial, nos precisos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3.Embargos providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Constatada a omissão do julgado acerca do pedido de remessa dos autos ao Conselho Especial desta Corte de Justiça para o controle de constitucionalidade, formulado nas razões recursais, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.2.Ainda que o acórdão embargado tenha afastado a aplicação da Lei nº 9.394/96, ao caso concreto, não se há de falar em ofensa ao princípio da reserva de plen...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2011. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4.Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2011. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estab...
PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. O legislador atribuiu maior rigor à posse ilegal de arma de fogo quando possuir numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, no intuito de proporcionar maior controle sobre as armas existentes no país, não havendo que se falar em violação aos preceitos constitucionais.2. Não há relevância se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido para que esteja caracterizado o crime previsto no tipo penal do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.3. Para a configuração da legítima defesa putativa é necessária a presença de uma suposta agressão injusta, atual e iminente, inexistindo a descriminante se a situação imaginária não se instalou.4. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser integral, não importando quantas reincidências ostente o réu. Precedentes do STJ.5. Por ser o réu reincidente, há óbice na concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.6. O pedido de liberdade provisória resta prejudicado, pois já foi devidamente apreciado nos autos do HC nº 2012.00.2.029881-7, que denegou a ordem.7. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento para redimensionar a pena para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
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PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. O legislador atribuiu maior rigor à posse ilegal de arma de fogo quando possuir numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, no intuito de proporcionar...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes.2. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Considerando que o entendimento perfilhado pelo e. STF determina a aplicação do Código Penal para fins de fixação do regime inicial - Lei mais benéfica - é do Juízo da execução a análise do pleito. 3. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal conheça do pleito de readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hedion...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ADI - OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 01. Não há de se falar em omissão quanto ao princípio da legalidade eis que o exame de tal questão ficou prejudicado pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. 02. Não se vislumbra omissão quanto à natureza do Decreto Distrital nº 34.023/2012, porquanto efetivamente examinada pelo acórdão embargado. 03. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade.04. Recurso rejeitado. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ADI - OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 01. Não há de se falar em omissão quanto ao princípio da legalidade eis que o exame de tal questão ficou prejudicado pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. 02. Não se vislumbra omissão quanto à natureza do Decreto Distrital nº 34.023/2012, porquanto efetivamente examinada pelo acórdão embargado. 03. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no ar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4.Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL NORMATIVO Nº 01/2009-SEPLAG). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO POR UMA DAS AUTORAS. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE.1 - A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da causa. Se já houver oferecimento de defesa, no entanto, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado, consoante dicção do artigo 267, § 4º, do CPC. Nessa inteligência, sem a anuência da parte requerida, não se homologa a desistência. Pedido indeferido.2 - Não há qualquer ilegalidade em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também conhecida como cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre os mais bem classificados, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Precedentes do STF.3 - O recente entendimento jurisprudencial do c. STJ no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando durante o período de validade do certame surgirem novas vagas, não se aplica àqueles candidatos eliminados do concurso por não preencherem as exigências editalícias para a participação na segunda fase do certame prevista com o caráter classificatório e eliminatório.4 - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL NORMATIVO Nº 01/2009-SEPLAG). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO POR UMA DAS AUTORAS. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE O DIREITO SU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de controle ou de coligação, visando à atividade de uma das demais sociedades empresárias ou a existência de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta do instituto, hipótese não verificada no caso em apreço.III - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de controle...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, em cargo distinto do disputado, anteriores à sua publicação, levadas a efeito com base no aludido decreto e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da ordem classificatória que, no momento da investidura, foi rigorosamente observada, embora, com anuência do candidato, em outro cargo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, em cargo distinto do disputado, anteriores à sua publicação, levadas a efeito com base no aludido decreto e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da orde...
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. GESTÃO DO SBA ATRIBUÍDA AO DFTRANS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APURAÇÃO DO AJUSTE FINANCEIRO EMERGENTE DO CONVÊNIO. MEDIDA NECESSÁRIA. 1. Conforme previsão legal, cabe ao DFTRANS, planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo. Legítima, portanto, por força do Decreto 32.815/2011, a assunção pelo DFTRANS da operação do Sistema de Bilhetagem Automática, antes exercida por pessoa jurídica de direito privado, criada pelos operadores do STPC/DF. 2. A legalidade e razoabilidade do ato que rescinde unilateralmente o convênio firmado com a associação civil sem fins lucrativos - Fácil Brasília Transporte Integrado - não exime o Poder Público de promover o ajuste financeiro emergente do convênio, mediante dedução das despesas comprovadas mensalmente e os valores retidos, de modo a resguardar os benefícios percebidos e as obrigações contraídas, evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 3. Remessa de Ofício e Apelo voluntário do Distrito Federal e do DFTRANS improvidos. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. GESTÃO DO SBA ATRIBUÍDA AO DFTRANS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APURAÇÃO DO AJUSTE FINANCEIRO EMERGENTE DO CONVÊNIO. MEDIDA NECESSÁRIA. 1. Conforme previsão legal, cabe ao DFTRANS, planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo. Legítima, portanto, por força do Decreto 32.815/2011, a assunção pelo DFTRANS da operação do Sistema de Bilhetagem Automática, antes exercida por pes...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Recurso de apelação não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TRÊS CRIMES. PUXÃO DE CABELO E TAPAS. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ATIPICIDADE AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Puxões de cabelo e tapas configuram violência contra a mulher, pois, nos termos da Lei 11.340/06, o crime se manifesta por meio de qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão, sofrimento físico ou psicológico, ou qualquer conduta que lhe diminua a autoestima ou que vise degradar ou controlar suas ações.II - Apurado que o réu deu início às agressões em sua companheira, e que os dois filhos do casal intervieram em defesa da mãe, a conduta delitiva não se encontra acobertada pela excludente da legítima defesa, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de lesões corporais, por três vezes. III - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação à integridade física das vítimas.IV - o crime de lesão corporal praticado em situação de violência doméstica contra a mulher e dois filhos que vieram em socorro desta caracteriza o concurso material e impõe-se o somatório das penas conforme previsto no art. 69 do Código Penal quando levado a termo mediante mais de uma ação, não guardando as condutas relação de meio e fim. V - Recurso desprovido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TRÊS CRIMES. PUXÃO DE CABELO E TAPAS. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ATIPICIDADE AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Puxões de cabelo e tapas configuram violência contra a mulher, pois, nos termos da Lei 11.340/06, o crime se manifesta por meio de qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão, sofrimento físico ou psicológico, ou qualquer conduta que lhe diminua a autoestima ou que vise degradar ou controlar suas ações.II...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS APENAS QUANTO À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REPAROS. SEGUNDA FASE: ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANECEM OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENÇÃO. TERCEIRA FASE: AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. MULTA APLICADA SEPARADA E DISTINTAMENTE. REGIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Merece maior reprovabilidade a culpabilidade dos réus diante do fato de as vítimas terem sido amarradas e abandonadas em um matagal, bem como o fato de uma das vítimas ter sido agredida fisicamente, mesmo depois de já estar dominada pelos assaltantes e de já terem sido tomados seus bens. 2. A obtenção de lucro fácil com a subtração do patrimônio alheio é ínsita ao motivo do tipo penal de roubo.3. O fato de o crime ter sido cometido no período noturno não é fundamento apto a valorar negativamente as circunstâncias do delito, tendo em vista que tanto a prática de crime violento e armado, durante o dia como a noite, são classificadas como condutas que revelam maior destemor e ousadia - o que significa dizer que, em qualquer circunstância (dia ou noite) o crime teria a pena-base exasperada, violando-se o princípio da legalidade, uma vez que nunca seria aplicada a pena mínima cominada ao tipo.4. Tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. 5. Houve uma irradiação de resultados suficiente para manter a apreciação desfavorável das consequências do crime, pois, durante a perseguição policial, o réu condutor do veículo perdeu o controle deste e colidiu com o muro de uma casa, gerando avarias no veículo cujo conserto foi dispendioso, mormente ante a condição de desempregado da vítima, que teve que custear a reparação do automóvel que sequer era de sua propriedade, pois o havia tomado em empréstimo.6. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se operar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Precedentes STJ.7. A sentença penal condenatória transitada em julgado por crime de menor potencial ofensivo presta-se a caracterizar a reincidência. Apenas a contravenção penal não é computada para fins de reincidência diante da prática de crime futuro, sendo possível sua utilização para fins de reincidência apenas diante da prática de contravenção futura.8. Para a configuração da agravante genérica da reincidência (artigo 65, inciso III, aliena d, do Código Penal), não se exige que se trate de reincidência específica.9. O fato de, no processo penal anterior, a pena corporal ter sido substituída por restritivas de direito, não afasta os efeitos secundários da condenação (dentre os quais: a reincidência).10. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. Precedente: STF, RE 597270 QO-RG/RS. Inviável o afastamento do entendimento exposto no enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.11. No que diz respeito à apuração da pena de multa, no caso de concurso formal, o artigo 72 do Código Penal estabelece que será aplicada separada e distintamente.12. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 13. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base, o que contribui ou autoriza a manutenção do regime inicial fechado.14. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS APENAS QUANTO À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REPAROS. SEGUNDA FASE: ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANECEM OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENÇÃO. TERCEIRA FASE: AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. MULTA APLICADA SEPARADA E DISTINTAMENTE. REGIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. LICITAÇÃO. REGRA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES CAPACITADAS. CONCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os dispositivos constitucionais e legais disciplinadores da Ação Civil Pública (art. 129, III, CRFB e Lei nº 7.437/85) permitem o controle de legalidade em abstrato, notadamente o art. 3º da mencionada lei ordinária, já que possibilita ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em razão da conduta da Administração Pública.2. A hipótese de dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira de inquestionável reputação ético-profissional para realização de concurso público está elencada no artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93. Portanto, ausente o enquadramento legal, deve ser observada a regra do disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.3. A dispensa de licitação fora das hipóteses legais implica ofensa aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e supremacia do interesse público, vez que ausente a concorrência que possibilita a escolha mais razoável à prestação do serviço e o caráter competitivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. LICITAÇÃO. REGRA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES CAPACITADAS. CONCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os dispositivos constitucionais e legais disciplinadores da Ação Civil Pública (art. 129, III, CRFB e Lei nº 7.437/85) permitem o controle de legalidade em abstrato, notadamente o art. 3º da...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, uma vez que a prova pericial requeridas se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia. 2) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.4) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido e provido em parte. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE TRANSPORTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - PROVA DISCURSIVA - CONTEÚDO COBRADO DE ACORDO COM A PREVISÃO DO EDITAL - ANÁLISE OBJETIVA DA PROVA SUBJETIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESNECESSÁRIO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - 1. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório se o autor anexou a prova documental aos autos junto com a inicial e não formulou pedido de produção de provas.2. Não há irregularidade na prova subjetiva do concurso público para o cargo de auditor fiscal de atividades urbanas se a questão formulada está abrangida na matéria prevista no edital.3. A atribuição das notas nas provas do concurso público constitui responsabilidade da respectiva comissão, configurando mérito do ato administrativo. Está fora do controle judicial. Precedentes do STJ.4. A falta de gabarito na prova discursiva não gera ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa porque a análise da pontuação atribuída ao candidato é possível através do espelho de correção da prova, em específico.5. A resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato responde, de forma sucinta, aos pontos questionados, não apresentando irregularidade.6. Negou-se provimento ao agravo retido, negou-se provimento ao apelo do autor.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE TRANSPORTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - PROVA DISCURSIVA - CONTEÚDO COBRADO DE ACORDO COM A PREVISÃO DO EDITAL - ANÁLISE OBJETIVA DA PROVA SUBJETIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESNECESSÁRIO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - 1. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório se o autor anexou a prova documental aos autos junto com a inicial e não formulou pedido de produção de provas.2. Não há...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 71,60 G DE MACONHA E 7,30 G DE COCAÍNA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Na espécie, a variedade, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 71,60 g de maconha e 7,30 g de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 71,60 G DE MACONHA E 7,30 G DE COCAÍNA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de trá...