CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O RECURSO E DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que a parte autora expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de fundamentação jurídica do pedido.2. Não há como ser reconhecida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, nos casos em que a pretensão deduzida pela parte impetrante não tangencia o exame do mérito do ato administrativo impugnado, de modo que o controle jurisdicional circunscreve-se à ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação do Administrador Público. 3. A motivação do ato administrativo que indefere recurso administrativo em face de resultado de prova subjetiva de certame público é obrigatória, nos termos do art. 50, incs. I, III e V e §§ 1º e 3º da Lei 9.784/99, impondo-se, ainda, que seja idônea, contemporânea ou anterior à sua prática, sob pena de violar os princípios da publicidade e da ampla defesa4. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido, Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O RECURSO E DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que a parte autora expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial por f...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART. 543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direito privado, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7.O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8.Proferido juiz positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública pra anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART. 543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes na cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não a...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS. INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM BLOG. TROCA DE DEBOXES. DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL. RETORSÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO SEM OFENSAS. RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E. STJ.1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar.4. Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade.5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.6. Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais.7. A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos ( Deputado Federal Miro Teixeira). Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.9. Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático.10. As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUI...
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FURTO DE AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. CHAVES RETIRADAS DA SALA DE REPOUSO DOS MÉDICOS. AMBIENTE NÃO SUJEITO À VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CONTRATADA PARA A VIGILÂNCIA DO ESTACIONAMENTO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DISTRITO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação regressiva da seguradora contra o terceiro responsável pelo evento danoso está sujeita ao prazo prescricional de três anos , ex vi do art. 206, §3º, V, do CC/02.2. A ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra o pretenso causador do sinistro é fundada na responsabilidade subjetiva. Cabe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência dos elementos necessários para configuração do dever de reparar.3. Na espécie, não havia vigilância direcionada para a sala de repouso médico, local onde os seguranças só compareciam quando chamados por algum médico do hospital. Já quanto ao estacionamento interno do HRT, o controle de acesso dos veículos era realizado pelos vigilantes da IPANEMA exclusivamente por meio da conferência de um adesivo fornecido pela administração do hospital aos funcionários cadastrados para seu uso. Apesar de o Juízo de 1ª Instância ter analisado os fatos e enfatizado à vigilância realizada no estacionamento privativo do hospital onde se encontrava estacionado o veículo furtado, o furto foi concretizado a partir de uma cadeia de eventos, que teve início na sala de repouso médico, onde o segurado da autora deixou as chaves do veículo, a qual era guarnecida apenas pelos cuidados de seus usuários.4. Recursos conhecidos e não providos.
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AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FURTO DE AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. CHAVES RETIRADAS DA SALA DE REPOUSO DOS MÉDICOS. AMBIENTE NÃO SUJEITO À VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CONTRATADA PARA A VIGILÂNCIA DO ESTACIONAMENTO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DISTRITO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação regressiva da seguradora contra o terceiro responsável pelo evento danoso está suje...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. COMPETIÇÃO DE MOTOVELOCIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se, por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela autora, a parte ré não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. É de ser julgado improcedente o pedido aduzido na ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente entre pilotos durante competição de motovelocidade, se não logra a parte autora observar a regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que, durante a competição, uma vala existente na área de escape da pista do autódromo de Santa Cruz do Sul/RS não teria sido devidamente sinalizada pelas rés, e que tal omissão teria causado a queda do autor durante uma colisão com a motocicleta de outro competidor, no curso da prova de motociclismo, ocasionando, dessa forma, as lesões físicas e emocionais descritas na inicial.Ademais, a dinâmica dos fatos, nos moldes narrados na inicial, indica que a presença de sinalização da vala de escoamento de águas pluviais não impediria a ocorrência do acidente, o qual adveio, na realidade, do impacto entre duas motocicletas competidoras, fato este absolutamente comum em campeonatos de motovelocidade, considerado esporte de alto risco. Na colisão de motos, a depender da violência do impacto, o choque físico entre os pilotos torna muito difícil, se não impossível, qualquer controle sobre a posição do corpo do piloto durante a queda, o equilíbrio da motocicleta, o trajeto do veículo desgovernado e a extensão dos danos causados. Dessa forma, de nada adiantaria, para o piloto envolvido no acidente, a visualização de uma placa sinalizando a existência de uma vala de captação de águas pluviais no local, ressaltando-se que, in casu, o autor sequer demonstrou que as lesões sofridas advieram da queda na vala, e não da colisão com outra moto.Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no contrato que, beneficiando o piloto contratante com a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro por um preço promocional, exige, em contrapartida, a inclusão da motocicleta adquirida em todas as etapas de competição nacional de motociclismo, sob pena de incidência de pena convencional.Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. COMPETIÇÃO DE MOTOVELOCIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se, por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela autora, a parte ré não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. É de ser julgado improcedente o pedido aduzido na aç...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO DISTRITAL 32.969/2011 - REQUISIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL -ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIAS JUDICIAIS - LEI ORGÂNICA DO DF - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.I. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 395/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e busca minorar os obstáculos enfrentados pelo ente público com a nomeação de profissionais especializados. Não acarreta aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos, nem eventual desvio de função. Possui objeto certo e destinatários determinados. Não é suscetível de Ação Direta de Controle de Constitucionalidade. II. Preliminar de inadmissibilidade da via eleita acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO DISTRITAL 32.969/2011 - REQUISIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL -ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIAS JUDICIAIS - LEI ORGÂNICA DO DF - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.I. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 395/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e busca minorar os obstáculos enfrentados pelo ente público com a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE SEGURANÇA DE EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL Nº 1.732/97. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI Nº 2692. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. NATUREZA UNIVERSAL. REMUNERAÇÃO POR IMPOSTOS. 1. Inexistindo pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da controvérsia ou mesmo eventual determinação acerca da suspensão dos processos de similar matéria, descarta-se o sobrestamento do processo até o julgamento da ADIN nº 2692, sob pena de negativa da própria prestação jurisdicional e, até mesmo, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro.2. Mostra-se ilegal a cobrança da Taxa de Segurança para Eventos - TSE, instituída pela Lei Distrital 1.732/97, pois a segurança pública constitui atividade típica do Estado, indivisível, prestada ut universi, de sorte que essa atividade somente pode ser sustentada por imposto, ainda que o evento tenha finalidade lucrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelo e remessa necessária não providos. Sentença mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE SEGURANÇA DE EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL Nº 1.732/97. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI Nº 2692. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. NATUREZA UNIVERSAL. REMUNERAÇÃO POR IMPOSTOS. 1. Inexistindo pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da controvérsia ou mesmo eventual determinação acerca da suspensão dos processos de similar matéria, descarta-se o sobrestamento do processo até o julgamento da ADIN nº 2692, sob pena de negativa da própria prestação jurisdicional e, até mesmo, e...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Não deve, necessariamente, ocorrer no primeiro sinal de divergência dos julgados dos órgãos fracionários do tribunal, sendo conveniente esperar a sedimentação das posições discrepantes. Precedentes.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Ainda que constatada a ilegalidade do exame psicológico, se o candidato não preencheu os demais requisitos, previamente estabelecidos no edital que rege o certame, inviável que prossiga no concurso público a que se submeteu.4. A negativa de matrícula de candidato, em curso de formação de praças de Bombeiros Militares do Distrito Federal, com idade superior à máxima fixada em edital, previamente estabelecida pelas Leis n.7.479/86 e 12.086/2009, não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Súmula n. 683 do Supremo Tribunal Federal.5. Parafraseando Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 6. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critéri...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Não deve, necessariamente, ocorrer no primeiro sinal de divergência dos julgados dos órgãos fracionários do tribunal, sendo conveniente esperar a sedimentação das posições discrepantes. Precedentes.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Ainda que constatada a ilegalidade do exame psicológico, se o candidato não preencheu os demais requisitos, previamente estabelecidos no edital que rege o certame, inviável que prossiga no concurso público a que se submeteu.4. A negativa de matrícula de candidato, em curso de formação de praças de Bombeiros Militares do Distrito Federal, com idade superior à máxima fixada em edital, previamente estabelecida pelas Leis n.7.479/86 e 12.086/2009, não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Súmula n. 683 do Supremo Tribunal Federal.5. Parafraseando Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 6. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critéri...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. NÃO PRENCHIMENTO DE MAIS UM REQUISITO EDITALÍCIO. IDADE MÁXIMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. VIABILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI. SÚMULA N. 683 DO STF. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS DE DISCRÍMEN.1. A instauração da uniformização de jurisprudência constitui faculdade do Colegiado para o qual restou dirigido, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Não deve, necessariamente, ocorrer no primeiro sinal de divergência dos julgados dos órgãos fracionários do tribunal, sendo conveniente esperar a sedimentação das posições discrepantes. Precedentes.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Ainda que constatada a ilegalidade do exame psicológico, se o candidato não preencheu os demais requisitos, previamente estabelecidos no edital que rege o certame, inviável que prossiga no concurso público a que se submeteu.4. A negativa de matrícula de candidato, em curso de formação de praças de Bombeiros Militares do Distrito Federal, com idade superior à máxima fixada em edital, previamente estabelecida pelas Leis n.7.479/86 e 12.086/2009, não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Súmula n. 683 do Supremo Tribunal Federal.5. Parafraseando Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 6. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM BLOG. INTENÇÃO DE OFENSA. IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. Demonstrado o pedido de provas não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.3. Não é imprescindível que a pessoa moralmente ofendida seja objeto de expressa referência nominal. A designação que torne possível a sua identificação, ainda que somente nas suas esferas de relacionamentos, é suficiente para a caracterização da ofensa lançada.4. O dano moral é in re ipsa, portanto, uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Havendo a violação dos direitos de personalidade, resta configurado o dano moral.5. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de blog o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais nas postagens, removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos.6. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM BLOG. INTENÇÃO DE OFENSA. IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Suprem...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. PROJETO. ÁREA CONSTRUÍDA. DELIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO. COMPRA DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). 1. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, não pode ser compelida a manter os termos da contratação originária nem alienar o imóvel concedido como integrante do incentivo econômico concedido pelo poder público antes de devidamente regularizadas as pendências aferidas e elidida a inadimplência da concessionária.3. A constatação de que o ato que modificara os termos da concessão de uso fora pautado pelo contratado e derivara de fundamento legalmente assimilável, à medida que a concessionária, desvirtuando o objeto da avença, construíra área que suplanta substancialmente aquela que fora originariamente aprovada como forma de implementação de suas atividades, ao Judiciário não é permitido revogar o ato administrativo, à medida que, aliado ao fato de que sua atuação cinge-se à aferição da legalidade da atuação do administrador, a natureza comutativa e bilateral do contrato enseja que o inadimplemento da obrigação primária afetada à concessionária obste que exija da concedente a contrapartida convencionada (CC, art. 476).4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. PROJETO. ÁREA CONSTRUÍDA. DELIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO. COMPRA DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). 1. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o dir...
APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DA VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE A ARMA. TESE NÃO ACOLHIDA. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O delito de porte irregular de arma de fogo é classificado como crime permanente e, desse modo, a sua consumação ocorre antes mesmo do flagrante e se protrai no tempo. 2. Não caracteriza flagrante preparado quando os policiais acompanham a ex-namorada do menor até um encontro agendado e, então, flagram o adolescente com o porte ilegal de arma de fogo. O menor portava consigo arma de fogo de livre e espontânea vontade, sem contar com qualquer participação dos policiais como agentes provocadores, sendo certo que a provocação ou induzimento ao crime são requisitos essenciais à caracterização dessa modalidade de crime impossível.3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma de fogo para fins de consumação do delito, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. 4. A aplicação da medida de internação é adequada e cabível, com base no inciso III do artigo 122 da Lei nº 8.069/1990, devido ao descumprimento da medida de semiliberdade anteriormente imposta e porque observadas a gravidade do ato infracional, as condições pessoais do jovem infrator, bem como o contexto social em que vive (artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/1990).5. As passagens anteriores do apelante pelo juízo de menores (quatro), embora não possam ser consideradas para fins de reiteração delitiva, pela ausência de trânsito em julgado e pela homologação da remissão, servem para a consideração desfavorável das suas condições pessoais, aliadas ao fato de que é usuário confesso de drogas ilícitas (maconha e rophynol).6. Quanto ao contexto social no qual inserido o menor, o relatório social enumerou diversos fatores de risco: genitor ausente no processo de desenvolvimento do adolescente, relação familiar fragilizada, vulnerabilidade diante do grupo, rixas, uso de substâncias psicoativas, aproveitamento escolar insatisfatório, não reconhecimento da genitora como figura de autoridade, falta de acompanhamento efetivo da rotina do adolescente pela família e ausência controle social familiar sobre o menor. 7. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante, como a confissão espontânea, por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, as finalidades precípuas do Estatuto da Criança e do Adolescente: a ressocialização e a reeducação do menor.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DA VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE A ARMA. TESE NÃO ACOLHIDA. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O delito de porte irregular de arma de fogo é classificado como crime perma...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRIDA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I.Verifica-se a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, visto que, ao assumir o controle acionário da Telebrás, passou a ter que responder pelas conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. II.A pretensão de complementação de ações é de natureza pessoal, recaindo a prescrição regulada pelos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. III.A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital.IV.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.V.Agravo retido e preliminares rejeitados. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRIDA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I.Verifica-se a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, visto que, ao assumir o controle acionário da Telebrás, passou a ter que responder pelas conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. II.A pretensão de complementação de ações é de natureza pessoal, recaindo...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01.A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor no SERASA e CADIN, em face de inexistência de débito, tendo em vista a adimplência de acordo junto ao banco réu e o abuso do direito, geram danos morais que se comprovam in re ipsa e devem ser indenizados independente de culpa, em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.02. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. 03. Apelação provida. Unânime.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01.A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor no SERASA e CADIN, em face de inexistência de débito, tendo em vista a adimplência de acordo junto ao banco réu e o abuso do direito, geram danos morais que se comprovam in re ipsa e devem ser indenizados independente de culpa, em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.02. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não pode...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CEREBRAIS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE.1.Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos (CTB 70, parágrafo único).2. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (CC 949)3. O dano moral por ricochete é aquele em que os efeitos lesivos atingem, por via indireta ou reflexa, pessoa próxima à vítima direta dos danos e somente deve ser reconhecido em situações bastante específicas, sob pena de se criar uma cadeia indeterminada de beneficiários. Excluiu-se a indenização por danos morais dos irmãos da vítima. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CEREBRAIS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE.1.Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos (CTB 70, parágrafo único).2. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do trat...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. BALIZAS DA DEMANDA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIOS QUE EMBASAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO. LEI 8.429/92. ARTIGO 11. PROVA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ.1. O juiz apreciará a matéria na exata dimensão dos pedidos formulados na peça inicial, não havendo qualquer vinculação direta à fase de apresentação de alegações finais, que sequer é obrigatória, pois pode o julgador suprimi-la caso entenda que o feito já comporta julgamento.2. A Administração Pública é alicerçada por princípios, normatizados ou não, que embasam seu sistema e lhe garantem a validade de seus atos. A Constituição Federal determinou, em seu artigo 37, que a Administração Pública observasse, dentre outros preceitos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.3. A Lei n 8.429/92 impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (artigo 4º).4. A ausência de prejuízo não afasta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, pois nos termos do artigo 21, as sanções independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como independem também da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.5. O artigo 11 da Lei 8.429/92 destaca que constitui atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, afastando-se, neste caso, o ressarcimento ao erário e a multa civil.6. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que as condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do dolo do agente público, ainda que genérico.7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. BALIZAS DA DEMANDA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIOS QUE EMBASAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO. LEI 8.429/92. ARTIGO 11. PROVA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ.1. O juiz apreciará a matéria na exata dimensão dos pedidos formulados na peça inicial, não havendo qualquer vinculação direta à fase de apresentação de alegações finais, que sequer é obrigatória, pois pode o julgador suprimi-la caso entenda que o feito já comporta julgamento.2. A Administração Pública é alicerçada...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, QUE TEM COMO OBJETO ATRIBUIR RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO COM A TELECOMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA, PORQUE ASSUMIU O SEU CONTROLE ACIONÁRIO, POR MEIO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. II - A PRETENSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA É DE NATUREZA PESSOAL, PORTANTO A PRESCRIÇÃO É REGULADA PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 205 E 2.028 DO CC/2003). III - A PESSOA QUE SUBSCREVEU AÇÕES DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, POR INTERMÉDIO DO DENOMINADO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, MAS NÃO RECEBEU A QUANTIDADE DEVIDA DE AÇÕES, TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS, CUJO VALOR DEVE SER AQUELE VIGENTE AO TEMPO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO.IV - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, QUE TEM COMO OBJETO ATRIBUIR RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO COM A TELECOMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME NÃO AUTORIZADO. REGULAR PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 3. Mostra-se abusiva a cláusula limitativa que impeça a segurada de realizar os exames necessários ao controle e detecção de abscesso cancerígeno (Pet/Scan), notadamente, por não haver, no caso, disposição expressa e evidente sobre a exclusão do tratamento na apólice da segurada. 4. É suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. Se a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, obedeceu ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento da ofendida, repele-se o pleito de redução de tal montante.6. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento).7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME NÃO AUTORIZADO. REGULAR PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de...