DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. APLICAÇÃO DE MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.1. Se a apelação obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, expondo os fundamentos de fato e do suposto direito, expressando, portanto, o inconformismo diante da r. sentença, rechaça-se preliminar de não conhecimento do recurso por tal motivo.2. Por se tratar de matéria deixada pelo legislador ao exercício discricionário do administrador, a atuação do Poder Judiciário, no controle do questionado ato, cinge-se ao exame da legalidade, não podendo imiscuir-se no mérito administrativo.3. A decretação de nulidade do ato apresenta-se diretamente atrelada à existência de efetivo prejuízo à parte que tem legitimidade para suscitá-la, em respeito aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual. 4. A Resolução CFE n.3/89 determina, no artigo 4º, que a mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas.5. As Leis n.9.131/95 e 9.870/99 não apresentam contradição com a referida resolução. Nos termos do artigo 1º da Lei n.9.870/99, o valor da mensalidade mostra-se negociável entre as partes. Contudo, a lei não trata dos serviços incluídos no valor da mensalidade, que continuam regidos pela Resolução CFE n.3/89.6. O processo administrativo que culminou com a imposição de multa, em decorrência da cobrança para a emissão de certificado de conclusão de pós-graduação, tramitou com a observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 7. A pena de multa aplicada restou fixada de acordo com os parâmetros previstos no Decreto 2.181/1997.8. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. APLICAÇÃO DE MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.1. Se a apelação obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, expondo os fundamentos de fato e do suposto direito, expressando, portanto, o inconformismo diante da r. sentença, rechaça-se preliminar de não conhecimento do recurso por tal motivo.2. Por se tratar de matéria...
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. ETILÔMETRO. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 6.488/2008. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PECUNIÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Tratando-se de decreto regulamentador, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não pode ser objeto de ADI e ADC. O controle, nesse caso, é de legalidade, quando o seu teor extrapola o conteúdo da lei regulamentada, e não de constitucionalidade, diante da inexistência de ofensa direta à norma suprema.2. O parágrafo único do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11.705/2008, estabelecia que a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado de embriaguez ao volante deveria ser estipulado pelo Poder Executivo Federal, o que se deu por meio do Decreto nº 6.488/2008, sem extrapolar o conteúdo do dispositivo regulamentado.3. Afirmado por policial militar que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, e constatada quantidade de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões superior à permitida por lei, não há que se falar em insuficiência de provas para a sua condenação.4. Consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais e fixada pena pecuniária superior ao mínimo, sem a indicação de fundamentos que justifique a majoração, procede-se à reforma da sentença para decotar o aumento.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária.
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PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. ETILÔMETRO. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 6.488/2008. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PECUNIÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Tratando-se de decreto regulamentador, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não pode ser objeto de ADI e ADC. O controle, nesse caso, é de legalidade, quando o seu teor extrapola o conteúdo da lei regulamentada, e não de constitucionalidade, diante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: BLOQUEIO INDEVIDO DE ACESSO A SISTEMA INFORMATIZADO. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa quando os documentos que instruem o feito são suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos que, em virtude de falha da empresa ré, a parte autora ficou impedida de acessar o sistema de controle financeiro e, por conseguinte, o fluxo de caixa, de forma a viabilizar a aplicação financeira de recursos disponíveis, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos experimentados. 3. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: BLOQUEIO INDEVIDO DE ACESSO A SISTEMA INFORMATIZADO. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa quando os documentos que instruem o feito são suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Evidenciado, pelo conjunto probatório dos autos que, em virtude de falha da empresa ré, a parte autora ficou impedida de acessar o sistema...
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍMIO EMPRESARIAL. EMPRESA DE SEGURANÇA. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. CDC. AUSÊNCIA DE REPONSABILIDADE CIVIL1. As relações entre o condomínio e os condôminos não se acham sob o âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois regem-se por normas especificas, constantes do Código Civil e da Lei 4.591/64.2. Os serviços de terceiros contratados pelo condomínio, e incidentes sobre áreas comuns, são objeto de relação jurídica que vincula as partes contratantes, entre as quais não se inclui o condômino, muito menos como consumidor.3. O condomínio e a empresa por ela contratada para prestar serviços de segurança nas áreas comuns não são responsáveis por furto ocorrido em unidade autônoma, sujeita ao controle exclusivo do proprietário, salvo expressa convenção em contrário, inexistente no caso.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍMIO EMPRESARIAL. EMPRESA DE SEGURANÇA. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. CDC. AUSÊNCIA DE REPONSABILIDADE CIVIL1. As relações entre o condomínio e os condôminos não se acham sob o âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois regem-se por normas especificas, constantes do Código Civil e da Lei 4.591/64.2. Os serviços de terceiros contratados pelo condomínio, e incidentes sobre áreas comuns, são objeto de relação jurídica que vincula as partes contratantes, entre as quais não se inclui o condômino, muito menos como consumidor.3. O condomínio e a empresa por ela co...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA (ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO). INVIABILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. FALTA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DO APELANTE DE DIRIGIR COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 306 DO CTB. AFASTADA. IMPOSSIBILIDASDE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (etilômetro ou bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO, pois a mediação do nível alcoólico dos condutores de veículo automotor, pelos agentes públicos, é ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e legalidade.2. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.3. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. 4. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional ao veicular tipo legal de perigo abstrato, no qual é presumindo o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia. Precedente: RHC 110258, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, STF.5. A teoria da Actio Libera in Causa estabelece que, se o agente foi livre na causa (consumir álcool), deve ser responsabilizado pelos resultados daí decorrentes.6. Não há isenção de pena quando não resta provado que o acusado era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 28, § 1º, CP).7. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.8. O bem jurídico tutelado do delito em questão é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano concreto sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva.9. Inadmissível a fixação de regime aberto a réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.10. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos não se revela suficiente para a prevenção e repressão do delito e não é socialmente recomendável quando o réu, embora não seja reincidente específico, ostenta dupla condenação penal transitada em julgado pelo crime de roubo qualificado, e é condenado por conduzir veículo com quantidade de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, após colidir seu veículo com uma motocicleta de entrega de botijão de gás e evadir-se do local.11. Preliminar rejeitada.12. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA (ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO). INVIABILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. FALTA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DO APELANTE DE DIRIGIR COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 306 DO CTB. AFASTADA. IMPOSSIBILIDASDE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE RITOS. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO PARA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. ENTREGA DA CARTEIRA DE MOTORISTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO DA AUTUAÇÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do instrumento encartado no art. 557 do CPC, especialmente quando haja o propósito infringente do recurso. Precedentes.2. A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência, que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal, acaso presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações calcada em prova inequívoca, não podendo, ainda, a medida revelar-se irreversível. Para efeito da concessão excepcional da antecipação da tutela inaudita altera pars, todavia, é necessária, na forma do art. 273 do CPC, a demonstração dos referidos pressupostos, sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré.3. Em contexto de impugnação do mérito de ato praticado pela Administração Público no exercício do seu poder de polícia, o pressuposto verossimilhança das alegações calcada em prova inequívoca fica demonstrado - no enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré - apenas na evidência às claras de erro crasso praticado pela Administração Pública.4. O suposto cerceamento de defesa presente em sede do processo administrativo no qual foi a autuação impugnada, por si só, não detém o condão de macular de morte o procedimento administrativo, constituindo, por outro lado, apenas fundamento para embasar a provocação do controle jurisdicional do ato administrativo no que concerne ao atendimento do principio da legalidade. 5. O debate em torno da legalidade ou da proporcionalidade da multa aplicada requer, ao menos, o aperfeiçoamento do contraditório mediante a citação da parte ré, já que uma valoração acerca do mérito da imposição de uma multa, quando não se trata de erro crasso e inequívoco, sem a manifestação da parte que impôs a medida, conduz a uma flagrante violação ao devido processo legal, bem como à presunção de veracidade e de legitimidade que guarnece os atos administrativas. 6. O deferimento da medida de urgência (suspensão da determinação de entrega da sua carteira de motorista) fenecerá o atributo da autoexecutoriedade, o qual compreende a exigibilidade e a executoriedade, tendo em conta que obstará a Administração da prerrogativa de impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que desnatura o atributo que autoriza a Administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado.7. Considerando que a mitigação da presunção do ato administrativo requer prova robusta em contrário, fica nítido que - em se tratando de convicção sumária a qual não se lastreia em provas que vulnerem a verdade derivada do ato de poder de policia - arrefecê-la acarreta ingresso no mérito administrativo de maneira irreversível e sob limites questionáveis, o que não se revela possível.8. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE RITOS. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO PARA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. ENTREGA DA CARTEIRA DE MOTORISTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO DA AUTUAÇÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. AU...
CIVIL. PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. Assim, não evidenciados o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial dos sócios, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no processo de execução. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito. 2. A desconsideração da personalid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO LAVRADA POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O ato praticado por serventuário da justiça, no máximo, se submete ao controle do próprio Magistrado titular da vara a que está vinculado (art. 1º do Provimento Geral da Corregedoria), mas, de nenhuma forma, desafia recurso.2. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento.3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO LAVRADA POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O ato praticado por serventuário da justiça, no máximo, se submete ao controle do próprio Magistrado titular da vara a que está vinculado (art. 1º do Provimento Geral da Corregedoria), mas, de nenhuma forma, desafia recurso.2. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento.3. Agravo regimental não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇAÕ DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. INCABÍVEL LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO.1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada; não, para reexame da matéria já apreciada, porquanto não configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Na hipótese, diversamente do alegado, o acórdão impugnado não questionou a personalidade jurídica da filial, apenas ponderou que a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, visto que não ficou comprovada confusão patrimonial, bem como não restaram cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3.Restando descumpridos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em especial ante a ausência de comprovação da confusão patrimonial entre a matriz e sua filial, incabível a pesquisa de ativos, pelo sistema BacenJud, no CNPJ da sociedade controlada, pois o mero inadimplemento não é meio hábil a fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, óbice intransponível e sem o qual não se pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa do devedor, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico.4.Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.5.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇAÕ DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. INCABÍVEL LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO.1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão imp...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC - LEI 8078/90 E 14 §3º. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO/VÍCIO NO SISTEMA INTERNET BANKING CONTRATADO E PERICIADO. TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA. DESTINATÁRIO FINAL. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO E. STJ APÓS 2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA EXPRESSÃO CONSUMIDOR VULNERÁVEL COMO DESTINATÁRIO FINAL A MERECER ESPECIAL TUTELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297/STJ E 479/STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA PLEITEADO. DESCABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA SOMENTE NOS CASOS DO ART. 5º LX DA CF/88 E ART. 155, DO CPC. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 523 §1º DO CPC. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUSTENTADO JULGAMENTO INFRA PETITA EM DESACORDO COM O ART. 460, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 935, DO CCB/02. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 932, III E 933, DO CCB/02. RESPONSABILIDADE PELA ESCOLHA DE PREPOSTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AUTORIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL RECOMENDADA INTRANSFERÍVEL. AUTORIZADORES E UTILIZADORES DE SENHAS PESSOAIS. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. RESPONSÁVEIS PELO DETALHAMENTO DE CADA PAGAMENTO PENDENTE DE APROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIBERAÇÃO. FUNCIONÁRIOS AUTORIZADOS E PREVIAMENTE CADASTRADOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA ANÁLISE CONTÁBIL/FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. REMESSAS REALIZADAS VIA INTERNET BANKING DA EMPRESA. APURADA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS. FALHA HUMANA. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DE REGISTROS E FISCALIZAÇÃO NA CONTABILIDADE DA EMPRESA APESAR DE GERENCIAMENTO/VOLUME FINANCEIRO MUITO ALTO DE REMESSAS E TRANSFERÊNCIAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. ELEIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA MANUSEIO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 932, III E 933, DO CCB/02. SÚMULA 341/STF. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA E CONVINCENTE. REGRA DO ARTIGO 333, I E II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO QUANTO À FRAUDE. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. DENÚNCIA FORMALIZADA CONTRA EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RECORRIDA APÓS INVESTIGAÇÃO CRITERIOSA. ÔNUS PROCESSUAL ATENDIDO. EVIDENCIADA FALHA DA CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE PROCEDIMENTOS INTERNOS E PRÁTICAS INDEVIDAS POR PREPOSTOS AUTORIZADOS. RECONHECIMENTO TAMBÉM EM AUDITORIA INTERNA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I E II, DO CPC. SEGUNDA PERÍCIA MAIS COMPLETA, MELHOR ELABORADA E DETALHADA, ESCLARECENDO DETALHES TÉCNICOS ESPECÍFICOS PELA NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. APURAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA E REMESSAS INDEVIDAS DESAUTORIZADAS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REGRA DO ART. 130/131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS E COMPLEMENTARES DA 2ª PERÍCIA, MAIS COMPLETA E TECNICAMENTE DETALHADA. REGRA DOS ARTIGOS 436/439, DO CPC. LIVRE CONVICÇÃO E APRECIAÇÃO DO VALOR DE UMA E OUTRA. ART. 439 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORREÇÃO DE EVENTUAIS OMISSÕES OU INEXATIDÃO DOS RESULTADOS DA 1ª PERÍCIA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 333, I E II, DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO TÉCNICO CONVINCENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO PROVIDO NA ÍNTEGRA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Tendo em vista que o apelante não reiterou, em suas razões de apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, é impositivo o não conhecimento do mesmo, conforme dispõe o art. 523, § 1° do CPC. Ante ao que dispõe o art. 523, § 1° do CPC, não se conhece do agravo retido, se a parte agravante não reitera em razões ou contrarrazões de apelação, o pedido de apreciação do recurso.2. O segredo de justiça constitui medida excepcional prevista na Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, consoante dispõe o inciso LX, do artigo 5º, sem prejuízo do interesse público à informação (art. 93, IX). Por sua vez, o art. 155 do Código de Processo Civil determina que os atos processuais são públicos, correndo todavia em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público. Neste diapasão, é direito fundamental do cidadão a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX da Constituição Federal. 3. Quanto à alegação de julgamento infra petita, em desacordo com o previsto no art. 460, do CPC, considerando o pedido alternativo às fls. 1175 e seguintes, diante da existência de pleitos visando recuperar o apontado prejuízo, consideradas as demandas ajuizadas contra os ex-funcionários das empresas autoras; à evidência não há que se falar em enriquecimento sem causa, reconhecidamente rechaçado pelo ordenamento jurídico.4. O simples fato de estar o apelante e as apeladas valendo-se dos meios cabíveis contra as pessoas responsáveis pelos alegados danos, ex-funcionários das empresas apeladas, com o objetivo de tentar reaver o sustentado prejuízo, decorre do direito constitucional de ação em razão de estar o sistema, em tese, a amparar a reparação do dano (art. 186, do CCB/02).5. À luz do disposto no art. 935, do CCB/02, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Sucede que na fase inquisitorial, com a instauração do inquérito, inicia-se um procedimento preparatório, de caráter administrativo, da ação penal, voltado à colheita de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria, baseado no sigilo e falta de contrariedade à defesa, dentre outras características.6. As condições da ação, sendo a legitimidade passiva uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. 7. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Apesar da notória sinalização da Súmula 297/STJ quanto à aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei Nº 8078/90, com seus institutos de ordem pública e interesse social, às instituições financeiras, e ainda o teor da Súmula 479/STJ que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, fato é que tais enunciados não servem à solução do caso em exame porquanto se cuida exatamente de situação que aponta, na análise das provas, perícias e alegações, para culpa exclusiva de terceiro, excludente de ilicitude (prepostos vinculados às recorridas que se utilizavam indevidamente de informações e dados privilegiados para fraudar o sistema) e responsabilização objetiva consoante previsão dos artigos 932, III e 933, ambos do CCB/02, uma vez que houve modificação em relação ao Código Civil de 1916, à culpa in eligendo e in comitendo.9. O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão destinatário final constante do art. 2º, do CDC, consolidando a Teoria Finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.10. Sintonizado com o pensamento daquela prestigiada Corte Superior, o caso em exame deve ser solucionado à luz da corrente FINALISTA ou SUBJETIVA que, partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. 11. Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 218505/MG, DJ 14.02.2000, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, J. 16.09.1999).12. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.13. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.14. Assim, as súmulas e citações jurisprudenciais apresentadas pelas apeladas e defendidas na sentença combatida data vênia não sinalizam para o entendimento predominante no e. STJ sobre o tema de fundo porquanto referentes a fraudes e delitos praticados por terceiros sob a responsabilidade das instituições bancárias, envolvendo clientes prejudicados principalmente em abertura de contas correntes ou contratação de empréstimos com utilização de documentos falsos por terceiros, clonagens sem a devida apuração e conferência de dados pela instituição, situação que não se adequa ao caso sub examine.15. À luz de todo o exposto, a relação em apreço é eminentemente civil, devendo ser observada e solucionada pelas regras do Código Civil Brasileiro de 2002, nos moldes da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a acurada apreciação de todo o acervo probatório produzido.16. O artigo 932, inciso III c/c art. 933, do Código Civil preveem que o empregador ou o comitente é responsável pela reparação civil dos atos danosos provocados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro. Empregado ou preposto é aquele que recebe ordens, está sob o poder de direção e vigilância de outrem. Uma vez caracterizada essa relação de subordinação jurídica, emerge a responsabilidade patronal pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.17. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente. A responsabilidade da empresa decorre da culpa de seu preposto (culpa in eligendo), nos termos do enunciado da Súmula 341/STF.18. De todo o acervo produzido, restou evidenciado que toda a fraude só aconteceu porque pessoas foram autorizadas a utilizar o sistema contratado internet banking, com informações privilegiadas de Senhas e códigos, em tese, com excesso de poderes e/ou desvio de função sem que as recorridas soubessem das transferências fraudulentas ou fiscalizasse mediante seu sistema interno contábil tal situação, responsabilizando-se, porém, pelos atos de seus prepostos.19. Da simples leitura da contraminuta ao Agravo Retido (fls. 1690/1697), a própria agravada (recorrida), à fl. 1692, RECONHECE que seus ex-colaboradores lançavam ordens de pagamento para os fornecedores no ambiente de internet banking da ora agravante com inscrição no CNPJ e CPF de sua própria titularidade, de familiares e de terceiros de relação pessoal, o que corrobora que houve quebra do nexo causal em relação ao sistema contratado com a apelante, mas conduta irregular de prepostos das empresas, pessoas eleitas por elas, tratando-se de FORTUITO EXTERNO (art. 932, III, e 933, do CCB/02).20. Demonstrado que a fraude foi promovida por prepostos com privilégios concedidos pelas apeladas, de confiança das mesmas, tem-se por excluída a responsabilidade do banco apelante que prestou os serviços exigidos, na forma contratada, conforme apurado em sede da 2ª perícia técnica especializada, configurando o FORTUITO EXTERNO por fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço prestado, ocorrido em momento posterior ao da formulação e execução do pactuado, não havendo que se falar em defeito do produto ou serviço, mas voluntária atividade ilícita, a ser demonstrada na esfera competente, à evidência, situação bem diferente daquela quando existe o risco da atividade negocial e sua responsabilização - artigo 927 parágrafo único, do CCB/02, que cuida da Teoria do Risco da Atividade.21. O fato de terceiro, consoante a respeitada doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 10ª Edição, 2012, Ed. Atlas, págs. 198/199, exclui a responsabilidade com o rompimento do nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima (recorridas), produzindo por si só o resultado da fraude, e destruindo a relação causal entre as recorridas e o aparente causador do dano (sistema de internet banking do apelante). 22. A teoria da aparência equipara o estado de fato ao estado de direito em certas circunstâncias e em atenção a certas pessoas. Então, basta que a competência do preposto seja aparente para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Em última instância, a teoria da aparência prestigia o princípio da confiança, a credibilidade depositada por terceiros naquele que se apresenta como preposto de alguém.23. Prestigiar a irresponsabilidade das recorridas quanto à ausência de fiscalização, má administração e utilização de seus setores de contabilidade e organização administrativa na arriscada e comprometedora escolha de prepostos para áreas de atuação de extrema confiança, por envolver grande aporte de recursos, transações de grande vulto, repasses e transferências de dinheiro configura, data vênia comportamento contraditório que fere a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta, não podendo ser chancelada pelo Direito diante da clareza das cláusulas de responsabilidade conhecidas e não observadas pelas apeladas (cláusulas pactuadas previstas nas Normas Gerais Regulamentadoras de Produtos e para Prestação de Serviços para Pessoas Jurídicas Clientes do apelante).24. Consoante se infere dos autos, as apeladas contrataram um sistema de segurança para facilitação no atendimento de clientes e recebimento de pagamentos, utilizaram mal, sem a devida e exigida fiscalização, pelo aporte de valores transferidos ou manuseados diariamente, o sistema pela conduta deliberada de seus prepostos que estavam transferindo recursos inadequadamente para suas contas e repartindo valores em espécie de grupo fechado, e pretendem responsabilizar o sistema pelos danos causados pelos seus próprios servidores. Tal comportamento é manifestamente contraditório e evidentemente alcança a proibição de venire contra factum proprium, amplamente consagrada no direito civil brasileiro.25. É clara também, neste contexto, a violação do dever de lealdade contratual da parte recorrente, o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald denominam de dever derivado dos deveres de conduta, o qual é o mais imediato dever concorrente da boa-fé, mandamento de cooperação recíproca, impondo às partes a abstenção sobre qualquer conduta capaz de falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. Agir com deslealdade implica atingir a dignidade do outro contratante.26. Apesar de cuidar-se de responsabilidade prevista nos artigos 932, III e 933, do CCB/02, apenas como argumentação, importa ainda ser detidamente analisado o acervo probatório dos autos em atenção à regra processual quanto ao ônus de provar o alegado, à luz do disposto no art. 333, I e II, do CPC.27. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante os artigos 186 e 927, do CCB/02.28. Apesar de não estar o Juízo adstrito ao Laudo Pericial, na livre apreciação da prova, podendo estabelecer as suas conclusões livremente, sob o pálio do Princípio do Livre Convencimento Racional e/ou Persuasão Racional do Juiz, fato é que, de acordo com os artigos 436/439, do CPC, esclarecimentos técnicos hábeis e específicos relacionados com a segurança da informação foram trazidos pelo Auxiliar do Juízo às fls. 1985/2145 corroborando o que indicam os artigos 932, III e 933, do CCB/02, esclarecendo que, efetivamente, todo o impasse decorreu da negligência das recorridas no gerenciamento contábil- administrativo-fiscal, má-fé de pessoas (prepostos da empresa) devidamente autorizados a manusear o Sistema bem como todo o esquema apurado só não foi deflagrado antes por ineficiência ou má-fé de responsáveis pela área contábil da empresa recorrida, não havendo que se falar em responsabilidade do apelante por inexistência de vícios ou defeitos no sistema questionado pelas autoras recorridas, diante de todo o acervo probatório examinado, em especial o Laudo Pericial às fls. 2039/2444.29. Desse modo, dos fatos e documentos trazidos à baila, ainda restou apurada a negligência das recorridas nas irregularidades examinadas por falha administrativa e contábil como principal responsável pelo ocorrido. As questões e níveis de segurança foram comprovados nos autos através de segunda perícia a qual apresentou testes e conclusões específicas quanto ao questionado, informando que o Sistema Safra Office Banking é certificado, possuindo recursos de segurança que permitem ao cliente controlar permissão do que um usuário pode ou não fazer no sistema; mas não podem substituir a contabilidade da empresa suplantando todas as suas operações e observâncias legais de registro e controle de entradas, saídas e documentos. 30. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.31. Como já demonstrado nos julgados supra, a indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Apelação conhecida. Agravo regimental não conhecido. Questões processuais indeferidas. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Recurso provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC - LEI 8078/90 E 14 §3º. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO/VÍCIO NO SISTEMA INTERNET BANKING CONTRATADO E PERICIADO. TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA. DESTINATÁRIO FINAL. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO E. STJ APÓS 2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA EXPRESSÃO CONSUMIDOR VULNERÁVEL COMO DESTINATÁRIO FINAL A MERECER ESPECIAL TUTELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297/STJ E 479/STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA PLEITEADO. DESCABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA SOMENTE NOS CASOS DO ART. 5º LX DA CF/88 E ART. 155, DO CPC...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2011. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandamus.2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que se mostra desnecessário o litisconsórcio entre a autoridade coatora e os demais candidatos do certame, porquanto possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3. A doutrina administrativista nega que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, sob pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.5. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.6. Rejeitaram-se as preliminares. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2011. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulament...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. EFEITOS ERGA OMNES. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Essa decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos erga omnes. Portanto, ao fixar o regime de cumprimento de pena, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.2. Por outro lado, as Cortes Superiores consagraram recentemente a tese de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio cabível, pois se trata de remédio constitucional destituído de natureza recursal, ressalvada, se for o caso, a possibilidade de concessão de ofício da ordem se verificado, de plano, manifesto constrangimento ilegal, hipótese que não ocorre in casu.3. Não há ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga são critérios que devem ser preponderantemente observados pelo Juiz na fixação da pena do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e consta dos autos que o paciente mantinha em depósito 812,9g (oitocentos e doze gramas e nove centigramas) de crack. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de apreciar a matéria de maneira mais acurada, de acordo com as demais provas produzidas na ação penal, no julgamento da apelação interposta com esse mesmo pedido.4. Ordem não conhecida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. EFEITOS ERGA OMNES. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Essa decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberda...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 12.527/2011. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 4.990/2012.A superveniência da Lei Distrital nº 4.990/2012 não altera os fundamentos do acórdão embargado. Primeiro, porque se trata de Lei que ainda está no período da sua vacatio legis, pois, conforme prevê o seu art. 49, entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, ou seja, em 11/4/2013. Segundo, porque tanto a Lei federal nº 12.527/2011 quanto a Lei Distrital 4.990/2012 determinam a divulgação das remunerações dos servidores públicos, mas, conforme decidido no acórdão embargado, não prevêem a divulgação da listagem nominal dos servidores públicos e do parcial número do CPF. Essa divulgação, portanto, mesmo com amparo na Portaria nº 2 da Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Distrito Federal, viola a intimidade e a privacidade dos servidores públicos e de seus familiares, com afronta aos artigos 5º, caput, e incisos X e XXXIII, 6º e 144, todos da Constituição Federal, colocando-se também em risco a sua segurança e a de seus familiares.Embargos de declaração providos parcialmente, sem alteração do decidido.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 12.527/2011. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 4.990/2012.A superveniência da Lei Distrital nº 4.990/2012 não altera os fundamentos do acórdão embargado. Primeiro, porque se trata de Lei que ainda está no período da sua vacatio legis, pois, conforme prevê o seu art. 49, entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, ou seja, em 11/4/2013. Segundo, porque tanto a Lei federal nº 12.527/2011 quanto a Lei Distrital 4.990/2012 determinam a divulgação das remunerações dos servidores públicos, mas, conforme dec...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO EM ENTREGA DE EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a demora na entrega do exame obrigatório para comprovação de higidez física restou configurada por circunstâncias alheias à vontade do Impetrante, não havendo sido demonstrado pela Administração que o Recorrido estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos.2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, como atestado pela organizadora do certame, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato das fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.3. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo.4. Apelo e reexame necessário não providos.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO EM ENTREGA DE EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a demora na entrega do exame obrigatório para comprovação de higidez física restou configurada por circunstâncias alheias à vontade do Impetrante, não havendo sido demonstrado pela Administração que o Recorrido estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por sua herdeira, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CARGOS EM COMISSÃO. DER/DF. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. ILEGALIDADE. O desempenho de atividades de chefia, direção ou assessoramento por ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração é decorrência da norma constitucional expressa no art. 37, V, da CF/88, e a burla do regramento enseja a atuação do Poder Judiciário para adequar à situação fática à norma, em estrito controle de legalidade do ato. Não há falar-se em intromissão do Estado-Juiz no mérito administrativo ou interferência no poder discricionário do administrador ao determinar a dispensa dos servidores que irregularmente ocupam cargos em comissão para desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CARGOS EM COMISSÃO. DER/DF. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. ILEGALIDADE. O desempenho de atividades de chefia, direção ou assessoramento por ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração é decorrência da norma constitucional expressa no art. 37, V, da CF/88, e a burla do regramento enseja a atuação do Poder Judiciário para adequar à situação fática à norma, em estrito controle de legali...
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ASSIDUIDADE FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Ao Poder Judiciário é permitido examinar a legalidade de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos imputados ao servidor público. Não vislumbrando qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não há nulidade a ser proclamada.Não comprovada à violação de direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da ordem pleiteada para fins de normalização do pagamento da remuneração.
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ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ASSIDUIDADE FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Ao Poder Judiciário é permitido examinar a legalidade de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos imputados ao servidor público. Não vislumbrando qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não há nulidade a ser proclamada.Não...
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ASSIDUIDADE FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Ao Poder Judiciário é permitido examinar a legalidade de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos imputados ao servidor público. Não vislumbrando qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não há nulidade a ser proclamada.Não comprovada à violação de direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da ordem pleiteada para fins de normalização do pagamento da remuneração.
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ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ASSIDUIDADE FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Ao Poder Judiciário é permitido examinar a legalidade de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos imputados ao servidor público. Não vislumbrando qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não há nulidade a ser proclamada.Não...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3. A desafetação de terrenos públicos para a criação de áreas intersticiais na cidade do Gama/DF e a consequente destinação das áreas situadas entre conjuntos habitacionais (becos do Gama) à moradia de policiais e bombeiros militares, policias civis e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na forma da previsão legal devem ser precedidas de autorização legislativa específica, observada, ainda, a anuência dos proprietários dos lotes lindeiros como pressupostos para que haja a ocupação e edificação nos espaços criados, consoante o que restara delineado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça ao declarar inconstitucionais, em sede de controle concentrado e eficácia erga omnes, a Lei Complementar Distrital nº 826/2010 e o inciso V, do art. 105, da Lei Complementar Distrital nº 728/2006.4. Ausente a edição de reguladora específica autorizando a desafetação das áreas públicas situadas entre conjuntos habitacionais do Gama e sua destinação aos servidores públicos alcançados pela previsão legislativa que apregoa essa regulação, a ocupação empreendida pelo servidor destinatário da norma ressoa absoluta e inexoravelmente ilegal, pois desguarnecida de autorização legal e, por conseguinte, autorização administrativa, à medida que, por sua exclusiva deliberação, ocupara área pública destinada originalmente ao trânsito e convivência dos moradores e ao guarnecimento do setor habitacional com área verde, nela erigindo acessão na qual fixara residência, resultando na privatização de área pública à margem da lei. 5. A ilegalidade da conduta do servidor que ocupara área pública inserida entre conjuntos habitacionais, exultando da apreensão de que a ocupação que empreendera é carente de suporte legal e, outrossim, afeta o interesse de toda a vizinhança, pois priva os legítimos proprietários de imóveis situados na vizinhança do espaço público que lhes era reservado e determina que passem a conviver com acessão erigida de forma improvisada - barraco -, confere lastro ao proprietário do imóvel lindeiro para exigir a demolição da acessão erigida como forma de ser preservada a área pública indevidamente ocupada e destinada ao uso exclusivo do detentor à margem de todas as prescrições legais, o que, conquanto do seu interesse particularizado, coincide também com o interesse público traduzido na necessidade de preservação da legalidade como manifestação do estado de direito.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL. 1. Consubstancia verdadeir...
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condições de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para tratamento de suas doenças. Restando evidenciado que a autora sofre de encefalopatia crônica não evolutiva, classificada como tetraplegia espástica por seqüela de síndrome hipóxico-isquêmica, e, em virtude de resistência a outros medicamentos usualmente fornecidos no Brasil aos enfermos dessa patologia, necessita do remédio importado SULTHIAME (OSPOLOT) para controle das crises epilépticas, não tendo condições financeiras de adquiri-lo às suas expensas, a sentença, ao determinar o fornecimento do medicamento pleiteado em favor da autora, cumpre e observa o princípio da isonomia, na medida em que confere a esta, pessoa em evidente situação de hipossuficiência financeira e jurídica, tratamento que vise restabelecer sua igualdade em relação aos demais cidadãos, que gozam de atendimento médico e hospitalar, não obstante a notória precariedade dos serviços públicos de saúde.A ausência de registro do medicamento nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde não constitui empecilho ao seu fornecimento pelo Distrito Federal, mormente quando existe relatório médico confeccionado por profissional da saúde do próprio ente distrital, informando que as crises epilépticas sofridas pela paciente se mostraram refratárias a outras drogas disponíveis comercialmente no Brasil.Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos.
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CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condições de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para tratamento de suas doenças. Restando evidenciado que a autora sofre de encefalopatia crônica não evolutiva, classificada como tetraplegia espástica por seqüela de síndrome hipóxico-isquêmica, e, em virtude de resistência a outros m...