AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. COMPETÊNCIA DADA PELA LEI 9.868/99. PRELIMIINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO DISTRITAL 34.023/2012 - ATESTADO DE COMPARECIMENTO A CONSULTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA OU REALIZAÇAO DE EXAMES. - LEI ORGÂNICA DO DF - EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face da Lei Orgânica Distrital, conforme Lei 9.868/1999, que acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91 a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica. No âmbito desta Corte, cabe ao Conselho Especial processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, na forma do artigo 8º, inciso I, alínea l, do Regimento Interno. 02. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 840/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e esclarece que a licença médica, por comparecimento a consulta médica ou odontológica, é aplicável apenas aos servidores que trabalham em dois turnos, totalizando 40 horas semanais, vez que de acordo com a dicção do art. 274, §3º, estes não tem opção de marcar consultas em outro momento, cabendo aos que laboram em turno único de 30 horas, a compensação da falta. Possui objeto certo e destinatários determinados. Não é suscetível de Ação Direta de Controle de Constitucionalidade. 03. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. COMPETÊNCIA DADA PELA LEI 9.868/99. PRELIMIINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO DISTRITAL 34.023/2012 - ATESTADO DE COMPARECIMENTO A CONSULTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA OU REALIZAÇAO DE EXAMES. - LEI ORGÂNICA DO DF - EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face da Lei Orgânica Distrital, conforme Lei 9.868/1999, que acrescentou ao...
APC - INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - SÚMULA 476 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ)2 - Não se pode afastar a falha da instituição bancária quanto à segurança dos serviços prestados, visto que compete ao prestador de serviços fazer um controle adequado e eficaz na conferência dos dados pessoais dos seus clientes, porquanto previsíveis os riscos inerentes à sua atividade e a atuação ilícita de fraudadores. 3 - Reconhecido o dever de indenizar ante a falta de cuidado na prestação do serviço bancário oferecido e a indevida negativação do nome do autor nos cadastros restritivos. 4 - O valor da indenização deve ser minorado para patamar que vem sendo adotado, observando-se às circunstâncias da gravidade do ilícito, atentando-se para o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reincidência da conduta irregular da instituição bancária. 5 - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APC - INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - SÚMULA 476 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ)2 - Não se pode afastar a falha da instituição bancária quanto à segurança dos serviços prestados, visto que compete ao prestador de serviços fazer um controle adequado e eficaz na conferên...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente às expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de se...
Ação direta de inconstitucionalidade. Inadequação da via eleita. Decreto. Fundamento direto na LODF. Relatório de impacto no tráfego. Empreendimento destinado a habitação coletiva com menos de 150 unidades. Discricionariedade administrativa.1 - Decreto que não tem caráter meramente regulamentar e cujo fundamento de validade direto e imediato não é qualquer outra lei, mas a LODF, se sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Não é caso de ofensa reflexa e consequente inadequação da via eleita.2 - Relatório de impacto no tráfego, exigido na construção de habitações coletivas, visa a garantir a ocupação ordenada do solo urbano e a conferir proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida da população do Distrito Federal.3 - O critério adotado para dispensa do relatório de impacto no tráfego - empreendimento destinado a habitação coletiva com menos de 150 unidades - insere-se na esfera de discricionariedade do administrador. O critério preconizado no decreto impugnado não é desarrazoado ou desproporcional. 4 - Ação julgada improcedente.
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Ação direta de inconstitucionalidade. Inadequação da via eleita. Decreto. Fundamento direto na LODF. Relatório de impacto no tráfego. Empreendimento destinado a habitação coletiva com menos de 150 unidades. Discricionariedade administrativa.1 - Decreto que não tem caráter meramente regulamentar e cujo fundamento de validade direto e imediato não é qualquer outra lei, mas a LODF, se sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Não é caso de ofensa reflexa e consequente inadequação da via eleita.2 - Relatório de impacto no tráfego, exigido na construção de habitações coletivas, visa a ga...
Contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização mensal. L. 10.931/04. Inconstitucionalidade. 1 - A inconstitucionalidade formal ocorre apenas quando há afronta direta às normas da Constituição Federal relativas ao processo legislativo, e não às disposições contidas em lei infraconstitucional. 2 - Os requisitos de relevância e urgência da medida provisória, de apreciação discricionária do chefe do Poder Executivo, só se submetem ao controle do Poder Judiciário em casos excepcionais.3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 4 - Apelação não provida.
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Contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização mensal. L. 10.931/04. Inconstitucionalidade. 1 - A inconstitucionalidade formal ocorre apenas quando há afronta direta às normas da Constituição Federal relativas ao processo legislativo, e não às disposições contidas em lei infraconstitucional. 2 - Os requisitos de relevância e urgência da medida provisória, de apreciação discricionária do chefe do Poder Executivo, só se submetem ao controle do Poder Judiciário em casos excepcionais.3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. REJUSTES. PLANO COLETIVO CONTROLE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ANS.1. A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide.2. A questão foi solucionada à luz do exame dos fatos da causa. Declarada essa situação, o que funda a decisão recorrida, o revolvimento dessas premissas fáticas, ensejaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. REJUSTES. PLANO COLETIVO CONTROLE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ANS.1. A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide.2. A questão foi solucionada à luz do exame dos fatos da causa. Declarada essa situação, o que funda a decisão recorrida, o revolvimento dessas premissas fáticas, ensejaria o reexame de provas, o que é vedado em sed...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. FATO QUE POR SI SÓ CAUSA DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A falha do consórcio no controle dos recebimentos a ensejar indevida cobrança ao consorciado, aliada à inscrição nos cadastros de restrição de crédito, importa em constrangimento capaz de produzir dano de natureza moral e no conseqüente dever de indenizar.2. Em caso de danos morais, o montante da indenização deve ser fixado em patamar adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, bem como atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor da prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Quantum mantido.3. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. FATO QUE POR SI SÓ CAUSA DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A falha do consórcio no controle dos recebimentos a ensejar indevida cobrança ao consorciado, aliada à inscrição nos cadastros de restrição de crédito, importa em constrangimento capaz de produzir dano de natureza moral e no conseqüente dever de indenizar.2. Em caso de danos morais, o montante da indenização deve ser fixado em patamar adequado a satisfazer a justa proporci...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. FRUIÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS, LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO LEGAL. FRUIÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata tradução do regramento inserto nos artigos 97 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores locais, os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e licença médica são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. 2. Da apreensão de que o afastamento para fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e licença médica é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, estando o servidor auferindo as gratificações por satisfazer e se enquadrar no exigido pelo legislador local, em se afastando de suas atribuições para fruição de férias e das licenças especificadas deve continuar percebendo-as nos períodos de afastamento, independentemente da natureza que ostentam. 3. O ato administrativo subalterno que, destoando da regulação legal que criara as vantagens remuneratórias, prevê a suspensão do pagamento dos benefícios no período de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e licença médica do servidor ressente-se de sustentação material, violando o direito líquido e certo que o assiste de perceber, no período de descanso remunerado, as gratificações que percebe quando em atividade, determinando que seja elidido mediante controle de legalidade. 4. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. FRUIÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS, LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO LEGAL. FRUIÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata tradução do regramento inserto nos artigos 97 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos se...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO ADMITIDA.O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para se completar em si mesmo, salvo em hipóteses em que ocorra ofensa constitucional evidente.Se a sentença contém fundamentação suficiente que revela os motivos que autorizaram a majoração da pena-base e do acréscimo pela reincidência, não se cogita de violação a norma constitucional a autorizar o manejo excepcional do habeas corpus para controlar decisão de Turma Recursal.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO ADMITIDA.O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para se completar em si mesmo, salvo em hipóteses em que ocorra ofensa constitucional evidente.Se a sentença contém fundamentação suficiente que revela os motivos que autorizaram a majoração da pena-base e do acréscimo pela reincidência, não se cogita de violação a norma constitucional a autorizar o manejo excepcional do habeas...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AGRAVO RETIDO -NÃO PROVIMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que ser provido o agravo retido para produção de prova, uma vez que a perícia requerida, visando à demonstração da quantidade de ações emitidas, não é indispensável à resolução da lide, podendo ser realizada quando da liquidação da sentença.2) - Não pode ser conhecida discussão a respeito de que nas emissões das ações adicionais seja considerada a operação de 1.000(mil) ações existentes por 1(uma) ação da respectiva espécie, porque a questão não foi apresentada em primeiro grau, representando ela inovação. 3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.5) - Não há que se falar em inépcia da inicial, suscitada sob a alegação de que não há documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, quando consta nos autos informações suficientes demonstrando que o recorrido celebrou contrato com a apelante para aquisição de linha telefônica com direito à subscrição de ações. 6) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.7) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem.8) - Desnecessário o arbitramento para a liquidação da sentença, pois é suficiente que se determine a quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, o que se faz por mero cálculo aritmético. 7) - Tem direito o adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido em parte e não provido. Agravo retido não provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AGRAVO RETIDO -NÃO PROVIMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que ser provido o agravo retido para produção de prova, uma v...
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LICENCIATURA PLENA. EDITAL NORMATIVO N° 1/2012. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.1. À Administração distrital cabe determinar os requisitos de habilitação profissional dos docentes que pretende contratar, não se demonstrando razoável, norteado pelo princípio constitucional da Isonomia e da vinculação editalícia, aceitar a habilitação profissional diferenciada da candidata, contrariando as regras definidas e conhecidas do Edital.2. Não há que se falar em concessão de posse à candidata que não possui a habilitação com nível profissional ao previsto nas regras esculpidas no Edital Normativo, qual seja, a exigida licenciatura plena. Não pairam dúvidas que o ato administrativo aqui questionado, somente observou de forma plena todas as regras editalícias definidas, não existindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada pelo Judiciário.3. A homologação do resultado do concurso não o torna imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial.4. Denegou-se a segurança.
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CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LICENCIATURA PLENA. EDITAL NORMATIVO N° 1/2012. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.1. À Administração distrital cabe determinar os requisitos de habilitação profissional dos docentes que pretende contratar, não se demonstrando razoável, norteado pelo princípio constitucional da Isonomia e da vinculação editalícia, aceitar a habilitação profissional diferenciada da candidata, contrariando as regras definidas e conhecidas do Edital.2. Não há que se falar em concessão de posse à can...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A QUALQUER IMPOSTO DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. - O reconhecimento da imunidade deve ser aferido de acordo com a situação fática apresentada, na medida em que nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência (RMS 26932, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009). - Havendo sucumbência recíproca, a verba sucumbencial deve ser dividida entre as partes. - Remessa necessária desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A QUALQUER IMPOSTO DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. - O reconhecimento da imunidade deve ser aferido de acordo com a situação fática apresentada, na medida em que nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidad...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL 514/93. APLICABILIDADE À EMPRESA COMUNICANTE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 404 STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de prévia comunicação, conforme determina o art. 43, § 2º da Lei 8.078/90, todavia a responsabilidade pela atualização cadastral dos dados do devedor é encargos a este atribuído, bem como a responsabilidade pela comunicação de eventuais alterações é de responsabilidade da empresa comunicante (art. 3º da Lei Distrital 514/93).2. Evidenciado nos autos que a empresa responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito diligenciou previamente em notificar a devedora em relação ao débito, sendo a tentativa frustrada por fatos que não têm controle, não há se falar em cometimento de ato ilícito por parte desta, ainda mais que a não há a obrigatoriedade de que a referida de notificação seja municiada com Aviso de Recebimento (AR), conforme entendimento pacificado oriundo do C. STJ estratificado na Súmula 404.3. Evidenciado nos autos que eventuais danos sofridos pela consumidora decorreram da sua desídia quando não quitou o débito que assumira tempestivamente, bem como em não comunicar ao seu credor a alteração em seu endereço, não há se falar em ato ilícito praticado pela SERASA capaz de ensejar na pretendida reparação por danos morais.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL 514/93. APLICABILIDADE À EMPRESA COMUNICANTE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 404 STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de prévia comunicação, conforme determina o art. 43, § 2º da Lei 8.078/90, todavia a responsabilidade pela atualização cadastral dos dados do devedor é encargos a este atribuído,...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA Nº 69/2012. DESCUMPRIMENTO. INICIAL INDEFERIDA. ATO NORMATIVO PARCIALMENTE SUSPENSO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2013. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. O Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, suspendeu a parte final do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 69/2012, que exigia a indicação, na exordial, da filiação de ambas as partes. Posteriormente a essa Decisão, foi publicada a Portaria Conjunta nº 35/2013, deste Tribunal, que passou a exigir os dados relacionados à filiação do réu apenas quando tal informação fosse do conhecimento da parte demandante. A extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de indicação formal, em petição, da filiação, do número de identidade e do respectivo órgão emissor, mostra-se dissonante dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, especialmente quando tais requisitos puderem ser encontrados nos documentos que instruem o feito. Recurso de apelação conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA Nº 69/2012. DESCUMPRIMENTO. INICIAL INDEFERIDA. ATO NORMATIVO PARCIALMENTE SUSPENSO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2013. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. O Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, suspendeu a parte final do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 69/2012, que exigia a indicação, na exordial, da filiação de ambas as partes. Posteriormente a essa Decisão, foi publicada a Portaria Conjunta nº 35/2013, deste Tribunal, q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA. ESTATUTO. EXCLUSÃO DE COOPERADO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERFERÊNCIA ESTATAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.1 - A declaração de nulidade de atos praticados por Cooperativas em razão de ilegalidade, não caracteriza interferência estatal no funcionamento da entidade, mas obediência ao princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (Acórdão 144775, 19990110585947APC)2 - A razão teleológica dos embargos declaratórios é a de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, seguindo uma diretriz que a mesma repute mais conveniente aos seus interesses.3 - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA. ESTATUTO. EXCLUSÃO DE COOPERADO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERFERÊNCIA ESTATAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.1 - A declaração de nulidade de atos praticados por Cooperativas em razão de ilegalidade, não caracteriza interferência estatal no funcionamento da entidade, mas obediência ao princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (Acórdão 144775, 19990110585947APC)2 - A razão teleológica dos embargos declaratórios é a de esclarecer a sentença o...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, somente havendo deslocamento da competência da justiça comum para a justiça federal, com o ingresso da União como assistente ou oponente. Preliminar de incompetência afastada. 2. Embora a autoridade coatora seja pessoa jurídica de direito privado, em relação à contratação de pessoal, a sociedade de economia mista se sujeita às regras de Direito Público, devendo realizar concurso público, decorrente de mandamento constitucional (art. 37, II, da CF). Portanto, em relação a estes atos, têm-se atos de direito público e, como tal, caracterizam-se como atos de império, por delegação do poder público, logo, suscetíveis de controle por meio de mandado de segurança. 3. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, está a depender documprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. Não tendo o Requerente se classificado dentro da colocação mínima estabelecida no edital para a correção das provas discursivas, afasta-se a teoria em questão, por ausência do cumprimento dos requisitos impostos no edital. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, somente havendo deslocamento da competência da justiça comum para a justiça federal, com o ingresso da União como assistente ou oponente. Preliminar de incompetên...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, em cargo distinto do disputado, anteriores à sua publicação, levadas a efeito com base no aludido decreto e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da ordem classificatória que, no momento da investidura, foi rigorosamente observada, embora, com anuência do candidato, em outro cargo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, em cargo distinto do disputado, anteriores à sua publicação, levadas a efeito com base no aludido decreto e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da orde...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, em cargo distinto do disputado, anteriores à sua publicação, levadas a efeito com base no aludido decreto e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da ordem classificatória que, no momento da investidura, foi rigorosamente observada, embora, com anuência do candidato, em outro cargo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DO QUE FOI DISPUTADO. DECRETO DISTRITAL 21.688/00. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.1. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado, declarou inconstitucional, com efeitos ex nunc, o art. 6°, do Decreto Distrital 21.688/00. 2. Ante a força vinculante e a eficácia erga omnes dessa decisão, impõe-se reconhecer como válidas a nomeação e posse, em cargo distinto do disputado, anteriores à sua publicação, levadas a efeito com base no aludido decreto e por opção do candidato.3. Não está configurada, no caso, a preterição da orde...
APELAÇÃO CÍVEL. BAR DO CALAF. INVASÃO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INVASÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. MÚSICAS AO VIVO. INCÔMODOS AOS CONDÔMINIOS. MULTA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de o síndico indicar ao perito a sala a ser utilizada para aferir se o barulho do estabelecimento incomoda os condôminos não revela parcialidade do perito, já que era necessário realizar a avaliação em uma sala do prédio do Condomínio e cabia ao síndico indicar tal sala.2. A Lei Distrital nº 4092/2008, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, em seu artigo 3º, inciso XIV, considera diurno o período compreendido entre sete horas e vinte e duas horas. 3. O juiz pode e deve indeferir quesitos que entendem impertinentes, desobrigando o perito de respondê-los. Com efeito, a análise da pertinência dos quesitos fica adstrita à discricionariedade do julgador destinatário da prova. 4. Quando a convenção de condomínio estabelece regras restringindo barulhos, sem quaisquer ressalvas de tempo, o condômino deve respeitar a limitação. 5. A utilização de música em volumes acima dos limites toleráveis, de modo a causar incômodos, configura uso anormal da propriedade, sem justificação social que a ampare ou a justifique. 6. Cada condômino tem que cumprir as normas do Condomínio que estabelecem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, usando de partes e coisas comuns, sem, contudo, causar dano ou incômodo aos demais condôminos, nem criar obstáculos ou embaraços ao bom uso por parte de todos. 7. Se a perícia constatou que a área utilizada sob a marquise não se encontra na matrícula da loja, onde fica o bar, conclui-se que esse espaço corresponde à demais partes comum do Condomínio.8. Quando por tempo razoável o condomínio tolera que estabelecimentos comerciais utilizem de área comum, sob a marquise, defronte as lojas, para colocar cadeiras e mesas, torna-se legítima a ocupação. Com efeito, o não exercício de direito por certo prazo, com consentimento do Condomínio, pode consolidar uma situação jurídica, cuja permanência é legitimamente esperada por todos os envolvidos. 9. Para que configure o enriquecimento sem causa, exige-se o decréscimo patrimonial de uma parte, com o correspondente acréscimo no patrimônio alheio, o nexo entre o prejuízo de um e o lucro de outrem, bem como a ausência de justa causa. 10. As sanções administrativas por atos contrários à convenção do Condomínio têm por objetivo prevenir condutas anti-sociais, que perturbem a tranquilidade dos condôminos, bem como punir o infrator, para que não volte a repetir sua conduta. Com efeito, a imposição de multa ao proprietário pelo simples fato de locar seu bem a um locatário infrator não atinge qualquer um dos fins intrínsecos à sanção administrativa. 11. A culpa in eligendo é pressuposto de responsabilidade civil, mas é insuficiente para sujeitar diretamente o proprietário por atos praticados por seu locatário.12. Segundo interpretação do art. 1.336, incisos I, II, III, e IV, e § §1º e 2º, e art. 1.337, parágrafo único, ambos do CC, a convenção do condomínio poderá prever, pela utilização de propriedade de maneira prejudicial ao sossego, multa de até o quíntuplo da taxa condominial. 13. A multa do art. 1.336, §2º, se aplica para os casos especialmente previstos pelo legislador nos incisos II, III e IV do art. 1.336, CC. Isso não impede, porém, que outras condutas sejam levadas em consideração pela convenção condominial como ilícitas, mas, nessa situação, o limite máximo da multa, por práticas reiteradas, será aquele de 5 vezes a taxa mensal.14. Tratando-se de responsabilidade advinda de violação de norma coletiva, aplicável a todos os sujeitos às regras condominiais, a mora se estabelece desde a notificação da infração, correndo, a partir daí, os juros e a correção monetária.15. A correção monetária, na falta de indicação precisa do índice aplicável, deve ser aquela utilizada pelo TJDFT para os cálculos de cobranças judiciais. 16. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. BAR DO CALAF. INVASÃO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INVASÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. MÚSICAS AO VIVO. INCÔMODOS AOS CONDÔMINIOS. MULTA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de o síndico indicar ao perito a sala a ser utilizada para aferir se o barulho do estabelecimento incomoda os condôminos não revela parcialidade do perito, já que era necessário realizar a avaliação em uma sala do prédio do Condomínio e cabia ao síndico indicar tal sala.2. A Lei Distrital nº 4092/2008, de 30 de janeiro de 2008,...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO JUNTADO EM PROCESSO CONEXO. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. BAR DO CALAF. INVASÃO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÚSICAS AO VIVO. INCÔMODOS AOS CONDÔMINIOS. MULTA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Verificando que houve preparo, bem como que estão presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos da apelação, esta deve ser conhecida, mesmo que a peça recursal tenha sido juntada em processo conexo. Com efeito, a apelação devidamente recebida, na forma legal, impede o trânsito em julgado. 2. O fato de o síndico indicar ao perito a sala a ser utilizada para aferir se o barulho do estabelecimento incomoda os condôminos não revela parcialidade do perito, já que era necessário realizar a avaliação em uma sala do prédio do Condomínio e cabia ao síndico indicar tal sala.3. A Lei Distrital nº 4092/2008, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, em seu artigo 3º, inciso XIV, considera diurno o período compreendido entre sete horas e vinte e duas horas. 4. O juiz pode e deve indeferir quesitos que entendem impertinentes, desobrigando o perito de respondê-los. Com efeito, a análise da pertinência dos quesitos fica adstrita à discricionariedade do julgador destinatário da prova. 5. Quando a convenção de condomínio estabelece regras restringindo barulhos, sem quaisquer ressalvas de tempo, o condômino deve respeitar a limitação. 6. A utilização de música em volumes acima dos limites toleráveis, de modo a causar incômodos, configura uso anormal da propriedade, sem justificação social que a ampare ou a justifique. 7. Cada condômino tem que cumprir as normas do Condomínio que estabelecem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, usando de partes e coisas comuns, sem, contudo, causar dano ou incômodo aos demais condôminos, nem criar obstáculos ou embaraços ao bom uso por parte de todos. 8. Se a perícia constatou que a área utilizada sob a marquise não se encontra na matrícula da loja, onde fica o bar, conclui-se que esse espaço corresponde à demais partes comum do Condomínio.9. Quando por tempo razoável o condomínio tolera que estabelecimentos comerciais utilizem de área comum, sob a marquise, defronte as lojas, para colocar cadeiras e mesas, torna-se legítima a ocupação. Com efeito, o não exercício de direito por certo prazo, com consentimento do Condomínio, pode consolidar uma situação jurídica, cuja permanência é legitimamente esperada por todos os envolvidos. 10. Para que configure o enriquecimento sem causa, exige-se o decréscimo patrimonial de uma parte, com o correspondente acréscimo no patrimônio alheio, o nexo entre o prejuízo de um e o lucro de outrem, bem como a ausência de justa causa. 11. As sanções administrativas por atos contrários à convenção do Condomínio têm por objetivo prevenir condutas anti-sociais, que perturbem a tranquilidade dos condôminos, bem como punir o infrator, para que não volte a repetir sua conduta. Com efeito, a imposição de multa ao proprietário pelo simples fato de locar seu bem a um locatário infrator não atinge qualquer um dos fins intrínsecos à sanção administrativa. 12. A culpa in eligendo é pressuposto de responsabilidade civil, mas é insuficiente para sujeitar diretamente o proprietário por atos praticados por seu locatário.13. Segundo interpretação do art. 1.336, incisos I, II, III, e IV, e § §1º e 2º, e art. 1.337, parágrafo único, ambos do CC, a convenção do condomínio poderá prever, pela utilização de propriedade de maneira prejudicial ao sossego, multa de até o quíntuplo da taxa condominial. 14. A multa do art. 1.336, §2º, se aplica para os casos especialmente previstos pelo legislador nos incisos II, III e IV do art. 1.336, CC. Isso não impede, porém, que outras condutas sejam levadas em consideração pela convenção condominial como ilícitas, mas, nessa situação, o limite máximo da multa, por práticas reiteradas, será aquele de 5 vezes a taxa mensal.15. Tratando-se de responsabilidade advinda de violação de norma coletiva, aplicável a todos os sujeitos às regras condominiais, a mora se estabelece desde a notificação da infração, correndo, a partir daí, os juros e a correção monetária.16. A correção monetária, na falta de indicação precisa do índice aplicável, deve ser aquela utilizada pelo TJDFT para os cálculos de cobranças judiciais. 17. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO JUNTADO EM PROCESSO CONEXO. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. BAR DO CALAF. INVASÃO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÚSICAS AO VIVO. INCÔMODOS AOS CONDÔMINIOS. MULTA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Verificando que houve preparo, bem como que estão presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos da apelação, esta deve ser conhecida, mesmo que a peça recursal tenha sido juntada em processo conexo. Com efeito, a apelação devidamente recebida, na forma legal, impede o trânsito em julgado. 2...