AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. ART. 475-J. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 11.232/05. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. Embora o devedor-executado não tenha oposto embargos à execução, ainda assim o ordenamento não lhe veda que se manifeste na fase executiva, vez que ainda poderá se utilizar de outros meios para alegar vícios na execução.A multa do art. 475-J do CPC não é aplicada nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes da vigência da Lei nº 11.232/2005.Não ocorre ato atentatório à dignidade da justiça quando o devedor não se utiliza de meios artificiosos e ardis para se esquivar do pagamento do débito exeqüendo, razão pela qual inaplicável a multa prevista no art. 601, do CPC.Não é passível de compensação o crédito do advogado da parte executada com aquele devido ao exequente, já que não são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro (CC, art. 368).Não viola o tratamento isonômico às partes do processo, o envio autos, de ofício, pelo magistrado à contadoria judicial, porquanto órgão técnico auxiliar do juízo e de utilização facultativa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. ART. 475-J. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 11.232/05. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. Embora o devedor-executado não tenha oposto embargos à execução, ainda assim o ordenamento não lhe veda que se manifeste na fase executiva, vez que ainda poderá se utilizar de outros meios para alegar vícios na execução.A multa do art. 475-J do CPC não é aplicada nos casos em...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal exige a regulamentação, via lei complementar, dos seguintes temas: (a) O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, (b) a Lei de Uso e Ocupação do Solo, (c) o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, (d) os Planos de Desenvolvimento Local (art. 316, §2º); alteração (e) dos índices urbanísticos, (f) de uso e (g) desafetação de área (56, parágrafo único, do ADCT). Nesse tocante não há vício pois: (a) existe pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo e (b) inexiste qualquer aumento de despesa.2. Em matéria de ordenamento do território, devem-se ordenar de forma adequada as atividades antrópicas desenvolvidas. Daí que, consoante precedente do STJ quando efetivada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, adequada consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, comportamento mais repreensível que a profanação privada REsp 1135807.3. Reafirmou-se que vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção.4. O plano diretor conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro consiste no instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Trata-se do meio, consoante previsto no art. 40, §1º, do Estatuto das Cidades, responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes que são impostas à sociedade para o desenvolvimento de uma cidade. Nada obstante o Plano ser um documento técnico, exige-se uma legitimidade político-social, com a participação efetiva da sociedade civil na sua elaboração. Reconhecendo que o tema insere-se em um instrumental básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a Lei Orgânica do Distrito Federal não descuidou dessa imprescindível legitimidade político-social e exigiu a participação efetiva da sociedade civil na elaboração dessa espécie de norma.5. Essa é a razão pela qual, este Órgão Colegiado, por diversas vezes e após destacar a importância da construção organizada da cidade, vem advertindo o legislador distrital e proclamado a inconstitucionalidade de normas que não garantem a participação popular na elaboração de leis. Essa invalidade - por ausência de audiência e participação obrigatórias - constitui vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato.6. São diversos os precedentes do Egrégio Conselho assentando que embora institua os planos diretores como o instrumento básico da normatização da forma de aproveitamento do solo, a Lei Orgânica do Distrito Federal não limita a regulação deste bem por estes planos. Considerando, portanto, a legitimidade constitucional de o legislador tratar matérias de uso e ocupação do solo fora do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) não há como declarar a inconstitucionalidade por este motivo.6. Sobre a possibilidade emprestar efeitos meramente prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, em virtude de ausência de confronto entre os interesses afetados pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade, a eficácia do presente acórdão - declaratório constitutivo negativo - pode retroagir à data da integração da lei proclamada inconstitucional. Indeferida a modulação dos efeitos.7. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa não pode ser confundida com a inconstitucionalidade por vicio do poder de emendar. Em verdade, segundo a jurisprudência constitucional, o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 58 da LODF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166 da CF (dispositivo reproduzido na LODF, art. 72, I), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 72 da LODF).8. Nada obstante o erro da estratégia civilizatória escolhida - com base em conceitos de mixofilia e mixofobia do sociólogo Zygmunt Bauman -, não há na norma qualquer vício material.9. Julgado procedente o pedido, para declarar, em tese e com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 4.893, de 26 de julho de 2012.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO. DECRETO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação mandamental cujo escopo é a anulação de Decreto que cassou a aposentadoria de servidor público, sendo, ademais, a autoridade competente para aplicar a penalidade de demissão, nos termos do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Não há que falar em perda superveniente do interesse processual, em face do trânsito em julgado da sentença penal condenatória de perda do cargo, pois, em que pese a força do decreto penal, ao qual, na hipótese, está obrigada a Administração, é certo que não se pode afastar do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça a direito, conforme mandamento constitucional estampado no art. 5º, inc. XXXV da Carta Magna, persistindo o interesse na declaração de eventual ilegalidade no procedimento administrativo.3. A perda do cargo imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado legitima a cassação da aposentadoria do servidor público, sobretudo quando o crime foi praticado no exercício da função pública. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. O procedimento administrativo que culminou na referida penalidade se pautou com lisura e em obediência aos trâmites legais, com a efetiva participação do impetrante em todas as suas fases, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa ou inobservância do devido processo legal.5. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO. DECRETO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação mandamental cujo escopo é a anulação de Decreto que cassou a aposentadoria de servidor público, sen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE.1. A operadora de telefonia móvel que bloqueia, por tempo indeterminado e sem qualquer motivo plausível, todas as linhas de celular disponibilizadas à empresa que depende desse serviço, comete ato ilícito e tem o dever de reparar os danos morais causados à usuária consumidora. 1.1. Precedente: O indevido bloqueio de linha telefônica, quando pagas todas as faturas pelo serviço prestado, impõe responsabilidade da empresa prestadora de serviço público e seu dever de indenizar. (...) O abalo causado na rotina da sociedade comercial, cujo sócio utilizava a linha celular para fazer contatos com clientes e controlar os empregados-motoristas, bem como a angústia do sócio e a desagradável surpresa de ser tratado como inadimplente, configuram danos morais, em perfeito nexo de causalidade com o agir da empresa telefônica a fazer incidir a responsabilidade civil desta e o dever de indenizar (Acórdão n.156869, 20000910013746APC, Relatora Maria Beatriz Parrilha, 5ª Turma Cível, DJ 14/08/2002, p. 60).2. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido, como a abusiva reprimenda do ofensor. 2.1. Considera-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor da indenização por danos morais fixados na r. sentença (R$ 10.000,00), compensando assim, os constrangimentos da apelado diante da não prestação de serviços de telefonia móvel contratados.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE.1. A operadora de telefonia móvel que bloqueia, por tempo indeterminado e sem qualquer motivo plausível, todas as linhas de celular disponibilizadas à empresa que depende desse serviço, comete ato ilícito e tem o dever de reparar os danos morais causados à usuária consumidora. 1.1. Precedente: O indevido bloqueio de linha telefônica, quando pagas todas as faturas pelo serviço prestado, impõe responsabili...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO. EVENTO LESIVO DECORRENTE DA FALTA DE SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OBRIGADA À PRÁTICA DO ATO OMITIDO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO DISTRITAL. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE AUTARQUIA. AUTONOMIA E RESPONSABILIDAE PRÓPRIAS. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO.1. O Distrito Federal não age, através dos seus servidores, como órgão de trânsito, não constituindo ato de sua atribuição manter o correto funcionamento de semáforos instalados nas vias públicas locais, pois descentralizada essa obrigação e afetada às atribuições conferidas ao órgão de trânsito local - DETRAN/DF -, não detendo o ente estatatal, pois, legitimidade para ocupar a angularidade passiva de ação que tenha como objeto a compensação e composição de danos decorrentes de acidente proveniente de defeito no sistema de sinalização. 2. O DETRAN/DF, constituído sob a forma de autarquia, ostenta personalidade jurídica própria e capacidade processual, podendo titularizar direitos e obrigações em nome próprio ante a autonomia jurídico-administrativa de que dispõe, resultando que, em sendo responsável por controlar e executar os serviços relativos ao trânsito, inclusive a sinalização instalada nas vias urbanas locais, é o ente que, guardando pertinência subjetiva com o fato, ostenta legitimidade para responder pelos efeitos derivados dos eventos motivados por falha ou inexistência dos serviços que lhe estão afetados, não podendo essa obrigação ser transmitida ao ente estatal distrital. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO. EVENTO LESIVO DECORRENTE DA FALTA DE SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OBRIGADA À PRÁTICA DO ATO OMITIDO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO DISTRITAL. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE AUTARQUIA. AUTONOMIA E RESPONSABILIDAE PRÓPRIAS. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO.1. O Distrito Federal não age, através dos seus servidores, como órgão de trânsito, não constit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMDF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional acerca da subsunção do ato administrativo à norma legal, haja vista que lhe é vedado adentrar o mérito do ato, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são decorrentes do poder discricionário da Administração Pública.2 - Considerando que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legalidade, cabe ao Autor o ônus da prova acerca da existência de vício em relação ao ato administrativo, em decorrência do que descreve o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.3 - Diante da ausência de provas quanto à alegada ilegalidade dos atos administrativos que determinaram a exclusão do Autor da PMDF, não há que se falar em nulidade, notadamente quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de diversas transgressões disciplinares ao longo da carreira do militar excluído.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMDF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional acerca da subsunção do ato administrativo à norma legal, haja vista que lhe é vedado adentrar o mérito do ato, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são decorrentes do poder discricionário da Administração Pública.2 - Considerando que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legalidade, cabe...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. RAZOABILIDADE.1. Sem embargo da relevância do direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhoria das condições de trabalho e salarial dos trabalhadores, essa prerrogativa, de índole fundamental, comporta regulação dirigida a evitar eventuais abusos no seu exercício, justificando a adoção de medidas que garantam o mínimo de funcionamento de atividades consideradas essenciais à coletividade.2. Nessa perspectiva, não comporta majoração a fixação judicial de percentual mínimo razoável de servidores no exercício efetivo de suas funções, a fim de prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. RAZOABILIDADE.1. Sem embargo da relevância do direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhoria das condições de trabalho e salarial dos trabalhadores, essa prerrogativa, de índole fundamental, comporta regulação dirigida a evitar eventuais abusos no seu exercício, justificando a adoção de medidas que garantam o mínimo de funcionamento de atividades consideradas essenciais à coletividade.2. Nessa perspectiva, n...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRETENSÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REPARAÇÃO CIVIL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II. Nas ações em que o pedido principal é de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos previsto no art. 206, §3º, V, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002. III. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRETENSÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REPARAÇÃO CIVIL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II. Nas ações em que o pedido principal é de reparação civil, consisten...
CIVIL. NOVA ORDEM DE JESUS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AUTO-ORGANIZAÇÃO. LIMITES. PRÁTICA ARBITRARIA E ABUSIVA DA AUTORIDADE. NULIDADE. I - Os organizações religiosas possuem liberdade para dispor sobre a sua criação, organização, estruturação interna e seu funcionamento (Código Civil, art. 44, § 1º). Essa autonomia, no entanto, não é absoluta, admitindo-se o controle de legalidade e legitimidade constitucional dos atos por elas praticados. En. 143 da Jornada de Direito Civil. II - Demonstrado que a autoridade máxima da organização religiosa utilizou-se da sua potestatividade de forma arbitrária e abusiva, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. NOVA ORDEM DE JESUS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AUTO-ORGANIZAÇÃO. LIMITES. PRÁTICA ARBITRARIA E ABUSIVA DA AUTORIDADE. NULIDADE. I - Os organizações religiosas possuem liberdade para dispor sobre a sua criação, organização, estruturação interna e seu funcionamento (Código Civil, art. 44, § 1º). Essa autonomia, no entanto, não é absoluta, admitindo-se o controle de legalidade e legitimidade constitucional dos atos por elas praticados. En. 143 da Jornada de Direito Civil. II - Demonstrado que a autoridade máxima da organização religiosa utilizou-se da sua potestatividade de forma arbitrária...
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: RESERVA DE VAGA AO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N. 01 - TCDF, DE 2011. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE PROVAS SUBJETIVAS. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Os critérios técnicos de correção da prova discursiva não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sobretudo quando ausente início de prova que evidencie a ocorrência de fraudes ou ilegalidades. 2. A alegação de que, por míseros 0,06 pontos (seis centésimos de ponto), o candidato não obteve êxito no certame não é hábil, por si só, a permitir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 3. Eventuais impropriedades na correção da prova do candidato eliminado deverão ser perquiridas e aferidas em juízo de cognição exauriente, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse juízo superficial, não é possível prestigiar o recorrente com a reserva de uma vaga, em detrimento dos demais participantes do concurso, inclusive porque todos os candidatos aprovados já foram nomeados.
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ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: RESERVA DE VAGA AO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N. 01 - TCDF, DE 2011. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE PROVAS SUBJETIVAS. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Os critérios técnicos de correção da prova discursiva não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sobretudo quando ausente início de prova que evidencie a ocorrência de fraudes ou ilegalidades. 2. A alegação de que, por míseros 0,06 pontos (seis centésimos de ponto), o candidato não obteve êxito no certame não é hábil, por...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GUARNECIDA COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO INVOCADOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. JUNTADA. EFETIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 283 E 333, I, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO.1. Estando a inicial guarnecida de pedido que, além de juridicamente possível, consubstancia decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos enunciados e alinhados como sustentação do direito invocado e, outrossim, dos documentos necessários e indispensáveis à assimilação dos fatos e da causa remota da qual emerge a pretensão, satisfaz todos os requisitos legalmente exigíveis para que seja reputada hígida e apta formalmente a deflagrar a relação processual, obstando que seja reputada inepta ante o não aperfeiçoamento de nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil ou por estar desprovida de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 283). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida, o que ilide, inclusive a legitimidade da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás para compor a relação processual. 3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A conversão da diferença de ações devida em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, devendo, nessa hipótese, incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela egrégia Corte Superior de Justiça.11. Apelação da Telebrás conhecida e provida para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da Brasil Telecom conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INI...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CEAJUR. DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PUBLICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NOTICIADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO E INDISPONIBILIDADE À ÉPOCA PARA NOVAS NOMEAÇÕES (FLS. 253/255). DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. (AgRg no REsp 834.175/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJRS - 6ª Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).2. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, tem assentado entendimento de que os candidatos em concurso público, aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito à nomeação. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas não teriam direito subjetivo à nomeação, o qual somente surgiria em situações excepcionalíssimas em que ficar comprovado que o Administrador, intencionalmente, pretende não preencher as vagas por motivos que não se compadecem do interesse público, desafiando a boa-fé e a lealdade que deve nortear os atos públicos.3. Se a não contratação de maior número de servidores públicos, após preenchimento regular do número de 20 vagas previsto pelo edital, e chamada de mais 15 do cadastro reserva, se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o Judiciário não deve imiscuir-se se houve ou não restrição orçamentária ou se eleitas prioridades outras da Administração, considerando que, efetivamente, foram contratados mais candidatos do que o número de vagas, corroborando interesse em preencher os quadros da carreira, dentro das possibilidades. Ademais, restou comprovada a observância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Publicidade, Isonomia, Igualdade, Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à confiança no caso sub examine. 4. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se liminar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.5. Não há que se permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação da Administração em flagrante interferência, intromissão na autonomia do Poder Executivo, afrontando a cláusula de separação dos poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático. 6. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.7. Sabido e consabido que o concurso público possui cláusulas editalícias que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, norteadas pelos Princípios da Legalidade, Igualdade, Publicidade e Impessoalidade, destinadas a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público; a aprovação, de regra, não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato. 8. Somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital (uma vez expirado o prazo de validade do concurso público) possuem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, à luz dos Princípios da Lealdade, da Boa-fé administrativa e Segurança Jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.Recurso conhecido mas improvido. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CEAJUR. DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PUBLICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NOTICIADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO E INDISPONIBILIDADE À ÉPOCA PARA NOVAS NOMEAÇÕES...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCADOR SOCIAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS A FIM DE MANTER OS DOIS CARGOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REQUISITOS LEGAIS (LEI 4.075/2007 E PORTARIA Nº 255/2008) NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Educação que negou à impetrante, recém aprovada em concurso público, a redução da jornada de trabalho de quarenta para vinte horas semanais. Alegação de que tomou posse declarando que já exercia outro cargo público com essa mesma carga horária, sendo aconselhada a tomar posse e formular o pedido depois de entrar em exercício.2 Embora a acumulação de cargos públicos se permitida pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não constitui direito subjetivo líquido e certo que o servidor tenha reduzida sua jornada de trabalho, também permitida na Lei local 4.075/2007 e Portaria 255/2008, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, essa possibilidade está subordinada ao poder discricionário da Administração, atendendo o critério de conveniência e oportunidade. É pública e notória a carência de professores na área escolhida pela impetrante, implicando a necessidade de nomear professores concursados com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o que é incompatível com a pretensão da impetrante;3 O Poder Judiciário não tem competência para rever o mérito do ato administrativo discricionário, ficando o controle restrito à análise da sua legalidade, consoante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.4 A alegação da impetrante de que teria sido aconselhada a tomar posse para depois requerer a redução da jornada não foi provada nos autos, não se admitindo a produção de prova na via estreita do mandamus. Mesmo assim, não vincularia a Administração na aceitação do pedido, por não constituir imperativo legal.5 Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCADOR SOCIAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS A FIM DE MANTER OS DOIS CARGOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REQUISITOS LEGAIS (LEI 4.075/2007 E PORTARIA Nº 255/2008) NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Educação que negou à impetrante, recém aprovada em concurso público, a redução da jornada de trabalho de quaren...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. 1. Não há que se falar em inexistência de vicio no biscoito adquirido no estabelecimento do comerciante, quando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida. 2. Os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados na hipótese.3. Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto.4. Presente a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo fato do produto, quando inexistem provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.5. Patente a violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, os réus colocaram em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento. 6. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, nem tampouco pode ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. 1. Não há que se falar em inexistência de vicio no biscoito adquirido no estabelecimento do comerciante, quando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida. 2. Os fornecedores devem responder objetiva...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 38,95G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INSUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.2. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.3. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 38,95g (trinta e oito gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha, embora não se revelem desprezíveis, também não são exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a apelada é primária, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.6. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a apelada é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 38,95g (trinta e oito gramas e noventa e cinco centigramas) - não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.7. O fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não obsta, por si só, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.8. Recurso ministerial conhecido e não provido para, mantida a condenação da recorrida nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), conservar a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos da sentença. No entanto, pro reo, exclui-se a análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga, mantendo-se, todavia, a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa, calculados à razão mínima, e altera-se, ainda, o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto, concedendo-se Habeas Corpus de ofício à apelada, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 38,95G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INSUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA E POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. 1. De acordo com a doutrina administrativista, a adoção de um perfil psicológico mostra-se incompatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público. 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Ordem concedida, por maioria.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA E POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. 1. De acordo com a doutrina administrativista, a adoção de um perfil psicológico mostra-se incompatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público. 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à...
MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003) -- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - ARMAS OBSOLETAS E INEFICAZES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO OU ESPECÍFICO- PRESCINDIBILIDADE - ARMA DESMUNICIADA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AOS ACUSADOS PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003(POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA Nº 231 DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS - PERDA DE OBJETO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não merece prosperar o pleito absolutório por atipicidade da conduta, sob o argumento de que algumas armas encontradas são obsoletas e ineficazes. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é delito de mera conduta e de perigo abstrato. Para que reste configurado, basta apenas a prática de apenas um dos núcleos do tipo. Na hipótese, a prova técnica atestou que uma das armas apresentava vestígios de adulteração, com a numeração original suprimida, sendo que apenas o revólver e umas das garruchas se apresentaram ineficientes para efetuar disparos, possuindo as outras armas potencialidade lesiva. Ademais, ambos os acusados confirmaram em sede inquisitorial e em Juízo a veracidade dos fatos narrados na denúncia. 2. Não se exige dolo direto ou específico para que o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida reste caracterizado, pois a ofensividade da conduta é presumida. Precedentes.3. De igual forma, pelos mesmos fundamentos acima expostos, não há se falar em crime impossível, pela ineficácia absoluta do objeto, sob o argumento de que armas que não funcionem bem não trazem ameaça concreta à coletividade.4. Inviável a tese de desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 11.343/2003, para o art. 12, da mesma Lei, quando devidamente comprovado nos autos por meio do auto de apreensão e auto circunstanciado de busca e arrecadação, dentre outras provas, que um dos acusados forneceu munições e armas de fogo com sinal de identificação alterado ou suprimido, sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares, ao outro réu, que, por sua vez, nessas condições, as recebeu, as possuiu e as ocultou durante um determinado período. Frise-se que foi opção do legislador punir com mais rigor aqueles que cometem o crime inserto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento, inclusive, cominando penas mais severas e vedando o benefício da abolitio criminis temporária, prevista na Lei nº 11.922/2009, no afã de exercer um maior controle sobre as armas existentes no País, 5. Nos termos do disposto no verbete da Súmula nº 231do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Nada a prover quanto à dosimetria da pena, quando a reprimenda já foi fixada no mínimo legal e já concedida a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na sentença de primeiro grau.7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003) -- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - ARMAS OBSOLETAS E INEFICAZES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO OU ESPECÍFICO- PRESCINDIBILIDADE - ARMA DESMUNICIADA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AOS ACUSADOS PARA AQUELE PREVISTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO EG. CONSELHO ESPECIAL.Em face da necessidade da analise prévia da constitucionalidade art. 26 da Lei Complementar Distrital 769/08 (com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar Distrital 790/08) para o julgamento da causa, impõe-se, após vista ao Ministério Público para manifestação, remeter a matéria constitucional para apreciação do Eg. Conselho Especial, nos termos dos art. 480 do CPC e 237/238 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO EG. CONSELHO ESPECIAL.Em face da necessidade da analise prévia da constitucionalidade art. 26 da Lei Complementar Distrital 769/08 (com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar Distrital 790/08) para o julgamento da causa, impõe-se, após vista ao Ministério Público para manifestação, remeter a matéria constitucional para apreciação do Eg. Conselho Especial, nos termos dos art. 480 do CPC e 237/238 do Regimento Interno deste C. Tribunal d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. GUIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. VENCIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA.Os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao apelo devem ser recebidos como agravo regimental, a fim de que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando, inclusive, que a interposição de ambas as espécies recursais obedece ao mesmo prazo.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Considera-se deserto o apelo que, no ato da interposição, não se faz acompanhar do respectivo comprovante de pagamento do preparo, constando, tão somente, a guia para o recolhimento de custas e emolumentos acompanhada de comprovante de mero agendamento, o que não se presta, por si só, a demonstrar que o pagamento foi efetivamente realizado na data da interposição do recurso.Na esteira da jurisprudência desta Corte, a ausência de juntada do comprovante de efetivo pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, deve dar ensejo à cominação da pena de deserção, a teor do que dispõe o Enunciado nº 19 da Súmula deste Tribunal: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.O prazo de vencimento da guia de pagamento das custas processuais do TJDFT, que, no ano de 2012, foi o dia 28/12/2012, último dia útil do ano, não guarda qualquer relação com o prazo de interposição do recurso, não se podendo inferir que a guia de custas nortearia o curso do prazo recursal, simplesmente por possuir prazo de vencimento posterior. Entender de maneira diversa significaria eleger o dia 28/12/2012 como termo final único para interposição de todos os recursos aviados no TJDFT durante o ano de 2012, o que desborda dos limites da razoabilidade.Não há qualquer legislação condicionando eventual prorrogação do prazo de recurso à data de vencimento da guia de preparo, constituindo esta tão somente o meio de pagamento adotado pelo TJDFT para arrecadar custas de processos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 115/67. Dessa forma, constitui responsabilidade da parte recorrente e de seu advogado o controle sobre o fluxo do prazo recursal, notadamente no caso dos autos, em que o autor advoga em causa própria, não podendo, destarte, alegar falta de ciência das regras instituídas pelo TJDFT para pagamento do preparo, tampouco aduzir ausência de conhecimento da norma processual civil, a qual exige que o comprovante de preparo deve, obrigatoriamente, acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. GUIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. VENCIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA.Os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao apelo devem ser recebidos como agravo regimental, a fim de que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando, inclusive, que a interposição de ambas a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 96,72G (NOVENTA E SEIS GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ ATENDIDO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença, não há qualquer interesse em se pleitear a sua aplicação em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer.2. Inviável o pleito desclassificatório para delito de porte ou posse de substância entorpecente para consumo próprio se os elementos probatórios demonstram de forma harmônica que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita. Na espécie, ficou comprovado nos autos que os policiais militares estavam terminando uma abordagem na área da Estância V, Planaltina-DF, quando o veículo conduzido por um dos denunciados ingressou na via em alta velocidade. Ato contínuo, os policiais determinaram que o veículo parasse, momento em que viram o apelante dispensar um objeto, constatando-se posteriormente tratar-se de duas porções de crack, com massa líquida de 96,72g (noventa e seis gramas e setenta e dois centigramas).3. Impõe-se a manutenção da avaliação desfavorável da culpabilidade, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (96,72g de massa líquida de crack), notadamente pelo alto teor alucinógeno da substância entorpecente.4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade).5. Na espécie, verifica-se que o juiz fixou o regime inicial semiaberto, pelo fato de não serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, principalmente diante da grande quantidade de droga apreendida com o réu, a saber, 96,72g (noventa e seis gramas e setenta e dois centigramas) de massa líquida de crack. Por outro lado, não haveria como conceder o regime inicial aberto pleiteado pela Defesa, pois a progressão de regime exige que o réu tenha cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.6. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. No caso em análise, porém, a substituição não se mostra socialmente recomendável, em face da natureza e da quantidade da droga apreendida.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 96,72G (NOVENTA E SEIS GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ ATENDIDO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. MANUTENÇ...