EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
À ausência de qualquer das peças
arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil,
impõe-se o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
À ausência de qualquer das peças
arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil,
impõe-se o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00048 EMENT VOL-02199-22 PP-04511
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL.
O carimbo
aposto na petição de recurso extraordinário, que traz a data de sua
interposição, deve estar legível para permitir a comprovação da
tempestividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL.
O carimbo
aposto na petição de recurso extraordinário, que traz a data de sua
interposição, deve estar legível para permitir a comprovação da
tempestividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02199-22 PP-04470
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Trib...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00064 EMENT VOL-02199-03 PP-00459
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que não contém
proposição contrária a algum requisito previsto no art. 105, III, da
CF. Ressalva inaplicável. Precedentes. Não cabe, em recurso
extraordinário, o reexame de juízo de admissibilidade de recurso
especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo quando o
acórdão contenha proposição contrária, em tese, a um ou alguns
requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que não contém
proposição contrária a algum requisito previsto no art. 105, III, da
CF. Ressalva inaplicável. Precedentes. Não cabe, em recurso
extraordinário, o reexame de juízo de admissibilidade de recurso
especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo quando o
acórdão contenha proposição contrária, em tese, a um ou alguns
requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição da
República.
2. RECURSO. Extra...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00024 EMENT VOL-02202-04 PP-00740
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema previamente argüido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
2. Contradição e omissão no julgado. Inexistência. Pretensão
de reexame da causa. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema previamente argüido. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
2. Contradição e omissão no julgado. Inexistência. Pretensão
de reexame da causa. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 19-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02201-05 PP-00922
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR.
ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/91. DECISÃO PLENÁRIA DO STF.
O Plenário deste excelso
Tribunal julgou improcedente pedido formulado na ADI 639, Relator o
Min. Joaquim Barbosa, em que se pretendia a declaração de
inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Na ocasião,
agreguei o fundamento de que o inciso I do art. 7o da Carta Magna
não cuida da estabilidade pro tempore, mas, sim, da estabilidade em
caráter contínuo, o que exigiria a disciplina da matéria por meio de
Lei Complementar. No caso, a norma federal ordinária de proteção ao
trabalhador rima com outra de índole constitucional, qual seja, o
inciso XXII do art. 7o da Carta de Outubro, que impõe ao empregador
a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança".
Tenho, assim, que o dispositivo
ordinário federal veio num contexto que levou muito mais em linha de
conta a saúde debilitada do trabalhador, após o acidente, do que
propriamente dispor, em caráter permanente, sobre a estabilidade no
respectivo emprego.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR.
ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/91. DECISÃO PLENÁRIA DO STF.
O Plenário deste excelso
Tribunal julgou improcedente pedido formulado na ADI 639, Relator o
Min. Joaquim Barbosa, em que se pretendia a declaração de
inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Na ocasião,
agreguei o fundamento de que o inciso I do art. 7o da Carta Magna
não cuida da estabilidade pro tempore, mas, sim, da estabilidade em
caráter contínuo, o que exigiria a disciplina da matéria por meio de
Lei Complementar. No...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00023 EMENT VOL-02203-03 PP-00502 RTJ VOL-00195-01 PP-00313
RECURSO - PRAZO EM DOBRO - ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA MEDIANTE PEÇA ÚNICA. O disposto no artigo
191 do Código de Processo Civil não alcança situação jurídica
reveladora de atuação em causa própria mediante peça única subscrita
por ambas as partes
Ementa
RECURSO - PRAZO EM DOBRO - ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA MEDIANTE PEÇA ÚNICA. O disposto no artigo
191 do Código de Processo Civil não alcança situação jurídica
reveladora de atuação em causa própria mediante peça única subscrita
por ambas as partes
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00021 EMENT VOL-02202-13 PP-02669 RDDP n. 32, 2005, p. 235
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A representação processual há
de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, ou seja, o
recursal, descabendo o implemento de diligência.
AGRAVO -
CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção
sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A representação processual há
de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, ou seja, o
recursal, descabendo o implemento de diligência.
AGRAVO -
CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção
sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02643
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado completo: provimento e
subida dos autos do recurso extraordinário, para melhor exame.
2.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa nos
termos do artigo 557, § 2º, do C. Proc. Civil.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado completo: provimento e
subida dos autos do recurso extraordinário, para melhor exame.
2.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa nos
termos do artigo 557, § 2º, do C. Proc. Civil.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00035 EMENT VOL-02199-04 PP-00685
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. O artigo 27 da Lei n.
9.868/99 só tem aplicação no controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes.
2. Norma municipal anterior à
Constituição de 1988. Não houve declaração de inconstitucionalidade,
mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem
constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da
Constituição de 1988.
Embargos de declaração acolhidos apenas para
prestar esclarecimentos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. O artigo 27 da Lei n.
9.868/99 só tem aplicação no controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes.
2. Norma municipal anterior à
Constituição de 1988. Não houve declaração de inconstitucionalidade,
mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem
constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da
Constituição de 1988.
Embargos de declaração acolhidos apenas para
prestar esclarecimentos.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00087 EMENT VOL-02199-19 PP-03800
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00040 EMENT VOL-02199-19 PP-03763
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Trib...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00036 EMENT VOL-02199-07 PP-01379
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para
interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art.
557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita
uma das condições para sua interposição
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para
interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art.
557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita
uma das condições para sua interposição
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00086 EMENT VOL-02199-18 PP-03747
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Trib...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00036 EMENT VOL-02199-05 PP-00930
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em embargos
de declaração em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não
satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não
conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do
recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua
interposição
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em embargos
de declaração em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não
satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não
conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do
recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua
interposição
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00091 EMENT VOL-02199-04 PP-00771
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV
A
CPI
- TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as
exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo
constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de
constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),
cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu
caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito
de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício,
pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações
que
compõem a maioria parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de
potencialidade
concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa
organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos
majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.
- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e
concreta.
- A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do
direito
público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República,
ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a
direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões
parlamentares de inquérito.
Ementa
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV
A
CPI
- TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDID...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02249-08 PP-01323
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS"
DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, §
3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O
Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para
fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse
processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de
investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso
Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de
concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que
traduz atribuição inerente à própria essência da instituição
parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para
viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada,
unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo
taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento
de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa
legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de
apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de
inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art.
58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria
legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre,
ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe
cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação
parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo
(RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos
judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS
PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS
GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O
EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar,
deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que
atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida
pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada
comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de
estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e
nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo
Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder
constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento
dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles
que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
-
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro
estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas
prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de
investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser
dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da
prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma
inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a
ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo
de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE
UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE
CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado
de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do
que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária,
reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional
densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos
direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador
constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não
pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo
Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter
conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na
esfera das relações institucionais entre os poderes da República e
no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do
próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem
mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados
pela Constituição da República.
- O direito de oposição,
especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que
não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de
ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua
prática efetiva e concreta.
- A maioria legislativa, mediante
deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para
compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode
frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no
Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é
assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a
prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação
parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE
QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade
e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera
orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político
dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção
jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os
limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições
institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados
de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros
do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina.
Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais
nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica,
plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle
jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência
na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE
DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser
impetrado em face de órgão ou agente público investido de
competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
-
Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua
condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de
viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares
de inquérito.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS"
DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, §
3º) - MANDADO DE SEGUR...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso,
declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24
de agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo
interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100
da Constituição Republicana).
Precedentes da Primeira Turma: RE
440.458-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 402.079-AgR, Rel.
Min. Eros Grau.
De mais a mais, não podem subsistir as alegações de
que são cabíveis honorários advocatícios em execução baseada em
título executivo judicial proveniente de Ação Civil Pública. É que
este argumento, por não ter sido objeto de discussão perante a Corte
de origem (fls. 87/106) e no recurso extraordinário, constitui
inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental.
Precedentes: RE 442.158-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE
437.074-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e AI 493.214-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso,
declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24
de agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo
interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de
execução, por qu...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00024 EMENT VOL-02212-04 PP-00629
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO
CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração têm
pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não
configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses,
excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
18.02.2005].
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO
CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração têm
pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não
configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses,
excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ
18.02.2005].
2. Embar...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 12-08-2005 PP-00010 EMENT VOL-02200-1 PP-00009 RTJ VOL-00195-02 PP-00454
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Trib...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02199-03 PP-00512