DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2. Em se tratando de empresa privada prestadora de serviços públicos de transporte, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 3. Não subsiste a responsabilização civil pelo evento danoso quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima que, sob efeito de álcool e drogas, estava na faixa de estreitamento de via, em cima de um carrinho de supermercado, em plena rodovia, atravessando a pista sem as devidas precauções. 4. Nos termos do art. 373, incisos I e II do novo Código de Processo Civil, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de conduta culposa do condutor do veículo, como excesso de velocidade, condutor sob efeito de álcool ou entorpecentes ou manobra irregular. 5. O depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer (art. 405, § 4º, do CPC). 6. Nos termos dos §2º e 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 7. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d)...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA CIVIL E DIRIGENTES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS OBJETOS DOS CONVÊNIOS. RECURSOS. DESVIO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELISÃO. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INC. II). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIALIZADO. PRESERVAÇÃO. INTERESSE DIRETO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO DO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. PARTICULAR. EMOLDURAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI N. 8.429 /92, ARTS. 1º E 3º). 1. Estando a ação de improbidade administrativa volvida à penalização dos protagonistas do ato ímprobo imprecado e à sua condenação a recompor o erário local do desfalque que os ilícitos imprecados teria irradiado-lhe, compreende inexorável interesse do Distrito Federal na resolução da lide, que o legitima inclusive a dela participar na qualidade de terceiro, o que é suficiente para atração da competência para processá-la e julgá-la pelo Juízo Fazendário, infirmando-se a competência conferida ao juízo do local do fato contemplada genericamente pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 2. Abstraído o local de domicílio dos réus e do local onde ocorrera o dano, volvida a pretensão formulada na ação de improbidade ao ressarcimento do dano provocado ao erário público pelo ato ímprobo imprecado, encerrando nítido interesse do ente público no desate da pretensão, o fato atrai a competência do Juízo Fazendário, que ostenta natureza funcional, ilidindo a regra genérica inserta na Lei de Improbidade administrativa, pois, na lógica do sistema, insustentável se cogitar da prolação de sentença que contemplada pretensão ressarcitória endereçada aos cofres públicos por juízo cível. 3. A competência conferida às Varas da Fazenda Pública alcança as ações populares que interessem ao Distrito Federal, de modo que, destinando-se a ação civil pública de improbidade administrativa, dentre outras pretensões, mediante o reconhecimento da prática de atos de improbidade, à condenação dos demandados, na condição de detentores de cargos diretivos de entidade associativa que, em razão de convênios firmados com o Distrito Federal, recebera recurso financeiros públicos, a recomporem o patrimônio público distrital do dano advindo do ímprobo imprecado, está compreendida nessa dicção, mormente porque versa a pretensão sobre interesse mediato do ente público, autorizando-o, inclusive, a integrar a relação processual como interessado, soando desarrazoado, ademais, se ventilar que, conquanto volvida a recompor os cofres públicos, a pretensão estaria circunscrita à competência residualmente conferida aos Juízos Cíveis (artigo 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09; art. 2º, § 1º; Lei nº 11.697/08, art. 26). 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165). 5. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 6. Refutada a produção das provas reclamadas via de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 7. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 8. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 9. Pessoas físicas que, na qualidade de integrantes dos órgãos diretivos de entidade associativa privada que concertara convênio com o Distrito Federal, teriam se apropriado indevidamente de recursos públicos destinados em razão dos ajustes, aplicando-os em finalidade distinta da que constara no plano de trabalho do convênio, inclusive em benefício próprio, causando prejuízo ao erário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada no ambiente de ação civil pública de improbidade administrativa com o escopo de se alcançar a penalização dos agentes dos ilícitos e a recomposição dos prejuízos ensejados aos cofres públicos. 10. Conquanto os agentes públicos sejam os destinatários primários das tipificações e sanções contempladas pela Lei de Improbidade Administrativa, pois quem gere precipuamente recursos públicos e a quem está afetado o encargo de velar pelos princípios que regulam a administração, notadamente a legalidade e a moralidade, as pessoas físicas que, conquanto não ostentando função ou cargo público, gerem recursos públicos, também estão sujeitos ao enquadramento de eventuais ilícitos praticados na gestão na regulação legal e na consequente sujeição às penas prescritas pelos ilícitos que eventualmente protagonizaram, pois consoantes com o interesse público, a legalidade e a moralidade a correção na gestão e aplicação de recursos públicos (Lei nº 8.429/92, art. 3º). 11. A aferição, em procedimentos administrativos de prestação de contas pertinentes a convênios administrativos firmados pelo poder público com associação civil volvidos à realização de serviços de interesse público, que o ente social e seus gestores, violando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, desviaram recursos financeiros aportados em razão do convencionado, deixando de destiná-los aos objetivos fixados e desviando-os, inclusive para proveito próprio, implicando prejuízo ao erário distrital e frustração ao interesse público, incorrem nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa pelo artigo 10, caput, da Lei 8.429/92. 12. Os atos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente à gestão e aplicação de recursos públicos repassados à entidade associativa em razão de convênios firmados, resultando em lesão ao patrimônio público, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas dos ilícitos e a constatação de que atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar todos os que recebem subvenção fomentada por recursos públicos (CF, art. 37 e § 4º). 13. Caracterizado o ato de improbidade e patenteado que implicara desfalque ao erário público diante do desvio de recursos públicos destinados especificamente para o implemento de objeto definido em proveito próprio dos seus gestores, frustrando o interesse público e afligindo a moralidade administrativa, os protagonistas dos ilícitos, a par de estarem sujeitos às outras sanções correlatas, devem ser compelidos a compor o desfalque ensejado aos cofres públicos como forma de recomposição do dano e prevenção do locupletamento ilícito dos protagonistas. 14. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA CIVIL E DIRIGENTES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS OBJETOS DOS CONVÊNIOS. RECURSOS. DESVIO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELISÃO. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXECUÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE E UTILIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DA OBRA E ATRASO MOTIVADO PELAS ALTERAÇÕES HAVIDAS NO PROJETO ORIGINAL. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO MENOR DA CONTRATANTE. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. ALANCE. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA. OBJETO. OBRA. REALIZÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deferida e consumada perícia técnica levada a efeito por profissional técnico devidamente habilitado a examinar obras civis, estimar os custos dos serviços, aferir o que fora executado e o que deixara de ser adimplindo, culminando com a confecção de laudo pericial devidamente aparelhado, o indeferimento da realização de prova técnica traduzida em perícia contábil encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois jurídica e materialmente inviável a confecção de laudo contábil destinado a desqualificar laudo confeccionado por engenheiro civil no âmbito da sua especialidade técnica. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela perícia já confeccionada, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por provas complementares, a realização de perícia contábil necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, notadamente porque o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. Emergindo o dano moral de violação aos direitos da personalidade, sua subsistência não está condicionada à prévia subsistência de relação obrigacional entre as partes, mas à experimentação dos efeitos lesivos imprecados ao fato lesivo, derivando que, conquanto emergindo a composição do dano material de inadimplemento contratual, se o dano moral também ventilado emerge dos efeitos que teria irradiado, afetando, inclusive, estranho ao vínculo negocial, está ele revestido de legitimação para perseguir a compensação derivada dos efeitos que teria experimentado, maculando os atributos da sua personalidade, encerrando a apreensão da subsistência ou não do dano matéria restrita ao mérito. 6. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma que a reparação material dos prejuízos experimentados pelos consumidores contratantes, diante da inadimplência em que incidira a prestadora, deve corresponder aos valores que desembolsaram sem correspondência nos serviços executados. 8. Adimplido substancialmente o objeto contratado e apreendido que somente parte do vertido pelo contratante deixara de encontrar correspondência no executado, ressoa juridicamente inviável, por contrariar o sistema obrigacional, que seja debitada à contratada a devolução da integralidade dos valores recebidos, pois inviável essa resolução por ser vedada pelo princípio que veda o locupletamento ilícito (Código Civil, arts. 884 e 885) e pelos princípios informados do contrato, notadamente a bilateralidade e a comutatividade. 9. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o reconhecimento da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, a subsistência de dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de inadimplência parcial de prestadora de serviços de construção civil se estavam a contratante e sua família ciente dos transtornos advindos da contratação, optando por permanecer residindo no imóvel em que as obras seriam executadas, e o retardamento havido no adimplemento derivara, sobretudo, das alterações havidas no projeto que originalmente pautara as obras executadas. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXECUÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE E UTILIZADO DURANT...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, incabível o deferimento da medida. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, incabível o deferimento da medida. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, de...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATO PRINCIPAL RESCINDIDO. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil/1973, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Segundo entendimento do c. STJ, a revisão do valor fixado a título de astreintes não se sujeita a preclusão. Se a multa foi fixada em patamar razoável, não se justifica sua revisão. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 4. Firmado contrato de financiamento bancário para custeio de despesas com contrato de prestação de serviços de fornecimento de bens móveis, aquele configura obrigação acessória, de sorte que, a rescisão do principal acarreta a sua, nos termos do artigo 184 do Código Civil. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 6. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 8. Apelo conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATO PRINCIPAL RESCINDIDO. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELA RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Não há como atribuir a contraprestação de índole estritamente convencional a natureza jurídica de taxa, cuja pedra de toque reside no seu caráter impositivo. IV. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. A prescrição regulada no artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso só se aplica às hipóteses em que não se estipular prazo específico. VI. De acordo com o artigo 475 do Código Civil, uma vez delineado o inadimplemento contratual, compete à parte lesada optar pela resolução ou cumprimento do contrato VII. O contratante inadimplente fica subordinado à escolha do contratante lesado pela dissolução ou manutenção do contrato. VIII. Segundo a inteligência do artigo 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias só pode ser suscitado, discutido e decidido na fase de conhecimento de ação que pode resultar na perda da posse. IX. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELA RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DE QUORUM INAPLICÁVEL. RECURSO JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A nova legislação processual civil não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são manifestamente infundados. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DE QUORUM INAPLICÁVEL. RECURSO JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A nova legislação processual civil não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civ...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. PORTARIA 1.361/76. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de subscrever ações complementares e pagamento de dividendos. 2. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 3. O direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o princípio da actio nata adotado pelo art. 189 do Código Civil. 4. O marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica é o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, o que ocorreu desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998, nos termos do Decreto 2.546/1998 (art.3º). 5. Apretensão de indenização por subscrição de ações a menor constitui direito obrigacional, decorrente de contrato de participação financeira - e não de direito societário -, à qual incidem os prazos de prescrição previstos no art.177 do Código Civil/16 ou no art. 205 do Código Civil/02, conforme a regra do art.2.018 deste (Repetitivo REsp 1.033.241/RS). 6. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, haviam decorrido 5 (anos) da cisão, operada em 1998. Portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11.1.2003). Diante disso, o prazo prescricional perdurou até janeiro de 2013. Ajuizado o feito em 2012, não há que se falar em prescrição. 7. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371e REsp 1.033.241/RS em recurso repetitivo). A utilização de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação (VPA) - no caso, da Portaria 1.361/76 -, ocasiona a subscrição deficitária de ações, que enseja ao adquirente de linha telefônica o direito à percepção do diferencial acionário, pela irregularidade na conversão do valor integralizado, com os consectários de dividendos. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. PORTARIA 1.361/76. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de subscrever ações compl...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular seria de 20 anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tais ações passaram a ter prazo prescricional de 05 anos, consoante estabelece o art. 206, §5º. Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, somente serão aplicados os casos da lei anterior quando reduzidos pela nova legislação e desde que já tenha transcorrido, na data de entrada em vigor da nova legislação, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se, com a entrada em vigor do Código Civil atualmente vigente, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil vigente a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). A comprovação de que o imóvel em que o executado reside é o seu único bem imóvel, há que se reconhecer a caracterização do imóvel como bem de família, o que impede a sua penhora. Permite-se ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, se verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Considerando a ausência de provas que ateste a hipossuficiência alegada pelo agravante, mormente porque a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta claro que procedeu corretamente d. Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular seria de 20 anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tais ações passaram a ter prazo prescricional de 05 anos, consoante estabelece o art. 206, §5º. Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, somente serão aplicados os...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GOLPES. CONTRATOS FIRMADOS COM OS CONSUMIDORES. RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE FORMA EFICIENTE OU ENTREGA DA OBRA INACABADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos individuais homogêneos e relativos ao direito do consumidor. Não há que se falar em cerceamento de defesa nos casos em que é dada à parte a oportunidade de requerer a produção de provas. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Quando os fatos aduzidos na petição inicial da ação civil pública são amplamente demonstrados nos autos por meio das provas trazidas pelo Ministério Público, comprovando a lesão a direitos individuais homogêneos dos consumidores, o julgamento de procedência do pedidoé de rigor. A utilização da personalidade jurídica da empresa de forma abusiva para a prática de diversos golpes, lesando inúmeros consumidores, ao firmar contrato de adesão relativo a serviços de construção civil, receber o pagamento e não concluir o empreendimento de forma eficiente ou abandonar a obra inacabada é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GOLPES. CONTRATOS FIRMADOS COM OS CONSUMIDORES. RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE FORMA EFICIENTE OU ENTREGA DA OBRA INACABADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. O Ministério Público, como titular da ação civil...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE RECURSAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA LEI ANTIGA. ART. 808, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS DO DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Detém a parte interesse de recorrer para tentar restaurar os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e revogada por meio da sentença. 2. O Código de Processo Civil vigente quando do cumprimento da liminar determinava a necessidade de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação daquela. 3. A ausência de ajuizamento da ação principal, muito embora tenha havido propositura de demandas diversas em outros Juízos, leva à revogação da liminar anteriormente concedida. Entendimento do art. 808, I, do Código de Processo Civil em vigor à época. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE RECURSAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA LEI ANTIGA. ART. 808, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS DO DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Detém a parte interesse de recorrer para tentar restaurar os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e revogada por meio da sentença. 2. O Código de Processo Civil vigente quando do cumprimento da lim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 514, III, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO PRESUMIVEL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo o apelante formulado pedido expresso de nova decisão em seu apelo, nos exatos termos do artigo 514, III, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição, não se cogita do não conhecimento do recurso por ausência do requisito formal. 2. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Recurso adesivo não conhecido. 3. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que impõe-se o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 4. A demora excessiva da oficina autorizada e da fabricante em promover o conserto de veículo sinistrado, por si só, não tem o condão de transferir a elas a obrigação do proprietário de arcar com os gastos relativos à cobertura securitária e impostos incidentes sobre o veículo, tampouco a responderem pela sua suposta desvalorização, ônus esses ínsitos à propriedade do bem. 5. Não há previsão legal de que a demora na prestação dos serviços de reparação de veículo, por si só, exima o consumidor de adimplir sua contraprestação. Assim, tendo sido os reparos efetivamente realizados, em que pese a necessidade de sucessivos complementos nas ordens de serviço, não se cogita do ressarcimento dos valores correspondentes ao conserto, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, situação vedada pela legislação civil. 6. A demora excessiva da concessionária e da fabricante em empreender serviços de reparos em veículo acidentado (mais de oito meses), configura nítida situação de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, por transbordar a normalidade esperada para esse tipo de relação de consumo, ensejando, conseqüentemente, a necessidade de compensação pelos danos morais causados. 7. Uma vez que a fabricante e concessionária autorizada colocam veículo importado à venda no mercado nacional e ofertam assistência técnica, devem se revestir dos meios necessários para satisfazer a legítima expectativa do consumidor de que será atendido quando o serviço tornar-se necessário, isso, de uma forma minimamente ágil. 8. Consoante determinação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, osfabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 9. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 514, III, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO PRESUMIVEL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente - queda de altura -, uma vez que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de respon...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA COM ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VÍCIOS APARENTES NO IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. PRAZO DECADENCIAL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo decadencial do direito de reclamar vício aparente de imóvel adquirido na planta é de 90 dias, a contar da data da entrega ao promitente comprador, quando não se tratar de vícios que comprometam a segurança do imóvel. 3.Nos termos do art. 501, parágrafo único, do Código Civil, decai em um ano o direito de reclamar a diferença de metragem do imóvel. 4.O parâmetro de fixação dos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar ao do contrato de promessa de compra e venda na época em que a construtora incorreu em mora. 5.Adecisão prolatada antes da vigência do Código de Processo Civil 2015 deve ser analisada segundo o regramento vigente ao tempo da sua publicação, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 6. Não merece reforma a sentença que determina a compensação dos honorários advocatícios nos termos do regramento do Código de Processo Civil de 1973, se proferida e publicada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. 7.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. Prejudiciais de mérito acolhidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA COM ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VÍCIOS APARENTES NO IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. PRAZO DECADENCIAL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriqueci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE OUTROS EXPURGOS. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade ativa dos agravados, subsistência de título executivo e acerca da incidência de expurgos inflacionários não contemplados na sentença exequenda, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão, pois os temas já foram decididos pelo Juízo de origem, sendo objeto de agravo de instrumento e de recurso especial, julgado pela Corte Superior de Justiça. 3.É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1.As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2.Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE OUTROS EXPURGOS. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTEND...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE INFECÇÃO BACTERIANA. CONTAMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE VACINAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa a resolução da lide sem a produção de prova testemunhal desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973. III. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo, e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. V. Sem a prova de que a infecção bacteriana que provocou os danos materiais e morais proveio de contaminação ocorrida em procedimento de vacinação, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE INFECÇÃO BACTERIANA. CONTAMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE VACINAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa a resolução da lide sem a produção de prova testemunhal desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA FRAUDADA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA COM FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor e do Réu contra sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes públicos, condenando-se o Distrito Federal a pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 30,000,00. 3. Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco administrativo, que dispensa o elemento subjetivo, tendo como requisitos o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles. 4. Aprisão temporária, como instrumento legal voltado ao deslinde da autoria e da materialidade do crime, não autoriza, por si só, a reparação civil. Entretanto, havendo provas nos autos de que a prisão temporária foi ilegal, porque deferida com base em fraude de provas, além de alegações e premissas falsas, que induziram a erro o representante do Ministério Público e o Juiz, impõe-se ao Estado o dever de indenizar a vítima. 5. Diante das peculiaridades do caso, em que provada a ilegalidade da prisão e a prática de tortura contra o preso, que não possuía antecedentes criminais e teve seu nome e sua imagem amplamente expostos pela mídia, em razão da grande repercussão do triplo homicídio do qual fora injustamente acusado por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, o valor da indenização deve ser majorado. 6. Apelação Cível do Réu desprovida e Apelação do Autor parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA FRAUDADA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA COM FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO REAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DAS ARMAS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE E PAZ SOCIAL. VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIAS INAFASTÁVEIS. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FALHA DOS AUTORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de curador especial no caso de revelia decorrente de citação por edital é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta pesa a presunção de que pode o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. É uma opção legislativa que garante o contraditório efetivo e real. 1.1 Nos casos de revelia decorrente de citação real, pessoal, a inteligência do brocado dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem) mostra que é ofensiva aos princípios da igualdade e da paridade das armas a nomeação de curador especial ao revel, por opção. Cuida-se de tratamento diferenciado e privilegiado que resulta no não conhecimento das contrarrazões apresentadas. 2. A aquisição do domínio pela posse prolongada (por meio de usucapião) é inequívoco instrumento de estabilidade, paz social e atende ao direito social constitucional de moradia (artigo 6º da Constituição Federal), além de possibilitar a consecução da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF). 3. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, 'caput', do Código Civil de 2002: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3.1 O prazo estabelecido no caput do art. 1.238 reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil). 4. O artigo 941 do revogado Código de Processo Civil de 1973 dispunha que compete ao possuidor a ação de usucapião para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Trata-se de ação de natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei, no caso, 10 anos são necessários. 5. Apesar de decretada a revelia do réu, usucapido, e da não constatação das exceções do artigo 302 do CPC de 1973 (repisadas no atual CPC), situação jurídica que resultaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, verifica-se que, por ser ação declaratória, os autores não se desincumbiram do ônus do supracitado artigo 333: deveriam na data do ajuizamento da demanda, comprovar que preenchiam todos os requisitos para alcance de seu direito. 5.1 A exigência judicial de prova da posse do imóvel não é prova diabólica, conforme narrado na apelação. Estavam disponíveis aos autores todos os meios de provas permitidos em direito, como por exemplo, a prova testemunhal. Quando instados a manifestar interesse na produção de provas de suas alegações iniciais, simplesmente quedaram-se inertes, não existindo respaldo para reforma da sentença questionada. 6. Contrarrazões não conhecidas. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO REAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DAS ARMAS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE E PAZ SOCIAL. VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIAS INAFASTÁVEIS. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FALHA DOS AUTORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto persiste seu interesse de agir no feito, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 7. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 8. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressupost...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS COLATERAIS NO PROCESSO PRINCIPAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA COMISSÃO DE CONDOMÍNIO. ENTREGA. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. 1. Avalidade da Assembleia Geral Extraordinária pressupõe a regularidade da convocação dos condôminos, nos termos da legislação civil e da convenção condominial. 2.Consoante o artigo 1.335, III do Código Civil, é direito do condômino votar nas deliberações assembleares e dela participar, estando quite com as obrigações condominiais. 3. É possível reconhecer a frustração do pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, pois em sede de liminar nos autos do Agravo de Instrumento n. 2015.00.2.016930-6, confirmada em julgamento colegiado, foi reconhecida a invalidade da convocação assemblear ante o descumprimento dos requisitos formais previstos na lei civil e na convenção de condomínio, o que gerou consequências colaterais ao próprio mérito da causa. 4. Não é considerada sentença ultra petita quando o juiz explana argumentações na fundamentação, além das delimitadas na petição inicial, mas que não influenciam no resultado final do julgamento. Em verdade, tais argumentações foram explanadas nas razões de decidir como componentes marginais ao argumento geral, ou seja, são raciocínios ditos a propósito do caso concreto e que não lhe transcendem, é algo periférico da decisão. 5. Não existe dever legal ou jurídico na entrega dos relatórios elaborados pela comissão ao condomínio. Os relatórios prescindem da confecção de documento escrito, podendo restringir-se apenas a apresentação, a exposição verbal do conteúdo aos demais condôminos. 6. Acausalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial. Portanto, é imperioso que se aplique a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença 7. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código de processo civil revogado desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento do feito. 8.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando o montante fixado pelo magistradoa quo se mostra excessivo e ultrapassa o razoável para remunerar o trabalho do causídico, eis que a fixação se deu por critérios somente estabelecidos pela legislação superveniente ao ajuizamento da pretensão. 9.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS COLATERAIS NO PROCESSO PRINCIPAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA COMISSÃO DE CONDOMÍNIO. ENTREGA. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. 1. Avalidade da Assembleia Geral Extraordinária pressupõe a regularidade da convocação dos condôminos, nos termos da legislação civil e da convenção condominial. 2.Consoante o artigo...