DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se a justa reparação conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, ainda exige-se a culpa do agente na produção do resultado.3. Não evidenciado nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pelo autor e o evento danoso, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.4.Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se a justa reparação conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FUGA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, e no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenização. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou da própria vítima. 3. Na espécie dos autos, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, em razão da conduta da vítima, que empreendeu fuga e também efetuou disparos contra os policiais em perseguição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FUGA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprova...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUEIXA CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 2. Asimples instauração de ação penal privada não é apta gerar indenização por danos morais. 3. Para a condenação em reparação por danos morais, faz-se necessária a incidência de todos os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade. 4. Não havendo lastro probatório nos autos de que a requerida elaborou as declarações assinadas pelas testemunhas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUEIXA CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não c...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUEIXA CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 2. Asimples instauração de ação penal privada não é apta gerar indenização por danos morais. 3. Para a condenação em reparação por danos morais, faz-se necessária a incidência de todos os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade. 4. Não havendo lastro probatório nos autos de que a requerida elaborou as declarações assinadas pelas testemunhas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUEIXA CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO SANADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.103, §3º, III, CPC. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA ARTS. 132, §3º, C/C ART. 206, §3ª, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, o que ocorreu no caso em tela. 2. ... Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. ...2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese1.2. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 3.Sanada a omissão e estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, analiso dos recursos, o que se permite em observância ao art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o § 3º do art. 132 do CC, que reza que os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato, não há que se falar em prescrição do direito autoral. 5. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 6. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO SANADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.103, §3º, III, CPC. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA ARTS. 132, §3º, C/C ART. 206, §3ª, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Ocorre sentença citra petita no...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO MULTA 10% (NCPC, ART. 523, §1º). AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores na fase de cumprimento de sentença foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, tornam-se impassíveis de serem revisadas ou reprisadas. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem, resultando que, já resolvida a matéria afetada com definitividade, a suspensão determinada não alcança a execução correlata. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 7. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 8. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 10. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 11. Apelação do executado parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do exequente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTE...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de prova pericial, se entender prescindível para o deslinde da causa, mormente já transcorridos mais de oito anos desde a data do evento. 2 - A pretensão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), devendo o fato violar o dever jurídico de cuidado mediante ação ou omissão, pautado por conduta dolosa ou culposa, guiado por um nexo/liame causal e resultando um dano indenizável. 3 - In casu, tem-se que o evento danoso resultou da conjugação de condutas, de um lado um fato criminoso e de outro a conduta culposa, na modalidade negligência, por parte do Banco do Brasil e da empresa de segurança. 4 - Guiado pela equidade incide, na espécie, a responsabilidade civil pautada na concorrência de culpa banco e empresa de segurança, aquele por reconhecer suas falhas após inúmeros avisos, e esta por reconhecer sua falha na comunicação após arrombamento da parte mais sensível da instituição financeira, o cofre. 5 - Em razão da reforma da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser divididos, em partes iguais, entre Autora e Réu, majorados em favor da apelante em razão do §11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de prova pericial, se entender prescindível para o deslinde da causa, mormente já transcorridos mais de oito anos desde a data do evento. 2 - A pretensão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c a...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bem. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua, dando aparência pública de entidade familiar. 3. Segundo o regramento do parágrafo §1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o apelante era separado de fato na época do relacionamento apontado, cujo ônus é da parte autora, dá ensejo à rejeição do pedido de reconhecimento da união estável até a data da sentença de separação entre o autor e ex-cônjuge. 5. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 6. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus pelo período vindicado, há que ser rejeitado o pedido de reforma da sentença, porquanto o conjunto probatório não evidencia a sua ocorrência 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bem. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (SEGUNDA PARTE DO ART. 18 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA NEM EXCESSIVO NEM EXORBITANTE. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Dos autos, denota-se claramente que a causa de pedir, segundo a realidade fática e jurídica reclamada nos autos (ratio petitum), tem por escopo anular o negócio jurídico anteriormente entabulado em razão do erro substancial, consistente na irregularidade dos imóveis, que viciou o consentimento do requerente.1.1. Foi justamente diante deste cenário que a il. Magistrada de primeiro grau, quanto ao tema, indeferiu o pedido inicial, ao argumento de que as provas dos autos apontam que não houve vício de consentimento do apelante.1.2. Diante deste quadro, as normas conclamadas pelo apelante na peça recursal não lhe socorrem, pois, ao contrário do que afirma, o contrato (que pretende ver anulado) foi entabulado por insistência do próprio recorrente, já que tinha interesse comercial na área precariamente denominada Condomínio Aroeiras, consoante se denota das informações prestadas na contestação do primeiro requerido, as quais não foram impugnadas pelo apelante.1.3. Tal informação foi confirmada em juízo pelo depoimento da testemunha comum das partes, que confirmou que o autor, ora apelante, além de ter plena ciência do estado em que se encontrava o processo de regularização fundiária do imóvel, pois teve acesso a toda documentação relativa ao processo administrativo de regularização, firmou o contrato de cessão de direito justamente porque pretendia atuar na área como parceiro comercial do primeiro requerido.1.4. O primeiro requerido, em depoimento judicial, informou que nunca houve, na área em questão, anúncio para a venda a terceiros dos lotes objetos do contrato com o autor.1.5. Não há como prevalecer a tese recursal de que o contrato entabulado infringiu as normas dispostas na Lei 6.766/79. Isso porque, como bem acentua Arnaldo Rizzardo, ao comentar a lei do parcelamento do solo urbano, que é: [...] Absurda a posição que defende a obrigatoriedade das exigências formuladas pela lei em questão para todas as subdivisões de áreas, mesmo quando o titular do domínio tenciona alienar uma parte do imóvel urbano. O novo ordenamento regula o fracionamento do solo urbano para fins de VENDAS SUCESSIVAS, NA FORMA DE TERRENOS DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL. Envolve a globalidade de uma certa área ou parte dela. [...]. 1.6. Ademais, não se pode olvidar, que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação, equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem, comportamento vedado por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Ou seja, o autor, ciente de que os imóveis (cujos direitos adquiriu) estavam em processo de regularização, não pode vir agora arguir tal condição - a falta de regularização - como causa de nulidade do contrato.1.7. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. LEI 6.766/79. NÃO INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - Sendo, a condição de irregularidade do loteamento, tanto no que se refere à propriedade quanto à metragem mínima obrigatória, de conhecimento de ambas as partes, não podem, agora, os Réus arguirem tal condição como causa de nulidade do contrato, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza, o que é inadmissível. [...] Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1005835, 20140510052954APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 315/318); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. [...] 5. Declarada a ciência da real situação de irregularidade do bem negociado, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem. [...] (Acórdão n.435633, 20050111407775APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:LÉCIO RESENDE, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2010, Publicado no DJE: 03/08/2010. Pág.: 78).2. Não merece prosperar a tese recursal de que a cláusula terceira do Termo de Rescisão se reveste de potestividade. Isso porque, desconsiderando maiores tergiversações, não se mostra potestativa cláusula em que as partes, ocupando a mesma estatura contratual, acordaram o pacto de forma livre e espontânea.2.1. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA EXEQÜENTE. RECOMPRA DE AÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTAVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. [...]. - Não se mostra potestativa cláusula contratual prevendo a obrigação de recompra de ações no prazo máximo de um ano, porquanto evidenciado na hipótese que pactuação ocorreu de forma livre e espontânea entre as partes. [...] (Acórdão n.233895, 20020110471860APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/01/2006. Pág.: 102)2.2. O próprio apelante reconheceu, em juízo, que convencionou com o primeiro requerido os termos da rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em cláusula potestativa.3. A multa por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual art. 17 do CPC/73 (e arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC).3.1. O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.3.2. In casu, o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tendo em vista que, nas suas próprias palavras, teve sua vontade viciada em razão de não ter ciência da irregularidade dos lotes adquiridos, pois, se acaso soubesse, sequer teria comprado os lotes.3.3. Contudo, este não é o cenário que se denota dos autos, tendo em vista que: tanto a prova documental quanto a oral apontam que o apelante teve prévia ciência de que os lotes, sobre os quais foram adquiridos os direitos, seriam constituídos por ocasião da regularização do parcelamento do solo.4. Não merece guarida o pedido de manutenção ou concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, como bem acentuou a il. Sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que culminou com a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, houve alteração, no curso do processo, das circunstâncias fáticas do autor/apelante, de modo a presumir que possui capacidade econômica para suportar os ônus do processo.4.1. Diante deste cenário, não há como manter (e/ou deferir) os benefícios da gratuidade de justiça em favor do agravante, tendo em vista que o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 tem por propósito somente contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.5. No tocante a majoração da multa aplicada pela il. Sentenciante, a título de litigância por má fé, esta não se mostra passível de elevação, tendo em vista que foi arbitrada em seu patamar máximo, ou seja, em 1% sobre o valor da causa, não podendo exceder àquele percentual por expressa determinação legal (art. 18 do CPC/73).6. O recorrente (primeiro requerido) apenas postulou pela majoração da multa anteriormente imposta (art. 18 do CPC/73), ficando silente quanto à possibilidade de indenização pelos possíveis prejuízos que sofrera.6.1. Assim, na esteira da forte jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, a devolução da matéria impugnada via recurso de apelação, quanto a sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se de aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.7. O artigo 20, §4º, do antigo CPC estabelecia que nas causas em que não houvesse condenação, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta: o valor que considera justo para a demanda, estabelecendo-o de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Ou seja, deve ser fixado de forma razoável, prezando pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.7.2. No caso concreto, o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) conforme requer o apelante. Assim, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado o liame da questão posta em debate, entendo que o valor fixado pelo il. Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, devendo ser mantido.7.3. Ademais, consoante firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Eg. Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pela instância ordinária quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante (REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Sendo certo que a Superior Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação, situação diversa da dos autos.8. Honorários recursais não fixados, em razão do disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica o CPC/73.9. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃ...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. PACIENTE IDOSA COM VÁRIAS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. ÓBITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de falha no atendimento médico-hospitalar dispensado a sua mãe (demora na realização de cirurgias, equívoco na 1ª cirurgia etc.), a qual, após sofrer acidente doméstico que provocou fratura do fêmur esquerdo e realizar duas intervenções cirúrgicas, veio a óbito por sepses, pneumonia, AVC e pós-operatório artroplastia do quadril, para fins de pagamento de danos materiais e morais. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que a mãe dos autores, portadora de diabetes e hipertensão, fraturou o fêmur esquerdo, em 23/9/2011, tendo sido internada no Hospital de Base do DF - HBDF, ficando por duas semanas na unidade de pronto socorro, aguardando por melhores condições, sendo operada em 7/10/2011. Em 31/10/2011, observou-se, por meio de radiografia, que a prótese usada não estava devidamente fixada ao osso, sendo programada outra intervenção cirúrgica com uma prótese mais adequada, a qual não fazia parte do rol de materiais padronizados no hospital. Após ação judicial para compra da prótese recomendada pelos profissionais médicos, a paciente foi operada em 25/1/2012, sendo encaminhada à enfermaria. No dia 27/1/2012, após tomografia do crânio, constatou-se AVC - Acidente Vascular Cerebral, motivo pelo qual a mãe dos autores foi encaminhada para UTI do Hospital de Ceilândia, em 31/1/2011, já que o HBDF não contava com leito nessas condições, vindo a óbito em 1º/2/2012. 4.1. Não obstante a alegação de erro médico, a perícia judicial realizada explicitou que a paciente foi atendida diariamente por uma equipe multidisciplinar, tendo sido tomadas as devidas precauções para diminuir os riscos de complicações, com a realização de exames bioquímicos e riscos cirúrgicos, haja vista os dois grandes procedimentos ortopédicos que aquela passou. 4.2. Ressaltou o il. Perito que o tratamento indicado na 1ª cirurgia era adequado, assim como a 2ª intervenção, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência no atendimento público hospitalar capaz de responsabilizar o Estado pelo óbito da paciente por sepses, pneumonia, AVC e Pós-Operatório de Artroplastia do Quadril. Isso porque a paciente era idosa, com várias patologias sistêmicas, e sofreu um trauma de grande porte, sendo submetida a uma cirurgia de síntese do osso, que não alcançou o objetivo esperado, de forma que foi indicado novo procedimento. Considerando que a paciente apresentou inúmeras complicações e AVC que diminuíram as suas imunidades, facilitando o aparecimento de infecção urinária e respiratória, tratadas com doses altas de antibióticos de largo espectro, não foi possível identificar falhas no atendimento médico ou de enfermagem. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo- lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita da autora. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. PACIENTE IDOSA COM VÁRIAS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. ÓBITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTREGA DE MERCADORIA INCOMPLETA. PROTESTO DEVIDO. ARTIGO 754 DO CODIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1-Havendo inconsistência na entrega de mercadoria, cabe à autora recusar o seu recebimento ou recebê-la com ressalva, sob pena de decadência do direito de reclamação posterior, nos termos do artigo 754, do Código Civil. 2-Inexistindo um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há como culpar a fornecedora pela ausência dos litros de combustível, uma vez rompido o nexo causal pela conduta de terceiros (ex- funcionários da autora). Destarte, protesto devido e dano moral não configurado. 3-Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito. Se a autora não se desincumbiu dos ônus da prova dos fatos que alegou, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4-Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTREGA DE MERCADORIA INCOMPLETA. PROTESTO DEVIDO. ARTIGO 754 DO CODIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1-Havendo inconsistência na entrega de mercadoria, cabe à autora recusar o seu recebimento ou recebê-la com ressalva, sob pena de decadência do direito de reclamação posterior, nos termos do artigo 754, do Código Civil. 2-Inexistindo um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há como culpar a fornecedora pela ausência dos litros de combu...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1599511/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final.2. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.4. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente.5. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu.6. Revela-se desprovida de embasamento jurídico a cobrança de comissão de corretagem quando as provas dos autos denotam coincidência entre o quadro societário, o endereço e o corpo de empregados da incorporadora e da empresa de intermediação, de modo a evidenciar que não houve efetiva contratação de pessoa jurídica especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários (Acórdão n.992136, 20130111414374APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 10/02/2017)7. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela ausência de informação no contrato, mas pela conduta abusiva adotada pela incorporadora em evidente afronta ao artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.8. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso.9. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.10. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença.11. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. O artigo 21, do mesmo Código, estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.12. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1599511/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSE. CONSTRUÇÃO DE ARCO EM ÁREA COMUM. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 1.197 do Código Civil admite ao possuidor defender a sua posse direta, inclusive, contra o possuidor indireto, isto é, de quem a posse foi havida.2. Os documentos acostados pela ré em suas razões não se tratam de documentos novos, pois datados em período anterior à apresentação da contestação, e não houve qualquer justificativa plausível para juntada posterior (art. 435 do Código de Processo Civil).3. Qualquer construção a ser feita na área comum, ainda que afete apenas o imóvel da ré, deve ter anuência da Assembleia de Condomínio, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, c/c art. 1.342, ambos do Código Civil.4. Incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, porquanto não comprovada a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSE. CONSTRUÇÃO DE ARCO EM ÁREA COMUM. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 1.197 do Código Civil admite ao possuidor defender a sua posse direta, inclusive, contra o possuidor indireto, isto é, de quem a posse foi havida.2. Os documentos acostados pela ré em suas razões não se tratam de documentos novos, pois datados em período anterior à apresentação da contestação, e não houve qualquer justificativa plausível para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. REJEITADA. JUROS DE MORA. MARCO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 428 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade formalizada por herdeiros de executado falecido, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegimitidade passiva. 2. A abertura da sucessão de executado legitima seus sucessores a figurarem no polo passivo de demanda executiva lastreada em título extrajudicial assinado pelo falecido, quando já homologada a partilha, hipótese em que passam a responder, individualmente, pelas dívidas deixadas pelo de cujus, até os limites da herança recebida por cada um. (Arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). 3. A suposta inexistência de bens a inventariar e partilhar não afasta a legitimação dos sucessores para figurarem no polo passivo de demanda executiva. 4. Nas obrigações submetidas à mora ex re, que independem de prévia interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, se a obrigação for positiva, líquida e seu termo tiver sido extrapolado, os juros de mora são devidos a contar do vencimento das prestações devidas. (art. 397 do Código Civil e Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 5. A reforma da decisão quanto ao marco para incidência de juros de mora, tornando-os mais gravosos aos recorrentes, implicaria violação ao princípio do ne reformatio in pejus, hipótese rechaçada pelo nosso atual sistema processual. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. REJEITADA. JUROS DE MORA. MARCO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 428 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade formalizada por herdeiros de executado falecido, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegimitidade passiva. 2. A abertura da sucessão de executado legitima seus sucessores a figurarem no polo passivo de demanda...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL 4.591/64. ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme o artigo 9º da Lei Federal 4.591/64, a elaboração da convenção de condomínio e do regimento interno restringe-se aos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas. Por outro lado, o art. 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da convenção do condomínio é ato reservado à deliberação dos condôminos.2. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL 4.591/64. ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme o artigo 9º da Lei Federal 4.591/64, a elaboração da convenção de condomínio e do regimento interno restringe-se aos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 2. Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o seu direito de ação conforme dispunha o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 3. Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 4. De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil: ( ) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais ( ). 5. No caso dos autos, embora o agravante somente tenha sido citado após o decurso de três anos contados da data dos débitos, os fiadores daquele contrato já tinham comparecido espontaneamente aos autos quando a pretensão do agravado ainda não estava prescrita. 6. Não obstante o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação aos fiadores por ter a MMª Juíza a quo reconhecido a ilegitimidade passiva de ambos, tal fato não afasta a citação válida ocorrida com o comparecimento espontâneo aos autos quando ainda não verificada a prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 2. Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. RESP. 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES OU SUCESSORES, AINDA QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS DO IDEC. RE N. 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E DA SUA FUNÇÃO NEGATIVA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. A prescrição ocorreria em 27/10/2014, pois a sentença transitou em julgado aos 27/10/2009. A Portaria Conjunta n. 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça, demonstra que não houve expediente forense no mencionado dia, tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014 (terça feira) para o dia 27/10/2014 (segunda feira). O prazo prescricional que findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi, então, prorrogado para o dia 28/10/2014. Se a ação originária foi proposta aos 24/10/2014, não há que se falar em prescrição. Asuspensão determinada no REsp n. 1.438.263/SP não se aplica para o cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, para a qual já houve análise expressa, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, a respeito da legitimidade ativa de todos os poupadores residentes em território nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. No mesmo julgado o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 573.232 não alcança o presente cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada e da sua função negativa. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco/agravante na fase de conhecimento da ação civil pública. No que tange à incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de serem cabíveis. Em sede de agravo de instrumento, se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. RESP. 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES OU SUCESSORES, AINDA QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS DO IDEC. RE N. 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E DA SUA FUNÇÃO NEGATIVA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de jul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. CAUÇÃO PARA DESPEJO EM 15 DIAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PAGAMENTO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇAO HONORÁRIOS. 1. Em regra a apelação interposta contra sentença que julgou a ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, consoante preceituam o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil. 2. Excepcionalmente, admite-se a mitigação da mencionada regra, para atribuir o efeito suspensivo na aludida hipótese, consoante a dicção do artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil. A relativização, porém, exige a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, o que não restou configurado no presente caso. 3. De acordo com o artigo 63, §1º, o prazo de desocupação voluntária será de 15 dias se o despejo houver sido decretado com fundamento na falta de pagamento do aluguel e demais encargos, prescindido de caução, conforme ocorreu na hipótese em apreço. 4. O pagamento deve ser provado pelo devedor que alega o fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 319 do Código Civil e do artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na presente demanda. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca a reforma da sentença na qual foi derrotado, sem cometer, para tanto, nenhum ilícito processual. 6. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte vencedora, com base no art. 85, §11º, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. CAUÇÃO PARA DESPEJO EM 15 DIAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PAGAMENTO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇAO HONORÁRIOS. 1. Em regra a apelação interposta contra sentença que julgou a ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, consoante preceituam o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e artig...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO. ANULAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. REPERCUSSÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. DANO MORAL. POSTULAÇÃO. PEDIDO ANULATÓRIO. PROCESSO. EXTINÇÃO SOB O PRISMA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. GÊNESE. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL (CC, ARTS. 186 E 927). ILICITUDE. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DANO. PRESSUPOSTOS ILIDIDOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Aviada ação anulatória de ato administrativo cumulada indenização de dano moral por policial militar em desfavor do Distrito Federal, derivando o pedido indenizatória do reconhecimento do ilícito imprecado à administração militar, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido anulatório repercute no pedido indenizatório, afetando-o e prejudicando-o de forma irreversível, pois, emergindo do ilícito imprecado ao ato que alcançara o militar, afetando os direitos da sua personalidade, inviabilizada a afirmação da ilegalidade, a gênese da responsabilidade civil restara inviabilizada. 2. Os pressupostos da responsabilidade são o ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal enlaçando a conduta comissiva ou omissiva ao resultado lesivo afligindo o vitimado, derivando dessas premissas normativas que, inexistente o ilícito, inviável se reconhecer o nexo causal enlaçando-o ao dano ventilado pelo alcançado pelo havido, donde, extinta a pretensão anulatória do ato administrativo do qual derivara o dano que teria afetado o militar, tornando inviável se debater a subsistência da ilicitude imputada à administração, inviável se reconhecer a subsistência do dano moral que ventilara, pois dependente da prévia afirmação do ilícito que o afetara e o estabelecimento de nexo causal com o resultado lesivo sofrido(CC, arts. 186 e 927).3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).4.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO. ANULAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. REPERCUSSÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. DANO MORAL. POSTULAÇÃO. PEDIDO ANULATÓRIO. PROCESSO. EXTINÇÃO SOB O PRISMA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. GÊNESE. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL (CC, ARTS. 186 E 927). ILICITUDE. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DANO. PRESS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703976-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GFN AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES S.A., AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. EXCEÇÃO. ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. EXCEÇÃO À SÚMULA 33 DO STJ. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de declínio de competência relativa de ofício pelo magistrado, foi ampliada para todo e qualquer contrato e não apenas aos contratos de adesão ? Inteligência do art. 63, § 3º do Código de Processo Civil. 2. A abusividade da eleição de foro está, em regra, associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. (Fabrício Castagna Lunardi, Curso de Direito Processual Civil, 2016, pág. 138). 3. A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do devedor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar a sua defesa, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado e, por conseguinte, excepciona a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A regra prevista no art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, não vincula o réu, que poderá manifestar-se quando for citado para o pagamento do débito, momento em que, se for de seu interesse, poderá excepcionar o juízo como preliminar de contestação ou embargos à execução. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703976-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GFN AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES S.A., AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. EXCEÇÃO. ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. EXCE...