CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, abrange as condições de habitabilidade da edificação. No caso, a construção de um salão de festas em lugar de vagas de garagem, não conduz ao comprometimento da solidez da edificação nem coloca em risco sua habitabilidade, de maneira a evidenciar que o art. 618 do Código Civil não deve incidir para a solução da controvérsia.2. Não há falar em decadência do direito potestativo do dono da obra em ação de natureza condenatória, pois a decadência incide apenas nas ações constitutivas. No caso, não apresenta pertinência a alegação de decadência segundo o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, também porque foi deduzida apenas pretensão condenatória (indenização).3. A lei autoriza a legitimidade extraordinária do condomínio para compor o polo ativo de ação, na qualidade de representante da comunhão de interesses dos condôminos, tendo em vista o vício relacionado às áreas comuns do empreendimento. Daí a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não tem cabimento o prazo de prescrição estabelecido no artigo 27 desse Código, se a pretensão indenizatória não diz respeito à responsabilidade causada pelo fato do produto, porém, por vício do produto.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. No caso, a pretensão de indenização pelo vício na conclusão da construção em desconformidade com o memorial descritivo, sem previsão especifica na lei, observa a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil.5. Embora o art. 30 da Lei 4.591/64 estabeleça a extensão da condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos na circunstância que especifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. No caso, os réus excluídos da relação não participaram da construção ou comercialização e, não bastasse isso, a ação não trata de alienação de unidades imobiliárias antes da conclusão das obras.6. A pretensão cabe ao autor da ação (art. 18 do CDC) que não pediu a obrigação de fazer a obra contratada, não cabendo a escolha dos réus, portanto, para a alternativa por eles sugerida de desfazer o salão de festas e restabelecer as vagas de garagem.7. Não há dúvida que a exclusão de vagas de garagem reduz o patrimônio pela simples impossibilidade de uso. Entretanto, uma vez desatualizada a avaliação observada para estabelecer a condenação, razoável majorar o valor conforme a avaliação de mercado mais recente que se encontra nos autos.8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em observância a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos. No caso, as quantias arbitradas na origem mostram-se até aquém daquelas que seriam cabíveis à espécie.9. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Apelação dos réus conhecida em parte e não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O estabelecimento hospitalar, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Embora a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por ser objetiva, independa da demonstração de dolo ou culpa, não está a parte supostamente ofendida dispensada de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, porquanto o Código de Defesa do Consumidor adotou em relação ao prestador de serviços a teoria do risco da atividade, e não a teoria extremada do risco integral.3. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.4. Conforme prevêem o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade civil do médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa.5. Não comprovado que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência e ausente o nexo de causalidade entre a conduta que lhe fora imputada e o dano suportado pelo paciente, não subsiste a obrigação legal de indenizar.6. Apelações interpostas pelos Réus conhecidos e providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O estabelecimento hospitalar, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA. DESCONFORMIDADE COM A PROMETIDA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). LEGITIMIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente.3. Entabulado compromisso de compra e venda de imóvel em construção sob a forma de incorporação imobiliária, no qual constara a especificação da divisão interna da unidade autônoma negociada, a construtora deve erigir a unidade imobiliária conforme o que fora ajustado e se obrigara na expressão da força obrigatória do contratado e da vinculação dos contratantes ao convencionado, de forma que, comprovada a desconformidade da unidade construída com a prometida em virtude de alterações promovidas no projeto no momento da execução sem a anuência do adquirente, culminando com a inserção de quarto de serviço na área construída ao invés de ser destinada a complemento da sala, o fato encerra inadimplemento culposo, legitimando que, optando o comprador pela rescisão, seja reputada pelo distrato, experimentando os efeitos correlato (CPC/1973, art. 333, I e II; CPC/2015, art. 373, I e II).4. O compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre incorporadora imobiliária e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o produto negociado - apartamento - vício de qualidade, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a reparação, sem custo adicional, quando cabível, a rescisão do contrato, com a restituição imediata das quantias pagas, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço em ponderação com os vícios detectados e os efeitos que irradia (CDC, art. 20).5. Incidindo a promitente vendedora em vício na construção da unidade imobiliária que prometera ao consumidor, incorrendo, pois, em inadimplemento contratual, resta obstada de exigir do contratante a integral satisfação do preço convencionado, pois condicionada e dependente a contraprestação do fornecimento do produto na forma contratada, derivando dessa constatação que, optando pela rescisão do contrato, o promissário comprador fica autorizado a suspender o pagamento das parcelas do preço diante da natureza comutativa e bilateral do negócio (CC, art. 476) e como forma, inclusive, de minimizar ou pelo menos não aumentar, tanto quanto possível, injustificadamente, seu próprio dano (duty to mitigate the loss, ou dever de mitigar o próprio prejuízo).6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude da construção da unidade imobiliária com especificação diversa da prometida, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo.7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples.8. Configurado o inadimplemento da vendedora quanto à construção e entrega da unidade imobiliária contratada, determinando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora até a data em optara por rescindir o negócio e suspendera o pagamento das parcelas do preço, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa.9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que o adquirente manifesta a inequívoca intenção de rescindir o contrato e não mais suporta o pagamento de qualquer das parcelas do preço convencionado, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão e os danos que irradiara, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigado e manifestara interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigado de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476).10. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que o promissário comprador deve ser indenizado do montante que fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.11. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.12. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.13. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956).14. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores.15. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21).16. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA. DESCONFORMIDADE COM A PROMETIDA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). LEGITIMIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso.3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal.4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quanto à paraplegia quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente de veículo.5. Em que pese a conduta não ter acarretado um dano mais grave ao apelante, a imperícia e a inescusável condução negligente no procedimento cirúrgico que ocasionou as queimaduras de 2º e 3º graus ao autor revela a ocorrência do dano moral.6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índice oficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se, após, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.8. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Requerido conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELA...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. Não havendo qualquer afronta deve prevalecer o contrato, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. 4. ACédula de Crédito Bancário assinada pelo autor é precisa, completa e inequívoca, contendo os elementos essenciais e termos do negócio jurídico a ser concretizado (px. o valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, prazos, etc.), o que vincula o consumidor. 5. No ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. Ao assinar a cédula de crédito bancário, o autor tinha pleno conhecimento da quantidade de parcelas a serem pagas pelo financiamento do veículo, de forma que, por traduzir comportamento claramente contraditório com a manifestação de vontade anteriormente exteriorizada, agora não pode alegar a existência de vício de consentimento. A propósito, A venire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da prosição alheia na relação jurídica privada. O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada. O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico. Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito. O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte. A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, Daniel Eduardo Carnacchioni, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 6. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 7.Em observância ao princípio da causalidade, considerando a sucumbência da parte autora, a inversão do ônus de sucumbência é medida necessária. 8. Recursos conhecidos. Provido o recurso da ré Campeão Multimarcas Locadora e Veículos Ltda-EPP. Parcial Provimento do apelo interposto pelo Banco Itaucard. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não rea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, diante da sua substituição por novos causídicos. Além disso, havendo discordância entre o advogado destituído do patrocínio da lide e os atuais patronos, o direito à remuneração proporcional ao seu desempenho na causa deve ser buscado em ação autônoma. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece do recurso do banco-réu que não apresenta motivação crítica aos fundamentos da sentença atacada, conforme disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, em respeito ao artigo 406, do Código Civil, que remete ao pagamento dos juros pela taxa prevista legalmente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Pública, prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Há sucumbência recíproca, não proporcional, na hipótese de improcedência dos pedidos principais, formulados pela autora, e acolhimento do pedido sucessivo. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, se a alteração da condenação importar em reformatio in pejus para a autora/apelante, a sentença deve ser mantida. Se a autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, referente a alegados danos morais e materiais, não se desincumbindo do ônus imputado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma. Ausente comprovação de conduta ilícita da instituição financeira e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora, não há como responsabilizar o banco pelos alegados danos materiais e morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, diante da sua substituição por novos causídicos. Além disso, havendo discordância entre o advogado destituído do patrocínio da lide e os atuais patronos, o direito à remuneração proporcional ao seu desempenho na causa deve ser buscado em ação autônoma. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece do recurso do banco-réu que não apresenta motivação crítica aos fundamentos da sentença atacada, conforme disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, em respeito ao artigo 406, do Código Civil, que remete ao pagamento dos juros pela taxa prevista legalmente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Pública, prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Há sucumbência recíproca, não proporcional, na hipótese de improcedência dos pedidos principais, formulados pela autora, e acolhimento do pedido sucessivo. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, se a alteração da condenação importar emreformatio in pejus para a autora/apelante, a sentença deve ser mantida. Se a autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, referente a alegados danos morais e materiais, não se desincumbindo do ônus imputado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma. Ausente comprovação de conduta ilícita da instituição financeira e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora, não há como responsabilizar o banco pelos alegados danos materiais e morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 CPC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. O artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 apenas sedimentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil de 1973 de que a utilização pelo credor do processo de conhecimento, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude de defesa. (STJ, 2ª T, AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, ac. 25.03.2014, Dje 03.04.2014). 3. Prevê o artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4. O artigo 785 do Código de Processo Civil é constitucional e aplica-se ao caso em análise, de modo que ainda que de posse de título executivo extrajudicial, pode o autor optar pelo ajuizamento da ação de cobrança. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 CPC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 2. O artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 apenas sedimentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigên...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA E AVAL. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.I. Fiança prestada sem o consentimento do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se à anulação prevista dos artigos 1.647, inciso I, e 1.649 do Código Civil.II. A nulidade relativa da fiança, uma vez pronunciada, afeta a sua própria validade e por isso impede a sua subsistência, ainda que parcial.III. Segundo a inteligência do artigo 903 do Código Civil, aval prestado em título de crédito regido por lei específica não se subordina à vênia conjugal exigida no artigo 1.647, inciso III, da Lei Civil.IV. A interpretação sistemática do Código Civil evidencia que o requisito da outorga conjugal deve ficar restrito aos títulos de crédito que não sejam regulados por norma especial.V. A legislação cambial se aplica às cédulas de crédito bancário por força do artigo 44 da Lei 10.931/2004, notadamente quanto ao aval e ao endosso, de modo que a esse tipo de título de crédito não se aplica a exigência da vênia conjugal presente no Código Civil.VI. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA E AVAL. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.I. Fiança prestada sem o consentimento do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se à anulação prevista dos artigos 1.647, inciso I, e 1.649 do Código Civil.II. A nulidade relativa da fiança, uma vez pronunciada, afeta a sua própria validade e por isso impede a sua subsistência, ainda que parcial.III. Segundo a inteligência do artigo 903 do Código Civil, aval prestado em título de crédito regido por lei específica não se subordina à vênia conjugal exigida no artigo 1.647, inciso III, da Lei Civil...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FRATURA NA BACIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. FALTA DE PRÓTESE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DESARRAZOADA NO CUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conquanto não conste dos autos a certidão de disponibilização e publicação da sentença, é possível aferir a tempestividade do recurso por meio do cotejo da data da decisão e do seu protocolo, observada a contagem do prazo em dias úteis (CPC/15, art. 219). 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a alegação da autora recorrente de demora no fornecimento de prótese híbrida, após uma fratura na bacia, a fim de que fosse realizada a cirurgia de artroplastia total de quadril, tendo em vista o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer n. 2014.01.1.133913-9 e o deferimento de antecipação de tutela, para fins de pagamento de danos morais. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. Da análise dos autos, é de se observar que a autora recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer (n. 2014.01.1.133913-9), requerendo o fornecimento da prótese híbrida, necessária à realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril. O pedido de antecipação de tutela nessa demanda foi deferido, tendo sido concedido ao réu um prazo de 10 dias para cumprimento dessa decisão (aquisição do material necessário à realização da cirurgia). 5.1. Considerando que o mandado de citação e intimação foi juntado aos autos em 11/9/2014, certo é que o réu recorrido tinha até 22/9/2014 para cumprir a decisão antecipatória de tutela, fornecendo a prótese híbrida. Ao seu turno, a cirurgia da autora veio a ocorrer em 25/9/2014, ou seja, 3 dias após o prazo estabelecido. Dessa forma, não se observa a existência de descumprimento desarrazoado por parte do Distrito Federal quanto ao prazo estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela, não havendo falar em compensação a título de danos morais. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º (20%) para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da causa. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FRATURA NA BACIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. FALTA DE PRÓTESE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DESARRAZOADA NO CUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. No julgamento extra petita, o juiz defere uma providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa, enquanto que no julgamento ultra petita a sentença vai além do que foi pedido, ou seja, sobrepuja em quantidade a tutela reclamada. 3. Em observância aos princípios processuais do dispositivo, da adstrição e da congruência, o magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes, tendo que decidir a lide nos limites em que foi deduzida. E no caso específico dos autos, houve violação aos princípios mencionados. Isso porque não houve pedido, na inicial, de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece tolerância de 180 (cento e oitenta dias) e, na sentença, a sentenciante declarou a validade dessa cláusula, ensejando, equivocadamente, o reconhecimento de sucumbência parcial dos pedidos autorais. Nesse caso, deve se proceder ao decote da sentença da parte extra petita. 4. Alegitimidade passiva da segunda requerida restou comprovada mediante a juntada dos boletos de pagamento da unidade habitacional emitida em seu nome, bem como correspondências e troca de emails. Ademais, não se pode perder de vista que a relação travada entre as partes é de consumo, conforme pacífico entendimento no âmbito desta Corte de Justiça, e assim sendo, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em decorrência do pedido de devolução de valores pagos a título de corretagem, diante da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos. Inteligência do art. 34 do CDC. 6. Adotando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1599511/SP e 1551956/SP, necessária a reforma da sentença, para se considerar prescrita a pretensão relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que foi ultrapassado o prazo trienal previsto no art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. Não tendo sido o imóvel entregue na data prevista, e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar as rés de sua responsabilidade, necessário reconhecer a existência da mora. 8. No caso dos autos, restou comprovado que o descumprimento do contrato se deu, exclusivamente, por culpa das rés, que não observaram o prazo de entrega pactuado, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil. Nessas circunstâncias, não tem os réus direito receber qualquer quantia a título de cláusula penal. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas é quem deve se submeter aos consectários do inadimplemento, jamais o contrário. 9. Inexiste, igualmente, direito dos réus em reter as arras. Isso porque ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, o valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel, nos termos do art. 417 do Código Civil, sendo objeto de devolução quando do desfazimento da avença. 10. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em direito à retenção de valores por parte desta. 11. O inadimplemento da construtora, que não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, enseja o direito dos autores de serem ressarcidos pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 12. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 13. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Vício de julgamento extra petita reconhecido. Decote da sentença. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. CONFI...
DIREITO INTERTEMPORAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. DANO MORAL. PARÂMETRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. PAIS DA VÍTIMA. CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. PENSÃO MENSAL. TERMO A QUO. 14 ANOS DE IDADE. VALOR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando, para configurar a responsabilidade de indenizar, a conduta omissiva ou comissiva do agente público, o dano e o nexo de causalidade. 4. O Distrito Federal responde objetivamente pelos danos causados pelo disparo acidental de arma de fogo por Policial Militar durante abordagem. 5. Emerge o dever de indenizar do Estado, por danos morais, quando caracterizada a sua culpa no evento danoso. 6. Para a fixação do valor dessa compensação, tenho que deve ser considerada a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão no meio social e a situação econômica das partes, evitando-se que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 7. O dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis. 8. Os pais da vítima do disparo acidental de arma de fogo são igualmente atingidos, tornando-se, portanto, vítimas indiretas do ato lesivo e experimentando os danos de forma reflexa, pelo convívio diuturno com os resultados do dano padecido pelo filho, por estarem a ele ligados por laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal. 9. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve ser fixada em apenas um salário mínimo, quando a vítima, à época dos fatos, não estiver exercendo qualquer atividade laborativa remunerada. Precedentes do STJ. 10. O termo inicial para pagamento da pensão mensal, quando a vítima do ato ilícito praticado pelo Estado for menor de idade, deve ser a data em que ela completar 14 anos, idade na qual legalmente poderia começar a trabalhar. Precedentes do STJ. 11. Demonstrado documentalmente o valor do prejuízo suportado em razão da conduta ilícita do Estado, a vítima deverá ser ressarcida a título de danos materiais. 12. Nas ADIs n. 4.357 e 4.425 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, determinando que entre 30/06/2009 (vigência da Lei 11.960/90, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (final julgamento das ADI's), a correção monetária deve ser calculada com base na TR - Taxa Referencial (remuneração básica das cadernetas de poupança) e a partir daí (26/03/2015), pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 13. Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora a serem aplicados devem obediência à regra insculpida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 14. O ordenamento jurídico atual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, por essa razão, os honorários de sucumbência fixados em sentença prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, devem seguir as regras nele previstas. 15. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 16. Recurso do réu e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. DANO MORAL. PARÂMETRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. PAIS DA VÍTIMA. CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. PENSÃO MENSAL. TERMO A QUO. 14 ANOS DE IDADE. VALOR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CORREÇ...
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO PUNHO DIREITO. DEMORA. SEQUELA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO, MAS DA NATUREZA DA FRATURA. NEXO CAUSAL. PROVA. ELISÃO. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/73 ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRODUÇÃO EM PROCESSO QUE ENVOLVERA AS MESMAS PARTES. CONTRADITÓRIO PRSERVADO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Conquanto a assimilação de prova emprestada, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em processo diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho a um dos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, a prova técnica produzida em processo diverso, mas com composição subjetiva e causa de pedir idênticas deve necessariamente ser admitida e acolhida sem nenhuma ressalva, porquanto colhida sob a égide do devido processo legal e as garantias que compreende (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 2. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que as sequelas que o acometeram em razão do acidente que sofrera decorreram da demora na realização da intervenção cirúrgica necessária em razão de demora da operadora do plano de saúde na concessão de autorização para realização do procedimento, e não do próprio acidente que sofrera e do local da fratura que o acometera, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/73, art. 333, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que a sequela que afetara seu punho direito, ensejando-lhe debilidade funcional, derivara de atos imputados à parte ré e tampouco o nexo de causalidade enlaçando-os aos danos que experimentara, deixando sem suporte a indenização de ordem material que almejara com lastro nessas premissas. 5. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO PUNHO DIREITO. DEMORA. SEQUELA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO, MAS DA NATUREZA DA FRATURA. NEXO CAUSAL. PROVA. ELISÃO. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/73 ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Na hipótese em que uma das partes demandadas é excluída da relação processual, o arbitramento dos honorários advocatícios atende ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. II. O § 6º do artigo 85 é claro no sentido de que os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do mesmo preceito legal, devem ser observados na fixação da verba honorária mesmo nos casos de sentença - ou decisão interlocutória - sem resolução de mérito, isto é, de sentença terminativa apoiada em uma das hipóteses do artigo 485 do Estatuto Processual Civil. III. Não havendo condenação nem proveito econômico obtido, porquanto não se trata de sentença condenatória, mas de decisão interlocutória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo a dicção do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há obviamente nenhuma ponderação apta a justificar a sua diminuição. V. O artigo 338 do Código de Processo Civil autoriza a estipulação dos honorários advocatícios em patamar inferior àquele definido no artigo 85, § 2º, do mesmo estatuto legal, apenas na hipótese em que o autor da causa adere à ilegitimidade passiva arguida na contestação. VI. Com o desprovimento do recurso, deve ser aplicada a regra de majoração dos honorários advocatícios contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. VII. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Na hipótese em que uma das partes demandadas é excluída da relação processual, o arbitramento dos honorários advocatícios atende ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. II. O § 6º do artigo 85 é claro no sentido de que os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do mesmo preceito legal, devem ser observados na fixação da verba honorária mesmo nos casos de sentença - ou decisão interlocutória - sem resolução de mér...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Na hipótese em que a dissolução da promessa de compra e venda advém da falta da implementação do preço pelo promitente comprador, é defeso atribuir à promissária vendedora responsabilidade civil por supostas perdas e danos. III. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. IV. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Na hipótese em que a dissolução da promessa de compra e venda advém da falta da implementação do preço pelo promitente comprador, é defeso atribuir à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA. ANÁLISE DAS AÇÕES. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 890, §4º DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXTEMPORANEIDADE. INICIAL NÃO RECEBIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADO. RETENÇÃO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. CABÍVEL. REDUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL. DANOS MATERIAIS POR AVARIAS. NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença não analisou todas as questões a ele levadas, sendo, portanto, necessário declarar a nulidade da sentença ante a ocorrência do julgamento citra petita. Sentença cassada. 2. Necessária a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC/73, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, eis que o processo está devidamente instruído. Precedentes. 3. Ação de Consignação em Pagamento. 3.1. Autora alega que a empresa ré recusa-se a receber os valores relativos a contrato de compra e venda firmado pelas partes; que por isso fez depósito extrajudicial dos valores devidos. 3.2. Empresa ré arguiu preliminares de inépcia da inicial ante a não observância do disposto no art. 890 do CPC/73. No mérito afirmou que a existência de mora e a insuficiência dos valores consignados. 3.3. O art. 890 do CPC/73 estabeleceu que, tendo o devedor realizado depósito bancário para o pagamento de dívida, e havendo recusa por parte do credor, cabe ao devedor ajuizar a Ação de Consignação no prazo de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 3.4. No caso dos autos, a autora, ao ajuizar a ação, não juntou aos autos a documentação necessária, quais sejam, os comprovantes de depósitos e a recusa do credor, e a consignatória também não foi interposta no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, impossível conhecer a ação, bem como entender pela ausência de mora. 3.5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 I e IV c/c art. 890, §§3º e 4º do CPC/73. 4. Ação Rescisória 4.1. A empresa autora afirmou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com a ré e que esta não tem pagado as prestações contratadas, sendo cabível a rescisão contratual. Requereu a rescisão do contrato, retendo-se o sinal e 15% do valor do imóvel, lucros cessantes, indenização por eventuais avarias no imóvel e compensação de valores. 4.2. A ré alega a preliminar de inépcia da inicial. No mérito afirma ser credora da empresa autora e que consignou as parcelas do contrato. 4.3. Não foi configurada nenhuma das situações do parágrafo único do art. 295, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Preliminar afastada. 4.4. No caso dos autos, resta claro que a ré atrasou o pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, necessário entender-se por seu inadimplemento e consequentemente descumprimento contratual, autorizando, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a rescisão contratual requerida pela empresa autora. 4.5.As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. Precedentes. 4.6. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, rescindido o contrato por culpa do comprador, é legítima a retenção de parte do valor pago, a título de multa penal compensatória. O percentual da multa varia entre 10% e 25% do valor pago, cabendo ao juiz afastar eventual fixação abusiva e fixá-lo em conformidade com as circunstâncias do caso. 4.7. A devolução dos valores deve ser feita em parcela única, sendo ilegal acláusula contratual que dispõe em sentido contrário, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor. 4.8. Tendo a cláusula 11.2.3 natureza punitiva, ou seja, serve como pré-fixação das perdas e danos; e tendo os lucros cessantes requeridos o mesmo objetivo, qual seja, ressarcir pelos danos materiais em razão do uso indevido do imóvel, necessário entender-se que a cumulação implica em bis in iden, sendo necessário seu indeferimento. 4.9. Não tendo a autora demonstrado a ocorrência de dano no imóvel, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 4.10. Possível a compensação dos valores devidos pela parte ré com os valores a serem restituídos a ela, tal qual estabelecido no art. 369 do Código Civil. 4.11. No caso dos autos não verifico que a empresa autora tenha cometido qualquer um dos atos previstos do art. 17 do CPC/73, não havendo que se falar que tenha litigado com má-fé. 4.12. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil de 1973, para declarar rescindido o contrato firmado e autorizar a autora reter 15% do valor a ser restituído, a título de multa compensatória. 5. Reconvenção 5.1. A ré reconvinte alegou a cobrança indevida do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a ausência de previsão contratual para tanto. Destacou a necessidade de devolução do valor, devidamente acrescido de juros e correção e compensação com a parcela em aberto. 5.2. A autora reconvinda afirmou a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmo inexistir provas do pagamento deste valor para a empresa reconvinda. 5.3. No caso dos autos, afirma a ré reconvinte ter direito a receber valor retido indevidamente pela ré, devendo-se aplicar a regra prescricional prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Assim, considerando que o contrato foi firmado em abril de 2006 e a reconvenção apresentada em junho de 2011, necessário entender-se pela ocorrência da prescrição. 5.4. Reconvenção julgada improcedente. 6. Sentença cassada, ante ao julgamento citra petita. Recursos prejudicados. 7. Ações analisadas em atenção a Teoria da Causa Madura.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA. ANÁLISE DAS AÇÕES. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 890, §4º DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXTEMPORANEIDADE. INICIAL NÃO RECEBIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADO. RETENÇÃO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. CABÍVEL. REDUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. CUMUL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSAMENTO DO FEITO COMO AÇÃO MONITÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. PROVA DA QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO REALIZADO NO BOJO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR/EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, foi instaurada nova sistemática para a interposição e apreciação de recursos. Entretanto, o(s) apelo(s) em comento foram interpostos ainda sob a vigência do antigo Código, de modo que deverão ser apreciados sob o prisma de tal legislação, ressalvados os atos processuais praticados posteriormente ao advento do novo código, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/2015. 2. Verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ação de cobrança, pelo procedimento comum. Todavia, por erro material, o Juízo a quo recebeu a inicial como pedido monitório. O devedor apresentou Embargos à Monitória e o próprio autor apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, fato que demonstra, indubitavelmente, a concordância das com o processamento da ação monitória. 3. Em que pese seja possível imaginar, num primeiro momento, possível violação ao princípio do dispositivo, da inércia, da adstrição ou congruência, vê-se que as partes tacitamente concordaram com a conversão do procedimento, de ação de cobrança para ação monitória. Registre-se que é consolidado o entendimento no sentido de que cabe ao autor da ação a escolha do procedimento a ser utilizado, se monitória ou cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 4. Deve ser observada, aqui, a regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans guief), prevista no artigo 244 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, de modo deve ser mantido o processamento do feito como ação monitória, evitando-se o pronunciamento de nulidades desnecessárias. 5. Em seu recurso adesivo, a autora/embargada alega que o pagamento a ser adimplido pela parte embargante não foi realizado em sua integralidade. Entretanto, documento de fl. 147 (replicado à fl. 157) demonstra claramente que a autora deu plena quitação ao contrato CCO 28556/2013-DF, referente à aquisição do elevador XBR24507GG. Destarte, não pode a autora, após dar o recibo de quitação integral, vir a juízo alegar que o pagamento não foi realizado em sua integralidade, comportamento que beira à má-fé processual e configura manifesto abuso de direito. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. 6. Anatureza dos embargos à monitória é de defesa ou contestação. Doutrina. Precedentes do STJ. 7. Não era permitido, sob a vigência da lei processual de 1973, formular pedido em contestação, em demanda que tramita sob o procedimento ordinário, servindo a contestação apenas para que o réu resista à pretensão do autor. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que no Novo Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria no bojo da contestação, consoante disposto no artigo 343, caput. Todavia, a nova lei processual não pode ser aplicada ao caso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se que a contestação foi interposta e a sentença foi prolatada ainda sob a vigência do CPC de 1973. 8. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 9. Na situação que ora se descortina, a matéria abordada é eminentemente jurídica e documental, não exigindo análise teórica complexa. Por outro lado, o valor da causa é expressivo, fixado pelo autor em R$ 196.393,80 (cento e noventa e seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Levando-se em conta tais fatores, o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mostra-se irrisório ao trabalho do advogado, mormente quando se considera o valor cobrado na ação, de modo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Recursos conhecidos. Recurso adesivo do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSAMENTO DO FEITO COMO AÇÃO MONITÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. PROVA DA QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO REALIZADO NO BOJO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR/EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (§ 1º, PARTE FINAL, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença direcionada ao recebimento de expurgos inflacionários de poupança. 1.1 Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, deixando de arbitrar os honorários do § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil. 2. O § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil, dispõe que, na fase de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário da obrigação pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, serão arbitrados honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo. 3.Os honorários do § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil, correspondem à instauração do cumprimento de sentença, devendo ser fixados no estágio inicial da execução. Se o juízo a quo deixa de fixá-los e a parte interessada não se insurge contra a referida omissão, escoado in albis o prazo recursal, tem-se por operada a preclusão temporal. 4.Impossível a fixação da verba honorária advocatícia para instauração do cumprimento de sentença (§ 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil) na fase de julgamento da impugnação à execução, que comporta novo arbitramento de honorários, acaso acolhida, ainda que parcialmente (Inteligência do REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 01/08/2011, transitado em julgado em 23/11/2011, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 410). 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (§ 1º, PARTE FINAL, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença direcionada ao recebimento de expurgos inflacionários de poupança. 1.1 Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, deixando de arbitrar os honorários do § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil. 2. O § 1º, parte final, do art. 523, do Código de Processo Civil, dispõe qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.723 do Código civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil. II. Caracteriza concubinato - ou união livre - a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, salvo quando comprovada a separação judicial ou de fato. III. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela. IV. Declaração de união estável realizada por meio de escritura pública presume-se verdadeira em relação aos signatários, porém não têm eficácia em face de terceiros. V. Segundo o artigo 405 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 364), a presunção de veracidade que emana da escritura pública é restrita àquilo que o tabelião declarar que ocorreu em sua presença, não se estendendo àquilo que foi declarado pelos interessados. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.723 do Código civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil. II. Caracteriza concubinato - ou união livre - a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, salvo quando c...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DOS AUTORES PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. No caso em exame, os autores e o réu, por intermédio de seus advogados constituídos, peticionaram às fls. 173/174, informando a formalização de acordo, tendo os autores requerido a desistência da ação e a renúncia do direito que se funda a ação. O Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, entretanto, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c 329, ambos do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença. 3. Pedindo vênias ao douto sentenciante, entendo que houve error in procedendo, ou seja, vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais. Isso porque a causa de extinção prevista no art. 267, VIII do CPC/1973 se funda tão somente no pedido de desistência da ação, quando o autor abre mão do direito de ação presente, mas não direito material a que se funda a ação. 4. Apropósito do tema, ensina Gilberto Gomes Bruschi que Entre as causas de extinção do processo sem resolução do mérito está a desistência da ação, por parte do autor (art. 267, VIII). Nesse caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado, ou seja, ele poderá tentar fazer sua pretensão extrajudicialmente, ou, mesmo, repropor a demanda, como prevê o art. 268. (Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo Tribunal - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 121). 5. Apetição de fls. 173/174 é clara ao dispor que os autores requereram, além da desistência da ação, a renúncia do direito que se funda a ação. Nessas circunstâncias, a extinção do feito deve se dar com fulcro no artigo 269, inciso V, do CPC/73. 6. Fixadas tais premissas, sentença padece de nulidade, devendo ser cassada e, sendo a matéria controvertida unicamente de direito, é recomendada a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, proferindo-se novo julgamento, para julgar o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 7. Manifestada nos autos expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, incide a hipótese do art. 269, V, do CPC/73. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Com base no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, resolve-se o mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DOS AUTORES PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da v...