APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CÓDIGO 2002. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, as normas de prescrição constantes no código de 1916 foram alteradas. De acordo com as regras de transição entre os códigos civilistas, previstas no código mais recente, somente se já transcorrido mais da metade do prazo prescricional vigente à época do contrato é que deverão permanecer considerados os prazos do código revogado, de 1916. Do contrário, observar-se-ão o código de 2002. 2. De acordo com o artigo 189 do CC/02, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. 3. Nos casos de contrato para pagamento a vista, o vencimento da obrigação de pagar se dá no mesmo dia da sua celebração. Assim, o cumprimento da obrigação se torna exigível no dia seguinte, quando surge para o credor o direito de ação. 4. Nos termos do artigo 198 do Código Civil, o prazo prescricional não corre para os absolutamente incapazes. Contudo, tratando-se de pessoa maior de 18 anos, tem-se que a capacidade civil é a regra e a incapacidade excepcional, devendo, portanto, ser comprovada ou declarada em sentença de interdição. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CÓDIGO 2002. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, as normas de prescrição constantes no código de 1916 foram alteradas. De acordo com as regras de transição entre os códigos civilistas, previstas no código mais recente, somente se já transcorrido mais da metade do prazo prescricional vigente à época do contrato é que deverão permanecer considerados os prazos do código revogado, de 1916. Do contrário, observ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (CPC/1973, ART. 486). DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (ART. 178, II, do CC). SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil/2015 o recurso de apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. Verificando-se que a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções do §1º do art. 1.012 não há interesse processual dos apelantes na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois este já o ostenta. 3. Nos termos do que dispunha o art. 486 do Código de Processo Civil/1973, os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 4. O exercício do direito da ação anulatória, embasado na alegação de vício do consentimento (dolo) no acordo extrajudicial homologado por sentença judicial, submete-se a prazo decadencial de quatro anos nos termos do disposto no art. 178, II, do Código Civil. 5. Demonstrado na hipótese concreta que a ação anulatória, embasada na ocorrência de vício do consentimento, foi interposta somente após transcorridos sete anos do trânsito em julgado da sentença que homologou acordo, é de rigor reconhecimento da decadência da pretensão de anulação. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (CPC/1973, ART. 486). DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (ART. 178, II, do CC). SENT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. A) CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. B) LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VALOR DA LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). PARTE RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR APONTADO NA INICIAL. MÉDIA DO MERCADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. D) DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. A) DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. B) MULTA POR INVERSÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL (10%). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REJEITADA, APELO CONHECIDO, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aausência de assinatura do advogado na petição que avia o apelo, notadamente quando sanada após a devida intimação na instância recursal, revela mera irregularidade, sem aptidão para conduzir ao não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões da parte autora rejeitada. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Do mesmo modo, a promitente vendedora é parte legítima para responder pelos juros de obra acrescidos em razão do atraso na entrega do imóvel, que extrapolou, inclusive, o prazo de tolerância, independentemente de tais juros terem sido pagos à instituição financeira, tudo à vista do sistema de proteção do CDC, especialmente em razão da responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ademais, no que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Apontado na inicial o valor de locação do imóvel, condizente com a realidade do mercado, observada a razoabilidade e proporcionalidade e; além disso, a ré, posto que resista a ele na contestação, atraindo o ônus na forma do art. 333, inciso II, do CPC/1973; dele não se desincumbe, deixando de produzir a prova pericial cabível, nem mesmo junta aos autos prova documental apta a aferir que, ainda que na média, outro poderia ser o valor, correta a sentença que acolheu o valor indicado pelo autor. 9. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Ressalvam-se situações que extrapolam o ordinário, o que, contudo, não retratada o caso em julgamento. 10. Arepetição dos juros de obra pagos pelo consumidor em razão do atraso atribuído à ré dar-se-á na forma simples, pois o reconhecimento de se tratar de pagamento indevido derivou da sentença, já que até então havia uma presunção de regularidade, além não ter sido comprovada a má-fé da empresa no caso. Logo, na hipótese, não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Em relação à inversão de cláusula penal, mantinha o entendimento no sentido de ser possível a sua inversão, até a suspensão do tema, em razão de IRDR que tramita nesta Corte, ainda pendente de julgamento. Entretanto, o caso concreto em análise não justifica a suspensão do processo, haja vista que a inversão foi operada na origem, em favor do consumidor, sem que a ré se insurgisse quanto ao ponto. Portanto, a discussão que ainda resta está limitada aos temperamentos da inversão, mantendo-se, outrossim, a sentença no ponto, razão do prosseguimento do julgamento, pois o juiz aquilatou a melhor forma de aplicação da cláusula ao fornecedor, fazendo os devidos ajustes por entender que a inversão pura e simples não seria a melhor solução na espécie, com o que preservou um juízo de equivalência com o que estava previsto originalmente no contrato. 12. Asentença cuja aferição da verba honorária reclama a aplicação do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser reformada para elevar o percentual quando fixado abaixo do mínimo ali previsto, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré rejeitada, apelo da ré conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, e parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. NÃO CABIMENTO. 1. Dispõe o caput do artigo 1.255 do Código Civil que, Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização, razão pela qual, não estando demonstrada a má-fé por parte do réu ou de sua falecida genitora quanto à construção da benfeitoria no imóvel de propriedade dos autores, o recebimento de indenização pelas benfeitorias erigidas é medida que se impõe, sobretudo quando se tratar de acessões realizadas anteriormente à aquisição do bem. 2. Enquanto o possuidor de boa-fé não for indenizado pelas benfeitorias erigidas no imóvel ocupado, correto se mostra o reconhecimento do direito de retenção do bem, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. 3. Estando evidenciado que os rendimentos decorrentes do uso do imóvel pelo réu se deram em razão da aquisição de boa-fé da construção erigida no bem, não merece prosperar o pedido de compensação de tais valores no montante da indenização a ser paga pelas benfeitorias realizadas. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. NÃO CABIMENTO. 1. Dispõe o caput do artigo 1.255 do Código Civil que, Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização, razão pela qual, não estando demonstrada a...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643-PR, decidido no rito dos recursos repetitivos. II - A propositura de medida cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o efeito de interromper a prescrição em curso, na forma do art. 202, II, do Código Civil, pois a legitimidade daquele Órgão se encerrou na fase de conhecimento, cabendo aos interessados a execução dos seus respectivos créditos. III - A decisão interlocutória na ação coletiva determinando o pagamento dos valores definidos na sentença não tem potencial, por ausência de previsão legal, de interromper a prescrição da pretensão executiva em curso contra os poupadores do Banco do Brasil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA. FRATURA DO BRAÇO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL PARA A IDADE. IMPUTAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ERRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A realização, por uma criança de sete anos, da tarefa de ajudar a levar bandeja com copos plásticos vazios até o pátio da escola não pode ser entendida como uma atividade prejudicial ou arriscada. Assim, resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal, visto que a queda do aluno não tem relação com a atuação dos educadores, tampouco com as condições estruturais do ambiente, mas somente por culpa exclusivamente da vítima. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente - queda com fratura exposta do úmero distal -, e que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA. FRATURA DO BRAÇO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL PARA A IDADE. IMPUTAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ERRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.ADQUIRENTE POSSUIDOR. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a petição inicial dos embargos de terceiro preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 e 1.046 do Código de Processo Civil/1973, vigentes à época da propositura da ação, não há que se falar em sua inépcia. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil/1973. 3. O prazo de cinco dias para que o terceiro-embargante, que não obteve ciência do processo de reintegração de posse, ajuíze os Embargos de Terceiro é decadencial e conta-se do cumprimento do mandado judicial de reintegração da posse (CPC/1973, art. 1.048). Respeitado o prazo na oposição dos embargos de terceiro, não há que se falar em decadência do direito da parte. 4. A condição de possuidor do imóvel não retira do embargante o direito de postular a tutela judicial para obter a desconstituição da penhora. Na forma inserta no § 1º, do artigo 1.046, do Código de Processo Civil/1973, os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 5. Demonstrado pelo terceiro-embargante a regularidade da sua posse sobre o bem imóvel, e que a mesma é justa e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de levantar a constrição judicial imposta, restando prejudicada a reintegração de posse anteriormente determinada. 6. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.ADQUIRENTE POSSUIDOR. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a petição inicial dos embargos de terceiro preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 e 1.046 do Código de Processo Civil/1973, vigentes à época da propositura da ação, não há que se f...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO INCAPAZ. CURADORA. PERCEPÇÃO APÓS O ÓBITO E ANTES DA HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO. OMISSÃO DA MORTE. REPRESENTANTE LEGAL E EX-COMPANHEIRA. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA INTERESSADA. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DA DÍVIDA AO ESPÓLIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRESTAÇÃO SUCESSIVA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. RETOMADA DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DÉBITO PRESCRITÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCEDORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARTE SUCUMBENTE. ENTE PÚBLICO MANENEDOR DA INSTITUIÇÃO. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo a pretensão de ressarcimento ao erário de valor indevidamente pago a servidor público inativo falecido decorrente da omissão do óbito pela representante legal e ex-companheira, configurando o havido ilícito administrativo e civil, civil, cenário apto a fundamentar, a priori, a pretensão formulada (§ 2º, art. 185, Lei 8112/91), está sujeita à incidência da prescrição, pois impassível de enquadramento a obrigação nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade (CF, art. 37, § 5º). 2. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade, aplicando-se à espécie o prazo ordinário de 05 (cinco) anos (STF, RE 669.069/MG). 3. A percepção de proventos destinados a servidor falecido mediante a utilização dos poderes retidos pela sua representante e ex-companheira, conquanto encerre ato maculador da moralidade administrativa e se qualifique como ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrado como ato de improbidade administrativa diante do grau de reprovabilidade que merece e restara plasmado, estando a pretensão derivada da administração pública volvida ao ressarcimento do dano experimentado pelo erário, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (CF, art,. 37, §§ 4º e 5º). 4. A instauração de processo administrativo para apuração do ilícito e delimitação da obrigação de ressarcimento é causa suspensiva da prescrição da pretensão de repetição do indébito, que perdura durante todo o período de tramitação do procedimento e até a comunicação de sua conclusão final ao interessado, retomando o interstício fluxo, computado o interregno já transcorrido, a partir da data da cientificação do apurado, derivando que, proposta a ação somente após o implemento do prazo quinquenal aferido sob essas condições, a prescrição deve ser afirmada (Decreto nº. 20.910/32, arts. 1º e 4º). 5. A circunstância de a parte vencedora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO INCAPAZ. CURADORA. PERCEPÇÃO APÓS O ÓBITO E ANTES DA HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO. OMISSÃO DA MORTE. REPRESENTANTE LEGAL E EX-COMPANHEIRA. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA INTERESSADA. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DA DÍVIDA AO ESPÓLIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRESTAÇÃO SUCESSIVA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INSTAURAÇÃO DO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIDOS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se deserto o recurso interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da interposição do recurso). Apelação interposta pelo primeiro e segundo requeridos não conhecida. 2. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de Recurso Adesivo quando a parte já tenha manifestado Recurso de Apelação autônomo, ainda que este não seja conhecido. Apelação adesiva interposta pelo primeiro e segundo réus não conhecida. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Cuidando-se de hipótese de abalroamento entre duas lanchas, em que a prova técnica coligida aos autos (laudo da Capitania Fluvial de Brasília e o laudo pericial da PCDF) demonstra a existência de culpa concorrente dos condutores das embarcações, deve-lhes ser imputada, na medida de suas culpabilidades, o dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por vítima que se encontrava em um dos barcos. 5. Apelação doprimeiro e segundo réus não conhecida. Apelação adesiva do primeiro e segundo réus não conhecida. Apelação do terceiro réu conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIDOS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consi...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, no art. 226, § 3º, e o Código Civil, no art. 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 5. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - No...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 2. A aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil requer, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de má-fé, o que não foi possível verificar no caso concreto. 3. A ação principal e a reconvenção constituem demandas autônomas entre si, com fixação de honorários advocatícios separadamente, sendo incabível a compensação entre eles, devendo-se respeitar, em cada condenação, os patamares mínimos e máximos estabelecidos pelo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 2. A aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil requer, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia. Os princípios têm por característica não serem absolutos e a regra que advém do texto do art. 785 do Código de Processo Civil é proporcional, trazendo critérios objetivos e impessoais. Em virtude da constitucionalidade do art. 785 do Código de Processo Civil, o credor que, munido de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança, pelo processo de conhecimento, possui interesse de agir. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do p...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuição condominial decorrente do rateio das despesas (art. 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei n.º 4.591/1964) o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - Cuidando-se de cobrança de cotas condominiais vencidas na vigência do CC/1916, em que se previa o prazo vintenário de prescrição, não havendo transcorrido mais da metade do referido prazo até o início da vigência do atual Código Civil e observando-se o disposto nos seus artigos 205 e 2.028, a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos inicia-se com a data de sua entrada em vigor. Precedentes. 3 - Em relação à cobrança das cotas condominiais vencidas na vigência do Código Civil de 2002, à míngua de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, constata-se que os débitos vencidos antes de dez anos do ajuizamento da ação foram alcançados pela prescrição. 4 - Não identificado que o Apelante haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 17 do CPC/73, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenado nas penas da litigância de má-fé. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuição condominial decorrente do rateio das despesas (art. 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei n.º 4.591/1964) o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - Cuidando-se de cobrança de cotas condominiais v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2.Outrossim, O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.(Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do curso processual, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa. 4. Ainda que a suspensão do processo, determinada com base no art. 315 do CPC, possa acarretar prejuízo de difícil reparação, a decisão não pode ser revista através de agravo de instrumento, dado o rol taxativo das decisões que podem ser impugnadas mediante este recurso. 5. Considerando a vigente sistemática processual, o agravo de instrumento se limita às hipóteses pré-estabelecidas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere a suspensão do processo, com base no art. 315 do mesmo diploma processual. 6. Agravo de instrumento não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC)...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2. A suspensão do processo de execução proposto sob o rito da prisão civil, pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito, não implica na convolação do rito para aquele da constrição patrimonial, de modo que, eventualmente inadimplido o pacto, a execução retoma seu curso conforme o rito originário, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspende...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência do domínio ou à imissão do adquirente na posse do imóvel. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. III. A incorporadora responde pelas despesas condominiais até a transferência do domínio do imóvel ou a imissão do adquirente na sua posse. IV. As promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio, à vista da SUA cientificação acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. Descortinada a má-fé, aplica-se a sanção do artigo 940 do Código Civil ao credor que cobra judicialmente dívida paga. VI. Ao alterar a verdade dos fatos, a parte desatende ao dever de veracidade, lealdade e boa-fé exigido no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 e se expõe à multa por litigância temerária prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal. VII. Nas causas de pequeno valor a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso do Autor provido em parte. Recurso da 1ª Ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EXPRESSA. NÃO PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINAL OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALIDADE. NÃO EXIGÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO AOS AUTOS. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE RÉ. EXTEMPORANEIDADE. NÃO JULGAMENTO DAS CONTAS TRAZIDAS PELO AUTOR. ERRO IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, § 3º, PARTE FINAL, C/C § 2º, PARTE FINAL, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentados ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não-conhecimento da apelação pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é o rigor (a motivação está para o recurso como a causa pretendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença). (...)(In Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, Manole, 2ª ed.; págs. 929/930.). Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. 2. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. O direito fundamental ao contraditório consiste na garantia de participar efetivamente do processo, de ser ouvido, de ser comunicado dos atos processuais e poder se manifestar sobre eles. A ampla defesa consiste no conjunto de meios adequados para o exercício efetivo do contraditório. 4. Nesse viés, em dissonância com os princípios constitucionais, julgo que a ausência de publicidade cerceou o direito do apelante, seja de realizar outra diligência, seja de recorrer do possível indeferimento. 5. ALei nº 8.952/94, ao trazer nova redação ao art. 38, do CPC/73, suprimiu a formalidade da firma reconhecida para a procuração ad judicia, diga-se, não há mais nenhuma exigência no sentido de que a capacidade postulatória seja demonstrada tão somente através de instrumento de mandato original ou com firma reconhecida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apropósito, a despeito de o art. 1289, do Código Civil, prever tal exigência ao procurador, a norma especial prevalece por se tratar de quesito de caráter processual. 7. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 8. Aintimação da sentença que declara a obrigação de prestar contas não precisa ser pessoal daquele que é obrigado a prestar contas, diga-se, é válida a intimação feita por intermédio do causídico da parte. 9. Segunda abalizada explicação doutrinária Quanto ao prazo de 48 horas, que se abre ao réu para cumprir a condenação da primeira fase do procedimento, sua contagem é de ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação especial. A própria sentença, a ser intimada à parte, através de seu advogado, já produz a eficácia de dar início à fluência do prazo de execução do seu comando.' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 3 v. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.91-92). 10. Nesse viés, a publicação do decisium no DJE e o comparecimento do advogado da parte ré aos autos (devidamente habilitado), requerendo a dilação de prazo para prestação de contas, supriram a necessidade de intimação pessoal do requerido. E mais, alinhado ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC, julgo que tais atos acabaram por atingir a finalidade de cientificar aquele que tem o dever de prestar contas acerca da ordem judicial. 11. O Código de Processo Civil dispõe que se o réu apresentar as contas dentro do prazo legal terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. (CPC, art. 915, §§ 1º e 2º) 12. Não tendo sido as contas apresentadas pelo réu de forma tempestiva, como o fito de decidir acerca de eventual crédito, caberia ao juízo singular proferir sentença de julgamento das contas apresentadas pelo autor ou prolatar saneamento para a realização do exame pericial contábil, se entendesse cabível. (CPC, art. 915, § 3º, parte final, c/c § 2º, parte final). Como não os fez, constata-se erro in procedendo do magistrado de primeiro grau, porquanto julgou as contas prestadas pelo requerido/apelado inobservando os requisitos formais necessários para a prática do ato, impedindo, inclusive, a escorreita solução do litígio. 13. Reconhecido o erro de procedimentodo douto julgador, imperiosa a cassação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para o saneamento dos vícios e regular prosseguimento do feito. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EXPRESSA. NÃO PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINAL OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALIDADE. NÃO EXIGÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico que se baseia em Cédula de Produto Rural - CPR, haja vista que uma das partes compromete-se ao fornecimento de soja, sendo, portanto, fornecedor, jamais consumidor. 2.Tratando-se de relação subordinada ao Direito Civil, como regra, não se há falar em cerceamento de defesa, em razão da não inversão do ônus da prova. Cabe relembrar que o julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que mera faculdade, mas autêntico dever do magistrado. 3. O princípio da boa-fé objetiva possui a função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos de informação, cooperação e cuidado. 4. Nesse aspecto, o fato de a petição inicial ser extensa, repetitiva ou até mesmo confusa, por si só, não enseja a violação ao princípio da boa-fé, eis que, mediante o ajuizamento da execução os embargantes exerceram o seu direito de buscar a tutela jurisdicional garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, valendo-se de suas estratégias processuais, não restando configurado abuso do direito de defesa, pratica vedada pelo artigo 187 do Código Civil. Somente na ocasião do juízo sobre a fixação de efeitos de sucumbência é que os entraves ou dificuldades criadas pela parte, ou, ao inverso, a valoração do conteúdo técnico das peças produzidas no processo, deverão ser sopesadas com o arbitramento da verba honorária. 5.ACPR rege-se pelas disposições constantes da Lei n. 8.929/94, suplementadas pelas regras gerais do Código Civil acerca das obrigações e os contratos em geral. Nesses termos, de acordo com o art. 4º da Lei 8.929/94, a CPR é título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto, servindo de base para a propositura de pretensão executiva para entrega de coisa certa fungível. 6.Ateoria da imprevisão não se aplicada aos ajustes de venda antecipada de safra agrícola, pois nessa modalidade de contrato de natureza aleatória as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tendo sido tais circunstâncias consideradas no momento da fixação do preço e condições do negócio. Ademais, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94, o emitente da CPR não pode invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior, para se eximir da obrigação assumida. Por isso, não se aplica à espécie a causa de exclusão de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil ou da exclusão da mora prevista no art. 396 do mesmo diploma legal. 7. Em negócios jurídicos não subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, mas ao Código Civil, não há ilegalidade ou abusividade no estabelecimento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), fixados como encargos por inadimplemento e vencimento antecipado, pois, em se tratando de CPR, o Decreto Lei nº 167/67 - que dispõe especificamente sobre títulos de crédito rural - não veda a multa, mas apenas estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a taxa de juros, em caso de mora será elevável de 1% ao ano. (Acórdão n.526939, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª T. Cível - TJDFT) 8.No entanto, a multa moratória de 10% (dez por cento), cumulada com cláusula penal de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do inadimplemento ou mora incidem em verdadeiro bis in idem, não havendo fundamento jurídico a justificar encargo que, sobretudo, somente impõe onerosidade excessiva. 9. Lado outro, se o contrato, a pretexto de instituir cláusula penal em verdade e mal disfarçadamente ajusta expressa cláusula de prefixação de indenização por danos emergentes ou lucros cessantes, termina por impor ao credor o ônus de comprovar desfalque patrimonial ou frustração de lucros razoavelmente esperados, consoante inteligência do art. 475 c/c art. 402 do C. Civil. Afinal, somente se há falar em perdas e danos diante de relação de causa e efeito inteiramente demonstrada e comprovada pela parte a quem a prestação exigida aproveita. 10. Demais disso, em sede de execução por obrigação de entrega de coisa certa, em face do restrito âmbito cognitivo de que se reveste o procedimento, não se admite adequada a pretensão que visa o recebimento de perdas e danos, que somente é possível em leito comum ordinário, com possibilidade ao contraditório e ampla defesa, além de toda extensão probatória. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Código de Defesa do...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO SIMULADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO PRATICADO EM SIMULAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES. PARTILHA DE BENS ANTERIOR. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO. DIVISÃO DOS BENS ORIUNDOS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Correta a decisão objeto de agravo retido que indeferiu a produção de prova pericial, se esta se revelava desnecessária ante a possibilidade de que a questão fosse comprovada por meio de prova documental. 2.Tendo as partes agido de forma livre e consciente quando simularam o divórcio e a partilha dos bens, não se revela adequado que o autor venha a juízo alegar nulidade do acordo de divisão de bens homologado judicialmente, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. Ademais, em virtude do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentara ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 3.Há de se reconhecer a validade da partilha enganosa realizada, visto que as partes devem suportar as consequências advindas do negócio realizado mediante simulação, pois, consoante preceitua o artigo 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 4. As benfeitorias executadas em imóvel na constância da união estável devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, nos moldes do art. 1.725 do Código Civil. 5. A tentativa do autor de instrumentalizar a justiça para fins impróprios, quando, por declarada simulação e para sua própria conveniência, utilizou-se do Judiciário para homologação de acordo enganoso, e, não lhe sendo mais vantajoso, busca novamente este Poder para declarar a nulidade do ato simulado, caracteriza a litigância de má-fé, o que impõe a condenação ao pagamento de multa, consoante dispõe o art. 18 do CPC/73. 6. No caso de sucumbência recíproca e proporcional, os ônus devem ser distribuídos de forma que o autor e a ré arquem com 50% (cinquenta por cento) cada um, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 7. Apelações conhecidas, agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente provida e não provida a da ré.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO SIMULADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO NEGÓCIO PRATICADO EM SIMULAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES. PARTILHA DE BENS ANTERIOR. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO. DIVISÃO DOS BENS ORIUNDOS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. 30%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A parte autora busca com a ação a resilição do contrato de promessa de compra e venda pactuado pelas partes, bem como devolução do valor dado a título de arras, e não o uso da carta de crédito juntada aos autos. Assim, não é possível aplicar à hipótese a regra de prescrição do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, porquanto não se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção de 30% do valor atualizado do preço pago, devendo ser modulada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o percentual de 10% do valor pago pelo promissário comprador. 4. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 5. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus de sucumbência, a teor do artigo 86 do novo Código de Processo Civil. 6. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo diploma processual civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva da ré/apelante, deve incidir o disposto no art. 85,§ 11, do no CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. 30%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A parte autora bu...