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Jurisprudência

STF RE 435566 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Contribuição previdenciária: retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pela tomadora do serviço executado mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da L. 8.212/91, com a redação dada pela L. 9.711/98: legitimidade, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 393.946, 3.11.2004, Velloso, Inf./STF 368
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02191-04 PP-00744 RDDT n. 119, 2005, p. 211
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 430559 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02191-04 PP-00716
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 415322 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Imposto de renda: tabela progressiva instituída pela L. 9.250/95: ausente previsão legal, é vedado ao Poder Judiciário impor a correção monetária. Precedentes
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02191-03 PP-00615
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 399035 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios visando à solução de matéria antes suscitada basta ao prequestionamento, ainda quando o Tribunal a quo persista na omissão a respeito (v.g. RE 210.638, 1ª T., Pertence, DJ 19.6.98). 2. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (v....
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02191-03 PP-00496
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 370291 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02191-02 PP-00420
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF RE 330998 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ICMS: creditamento de despesas com a manutenção da frota de veículos; impossibilidade, antes da edição do Dec. Est. (PR) 3.768/94). A L. 8.933/89, do Estado do Paraná (RICMS), nada dispôs sobre o creditamento e compensação do imposto oriundo da aquisição de bens não comercializados pela empresa, mas que integrem o seu ativo fixo (pneus, câmaras de ar, peças de reposição, serviços de manutenção, dentre outros), direito que só foi conferido após a edição do Dec. 3.768/94 (cf. RE 255.340, 30.05.2000, 2º T. Maurício Corrêa, DJ 29.09.2000).
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02191-02 PP-00374
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 269266 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Imposto de renda: as empresas que obtiveram isenção do imposto de renda pelo regime do Decreto-lei 1.564/77 possuiam mera expectativa de direito à prorrogação da isenção questionada, cuja possibilidade a L. 7.450/85 revogou, antes que fosse deferida (v.g. RE 22.749, 1ª T. Ellen Gracie, DJ 2.8.2002)
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02191-02 PP-00343
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 268001 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ICMS: aplicação da Súmula 661 ("Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro")
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02191-02 PP-00338
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RMS 25155 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00030 EMENT VOL-02192-03 PP-00455
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 115984 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão que demanda reexame de cláusulas do contrato de trabalho: incidência das Súmulas 454 e 279. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00014 EMENT VOL-02191-02 PP-00288
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 529863 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Agravo de instrumento: ausência de assinatura da procuradora do agravante: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso, donde sua falta não admitir suprimento após o vencimento do prazo: precedentes. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00012 EMENT VOL-02191-09 PP-01835
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 525540 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: debate referente às peculiaridades que norteiam o trâmite e o cabimento da ação monitória, restrita ao plano processual ordinário, de reexame inviável no RE: precedente. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão que demanda o reexame de fatos e das provas: incidência da Súmula 279.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00011 EMENT VOL-02191-09 PP-01779
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 523657 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário (Súmulas 279-STF). Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00011 EMENT VOL-02191-08 PP-01729
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF RE 440432 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em normas de índole infraconstitucional. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00028 EMENT VOL-02192-05 PP-00892
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 414256 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. C.F., 1988, ADCT, art. 53, IV. I. - O ex-combatente e seus dependentes têm direito de serem atendidos pelas Organizações Militares de Saúde. CF/88, ADCT, art. 53, IV. II. - Negativa de trânsito ao RE da União. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00026 EMENT VOL-02192-04 PP-00666
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 521546 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Embargos de declaração acolhidos, apenas, para prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Já decidiu o STF (v.g. 1ª T., RE-AgR 430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886, Eros Grau, DJ 25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem aplicação no controle concentrado de constitucionalidade. 2. No caso - norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-08 PP-01708
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 515324 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO. Agravo. Regimental. FGTS. Fevereiro/91. Condenação. Inexistência reconhecida pelo STJ. Erro alegado. Ausência de prova. Não havendo, nos autos, prova de condenação em certa verba, não pode esta Corte investigar o fato, nem dar por sua inexistência, em recurso extraordinário
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00010 EMENT VOL-02191-08 PP-01587
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 514297 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradi...
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00010 EMENT VOL-02191-08 PP-01560 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 182-184
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF RE 228547 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO: SUDENE: Lei 4.239/63, art. 13, com a redação do D.L. 1.564/77. Lei 7.450/85. I. - Direito adquirido à isenção reconhecido pelo acórdão recorrido com base na legislação infraconstitucional aplicável. Questão que refoge do contencioso constitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00026 EMENT VOL-02192-03 PP-00542 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 246-250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF HC 85066 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime. III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00031 EMENT VOL-02192-03 PP-00499 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 496-505
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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