CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALOR DEPOSITADO A MENOR. SILÊNCIO DO CREDOR. ACEITE TÁCITO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ação de cobrança em que se busca o recebimento de taxas condominiais em atraso.2. O pagamento por consignação constitui modalidade especial de pagamento capaz de extinguir a obrigação (art. 334 do Código Civil), estando sua validade e efeitos sujeitos ao preenchimento dos requisitos legais. 2.1 Na clássica definição de Serpa Lopes, é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se, efetuando o depósito da prestação devida, quando recusar-se o credor recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo (in Curso de Direito Civil, p. 246). 2.2 Realizada a consignação extrajudicial de parte do débito, não se opera o efeito liberatório da obrigação, apesar do silêncio do credor, porquanto não preenchidos todos os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil, sem os quais não é válido o pagamento.3. Precedentes da Casa. 3.1 Realizada a consignação extrajudicial de parte do valor do débito, contra a qual não se manifestou o credor em recusa, não se opera o efeito liberatório da obrigação, porquanto não preenchidos todos os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada. (Acórdão n. 327715, 20060110622779APC, Relator Angelo Passareli, DJ 12/11/2008 p. 74). 3.2 Na consignação extrajudicial, a ausência de recusa do credor ou sua extemporaneidade não liberam o devedor se o depósito do valor devido não é integral, incluindo o principal e encargos, pois não pode ser considerado como pagamento e, em conseqüência, extinguir a obrigação. Apelação não provida. (20020110203147APC, Relator Jair Soares, DJ 21/10/2004 p. 68).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALOR DEPOSITADO A MENOR. SILÊNCIO DO CREDOR. ACEITE TÁCITO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ação de cobrança em que se busca o recebimento de taxas condominiais em atraso.2. O pagamento por consignação constitui modalidade especial de pagamento capaz de extinguir a obrigação (art. 334 do Código Civil), estando sua validade e efeitos sujeitos ao preenchimento dos requisitos legais. 2.1 Na clássica definição de Serpa Lopes, é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se, e...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, ARTIGO 557). FACULDADE DO JULGADOR. MULTA DO § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO.1. Conquanto a sistemática descrita no artigo 557 do Código de Processo Civil - o qual confere ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante - privilegie os princípios da celeridade e da economia processual, a sua aplicabilidade ao caso concreto constitui mera faculdade do julgador, o qual, sempre que entender necessário, poderá submeter o inconformismo ao órgão colegiado. Sendo aquele preceptivo legal inaplicável ao caso vertente, por óbvio, afasta-se a incidência da multa dele constante (§ 2º), bem assim o suposto caráter procrastinatório do recurso.2. Qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais (CPP, artigo 5º, inciso II e § 3º), particularidade esta que, via de regra, por caracterizar exercício regular de um direito reconhecido (CC, artigo 188, inciso I), não configura nenhuma ilicitude civil a título de danos morais. Em caso tais, para ensejar a reparação por danos morais, faz-se necessário que a parte tenha agido com leviandade/má-fé inescusável em sua comunicação. 3. Na espécie, não se desincumbindo o recorrente de demonstrar que conduta da parte adversária fora assacada com o objetivo de macular os atributos de sua personalidade, tal qual disciplina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incabível qualquer indenização a título de danos morais.4. Preliminar de negativa de seguimento ao apelo rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, ARTIGO 557). FACULDADE DO JULGADOR. MULTA DO § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO.1. Conquanto a sistemática descrita no artigo 557 do Código de Processo Civil - o qual confere ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante - privilegie os princípios da celeridad...
PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. ADVOCAP. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RÉU REMANESCENTE. DECRETO DA REVELIA. VEDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475 - L, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE EM IMPUGNAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO.1. Demonstrado o interesse jurídico da parte, na interposição do recurso, mostra-se-lhe patente o interesse recursal, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.2. A ADVOCAP é parte ilegítima para promover a execução de honorários arbitrados em ação vencida pela TERRACAP.3. Segundo o parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.4. Na hipótese em apreço, como o executado, réu remanescente, não foi intimado da decisão que deferiu a desistência, momento esse em que a fluência do prazo para contestar passaria a correr, sua revelia não poderia ter sido decretada. Claro, portanto, o cerceamento de defesa.5. Trata o artigo 475 - L, inciso I, do Código de Processo Civil de vício transrescisório, ou seja, que pode ser alegado após o decurso do prazo decadencial da ação rescisória. Em outros termos, a sentença transitada em julgado pode ser desconstituída sem o ajuizamento da ação rescisória, tamanha a gravidade da mácula. 6. Complementa a mais balizada doutrina:(...) a ocorrência de qualquer das duas situações aqui previstas autoriza o impugnante a pedir, e o juiz a decretar a rescisão da sentença transitada em julgado em que se funda a execução independentemente de ação rescisória. Entre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve à extrema gravidade do vício representado pela falta ou pela nulidade de citação quando disso resultou revelia na fase cognitiva do processo de conhecimento.(Antônio Cláudio da Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª edição, 2008, Manole, p.844). 7. Fixam-se honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.8. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.9. Não se conheceu do apelo da ADVOCAP; negou-se provimento ao recurso adesivo da TERRACAP e deu-se provimento ao apelo de RAPHAEL JOSÉ CUSTÓDIO.
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PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. ADVOCAP. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RÉU REMANESCENTE. DECRETO DA REVELIA. VEDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475 - L, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE EM IMPUGNAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO.1. Demonstrado o interesse jurídico da parte, na interposição do recurso, mostra-se-lhe patente o interesse recursal, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.2. A ADVOCAP é par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO.1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2. Não elide a responsabilidade da transportadora o fato de o acidente ter sido provocado por eventual culpa de terceiro, contra o qual possui o direito de ação regressiva, nos moldes do artigo 735 do Código Civil e do entendimento da Súmula 187 do STF.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Quantum mantido.4. Não há falar em dano estético, se as cicatrizes causadas se localizam no tornozelo, ou seja, numa parte do corpo pouco visível aos outros e que não traz qualquer constrangimento social à Autora.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil). Precedentes do STJ.6. A indenização a título de danos materiais, referente às despesas com tratamento de saúde, deve ser corrigida a partir do respectivo desembolso.7. Restando observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, pertinente a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.8. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO.1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendime...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. FINANCIAMENTO DE ATÉ 70% DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ABARCADAS PELO PRÓ-DF COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O STF já decidiu, no RE nº 576.155, em sede de repercussão geral, que o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública que tenha por objeto a discussão do TARE, em face da legitimação que o texto constitucional lhe confere para proteger o erário. Em razão da similitude da matéria, o Parquet também possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública que tenha por objetivo anular atos administrativos mediante os quais foram concedidos benefícios fiscais em desacordo com a legislação pertinente, pois, também nesse caso, age em favor do erário.2 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.3 - A concessão de qualquer benefício fiscal somente poderá ser realizada nos termos dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, que exigem a celebração de convênio no âmbito do Conselho Fazendário, ratificado de forma unânime pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos moldes da Lei Complementar 24/75, como meio de coibir a denominada guerra fiscal e preservar o equilíbrio do pacto federativo.4 - A previsão de financiamento de até 70% do ICMS relativo às operações das sociedades que aderirem ao PRÓ-DF, com recursos do FUNDEFE, com prazo para pagamento em até 180 meses, juros de mora de 0,2% ao mês e desoneração significativa da correção monetária implica concessão de benefício fiscal realizado ao arrepio das normas constitucionais e legais pertinentes.5 - A Lei Distrital nº 2.483/99, que previu tratamento tributário diferenciado e favorável às sociedades participantes do PRÓ-DF, teve seus artigos 2º, I e §§ 2º e 3º, 5º, I, II e III e parágrafo único, I, 6º (integralmente) e 7º, §§ 1º e 2º declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 2549.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. FINANCIAMENTO DE ATÉ 70% DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ABARCADAS PELO PRÓ-DF COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O STF já decidiu, no RE nº 576.155, em sede de repercussão geral, que o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública que tenha por objeto a discussão do TA...
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALÊNCIA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. SIMULAÇÃO. SÓCIO OCULTO. PROVA INSUFICIENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATOS LESIVOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. SOLIDÁRIA E ILIMITADA. RECURSO IMPROVIDO.1. A responsabilização dos sócios cotistas pelas obrigações da sociedade falida depende da comprovação da prática de má gestão, excesso de mandato, desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 2. A prova da existência de simulação de negócio jurídico, quanto à real composição do quadro societário da empresa, impõe comprovação robusta, capaz de demonstrar a efetiva existência de atos capazes de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil. 2.1. A insuficiente demonstração da existência de simulação desautoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico em razão de simulação relativa ad personam e de conseqüente responsabilização de terceiro na qualidade de sócio oculto.3. Configurada a responsabilidade de ex-sócio, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.4. Reconhecida a possibilidade de responsabilização ilimitada e solidária dos sócios que integram a sociedade, diante da dissolução irregular da sociedade, em afronta ao contrato e à lei, conforme preceitua o artigo 1.080 do Código Civil. 4.1 Assim, Na sociedade limitada, tal como definida no art. 1052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na lei e estipuladas no respectivo contrato social, os sócios que assim deliberarem passam a ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão. Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal do sócio que participou de deliberação infringente da lei ou do contrato poderá ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente deveriam ser suportadas pelo patrimônio da sociedade (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 990).5. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALÊNCIA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. SIMULAÇÃO. SÓCIO OCULTO. PROVA INSUFICIENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATOS LESIVOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. SOLIDÁRIA E ILIMITADA. RECURSO IMPROVIDO.1. A responsabilização dos sócios cotistas pelas obrigações da sociedade falida depende da comprovação da prática de má gestão, excesso de mandato, desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 2. A prova da existência de simulação de negócio jurídico, quanto à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1.Não estando configuradas as hipóteses previstas no artigo 360 do Código Civil, não há como ser reconhecida a existência de novação em relação ao débito objeto da ação de cobrança.2.As sanções previstas no art. 940 do Código Civil somente são cabíveis na hipótese de haver comprovação de má-fé ou culpa grave por parte do credor, na cobrança de quantia indevida.3.Evidenciado que a parte autora não logrou êxito em parte da pretensão deduzida na inicial, mostra-se cabível o reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca, de forma a justificar a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 21, caput, do código de Processo Civil.4.Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1.Não estando configuradas as hipóteses previstas no artigo 360 do Código Civil, não há como ser reconhecida a existência de novação em relação ao débito objeto da ação de cobrança.2.As sanções previstas no art. 940 do Código Civil somente são cabíveis na hipótese de haver comprovação de má-fé ou culpa grave por parte do credor, na cobrança de qu...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INFIRMAÇÃO DE FALTA DE VERACIDADE, ANTE O ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO - DOCUMENTOS QUE ATESTARIAM DADOS DIVERSOS, NO TOCANTE À EXISTÊNCIA E A NÃO EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONTRAPÕE, QUANDO UM ATESTA A NEGATIVAÇÃO - INFORMAÇÃO COLHIDA NO BANCO DE DADOS NACIONAL DO SPC BRASIL - E O OUTRO APENAS TRAZ A CONSULTA DO BANCO DE DADOS LOCAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. PESSOA FALECIDA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. REGISTRO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INSCRIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA NOS REQUISITOS DO ENUNCIADO.1. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa;2. Em se demonstrando a ausência de contradição entre os documentos, já que um atesta a negativação no Banco de Dados Nacional do SPC e ou outro apenas o local, há errônea valoração do conjunto probatório, o que impõe a reforma do decisum monocrático;3. Restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na inscrição do nome de pessoa já falecida em cadastro de devedores - sendo patente a fraude, que não devem ser transmitidos ao consumidor os ônus de tal conduta -, exsurge o dever de indenizar, sendo circunstâncias que ultrapassam a esfera do mero dissabor, é capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;5. Incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02, eis que devidamente comprovados os danos à honra, à imagem e a privacidade dos Apelantes.7. Resta inaplicável o Enunciado da Súmula 385/STJ, eis que sendo anotação sobre o nome de pessoa falecida, a fraude é patente e, portanto, indevidas quaisquer inscrições. Precedentes.Apelação conhecida e parcialmente provida. Julgado procedente o pleito indenizatório, fixando o quantum dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os Recorrentes.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INFIRMAÇÃO DE FALTA DE VERACIDADE, ANTE O ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO - DOCUMENTOS QUE ATESTARIAM DADOS DIVERSOS, NO TOCANTE À EXISTÊNCIA E A NÃO EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONTRAPÕE, QUANDO UM ATESTA A NEGATIVAÇÃO - INFORMAÇÃO COLHIDA NO BANCO DE DADOS NACIONAL DO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ABUSO NA COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS DECORRENTE DA ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DO ESTADO, MANIFESTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIME SUJEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CIVIL. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO FAZ PROVA ABSOLUTA DO ABUSO NA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DA SUSPEITA SOBRE A AUTORIA DO MESMO.1. Não constitui dano indenizável os transtornos decorrentes da atuação estatal, ao investigar a ocorrência de um crime noticiada por quem foi a vítima, mormente quando não há notícia de que a atuação dos órgãos encarregados na sua apuração tenha ocorrido com abuso de autoridade ou de poder;2. Por não ter qualquer influência nas conclusões externadas pela autoridade policial, muito menos na formação da opinião do órgão ministerial quanto aos elementos caracterizadores da materialidade do ilícito penal e sua autoria, não pode aquele que solicitou a atuação do Estado, por ver-se vítima de um crime, responder pelos danos suportados por quem foi indiciado em inquérito policial, porquanto o seu ato de informar às autoridades a ocorrência dos fatos não ultrapassa a esfera do exercício regular de um direito, sem qualquer excesso, o que exclui, na forma do art. 187 do Código Civil, o dever de indenizar;3. A absolvição em ação penal não impede aquele que foi vítima do crime de desvio de carga buscar na esfera civil a composição dos danos suportados, que mesmo com a improcedência do seu pedido de indenização, não o obriga a ressarcir a parte demandada pelos prejuízos e transtornos sofridos durante o trâmite da ação de indenização a título de danos morais e materiais, porquanto não havendo excesso no exercício do seu direito de ação, não exsurge o dever de indenizar.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ABUSO NA COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS DECORRENTE DA ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DO ESTADO, MANIFESTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIME SUJEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CIVIL. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO FAZ PROVA ABSOLUTA DO ABUSO NA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DA SUSPEITA SOBRE A AUTORIA DO MESMO.1. Não constitui...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. Afastada a necessidade de submissão da matéria constitucional ao Conselho Especial, por não se aplicar a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade realizada pelos órgãos fracionários dos tribunais e porque desnecessário, para o deslinde da presente lide, o exame da inconstitucionalidade de lei.3. A ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa leva o juiz a determinar a sua juntada, de acordo com a regra do artigo 284 do Código de Processo Civil, e não à inépcia da peça vestibular. 4. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.5. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 6. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.7. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.8. Mantida a condenação do banco a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais do autor, mediante aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 (42,72%), corrigida monetariamente e com juros remuneratórios no importe de 0,5%, capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento ou levantamento integral dos valores depositados, a contar da data em que deveriam ter sido creditados os valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.9. Correta a sentença que interpretou restrita e adequadamente o pedido, sob o amparo do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio da congruência, insculpido no artigo 460 do mesmo diploma legal. 10. Recursos improvidos.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüiçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS E MULTA. ARTIGO 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. 1. Neste egrégio Tribunal de Justiça, prevalece a interpretação de que o prazo prescricional relativo às obrigações condominiais se encontra regulado pelo art. 205 do Código Civil.2. Segundo o que dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 3. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, da correção monetária e da multa, segundo a aplicação do art.397 do Código Civil.4. Recurso parcialmente provido, para fixar a data do vencimento de cada contribuição condominial como o termo inicial para a incidência do índice de atualização monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como para retificar erro material de remissão às folhas da planilha de débito, acostada aos autos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS E MULTA. ARTIGO 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. 1. Neste egrégio Tribunal de Justiça, prevalece a interpretação de que o prazo prescricional relativo às obrigações condominiais se encontra regulado pelo art. 205 do Código Civil.2. Segundo o que dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino inadimplente ficará sujeito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO. RECEBIMENTO. EFEITO. 1. A Lei de Ação Civil Pública não possui sistema recursal próprio, de modo que os recursos interpostos deverão obedecer ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil, respeitada a peculiaridade daquele dispositivo legal no que tange aos efeitos em que recebido o expediente.2. De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública, a regra geral é o seu recebimento no efeito meramente devolutivo.3. Os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris devem estar preenchidos para que se possa conceder efeito suspensivo ao recurso.4. Na ação civil pública a concessão do efeito suspensivo deve ser adotado quando a decisão puder acarretar lesão grave ao interesse público.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO. RECEBIMENTO. EFEITO. 1. A Lei de Ação Civil Pública não possui sistema recursal próprio, de modo que os recursos interpostos deverão obedecer ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil, respeitada a peculiaridade daquele dispositivo legal no que tange aos efeitos em que recebido o expediente.2. De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública, a regra geral é o seu recebimento no efeito meramente de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NÃO CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2 - Nos termos do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidentes com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.3 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Não evidenciada a presença de qualquer debilidade permanente de membro, sentido ou função do autor, não há falar em dano estético.5 - Inexiste plausibilidade jurídica a fundamentar o pedido de pensionamento vitalício, na medida em que não restou reconhecido no laudo pericial a incapacidade permanente para o trabalho.6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil). Precedentes do STJ.7 - Restando observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, pertinente a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.8 - Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NÃO CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2 - Nos termo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar as regras insertas no artigo 206, § 5º, inciso I, e no art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo quinquenal, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, pode-se valer o credor da ação monitória para constituir o título de crédito desprovido de executoriedade em título executivo judicial.3. Não logrando o embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a constituição, em título executivo, dos cheques prescritos que instruem a demanda monitória.4. Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar as regras insertas no artigo 206, § 5º, inciso I, e no art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, adotando-s...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 39, III, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE COMUNICAR A PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA.I - O inquérito civil público é procedimento administrativo e facultativo que visa colher informações para a propositura da ação civil pública. O Ministério Público, porém, não está obrigado a apresentá-lo junto com a petição inicial da ação civil pública.II - O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, com o fito de salvaguardar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos III - Não é extra petita a sentença que dá à petição inicial uma interpretação adequada a real pretensão do autor, deferindo o pedido de modo consentâneo com os aspectos legais da demanda.IV - É abusiva a conduta da instituição financeira que oferece serviço de proteção adicional contra perda, furto ou roubo do cartão de crédito, sem prévia solicitação por escrito do consumidor, mediante a cobrança de taxa mensal inserida nas faturas, em ofensa ao art. 39, inc. III, do CDC.V - Constatada a cobrança indevida da taxa de seguro na fatura dos consumidores, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores relativos ao Seguro Proteção Ouro, além da cominação de pena pecuniária.VI - A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. VII - É nula a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade absoluta do consumidor pelo uso indevido do cartão de crédito, até a comunicação de extravio, perda, furto ou roubo.VIII - Sendo indeterminável o número de pessoas que sofreram com a cobrança indevida do seguro, não há como afirmar a extensão do dano moral coletivo com vistas a enfatizar a função punitiva que emerge da Teoria do Desestímulo.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 39, III, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE COMUNICAR A PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA.I - O inquérito civil público é procedimento administrativo e facultativo que visa colher informações para a propositura da ação...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONVERSÃO DE VALORES EM PECÚNIA. NÃO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SEM CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE AUDIÊNCIAS. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. FEITOS REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. nos casos em que a fazenda pública for vencida, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do código de processo civil. precedentes.2. os honorários devem ser fixados com modicidade nas causas de pequeno valor e de pouca dificuldade, em especial, quando não há contestação, ou seja, necessidade de contradita, nem de produzir provas testemunhais ou de se comparecer a audiências.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO TEMPO CORRETO. DOCUMENTAÇÃO DE SECRETARIA DE ESTADO EMITIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DO PEDIDO/AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INVIABILIDADE EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SE CONCEDER A POSSIBILIDADE DE O EX ADVERSO CONTRADITAR A PROVA. VIABILIDADE SOMENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO E ANTECIPAÇÃO DE INSTÂNCIA.1. Nos termos do que manda o art. 517, do Código de Processo Civil, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou de força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - segundo consta da inteligência do que dita o art. 397, também do Código de Processo Civil.2. Não se mostra admissível a reforma de decisum monocrático pela instância revisora quando a este não foram dadas as informações que se alega estarem nos documentos juntados com o Recurso.3. Viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas no processo a pretensão do ente público de querer ver reformada Sentença após juntar, em sede recursal, documentos que comprovariam o pagamento administrativo do que se pleiteia na inicial, mormente quando os documentos constam de data posterior à prolação da Sentença. Pedido que viola o dever de observância ao procedimento.4. Isto não obsta, contudo, que sejam apreciadas, em sede de cumprimento de Sentença - com as devidas observâncias aos ditames constitucionais do processo -, as alegações formuladas, caso em que se verificará, em juízo completo, a procedência das alegações.5. De maneira reflexa, considera-se pago os valores ainda importaria em supressão de instância, eis que não foram ofertadas tais alegações ao juízo a quo, e também em antecipação de instância, ao se avaliar matéria, que in casu, se mostra afeita à fase executiva do processo.Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONVERSÃO DE VALORES EM PECÚNIA. NÃO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SEM CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE AUDIÊNCIAS. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. FEITOS REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. nos casos em que a fazenda pública for vencida, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e i...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:... O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...) O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. (20040111197386APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 75)3. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito. (20050110219809APO, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 26/07/2011 p. 12) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.2. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII al. g da CF/88).3. Superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, nos termos do decidido na r. Sentença recorrida e no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, manteve-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do TARE.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:... O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao pa...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. (20040111197386APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 75)3. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.(20050110219809APO, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 26/07/2011 p. 12) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.2. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do decidido na r. Sentença recorrida e no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, manteve-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do TARE.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao pat...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE SE BENEFICIA DO TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. DEVER DE APRECIAÇÃO DAS CAUSAS SOBRESTADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. O cerne do pedido da presente ação civil pública consiste em apurar prejuízo na diferença de arrecadação de ICMS, oriundo do TARE - Acordo de Regime Especial, firmado entre diversas sociedades empresárias, no âmbito distrital, e o Distrito Federal. Diante da ausência de norma que vede requerimentos dessa sorte, repele-se a impossibilidade jurídica do pedido.2. A Empresa-Recorrente foi, efetivamente, beneficiada pelo TARE, de modo que, caso ocorra a nulidade de tal acordo, responderá, também, pelos efeitos da r. sentença, seja pelo recolhimento de diferenças relativas ao ICMS, seja pela assinatura de acordo que afronta ditames legais. Nessas condições, deve ocupar o polo passivo da demanda.3. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois, o MINISTÉRIO PÚBLICO a ajuizar ação civil pública, com tal desiderato. 4. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário e útil o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Presente, portanto, o interesse de agir.5. Inexiste necessidade de suspensão de julgados que envolvam TARE diante da definição da questão, na ADI 2440, pelo Excelso Pretório. 6. Trata o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial de caso de repercussão geral, disciplinado no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil; e artigos 13, 322-A, 324 e 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, bem como Portaria 138/2009 do Excelso Pretório. A solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em casos em que se observem tal instituto, auxilia na padronização de procedimentos não somente no âmbito desse próprio Tribunal Superior, mas também nos demais órgãos do Judiciário. Essa a razão por que se deve respeitar o entendimento do Excelso Pretório em outros feitos, que cuidem de tema idêntico, aplicando-se, desde já, o resultado ao caso em tela.7. A ilegalidade do TARE mostra-se patente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.8. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.9. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 10. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n. 22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital.11. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE SE BENEFICIA DO TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. DEVER DE APRECIAÇÃO DAS CAUSAS SOBRESTADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRÁTICA DE TIPO DE ILÍCITO PELA RÉ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 § 4º, DO CPC. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.6. O critério para a fixação dos honorários, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, que deverá levar em conta as normas inseridas nas alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo, sem vincular-se às percentagens mínima e máxima por ele determinadas. 7. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo Juiz, nos termos do art. 4º do art. 20, do CPC, não ficando adstrito o Juiz aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos. (REsp Nº 469921/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 26.05.03).8. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 9. Não observados os critérios de fixação, previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia deve-se majorar a verba honorária fixada com base na análise do caso concreto e apreciação equitativa sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRÁTICA DE TIPO DE ILÍCITO PELA RÉ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO A...