PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. 2.381/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ACORDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.1. Amoldando o julgado desta Corte de Justiça à orientação do STF, esta Turma Cível examina novamente a matéria sub judice, nos termos previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC, para retratar-se dos termos do julgado que ensejou o acórdão de nº 208.429, e adota o entendimento sufragado pela Corte Constitucional de que O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário (RE 576.155).2. A causa versa sobre questões exclusivamente de direito, estando suficientemente debatidas e instruídas e em condições de serem julgadas, cumpre sejam enfrentados os demais temas pertinentes à solução do conflito, com o julgamento desde logo da lide, consoante art. 515, § 3º, do CPC. 3. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público, que se confunde com sua proclamada legitimidade ativa para ajuizar ação com esta finalidade.4. A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus, ante a convivência harmoniosa do controle difuso ou incidental e o sistema abstrato ou concentrado. 5. A existência de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. Demais disso, veriica-se que a ADI nº 2.440-0 foi julgada extinta sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 03/04/2008.6. A edição da Lei Distrital nº 4.732, de 29/12/2011, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o instituído pelo Termo de Acordo de Regime Especial, não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada Lei nº 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento. 7. A concessão de benefícios fiscais pelo Distrito Federal por meio do TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, invade competência e fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária. Precedentes do STF e do TJDFT.8. Uma vez reconhecida a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento da diferença do tributo que é devido sob o regime normal de apuração.9. Em retratação do julgamento que originou o Acórdão nº 208.429, deu-se provimento à apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. 2.381/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA AO SISTEM...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO PRESUMIDO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS. 1. Irradiando o fato ilícito efeitos nas esferas cível e criminal, demandando que seja aferido, apurado e sancionado no juízo criminal, a prescrição da pretensão indenizatória resta suspensa até que haja definitiva resolução da pretensão criminal (CC, art. 200), emergindo dessa regulação que, manejada a pretensão reparatória no curso da ação penal deflagrada em desfavor do protagonista do ilícito, não fora alcançada pela prescrição, cujo fluxo, sob essa moldura, sequer se iniciara. 2. Elidida a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 3. Incorre em inexorável negligência o condutor que, estacionando o veículo de transporte de cargas que conduzia em via inclinada e deixando seu controle, descendo do veículo, não adota as medidas que lhe estavam afetadas e destinadas a obstar que o automotor, sofrendo a incidência dos efeitos da lei inercial, entrasse em movimento quando desprovido de controle, vindo a atingir residências, destruindo-as parcialmente, emergindo do infortúnio o óbito de criança que se encontrava no interior de uma das casas afetadas, devendo ser reputado culpado pelos efeitos que sua postura ensejara.4. Emergindo acidente de trânsito motivado pela conduta negligente do condutor do automotor, a empresa para a qual prestava serviços é solidariamente responsável a compor os danos derivados do ilícito, legitimando que a genitora da vítima fatal a acione com o escopo de obter a composição dos danos materiais e a compensação do dano moral que o ilícito lhe ensejara por ter ficado desprovida da filha de tenra idade que viera a ser atingida violentamente pelo veículo de transporte de cargas quando se encontrava no interior da sua residência. 5. O óbito de filha de tenra idade por ter sido atropelada por caminhão quando se encontrava no interior da própria residência, que fora invadida pelo automotor, afetando a intangibilidade psicológica da mãe, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela genitora, que padecerá com a perda da infante pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8. Sob o âmbito das famílias menos abastadas é presumível que os filhos, desde que habilitados a laborar, concorram para as despesas domésticas comuns, resultando que, derivando de acidente a morte de filha menor inserida em família que se enquadra em aludida qualificação, assiste à genitora o direito de auferir pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a herdeira completaria 14 anos (momento em que estaria apta a exercer atividade laborativa na condição de aprendiz; CF, art. 7º, XXXIII), até os 25 anos, e, no patamar de 1/3 do salário mínimo, dos 25 anos de idade (quando presumivelmente constituiria família própria e, ante as despesas inerentes ao lar próprio, diminuiria o auxílio financeiro conferido aos pais), até a data em que a vítima do dano civil complete 65 anos, longevidade presumível do brasileiro. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Aferido que a vítima do ilícito civil postulara a percepção, de uma só vez, do correspondente à pensão que lhe é devida em decorrência da morte da filha e inexistindo dúvidas de que a responsável pela reparação do dano é dotada de capacidade econômica para honrar de imediato a obrigação, afigura-se plenamente viável que a satisfação da cominação se aperfeiçoe de imediato e em única parcela, de forma a ser resguardada efetividade ao objetivo da composição sem afetar o equilíbrio financeiro da obrigada, mediante aplicação analógica da norma prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e, examinado o mérito, acolher o pedido inicial. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS CONTRATANTES. IDÊNTICA FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Malgrado a relação entre as cooperativas e os cooperados, a princípio, não se submeta às diretrizes do Código Consumerista, subsumindo-se à regência legal própria estabelecida pela Lei nº 5.674/71, uma vez verificada a obrigação gerencial-administrativa da cooperativa com as programações estipuladas no contrato, imperioso reconhecer a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos dos cooperados, ante a inteligência do artigo 942 do Código Civil; ressalvando-se, todavia, o direito de buscar o ressarcimento diretamente com a construtora inadimplente, na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Em que pese a viabilidade de eventual indenização a título de lucros cessantes na hipótese de atraso na entrega do imóvel, a prévia estipulação dessa indenização compensatória elide a pretensão de novo arbitramento fundado nessa mesma finalidade, sob pena de se configurar o rechaçável bis in idem.3. Verificada a desproporção do rateio das verbas de sucumbência, forçoso ajustá-las para melhor se adequar à exegese do artigo 21 Código de Processo Civil. 4. Recursos das Demandadas não providos. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas no que toca à distribuição da verba de sucumbência.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS CONTRATANTES. IDÊNTICA FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Malgrado a relação entre as cooperativas e os cooperados, a princípio, não se submeta às diretrizes do Código Consumerista, subsumindo-se à regência legal própria estabelecida pela Lei nº 5.674/71, uma vez verificada a obrigação gerencial-administrativa da cooperativa com as progr...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...). não se pode desconsiderar que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos (art.6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o §4º do art.51, pelo qual o Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle judiciais destas mesmas cláusulas. (Marques, Claudia Lima - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.1321).2. Repele-se assertiva de inadequação da via eleita, na medida em que a ação civil pública configura instrumento de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 1º, II, da Lei n.7.347/85, bem como segundo os artigos 81 e 82 do Código Consumerista.3. Descabida a alegação de que a Losango Promoções de Vendas Ltda. seria isenta de qualquer responsabilidade, por apenas intermediar as vendas e os financiamentos para outra instituição financeira, pois indubitável que realiza atividades afetas, ao menos em parte, do objeto social do HSBC Bank Brasil S/A, tal como concessão de crédito pessoal, recepção de pedidos de financiamentos e/ou empréstimos, atendimento pessoal a clientes, coleta e manutenção de dados cadastrais, fato de simples constatação ao se realizar o acesso ao seu sítio eletrônico. Portanto, ainda por esse argumento, se revela acertada a sua legitimidade para a presente ação, pois, no mínimo, para os fins do CDC, integra o grupo econômico da citada instituição financeira.4. A repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa apta a atrair a exegese do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pois se tutela, no caso, a proteção dos direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor.5. Inexistindo previsão específica, no próprio CDC e na Lei nº 7.347/85, para a hipótese travada nos autos, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.6. Consoante o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.7. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Emissão de Carnê ou outra de idêntica finalidade constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nula por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.8. Na linha do que assentou a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência dos 93 e 103 do CDC.9. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333, inciso II, que ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1.1. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus legal, deve prosseguir o cumprimento de sentença com os valores apresentados pela apelada.2. Na ação monitória, os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual devem incidir a partir da data da citação, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, e não desde o vencimento da obrigação.3. Os juros legais são devidos desde a apresentação, bem como a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, nos termos o art. 52 da Lei 7.357/85. 3.1. Assim, não ocorrendo excesso na cobrança, correta a sentença quanto ao termo a quo da incidência dos juros legais, bem como dos juros de mora.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333, inciso II, que ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1.1. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus legal, deve prosseguir o cumprimento de sentença com os valores apresentados pela apelada.2. Na ação monitória, os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual devem inc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO JUDICIALMENTE RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 205 E 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei - inteligência do art.189 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O parágrafo único da mesma norma informa que se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.3. Não havendo mais contrato de cessão de direitos entre as partes em razão da rescisão judicial operada, os valores pagos pelo cessionário devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa do cedente.4. A não devolução da quantia paga e dos veículos dados em pagamento pela cessão de direitos consubstancia enriquecimento sem causa, de tal sorte que o prazo prescricional previsto no art.206, §3°, inciso IV, do Código Civil, revela-se adequado a espécie.5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO JUDICIALMENTE RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 205 E 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei - inteligência do art.189 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O parágra...
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DAS BODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em que pese a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, a atitude tomada pelo Recorrente no sentido de por fim à sociedade conjugal, não implica em sua responsabilização por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187.2. Ausente conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil, pois esta consiste em um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário .3. Ademais, restou demonstrado nos autos que o Recorrente assumiu os compromissos advindos do início da vida em comum, além de custear as despesas com a lua-de-mel dos recém-casados.4. De tal sorte, reconhecida a culpa de ambos com o término do relacionamento, a improcedência do pedido autoral revela-se mais acertada para melhor distribuir os ônus entre as partes, haja vista que ambos desfrutaram da festa de casamento, custeada pela Requerente, enquanto o Apelante sagrou-se responsável pelas despesas com a constituição do lar, ainda que por pouco mais de dois meses.5. Não bastasse, diante do novo regramento constitucional, não se poderia cogitar que, em decorrência do insucesso do relacionamento, todas as despesas relacionadas ao enlace devam ser imputadas ao cônjuge que exerce o direito que lhe assiste, optando por não mais permanecer casado, quando comprovadamente não tenha agido de forma temerária ou em flagrante ofensa ao direito de outrem.6. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DAS BODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em que pese a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, a atitude tomada pelo Recorrente no sentido de por fim à sociedade conjugal, não implica em sua responsabilização por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187.2. Ausente conduta ilícita, não há que se falar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2.Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3.É vedada a inovação em sede recursal, ficando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.4.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo pres...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O fato de o segurado ter cometido suicídio antes do prazo de carência previsto em contrato de seguro de vida, por si só, não é capaz de excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que a interpretação dada ao art. 798 do Código Civil em vigor, de que o beneficiário não faz jus ao capital estipulado quando o segurado se suicida antes de decorrido o prazo de carência de vigência do contrato (no caso: 02 anos), vai de encontro à exegese defendida pela doutrina e jurisprudência mais abalizadas. Precedentes do STJ. A boa-fé se presume, a má-fé, por seu turno, há de ser comprovada. Assim, se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão (Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467).Observa-se que artigo 798 do atual Código Civil não excluiu, dentro do primeiro biênio de vigência contratual, a cobertura securitária no caso de suicídio não premeditado. Segundo interpretação histórica da norma é possível concluir que, ao contrário de restringir o pagamento, determina realize-se sempre que decorrido esse prazo, afastando, a partir de então, a ocorrência do suicídio premeditado.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O fato de o segurado ter cometido suicídio antes do prazo de carência previsto em contrato de seguro de vida, por si só, não é capaz de excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que a interpretação dada ao art. 798 do Código Civil em vigor, de que o beneficiário não faz jus ao capital estipulado quando o segurado se suicida...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a declaração de ilegalidade e, consequentemente, de nulidade de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE enlaçado entre o Distrito Federal e sociedade comercial sob o prisma da ilegalidade do ajustamento por encerrar violação à reserva legislativa estabelecida pelo legislador constituinte, notadamente porque a inconstitucionalidade imputada aos atos normativos que pautaram a formalização do instrumento fora arguida como causa de pedir, e não como objeto da pretensão, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. 2. A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando a anulação de instrumento que confere tratamento tributário diferenciado a sociedade empresarial - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - emerge da expressa disposição inserta no art. 129, III, da Constituição Federal, que confere ao parquet o poder de promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante restara estratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar aludido previsão (RE 576.155-DF).3. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 4. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial - TARE firmado pelo poder público com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendrametno de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais.5. Lei Distrital nº 2.381/99, ao inserir hipótese de substituição ao regime normal de apuração do ICMS não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera significativa alteração no regime de compensação do ICMS, disciplinando, assim, tema que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea c da Constituição Federal, somente poderia ser objeto de lei complementar, implicando a invasão de competência a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado sob a égide da regulação local. 6. A sistemática instituída pela Lei Distrital nº 2.381/99 e pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade comercial encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo. 7. A concessão de benefício fiscal sem o prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa, sem atentar à política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias.8. A adoção do tratamento fiscal estabelecido pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, implicando a consideração de alíquotas do ICMS distintas daquelas estabelecidas pelo Senado Federal, a quem incumbe, exclusivamente, fixá-las na expressão da reserva legislativa derivada do art. 155, §2º, inciso V, alíneas a e b, da Constituição Federal, vulnera a competência reservada ao órgão legislativo encarregado de velar pela subsistência da federação e das regras que lhe conferem contornos e sustentação, restando impregnado de vício de ilegalidade que determina sua invalidação com os efeitos inerentes a essa resolução, inclusive o recolhimento da exação que deixara de ser aferida de conformidade com a legislação competente. 9. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos.10. Prosseguindo-se no julgamento do apelo, na forma do art. 515, §3º, do CPC, acolhe-se o pedido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIDA. INJÚRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. O julgamento antecipado da lide do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide, ainda mais tendo em vista que ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, devendo seu convencimento ser devidamente fundamentado, o que não representa, portanto, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível reconhecer a incapacidade civil prevista no art. 3º, inciso II, do Código Civil, no tocante ao necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, se não há decretação judicial de interdição do indivíduo, e, ainda, quando o conjunto das provas evidencia que este possuía pleno conhecimento da realidade.3. A indenização por danos morais deve cumprir seu papel compensatório e punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisar discricionariamente o sofrimento causado.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIDA. INJÚRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. O julgamento antecipado da lide do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide, ainda mais tendo em vista que ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, devendo seu conven...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTAR. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.1. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo constante do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, in casu, cinco anos.2. O início da contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se em 11/01/2003, data em que o Código Civil entrou em vigor. Desse modo, constata-se a inocorrência da prescrição, porquanto proposta a demanda no dia 06/06/2007.3. Recurso provido para rejeitar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTAR. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.1. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo constante do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.3. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. A p...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA. ARTIGO 744 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de transporte torna-se perfeito e acabado pelo acordo entre o expedidor ou pessoa que atue em seu nome, de um lado, e, de outro, o transportador ou pessoa que, igualmente, atue em seu nome.A prova do contrato de transporte de coisas é o conhecimento de carga. Trata-se de obrigação do transportador emiti-lo, segundo o artigo 744, caput, do Código Civil vigente, o qual, ao receber a coisa, emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA. ARTIGO 744 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de transporte torna-se perfeito e acabado pelo acordo entre o expedidor ou pessoa que atue em seu nome, de um lado, e, de outro, o transportador ou pessoa que, igualmente, atue em seu nome.A prova do contrato de transporte de coisas é o conhecimento de carga. Trata-se de obrigação do transportador emiti-lo, segundo o artigo 744, caput, do Código Civil vigente, o qual, ao receber a coisa, emitirá conhecimento com a menção...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser fundamentada em cheques prescritos, porque se coadunam com o conceito de prova escrita exigível na legislação processual civil (enunciado 299 da Súmula do STJ).2. Se as cártulas de cheque que instruem a ação monitória foram emitidas quando ainda em vigência as regras do Código Civil de 1916 e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional nele constante até o advento no novo diploma legal, aplicam-se as disposições a partir de então vigentes (artigo 2028 do CC/2002).3. Tratando-se de dívida líquida constante em prova escrita, o prazo para o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, consoante disposição contida no art. 206, §5º, do Código Civil.4. Inafastável o decreto de prescrição do direito de ação de cobrança, porque transcorrido mais de 5 (cinco) anos da data da vigência do novo Código Civil.5. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser fundamentada em cheques prescritos, porque se coadunam com o conceito de prova escrita exigível na legislação processual civil (enunciado 299 da Súmula do STJ).2. Se as cártulas de cheque que instruem a ação monitória foram emitidas quando ainda em vigência as regras do Código Civil de 1916 e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescr...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1. Produzida a prova pericial, essa foi no sentido da inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Assim, outra não poderia ser a solução da presente ação, senão a improcedência do pedido inicial, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme prevê o artigo 333, inciso I, do CPC.2. Segundo jurisprudência mansa e pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, e não a prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02, como defende a apelante, haja vista que as regras acerca dos prazos prescricionais previstas no Código Civil aplicam-se apenas às relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado, não regidas por legislação extravagante.3. Na ação condenatória julgada improcedente os honorários advocatícios podem ser arbitrados em percentagem sobre o valor atribuído à causa, porém não ofende, nem o § 3º e nem o 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que a fixação se dê em valor certo e determinado, como ocorreu no caso dos autos, pois não se pode perder de vista os parâmetros de razoabilidade e equidade que informam o preceptivo legal. Por essa razão, os honorários devem refletir uma expressão econômica justa e razoável dos serviços profissionais prestados.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1. Produzida a prova pericial, essa foi no sentido da inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Assim, outra não poderia ser a solução da presente ação, senão a improcedência do pedido inicial, na medida e...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Extinto o TARE pela Lei Distrital nº 4.100/2008, não há perda de objeto da ação, porque, reconhecida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade dos Termos de Acordo impugnados por meio de Ação Civil Pública, haverá a obrigação de repor ao erário o restante do ICMS devido e não recolhido, até o advento da Lei mencionada.2 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.3 - O Ministério Público detém interesse de agir para pleitear eventual ilegalidade do TARE, haja vista que atua em defesa do patrimônio público.4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.5 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final, de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediante as quais a apuração especial deverá ser feita.6 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.7 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Extinto o TARE pela Lei Distrital nº 4.100/2008, não há perda de objeto da ação, porque, reconhecida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade dos Termos de Acordo impugnados por meio de Ação Civil Pública, haverá a obrigação de repor ao er...
PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA. NORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA. INDERROGABILIDADE.Proferida sentença de mérito reconhecendo a insolvência civil do devedor, deve o mesmo juízo prosseguir com competência para a prática dos demais atos, não incidindo a regra da resolução 23/2010 desta Corte, que estabeleceu a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para julgar os processo de insolvência civil.A hipótese é de competência funcional, portanto absoluta. Inteligência dos artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. Declarada competência do juízo suscitado.
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PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA. NORMA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA. INDERROGABILIDADE.Proferida sentença de mérito reconhecendo a insolvência civil do devedor, deve o mesmo juízo prosseguir com competência para a prática dos demais atos, não incidindo a regra da resolução 23/2010 desta Corte, que estabeleceu a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para julgar os processo de insolvência civil.A hipótese é de competência funcional, por...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA INFUNDADA. SHOPPING. NEXO CAUSAL. QUANTUM REPARATÓRIO.1. O Código de Processo Civil, em seus art.277 e 447, não prevê o arquivamento dos autos para a hipótese de não comparecimento dos Autores na audiência de conciliação de procedimento sumário, o que significa, tão somente, a intenção de não compor a lide pacificamente. Precedentes.2. A contestação configura a oportunidade de o réu exercer seu direito de defesa e provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, na forma dos art.300 e 333, II, do Código de Processo Civil. Sua não apresentação no prazo legal, injustificadamente, enseja a aplicação dos efeitos dispostos no art.319 do código de Processo civil, nos termos do art.277, §2º, do mesmo diploma. 3. O shopping responde pelos atos praticados por seus funcionários, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva.4. Segundo determina os art.300 e 301 do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial deve ser arguida em contestação, que não se caracteriza quando cumpridos os requisitos do art.295, parágrafo único, do mesmo diploma. 5. O constrangimento sofrido pelos autores não consubstancia mero aborrecimento cotidiano, considerando que foram perseguidos e abordados por policiais com armas em punho e apontadas, em uma quadra residencial, e foram levados para a delegacia na viatura da polícia, tudo baseado em infundada denúncia dos seguranças do shopping de clonagem de cartão magnético. Patente o nexo causal.6. O direito repara o constrangimento decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, como a honra e a imagem, direitos de personalidade. Art.927 do Código Civil. Demonstrado o dano moral.7. Os danos morais possuem a função de amenizar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor e o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade, de acordo com o nível socioeconômico do autor, com o porte econômico do réu e com o grau de culpa, orientando-se pelos critérios da doutrina e da jurisprudência, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a não causar prejuízo desproporcional ao réu ou ensejar o enriquecimento ilícito dos autores. requisitos observados na sentença.8. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA INFUNDADA. SHOPPING. NEXO CAUSAL. QUANTUM REPARATÓRIO.1. O Código de Processo Civil, em seus art.277 e 447, não prevê o arquivamento dos autos para a hipótese de não comparecimento dos Autores na audiência de conciliação de procedimento sumário, o que significa, tão somente, a intenção de não compor a lide pacificamente. Precedentes.2. A contestação con...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DAS PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão, a contradição ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.1. Não há que se falar em omissão quando as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão, cingindo-se a insurreição da parte ao mero pleito de reexame da matéria. 3. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pela embargante. 3.1. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DAS PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se...