CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, não há falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, especialmente porque não se vislumbra interesse do Banco Central do Brasil e da União, tendo em vista que os efeitos da decisão em sede de Ação Civil Pública repercutirão apenas entre particulares.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, IV e V, do CC/02), de modo que o prazo prescricional, ante a inexistência de regulamentação específica, deve ser regido pelo artigo 205 do CC/02 (dez anos).3. O artigo 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício daquela prerrogativa.4. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da cobrança de tarifas para liquidação antecipada de contrato de operação de crédito, especialmente porque não apresentada cláusula contratual autorizativa, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do artigo 42, parágrafo segundo, do CDC. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.437/85 e no art. 87 do CDC só alcança o autor, no caso o Ministério Público, de sorte que cabível a condenação da instituição financeira, sucumbente em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios.6. Recurso do réu não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, não há falar em competência...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476 do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagrar, ou não, o incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, até porque, em expressiva maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença.2. Demonstrado que os exequentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no polo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedentes da Casa e do e. STJ: 2.2.1 (...). 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (Acórdão n. 554915, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91). 2.2.2 I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...). (AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 18/12/2009).3. Recurso improvido e rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476 do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discriciona...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - A regra inserta no art. 16 da Lei 7.347/85 há que ser flexibilizada no caso em testilha, sob pena de infringência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, considerando que a ação foi proposta em unidade da Federação e, posteriormente, sob o fundamento precípuo de que a sentença nela proferida teria eficácia em todo o território nacional, é redistribuída para a Justiça do Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, e encontra-se, atualmente, em fase de execução de sentença.2 - Considerando que desde o ajuizamento e declínio da competência da ação civil pública do Juízo de São Paulo para o do Distrito Federal, houve uma sucessão de equívocos na prestação jurisdicional, que ultimaram na legítima expectativa das partes de que a citada ação estaria revestida de eficácia em todo o território nacional, não se mostra razoável que, agora, em sede de liquidação de sentença, seja a pretensão dos consumidores rechaçada em detrimento da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado quando já em trâmite a ação. 3 - A questão da abrangência e efeitos da presente ação civil pública restou exaurida durante toda a tramitação do processo, inclusive em fases recursais, donde os próprios órgãos jurisdicionais adotaram entendimento de que os efeitos da sentença abrangeriam todos os consumidores do País que detivessem caderneta de poupança perante o Banco do Brasil S/A no período, e não somente os do Distrito Federal, incutindo-se, pois, nos poupadores/exeqüentes a lídima expectativa de que teriam, ao final, o título executivo judicial e poderiam promover-lhes a execução. Destarte, inviável a rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade. 4 - A competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC, sendo que a regra especial determina que a competência nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional será da capital do Estado ou do Distrito Federal. Logo, afirmar que a coisa julgada se restringe aos limites da competência do órgão prolator nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, isto é, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 297 e 298). 5 - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência de recente precedente do STJ. (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2012)6 - O art. 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os efeitos ou a eficácia da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é efeito ou eficácia da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . Inteligência de recente julgado do STJ (Resp 1.243.887/PR).7 - Considerando a exegese proferida no REsp 1.243.887, recentemente julgado pelo STJ, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou durante toda a sua tramitação a abrangência nacional, incontroversa a legitimidade dos apelantes para o cumprimento da sentença.8 - O excesso de execução é matéria não passível de alegação em sede de exceção de pré-executividade, mas em impugnação ou embargos, e após ofertada garantia do débito, conforme disposição do art. 475-J, § 1º, c/c art. 475-L, inc. V, ambos do CPC. Ainda que fosse deduzir tal questão em exceção de pré-executividade, é certo que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC, ou seja, deixou de indicar o valor que entende correto. 9 - Tendo a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, adotado como razões de decidir entendimento recente sobre a matéria sufragado pelo STJ (REsp 1.243.887/PR), deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LACP DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO DISCUTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. RECENTE JULGADO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - A regra inserta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA VERBAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. OFENSAS PROFERIDAS POR REPRESENTANTE SINDICAL SUFICIENTES A ATINGIR A HONRA DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e está relacionada ao direito material subjacente. Em tese, há pertinência subjetiva das partes em relação à lide, já que os agressores encontravam-se a serviço do sindicato, sendo possível a responsabilização deste último, segundo dispõe o art. 932, III, do Código Civil. 1.1 Assim, O ato ilícito pode ser praticado pelo próprio imputado ou ação ofensiva pode ser praticada por terceiro que esteja sob a sua esfera jurídica. Se o ato é praticado pelo próprio imputado, a responsabilidade civil classifica-se como direta. Se o ato é praticado por terceiro, ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é indireta. Tal responsabilidade existe porque a antijuridicidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça - dar a cada um o que é seu. Há vezes em que para fazer justiça faz-se necessário ir alem da pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa, a quem o próprio agente esteja vinculado por uma relação jurídica. (in Código Civil Comentado, Saraiva, 2010, p. 801). 1.2 É prescindível ao autor fazer constar do pólo passivo da ação todas as pessoas físicas que supostamente lhe teriam ofendido, sendo ainda certo que a facultatividade do litisconsórcio dá liberdade ao autor para instituí-lo independentemente da vontade dos réus.2. O representante do sindicato, no exercício de suas funções, é solidariamente responsável à entidade por eventuais excessos e ofensas que venham a cometer.3. O dano moral não deve ser arbitrado em valor inexpressivo, meramente simbólico, mas também não deverá ser fonte de enriquecimento. 3.1. Sopesados o dano gerado, a capacidade financeira das partes, o grau de culpa dos ofensores e a finalidade pedagógica da indenização, verifica-se razoável e proporcional o montante fixado na sentença.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA VERBAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. OFENSAS PROFERIDAS POR REPRESENTANTE SINDICAL SUFICIENTES A ATINGIR A HONRA DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e está relacionada ao direito material subjacente. Em tese, há pertinência subjetiva das partes em relação à lide, já que os agressores encontravam-se a se...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE. DESPRENDIMENTO DE PNEU. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERAIS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.1. Não reiterado, na apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, dele não se conhece.2. Uma vez demonstrado que o desprendimento de pneu de ônibus ocorreu em razão de falta de manutenção mecânica do veículo, atingindo condutor, provocando-lhe danos diversos, tem lugar a responsabilidade civil da empresa de ônibus, com assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.3. Demonstrado o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais.4. Ausentes provas sobre lucros cessantes e pensão em decorrência de acidente, indeferem-se pleitos dessa natureza.5. Comprovados os danos materiais oriundos de despesas médico-hospitalares, tratamentos, remédios, é devido ressarcimento dessa sorte.6. Consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais ocorre do evento danoso, de modo que, se a sentença fixa da citação, e o recorrente pretende que seja do arbitramento, mantém-se a decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus.7. No que tange à correção monetária relativa a danos morais, esta incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, aplica-se o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo e ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE. DESPRENDIMENTO DE PNEU. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERAIS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.1. Não reiterado, na apelação, o pedido de apreciação do agravo retido, dele não se conhece.2. Uma vez demonstrado que o desprendimento de pneu de ônibus ocorreu em razão de falta de manutenção mecânica do veículo, atingindo...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CORRETAGEM. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA QUE FIGURA COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA EXCLUSIVIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. INÉRCIA E OCIOSIDADE.1. O documento particular, para ser caracterizado como título executivo, deve ser assinado por duas testemunhas, nos exatos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.2. O escopo da presença das testemunhas consiste em certificar em juízo, caso necessário, a existência e a validade do negócio jurídico entabulado, decorrente da vontade desprovida de vícios e livremente emanada dos contratantes, sendo a exigência coerente com a disposição do art. 228, IV, do Código Civil.3. A relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a imobiliária disponibiliza no mercado, de forma habitual, a prestação de serviços de corretagem, avaliação, compra e venda de bens imóveis, sendo o proprietário do bem um de seus consumidores finais, impondo-se a observância da boa fé e do dever de informação.4. A cláusula contratual relativa à prorrogação automática da autorização de venda com exclusividade, por prazo indeterminado, fere a boa fé e o dever de informação, mormente quando tais disposições não são revestidas de qualquer ressalva ou destaque, nos moldes artigo 54, § 4º, da legislação consumerista.5. Nos termos do artigo 726 do Código Civil, o corretor contratado com exclusividade não será remunerado se comprovada sua inércia ou ociosidade. À imobiliária incumbia o ônus de provar ter envidado esforços para que o negócio se realizasse, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.6. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CORRETAGEM. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA QUE FIGURA COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA EXCLUSIVIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. INÉRCIA E OCIOSIDADE.1. O documento particular, para ser caracterizado como título executivo, deve ser assinado por duas testemunhas, nos exatos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.2. O escopo da presença das testemunhas con...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ADENOIDECTOMIA. SANGRAMENTO. INTERCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA. NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1.Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especilidade. 2.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência no fomento de tratamento pós-cirúrgico, o que, segundo o defendido, teria determinado o resultado derivado da hemorrogia que levara a óbito o paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados ao paciente, que, conquanto submetido a intervenção cirúrgica sem nenhuma intercorrência, viera a apresentar hemorrogia pós-operatória e, conquanto devidamente assistido, não resistira, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à administração pública, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelações e remessa necessária conhecidas Apelo do réu e reexame necessário providos. Recurso adesivo da autora prejudicado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ADENOIDECTOMIA. SANGRAMENTO. INTERCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA. NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1.Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A SER PRODUZIDA POR ENGENHEIRO CIVIL, NOS AUTOS DE AÇÂO DEMOLITÓRIA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÂO DE PROVA TÉCNICA, DE ACORDO COM A CIÊNCIA E CONSCIÊNCIA DO MAGISTRADO, QUE PRESIDE O PROCESSO. 1-O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2- Doutrina. Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed. Editora Saraiva, p. 349/350. Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód. Proc. Civil, art. 125). Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.3- O princípio da iniciativa oficial se agasalha em várias disposições do Código de Processo Civil, que vem especialmente proclamado no art. 130: Caberá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4- Irreparável a decisão judicial proferida em despacho saneador, onde determina a realização de prova pericial, por entender, o Magistrado, necessária ao exame da causa. 4.1 Enfim. Trata-se de ação demolitória e a determinação judicial de realização de prova técnica, a ser elaborada por um Engenheiro Civil, demonstra a prudência da eminente Magistrada na condução do processo, tratando-se, à evidência, de prova pertinente à natureza da causa, cuja conveniência quanto à sua realização cabe à Magistrada que preside o processo.5- Agravo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A SER PRODUZIDA POR ENGENHEIRO CIVIL, NOS AUTOS DE AÇÂO DEMOLITÓRIA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÂO DE PROVA TÉCNICA, DE ACORDO COM A CIÊNCIA E CONSCIÊNCIA DO MAGISTRADO, QUE PRESIDE O PROCESSO. 1-O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2- Doutrina. Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed. Editora Sarai...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. NOVO PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES. IMPUGNAÇÕES JUNTADAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de dilação probatória, ao fundamento de que, além do juiz ser o destinatário da prova, a questão é somente de direito e a discussão dar-se-á, eventualmente, em liquidação de Sentença. II - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DECISÃO QUE RESPEITA A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, uma vez que, a teor do art. 475-J, do CPC, aplica-se a multa de 10(dez por cento) é prevista em caso de não pagamento do valor devido no prazo legal.2. Considerada correta a decisão que em liquidação de sentença completou o título executivo com o atributo da liquidez, respeitando os limites da coisa julgada.III - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DO AGRAVADO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FUNCEF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Impõe-se o conhecimento do recurso, quando, obediente ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, foi ele instruído com todas as peças consideradas obrigatórias à sua formação. 2. Não há embasamento para prevalência dos cálculos da agravante, tampouco para conversão dos autos em diligência para realização de nova perícia. Ademais, novo prazo foi concedido para as partes se manifestarem e após manifestação de ambos, foram homologados os cálculos do contador judicial pelo juiz singular.3. Não há que se falar em parcialidade do julgador ao prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; porquanto apresentou detalhadamente os motivos para assim decidir e, além disso, nada trouxe a agravante que seja apto a abalar o trabalho desenvolvido pela Contadoria, que, por sua vez, goza da presunção de legalidade e veracidade. 4. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação, o apurado pelo perito oficial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 5. O pagamento parcial do débito não encerra quitação, mas simples liberação da obrigada em ponderação com o que vertera, resultando que, sobejando obrigação em aberto, o débito remanescente deve ser atualizado e continuar sendo agregado dos juros moratórios até a integral satisfação, à medida que o credor, ainda não contemplado com a íntegra do que lhe é devido, deve ser compensado pelos efeitos inerentes à demora e o obrigado ser sancionado pelo retardamento havido na liquidação da dívida em consonância com o adimplemento havido. IV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. 1. A decisão que os fixou há muito se tornou preclusa, não sendo possível, a esta altura, reabrir a discussão sobre a matéria, o que significa que, neste aspecto, não há excesso.2. A multa do art. 475-J, do CPC, somente incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não a cumpre, ou seja, não satisfaz voluntariamente a obrigação imposta na condenação.3. Não tendo sido a multa incluída na planilha de cálculos homologada, não é caso de se excluí-la. Preclusa a decisão que arbitrou honorários, descabida nova discussão sobre a questão.4 - Estipulado, na sentença, que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir da citação, os cálculos do débito devem observar a sentença.V - CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA.1. A parte líquida da sentença submete-se ao processamento previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil (ação de cumprimento de sentença) e parte ilíquida da sentença submetem-se ao processamento previsto no art. 475-A do Diploma Processual Civil (ação de liquidação de sentença), procedimentos que não se confundem.2. Ausente prova robusta de prática das condutas descritas no art. 17 do Código Processual Civil, inexiste fundamento para condenar a parte por litigância de má-fé. 3. Tornou-se sem efeito a decisão que deferiu o pedido liminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento.RECURSO conhecido. REVOGADA A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, e NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. NOVO PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES. IMPUGNAÇÕES JUNTADAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de dilação probatória, ao fundamento de que, além do juiz ser o destinatário da prova, a questão é somente de direito e a discussão dar-se-á, eventualmente, em liquidação de Sentença. II - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO VRG AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil impõem o indeferimento da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou quando o pedido for juridicamente impossível. Segundo lição de Fredie Didier Jr., ambos incisos referem-se à impossibilidade de atendimento do pedido formulado, quer porque abstratamente impossível, quer porque se constitua efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado.2. O indeferimento liminar da inicial mostra-se como medida excepcional que se impõe em casos definidos expressamente pela Lei Processual Civil, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 3. O interesse de agir consubstancia condição da ação que se assenta no trinômio utilidade-necessidade-adequação da busca da prestação jurisdicional. Apresenta-se viável o pedido de declaração de nulidade de cláusula abusiva relativa à opção de compra do bem, mesmo antes do final do contrato de arrendamento, quando a escolha deverá ser efetuada. Não se mostra necessário que, somente no momento da opção, ao término do arrendamento, o Autor passe a ter direito de pleitear a declaração de nulidade da cláusula que reputa abusiva.4. Segundo lição de Fredie Didier, extra petita apresenta-se como a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. 5. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.293).6. Em caso de não opção pela compra do veículo, deve-se observar o disposto no contrato quanto às despesas com a venda do bem a terceiro para, somente após, haver a restituição de eventual valor remanescente relativo ao VRG. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais.8. O decisum configura o corolário da exordial, sendo a correlação entre pedido e sentença medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Por conseguinte, ausente o pedido de rescisão contratual, não se mostra viável o deferimento do pleito requerido tão somente nesta instância, de acordo com o que prevêem os artigos 2º e 460 do Código de Processo Civil, bem como ante a inviabilidade de inovação em sede recursal.9. O Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão para a desconstituição do negócio jurídico em razão da existência de vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de uma mácula material ou jurídica em sua prestação. No caso, inexiste qualquer vício capaz de macular a execução natural do contrato firmado pelas partes, porquanto a cobrança do Valor Residual de Garantia, em si, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.10. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Rejeitadas as preliminares aduzidas, negou-se provimento ao apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo da Instituição Financeira Requerida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO VRG AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil impõem o indeferimento da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou quando o pedido for juridicamente impossível. Segundo lição de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - APLICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBAS ACESSÓRIAS - PENALIDADE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL.- Não se conhece do recurso interposto pela parte, por ausência de capacidade postulatória, se, a parte recorrente, regularmente intimada, não regulariza a sua representação processual.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, é de vinte anos, para as prestações cujo prazo prescricional já tenha transcorrido mais da metade, até a entrada em vigor do novo Diploma Civil e a partir daí, é de dez (dez) anos, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, e arts. 2028 e 205 do Novo Código Civil.- A correção monetária, por ser mera atualização da moeda, os juros de mora e multa contratual, por serem verbas acessórias, seguem o mesmo prazo prescricional previsto para o débito principal.- Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - APLICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBAS ACESSÓRIAS - PENALIDADE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL.- Não se conhece do recurso interposto pela parte, por ausência de capacidade postulatória, se, a parte recorrente, regularmente intimada, não regulariza a sua representação processual.- O prazo prescricional para exercício do dir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OUTRA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. Os aspectos tidos por omissos relativos à abrangência da sentença proferida em ação civil pública foram apreciados no acórdão. 2.1. A pretexto de apontar omissões no aresto, o embargante solicita novo exame de matéria regularmente já decidida, o que não se alinha aos objetivos dos declaratórios.3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OUTRA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuro...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476 do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagrar, ou não, o incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, até porque, em expressiva maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença.2. Demonstrado que os exequentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no polo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedentes da Casa e do e. STJ: 2.2.1 (...). 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (Acórdão n. 554915, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91). 2.2.2 I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...). (AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 18/12/2009).3. Recurso improvido e rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476 do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discriciona...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PREJUÍZO AO CLIENTE. DANO MATERIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. INSTRUÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA QUE OCASIONOU INSCRIÇÃO DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.1. Não se aplica à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que o Judiciário não possa examinar eventual nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios, que se assemelha sobremaneira a um contrato de adesão (artigo 424 do Código Civil).2. A determinação do advogado para seu cliente, utilizando-se do prestígio de que goza a profissão, mas sem qualquer respaldo legal ou judicial, comprova inequivocamente a falta de zelo e técnica com a qual foi conduzida a demanda, porquanto, não sendo autorizado pelo juízo, a advogada deveria saber que o depósito não teria qualquer efeito sobre a configuração da mora, pois não era integral (art. 336 do Código Civil).3. O egrégio STJ admite a responsabilidade civil do advogado por atos de exercício da profissão que prejudiquem seu cliente (REsp 596.613/RJ, dentre outros), desde que comprovada a conduta culposa, podendo dar azo à reparação por dano material e à compensação por dano moral.4. Há dano moral se, em decorrência de instrução errônea do advogado, a pessoa é inscrita em cadastro restritivo de crédito por banco, mesmo que de forma legítima.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PREJUÍZO AO CLIENTE. DANO MATERIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. INSTRUÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA QUE OCASIONOU INSCRIÇÃO DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.1. Não se aplica à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que o Judiciário não possa examinar eventual nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios, qu...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476, do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagrar, ou não, o incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, até porque, em expressiva maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença.2. Demonstrado que os exeqüentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no polo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedentes, da Casa e do e. STJ: 2.2.1 (...). 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (Acórdão n. 554915, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91). 2.2.2 I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...). (AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 18/12/2009).3. Recurso improvido e rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476, do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricion...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTOR RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476) do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagração, ou não, do incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, na medida em que, na maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença. 1.3. Rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.2. Demonstrado que o exeqüente reside em outra unidade da federação, falta-lhe título judicial hábil a amparar a pretensão executória fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta c. Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedente: 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (TJDFT, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91).3. Precedente da Casa. 3.1 1. Consoante a redação do artigo 16 da Lei n.º 7377/85, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 2. In casu, os demandantes são domiciliados em unidade da federação diversa, enquanto que o órgão prolator da sentença está vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que atrai o óbice legal. Correta, portanto, a sentença que anulou a execução ante a ausência de respaldo legal. 3. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 20110110289930APC, Relator Sandoval Oliveira, DJ 27/06/2011 p. 71).4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTOR RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476) do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionarie...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. MULTAS E PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o autor, não obstante instado pelo magistrado a se pronunciar sobre eventual produção de provas, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado.- A rigor do que preleciona o artigo 401 do Código de Processo Civil, apenas se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo de sua celebração.- Prevê o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro a responsabilidade do alienante do veículo para o caso de não comunicação da transferência ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.- Diante da veemente negativa do réu quanto à contratação verbal noticiada pelo autor, a este incumbia a demonstração a contento do fato constitutivo de seu direito, nos exatos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir.- Aliado à deficiência probatória, há de se salientar o fato de que o veículo objeto do pedido de reintegração de posse era, na verdade, garantia do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco HSBC. Tal condição obstava a transferência do bem a terceiros, sem a prévia e expressa anuência do alienante, a teor do que prescreve o artigo 299 do Código Civil.- Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. MULTAS E PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o autor, não obstante instado pelo magistrado a s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ONDE CONSTA NOME DE QUEM NÃO É PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, CC). EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. É sabido que o registro civil goza de fé púbica e se destina a conceder autenticidade aos atos, logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, CC.2. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei, ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar.3. Se o autor registrou as requeridas como filhas, sabendo que não era o pai biológico, estabeleceu uma filiação socioafetiva, que produz os mesmos efeitos que a adoção - ato irrevogável -, vez que inexistente vício material ou formal a ensejar a sua desconstituição. 4. A desconstituição do registro civil de uma relação já consolidada no tempo acarretará muito mais danos que benefícios aos envolvidos. É o afeto perdendo espaço para critérios meramente biológicos. A desconstituição em si não gera apenas a exoneração das obrigações alimentares e sucessórias, mas uma ruptura com todos os vínculos, com todo o histórico de vida e condição social que nortearam uma realidade fática consolidada no tempo. 5. A Constituição Federal, ao abolir qualquer discriminação imposta aos filhos, independentemente da origem, elegeu como paradigma e fundamento da relação paterno/filial a afetividade. A diretriz perseguida é a estabilidade das relações de família. Uma vez constituída a posse de estado (filho/pai), há de se considerar as relações fáticas consolidadas no tempo, de modo a assegurar a concretização dos princípios do melhor interesse e da convivência familiar. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ONDE CONSTA NOME DE QUEM NÃO É PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, CC). EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. É sabido que o registro civil goza de fé púbica e se destina a conceder autenticidade aos atos, logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, CC.2. O estado de filiação é a qualificação jurídica da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO FINAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 10, INCISO I, 47, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1647, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE PODE CONSIDERAR PRECLUSA A MATÉRIA, PORQUE TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITA A CITAÇÃO, CONSIDERADAS A BILATERALIDADE DA AÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DESCABE A MODIFICAÇÃO DA PROPOSIÇÃO INAUGURAL - ART. 264, CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. CASO SUI GENERIS. OUTORGA DE ESCRITURA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FEITO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO. ARRAS OU SINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinada a petição inicial, determinada e feita a citação, consideradas a bilateralidade da ação e a estabilização da lide, descabe a modificação da proposição inaugural - art. 264, CPC. 2. Não sendo o caso de emenda da inicial, para mudança de acordo com as autorizações legais pertinentes e nem de litisconsórcio unitário, feita a citação do réu apontados na exordial, inclusive com apresentação de contestação, não era mais possível a inclusão dos proprietários do imóvel no pólo passivo da lide. Não há que prosperar o pedido, uma vez que o autor optou por incluir no pólo passivo, tão somente o corretor do imóvel, não os proprietários do imóvel. 3. Rescindido o contrato preliminar de compra e venda denominado recibo de sinal de negócio de princípio de pagamento, não há que se falar em ordem de registro do referido imóvel junto ao respectivo. Apesar de ter sido antecipada a tutela tão somente para impedir a alienação do imóvel, a r. sentença determinou o cancelamento das averbações realizadas, uma vez que não foi finalizado o negócio jurídico de compra e venda do imóvel.4. O artigo 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Já o artigo 402, quanto ao inadimplemento das obrigações, estabelece que: Salvo as exceções legais expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.5. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir.6. À devolução do sinal, em dobro, não tem direito o recorrente. E não tem direito porque, no caso dos autos, as arras são penitenciais. Ensina Sílvio Rodrigues: As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. Daí distinguir-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu. (In Enciclopédia Saraiva de Direito, Saraiva S.A, São Paulo, volume 08, pág.19).7. Conforme se depreende da r. sentença, não há motivo para a devolução em dobro do sinal, uma vez que as partes não pactuaram arras, pelo que a devolução do sinal deve ser de forma simples. Assim, para que a devolução dobrada fosse devida, necessário que se tivesse arrependimento, o que não é o caso dos autos, tendo-se, sim, inadimplência.8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO FINAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 10, INCISO I, 47, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1647, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE PODE CONSIDERAR PRECLUSA A MATÉRIA, PORQUE TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITA A CITAÇÃO, CONSIDERADAS A BILATERALIDADE DA AÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DESCABE A MODIFICAÇÃO DA PROPOSIÇ...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEIS DISTRITAIS 1.254/96 E 2.381/99. DECRETO 20.322/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.1. Amoldando o julgado desta Corte de Justiça à orientação do STF, esta Turma Cível em novo exame da matéria sub judice, conforme previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC, retrata-se dos termos do julgado que ensejou o acórdão de nº 208.448, e adota o entendimento sufragado pela Corte Constitucional de que O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário (RE 576.155).2. A causa versa sobre questões exclusivamente de direito, estando suficientemente debatidas e instruídas e em condições de serem julgadas, autorizando o enfrentamento dos demais temas pertinentes à solução do conflito, com o julgamento desde logo da lide, consoante art. 515, § 3º, do CPC. 3. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público, que se confunde com sua proclamada legitimidade ativa para ajuizar ação com esta finalidade.4. A ação civil pública mostra-se a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus, ante a convivência harmoniosa do controle difuso ou incidental e o sistema abstrato ou concentrado. 5. A existência de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. Demais disso, verifica-se que a ADI nº 2.440-0 foi julgada extinta sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 03/04/2008.6. A edição da Lei Distrital nº 4.732, de 29/12/2011, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o instituído pelo Termo de Acordo de Regime Especial, não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada Lei nº 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento.7. A concessão de benefícios fiscais pelo Distrito Federal por meio do TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, invade competência e fere os artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária. Precedentes do STF e do TJDFT.8. Uma vez reconhecida a nulidade do TARE, seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento da diferença do tributo que é devido sob o regime normal de apuração.9. Em retratação ao julgamento anteriormente proferido, deu-se provimento à apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEIS DISTRITAIS 1.254/96 E 2.381/99. DECRETO 20.322/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS....