APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
2.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
2.Recurso conhecido e...
DIREITO CONSUMERISTA – SEGURO POR MORTE - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR MORTE - NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
A seguradora tem obrigação de pagar a indenização quando, em contrato firmado com o segurado, deixa de exigir exames médicos para atestar o estado de saúde do mesmo e, nem ao menos, busca dele declaração acerca de eventuais problemas. Desta forma, ainda que o segurado haja falecido de doença preexistente à contratação do seguro, não pode a seguradora querer eximir-se de sua obrigação, se não comprova a má-fé do segurado.
Recurso que se nega provimento.
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DIREITO CONSUMERISTA – SEGURO POR MORTE - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR MORTE - NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
A seguradora tem obrigação de pagar a indenização quando, em contrato firmado com o segurado, deixa de exigir exames médicos para atestar o estado de saúde do mesmo e, nem ao menos, busca dele declaração acerca de eventuais problemas. Desta forma, ainda que o segurado haja falecido de doença p...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MENOR DE IDADE. CONTAGEM. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete 405, sedimentando o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre possui caráter de seguro de responsabilidade civil e, dessa forma, a pretensão que vise sua cobrança prescreve em 03(três) anos.
2.Cuidando-se de beneficiários menores à época do evento danoso, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que se dê o implemento da maioridade relativa, nos termos do artigo 198, I do Código Civil
3.Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MENOR DE IDADE. CONTAGEM. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete 405, sedimentando o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre possui caráter de seguro de responsabilidade civil e, dessa forma, a pretensão que vise sua cobrança prescreve em 03(três) anos.
2.Cuidando-se de beneficiários menores à época do evento danoso, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVAS DA INVALIDEZ POR OUTROS MEIOS LÍCITOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No caso em análise, o direito ao seguro obrigatório fora perfeitamente reconhecido administrativamente, tanto que o Recorrente recebera uma indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
- Nos termos do artigo 3º, II, da Lei 6.194/1974, bem como em face do entendimento da Súmula 474 do STJ, o valor indenizado deve ser fixado proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
- Quanto à prova desse grau de invalidez, de fato, não andou bem o Magistrado de Piso, visto que a necessidade do laudo do IML é relativa, pois a referida deficiência poderá ser apurada com base em outros elementos de prova, conforme entendimento pretoriano;
- Noutro giro, não se vislumbra qualquer dano moral a ser compensado pelo Apelado, posto que não há provas nos autos de danos, sofrimentos ou abalos psicológicos de tal monta capaz de causar prejuízos de ordem extrapatrimonial a não ser mero aborrecimento;
- Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVAS DA INVALIDEZ POR OUTROS MEIOS LÍCITOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No caso em análise, o direito ao seguro obrigatório fora perfeitamente reconhecido administrativamente, tanto que o Recorrente recebera uma indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS EM FAVOR DOS FAMILIARES DA VÍTIMA: MÃE, MARIDO E IRMÃS. RECURSO DOS AUTORES PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. CABÍVEL ELEVAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA ACOMPANHAR O PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ. PRECEDENTES. REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO INDIVIDUAL E NÃO POR NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELO DA EMPRESA. NULIDADE POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. PENSÃO. CASSAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.54 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ESTRITAMENTE PARA CASSAR A PENSÃO E AFASTAR O PAGAMENTO DO SEGURO RETA.
1.Consoante fixou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS, os danos morais em ricochete devidos aos familiares da vítima devem ser fixados a título individual.
2.À luz dos valores arbitrados pelo STJ em situações análogas, impõe-se a majoração da reparação devida ao esposo, filhas e pais da vítima da vítima para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos para cada um.
3.De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, bastando ao consumidor provar o dano e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Provas concernentes à regularidade ou irregularidade dos registros da aeronave, bem como à frequência ou qualidade de sua manutenção, revelam-se estranhas à discussão acerca da responsabilidade perante o consumidor.
Do contrário, transferir-se-ia ao consumidor os riscos inerentes ao negócio, como, por exemplo, aqueles derivados da ausência de fiscalização em relação à manutenção dos equipamentos. É esta a lógica do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes.
4.Por não haver prova nos autos concernentes à dependência econômica do marido e parentes em relação à vítima, descabida a pensão indenizatória. Precedentes.
5.Os juros de mora devem incidir desde a data do evento, na dicção do enunciado n. 54 da Súmula do STJ, dado cuidar-se de responsabilidade extracontratual. Precedentes.
6.Conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso, para majorar os danos morais arbitrados em favor do esposo, filhas e pais da vítima para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, para cada um.
7.Outrossim, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, estritamente para cassar a pensão fixada no primeiro grau, dada a ausência de prova da dependência econômica, bem como afastar a condenação ao pagamento do Seguro de Responsabilidades do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS EM FAVOR DOS FAMILIARES DA VÍTIMA: MÃE, MARIDO E IRMÃS. RECURSO DOS AUTORES PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. CABÍVEL ELEVAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA ACOMPANHAR O PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ. PRECEDENTES. REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO INDIVIDUAL E NÃO POR NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELO DA EMPRESA. NULIDADE POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. PENSÃO. CASSAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO POR SE T...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A INCAPACIDADE. SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É consabido que o julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo;
II - Logo, tem-se que a citada modalidade de julgamento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Em suma: o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (art. 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil);
III - Da leitura dos autos, constata-se a ausência de realização de perícia judicial ratificando as doenças indicadas pelo exequente, ora Agravado, bem como o grau de incapacidade para o trabalho, devendo-se salientar que para a jurisprudência dos Tribunais Pátrios a aposentadoria por invalidez gera apenas presunção relativa da incapacidade para incidência em contratos privados de seguro. inaplicável, no caso em exame, o método do julgamento antecipado da lide;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A INCAPACIDADE. SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É consabido que o julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo;
II - Logo, tem-se que a citada modalidade de julgamento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. DANO MORAL INEXISTENTE.
- No caso em exame, embora alegue não ter autorizado a renovação do seguro residencial, o Apelante acionou a seguradora tão logo ocorreu o sinistro em sua residência.
- O próprio Apelante afirma ter concordado com a renovação securitária, somente ingressando com o pedido de indenização por dano moral após ser contrariado quanto ao valor da indenização pretendido em razão do sinistro.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. DANO MORAL INEXISTENTE.
- No caso em exame, embora alegue não ter autorizado a renovação do seguro residencial, o Apelante acionou a seguradora tão logo ocorreu o sinistro em sua residência.
- O próprio Apelante afirma ter concordado com a renovação securitária, somente ingressando com o pedido de indenização por dano moral após ser contrariado quanto ao valor da indenização pretendido em razão do sinistro.
- Apelo...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
2.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
2.Recurso conhecido e...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO INCAPACITANTE ATESTADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. SEGURO DPVAT.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O acidente automobilístico ocorrido em 11/01/2007, foi devidamente comprovado por meio de documentos juntados aos autos. A Certidão de Ocorrência Policial expedida pela 43ª DP da comarca de Nova Olinda do Norte/AM mostra a veracidade do fato e sua ocorrência conforme dito na exordial.
III - Inexistindo Órgão do IML (Instituto Médico Legal) na comarca de Nova Olinda do Norte, deve ser considerado prova válida o Laudo de Exame de Corpo de Delito expedido pelo hospital local, que além de comprovar a lesão sofrida pelo Requerente, atestou a invalidez total e permanente do mesmo.
IV – Apelo conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO INCAPACITANTE ATESTADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO. SEGURO DPVAT.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O acidente automobilístico ocorrido em 11/01/2007, foi devidamente comprovado por meio de documentos juntados aos autos. A Certidão de Ocorr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPERIOSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fi m de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
III - Independentemente da data do sinistro - se anterior ou não à vigência da MP 451/2008, ausente prova da invalidez total, afigura-se necessária a realização de perícia para aferir o grau da invalidez em tela. Súmula 474 STJ.
IV – Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPERIOSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, o que demonstra a real necessidade da produção d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DO OBJETO SEGURADO. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DA PROPRIEDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O bem segurado, por estar gravado com cláusula de resolubilidade em virtude de contrato de alienação fiduciária, acaba atraindo a incidência de regras específicas para o recebimento da indenização.
- A instituição financeira que detém a propriedade do bem segurado goza de direito de preferência no recebimento da indenização securitária como forma de compensar o valor da dívida em razão do financiamento do automóvel. Só faria jus o Apelado ao recebimento da indenização em seu nome se tivesse apresentado o comprovante de quitação do contrato de financiamento ou ainda se o valor do seguro pago fosse superior ao montante devido, o que em verdade não se verificou.
- Não há razão que justifique o recebimento em nome próprio do Apelado do valor a ser pago a título de indenização securitária, porque (I) não logrou êxito em comprovar a resolução da relação fiduciária com o banco e (II) não há sobra a ser redistribuída para o Segurado pelo fato de que a dívida com o banco ultrapassa em muito o valor da indenização.
- Partes reciprocamente vencedoras e vencidas na demanda apresentada. Incidência do artigo 21 do Código de Processo Civil. Compensação dos honorários advocatícios.
- Recurso conhecido e provido, em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DO OBJETO SEGURADO. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DA PROPRIEDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O bem segurado, por estar gravado com cláusula de resolubilidade em virtude de contrato de alienação fiduciária, acaba atraindo a incidência de regras específicas para o recebimento da indenização.
- A instituição financeira que detém a propriedade do bem segurado goza de direito de...
APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – SEGURO QUE NÃO ABRANGE PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO.
- A cobertura contratualmente prevista não alcança o montante da dívida já existente no instante do falecimento da genitora da Apelante. Sendo assim, inviável o acolhimento da alegação de quitação do débito pela implementação da cobertura securitária em apreço, pois as prestações vencidas até o falecimento da contratante não possuem cobertura pelo seguro, transferindo-se tais obrigações aos sucessores do mutuante falecido, no caso, à Apelante.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – SEGURO QUE NÃO ABRANGE PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO.
- A cobertura contratualmente prevista não alcança o montante da dívida já existente no instante do falecimento da genitora da Apelante. Sendo assim, inviável o acolhimento da alegação de quitação do débito pela implementação da cobertura securitária em apreço, pois as prestações vencidas até o falecimento da contratante não possuem cobertura pelo seguro, transferindo-se tais obrigações aos sucessores do mutuante falecido, no caso, à Apelante.
- RECURS...
Data do Julgamento:31/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - SÚMULA 278/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal.
3. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Súmula n. 278/STJ".
4. Recurso Conhecido e Improvido.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - SÚMULA 278/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal.
3. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que o termo a quo para a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida, consagrando, portanto, a teoria da actio nata;
II - Atente-se para o laudo médico de 11/10/2011, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ou seja, da contagem da data do laudo médico (11/10/2011) que relatou os procedimentos médicos e constatou a amputação de 3 (três) dedos do membro inferior direito até a data de notificação à seguradora do acidente ocorrido (06/01/2012), passou-se apenas 3 (três) meses, neste momento ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, posteriormente com a recusa definitiva pela recorrente (19/07/2012) o prazo deve voltar a correr de onde parou até o momento da propositura da ação judicial (08/10/2012), afasta-se, portanto, a ocorrência do instituto da prescrição;
III - Neste diapasão, urge ressaltar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo pelo Magistrado, logo, possível a mudança da ratio decidendi adotada em primeiro grau para esta que fora delineada, contudo, permanece o afastamento do instituto.
IV - No tocante ao segundo argumento inscrito no recurso, é sabido que a entidade pública que realiza o acompanhamento, a supervisão e o controle do mercado de seguros no Brasil, é a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em se tratando de Seguros de Vida em Grupo, estabelece dentre as garantias adicionais a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença;
V - Expresso o direito do Apelado em perceber o prêmio pleiteado, desde que devidamente verificado através de perícia médica o grau da lesão sofrida, imprescindível a análise da prova técnica consistente em laudo elaborado pelo perito às fls. 136/148, inferindo a perda parcial, enquadrando-a no percentual de 16%, segundo a Tabela da SUSEP, o que corresponde ao grau de redução máximo da função do pé direito;
VI - Destarte, necessário acatar o percentual apontado pela competente perita de forma que seja pago ao Requerente a quantia de 16% do prêmio (R$ 59.447,45 - fls. 8/13), perfazendo a importância de R$ 9.511,59 (nove mil, quinhentos e onze reais, cinquenta e nove centavos);
VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de...
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO IML – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo final para o Apelante apresentar a presente Ação seria em 08/12/20012 (sábado), devendo o mesmo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, na data de 10/12/2012 (segunda-feira), data esta em que fora ajuizada a presente Ação, não se observando o instituto da prescrição.
- Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 78, verifica-se que houve o pagamento em sede administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Desta forma, deve haver a condenação da Apelada ao pagamento da complementação do Seguro DPVAT no montante de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais).
- Quanto à correção monetária, tendo em vista que houve o pagamento administrativo pela seguradora no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em 08/12/2009, e fazendo jus o Apelante à complementação da indenização, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial.
- O mero dissabor em face do retardamento no pagamento do seguro, decorrentes da inadimplência contratual, não são suficientes a ensejar a compensação pelo dano moral.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO IML – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo final para o Apelante apresentar a presente Ação seria em 08/12/20012 (sábado), devendo o mesmo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, na data de 10/12/2012 (segunda-feira), data esta em que fora ajuizada a presente Ação, não se observando o instituto da prescrição.
- Co...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. DANO MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O laudo médico elaborado por especialista é suficiente para a comprovação da invalidez permanente, contudo, uma vez que o acidente ocorreu após a alteração da Lei 6.194/74, é imprescindível a comprovação do grau das lesões.
2. Não havendo prova de que a recusa da Apelante em realizar o pagamento do seguro obrigatório em seu valor correto tenha importado constrangimento ou dissabor extraordinário, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade do Apelado, incabível se mostra o pedido de indenização por dano moral.
3. Recurso conhecido e não provido, em divergência com parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 QUE ALTERARAM A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. DANO MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O laudo médico elaborado por especialista é suficiente para a comprovação da invalidez permanente, contudo, uma vez que o acidente ocorreu após a alteração da Lei 6.194/74, é imprescindível a comprovação do grau das lesões.
2. Não havendo prova de que a recusa da Apelant...
Data do Julgamento:12/04/2015
Data da Publicação:14/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 15/06/2013 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE PARCIAL – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por perícia médica competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 15/06/2013 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE PARCIAL – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial perma...
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.