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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
1 - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso;
2 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3 – Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. GRAU DA LESÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. É ultra petita o acórdão que fixa o valor devido a título de seguro obrigatório - DPVAT em patamar superior àquele pleiteado pela parte. 2. O laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal é bastante para aferir a invalidez e o grau da lesão. 3 A recorrente efetuou o pagamento por invalidez parcial, dissonante do laudo apurado pelo Instituto Médico Legal que consignou a existência da perda de 100% (cem por cento) de lesão de órgão e estrutura excretora. 4 Juros de mora encontra-se estabelecido pela Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Correção monetária incide desde o pagamento efetuado a menor. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. GRAU DA LESÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. É ultra petita o acórdão que fixa o valor devido a título de seguro obrigatório - DPVAT em patamar superior àquele pleiteado pela parte. 2. O laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal é bastante para aferir a invalidez e o grau da lesão. 3 A recorrente efetuou o pagamento por invalidez parcial, dissonante do laudo apurado pelo Instituto Médico Legal que consign...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – GRAU DE INVALIDEZ TOTAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Frise-se que, apesar de o laudo do IML ser dispensável, em face do princípio da instrumentalidade das formas, o documento médico pericial a ser utilizado como prova para recebimento do seguro DPVAT deve conter a extensão das lesões sofridas, a fim de que se possa avaliar o grau de incapacidade e, desse modo, estabelecer qual o valor da indenização devida.
- Ao impugnar a contestação apresentada pela Requerida, o Autor declarou que ''não há que se falar da necessidade de prova pericial, uma vez que as provas documentais, já se encontram devidamente instruídas no processo, inclusive com a perícia técnica, ou seja, do laudo pericial do médico especialista, além do laudo do SUS, destarte, não havendo a necessidade de produção, novamente, de prova pericial'' (fls. 52).
- Nesse passo, não há como, agora, em sede recursal, o Recorrente insurgir-se contra o juízo a quo, alegando que este poderia ter diligenciado na produção de provas, já que foi o próprio que as dispensou, asseverando serem suficientes os documentos já fornecidos nos autos. Porém, dita documentação limita-se a descrever o acidente, vindo o laudo médico juntado às fls. 17/18, a indicar que o Apelante "apresenta, ao exame, 30% de perda de função da mão direita". Assim, inexiste qualquer descrição nos autos que remeta à invalidez total e permanente para efeito de condenação da seguradora ao valor máximo de indenização estipulado em lei (R$13.500,00).
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – GRAU DE INVALIDEZ TOTAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
-...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em regra, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão contida nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Em outras palavras, conta-se da data em que a pessoa teve ciência de que estava inválido permanentemente através da emissão de laudo médico.
2.Entretanto, diante do pagamento a menor efetuado pela seguradora, nasceu o dies a quo para que o autor pleiteasse o recebimento de complementação do seguro DPVAT em juízo.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em regra, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão contida nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Em outras palavras, conta-se da data em que a pessoa teve ciência de que estava inválido permanentemente através da emissão de laudo médico.
2.Entretanto, diante do pagamento a menor efetuado pela seguradora, nasceu o dies a quo para que o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – ROUBO – BENS – DINHEIRO – COBERTURA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO:
- A seguradora está obrigada a pagar o prêmio em caso de roubo de bens havido nas dependências da segurada, quando inexistir exclusão explícita e inequívoca de que a apólice não cobre determinadas situações.
- Havendo divergência entre os contratos de seguro juntados ao processo pelas partes, a interpretação a ser aplicada há de ser a mais favorável ao consumidor.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – ROUBO – BENS – DINHEIRO – COBERTURA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO:
- A seguradora está obrigada a pagar o prêmio em caso de roubo de bens havido nas dependências da segurada, quando inexistir exclusão explícita e inequívoca de que a apólice não cobre determinadas situações.
- Havendo divergência entre os contratos de seguro juntados ao processo pelas partes, a interpretação a ser aplicada há de ser a mais favorável ao consumidor.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:01/02/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT. POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 46 DA SÚMULA DO STJ, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É DO DIA DO PAGAMENTO A MENOR, TEMPO EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO à TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO PARA A QUAL O BENEFICIÁRIO FAZ JUS. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT. POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 46 DA SÚMULA DO STJ, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É DO DIA DO PAGAMENTO A MENOR, TEMPO EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO à TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO PARA A QUAL O BENEFICIÁRIO FAZ JUS. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL/COMPLEMENTAR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O laudo do Instituto Médico Legal ou complementar que informe a extensão das lesões não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -, se a inicial vier instruída com documentação médica apta a formar conhecimento do juízo sobre a existência das lesões físicas suportadas. 2. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória quando houver interesse de relativamente ou absolutamente incapaz, tanto no polo ativo quanto no polo passivo. 3. A falta de documentos essenciais à propositura da demanda somente acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito se, intimada a regularizar a falta, a parte permanecer inerte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL/COMPLEMENTAR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O laudo do Instituto Médico Legal ou complementar que informe a extensão das lesões não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -, se a inicial vier instruída com documentação médica apta a formar conhecimento do juízo sobre a existência das lesões físicas suportadas. 2. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória quando houver in...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – NÁUFRAGO DE EMBARCAÇÃO - PROVA DO ACIDENTE E DO DANO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei 8.374/91 não exige a comprovação da quitação do prêmio do seguro obrigatório relativo a danos pessoais causados por embarcações ou cargas marítimas - DPEM - para pagamento da indenização correspondente.
- A indenização em caso de acidente náutico decorre da simples prova do sinistro e do dano, independentemente da existência de culpa e, sendo identificável a embarcação, a seguradora desta é a responsável pelo pagamento da verba indenizatória, conforme disciplina do art. 8º da Lei. 8.374/91.
- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – NÁUFRAGO DE EMBARCAÇÃO - PROVA DO ACIDENTE E DO DANO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei 8.374/91 não exige a comprovação da quitação do prêmio do seguro obrigatório relativo a danos pessoais causados por embarcações ou cargas marítimas - DPEM - para pagamento da indenização correspondente.
- A indenização em caso de acidente náutico decorre da simples prova do s...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO IML. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TETO FIXADO PELO ART.11 § 1º DA LEI 1.060/50.
I - A Lei 6.194/74 que regulamenta o seguro obrigatório estabelece em seu artigo 5º as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa. O laudo do IML é dispensável para pleitear a indenização se existem outras provas do acidente e dos danos dele decorrentes. II - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da Justiça gratuita for vencedor. Nesses casos, os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO IML. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TETO FIXADO PELO ART.11 § 1º DA LEI 1.060/50.
I - A Lei 6.194/74 que regulamenta o seguro obrigatório estabelece em seu artigo 5º as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa. O laudo do IML é dispensável para pleitear a indenização se existem outras provas do acidente e dos danos dele decorrentes. II - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 07/08/2012 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por perícia médica competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 07/08/2012 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do...
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A prescrição da ação de cobrança de seguro é ânua, nos termos do art. 178, § 6º, do CC/1916, mantido pelo art.206, § 1º, II, do CC/2002.
- O prazo prescricional passa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca do fato gerador da pretensão.
- A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contando-se o prazo a partir da data do sinistro para a cobertura securitária.
- Recurso a que se nega provimento, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A prescrição da ação de cobrança de seguro é ânua, nos termos do art. 178, § 6º, do CC/1916, mantido pelo art.206, § 1º, II, do CC/2002.
- O prazo prescricional passa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca do fato gerador da pretensão.
- A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contando-se o prazo a partir da data do sinistro para a cobertura securitária.
- Recurso a que se nega provimento, em harmonia com o Parecer Minist...
Data do Julgamento:11/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 05/04/2012 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE PARCIAL – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por perícia médica competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 05/04/2012 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE PARCIAL – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - RE...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 20 ANOS DISPOSTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI N. 1.060/50. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No caso em exame, os autores manejaram a ação dentro do prazo prescricional disposto no Código Civil de 1916, e o interregno de quase dois anos decorridos entre o ajuizamento da ação e seu encaminhamento para a Comarca de Manaus é decorrência exclusiva da lentidão inerente ao mecanismo judiciário, e de modo algum pode ser imputado aos autores.
2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.
3. Recursos de apelação desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 20 ANOS DISPOSTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI N. 1.060/50. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM 20%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No caso em exame, os autores manejaram a ação dentro do prazo prescricional disposto no Código Civil de 1916, e o interregno de quase dois anos decorridos entre o ajuizame...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Recorrente foi devidamente intimada da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, não apresentando, oportunamente, qualquer irresignação contra tal decisório. Na espécie, o instrumento adequado para atacar o comando judicial susomencionado seria o recurso de Agravo de Instrumento, ex vi do artigo 522 do Código de Processo Civil, providência essa não diligenciada pela Apelante.
2.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez.Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu o Apelado ocorreu em 06 de junho de 2007, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal.
3.Não havendo prova de que a recusa da Apelante em realizar o pagamento do seguro obrigatório em seu valor correto tenha importado constrangimento ou dissabor extraordinário, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade do Apelado, incabível se mostra o pedido de indenização por dano moral.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de afastar a condenação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Recorrente foi devidamente intimada da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, não apresentando, oportunamente, qualquer irresignação contra tal decisório. Na espécie, o instrumento adequado para atacar o comando judicial susomencionado seria o recurso de Agravo de Instrumento, ex vi do artigo 522 do Código de Processo Civil, providência essa n...
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- O prazo prescricional aplicado ao caso em tela é o previsto no art. 206, §3.º, V, do Código Civil, uma vez que a parte autora pretende a reparação civil.
- Equivocou-se o juízo a quo, ao entender que a requerente pretendia receber o prêmio do seguro, razão pela qual aplicou o prazo anual, previsto no art. 206, §1.º, II, b, do Código Civil.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- O prazo prescricional aplicado ao caso em tela é o previsto no art. 206, §3.º, V, do Código Civil, uma vez que a parte autora pretende a reparação civil.
- Equivocou-se o juízo a quo, ao entender que a requerente pretendia receber o prêmio do seguro, razão pela qual aplicou o prazo anual, previsto no art. 206, §1.º, II,...
Data do Julgamento:09/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL INSERTO NOS DANOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. DENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da responsabilidade contratual entre seguradora e segurado, não há dúvida de que a recorrente está obrigada nos termos da apólice do seguro.
2. Não prevalece o argumento de exclusão do dano moral da apólice de seguro por ausência de contratação, posto que a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que o dano moral esta inserto nos danos pessoais, exigindo cláusula expressa para sua exclusão, o que não acontece na espécie.
3. Não havendo resistência da seguradora em face do exercício do direito de regresso em demanda secundária, na qual a denunciada passa a atuar como litisconsorte do réu aderindo à sua tese de defesa, incabível a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL INSERTO NOS DANOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. DENUNCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da responsabilidade contratual entre seguradora e segurado, não há dúvida de que a recorrente está obrigada nos termos da apólice do seguro.
2. Não prevalece o argumento de exclusão do dano moral da apólice de seguro por ausência de contratação,...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL/COMPLEMENTAR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O laudo do Instituto Médico Legal ou complementar que informe a extensão das lesões não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -, se a inicial vier instruída com documentação médica apta a formar conhecimento do Juízo sobre a existência das lesões físicas suportadas. 2. A falta de documentos essenciais à propositura da demanda somente acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito se, intimada a regularizar a falta, a parte permanecer inerte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL/COMPLEMENTAR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O laudo do Instituto Médico Legal ou complementar que informe a extensão das lesões não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -, se a inicial vier instruída com documentação médica apta a formar conhecimento do Juízo sobre a existência das lesões físicas suportadas. 2. A falta de documentos essenciais à propositura da demanda somente acarreta a e...
Data do Julgamento:30/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – DATA DO ACIDENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
- Conforme preleciona a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez.
- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – DATA DO ACIDENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
- Conforme preleciona a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez.
- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE - LEI N.º 6.194/74 – SINISTRO OCORRIDO EM 11/05/1989 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se que em sua peça contestória, a seguradora levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo da demanda. O fundamento deste foi, tão somente, o de que deveria responder a demanda a "Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A", com fulcro na Resolução do CNSP n.º 154/2006 e no art. 1.º da Portaria n.º 2797/2007 da SUSEP.
- Todavia, analisado e afastado este argumento pelo juízo monocrático, na sentença, o recorrente vem, em sede de apelação, fundamentar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam com argumento totalmente diverso, qual seja, que somente teria integrado o Consórcio de Seguradoras até dezembro de 2007, data anterior ao ajuizamento da ação.
- Desta forma, como o argumento ventilado não foi objeto de apreciação em primeira instância e representa uma verdadeira inovação em sede recursal, devendo ser afastado mesmo que se trate de questão de ordem pública.
- Para os casos de morte, como o ora em questão, a Lei 6.194/74 prevê pagamento de indenização de 40 salários mínimos por pessoa vitimada, conforme art. 3º, letra a da lei 6.194/74, bastando à prova do acidente e do dano decorrente.
- O tema não merece maiores discussões, uma vez que já se encontra pacificado entre nós que o pagamento do prêmio de seguro obrigatório tem como base o salário mínimo vigente à época do sinistro.
- Por derradeiro, questiona o Apelante a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de honorários advocatícios, alegando que tal condenação deva obedecer ao limite de 10% fixado no art. 11, § 1º da Lei n.º 1.060/50.
- Todavia, tal disposição normativa foi revogada com o advento do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça.
- Assim, por se tratar de causa de pequeno valor, a qual enseja a fixação dos honorários através de apuração equitativa pelo julgador e considerando respeitados os parâmetros contidos no parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da condenação.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE - LEI N.º 6.194/74 – SINISTRO OCORRIDO EM 11/05/1989 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se que em sua peça contestória, a seguradora levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo da demanda. O fundamento deste foi, tão somente, o de que deveria responder a demanda a "Seguradora Líder dos Consórc...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O NÍVEL DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - DISCIPLINA DO ARTIGO 5º, §5º DA LEI 6.194/74 - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com o posicionamento da Corte Superior, a "aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória." (AgRg no AREsp 132.494/GO)
- Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O NÍVEL DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - DISCIPLINA DO ARTIGO 5º, §5º DA LEI 6.194/74 - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com o posicionamento da Corte Superior, a "aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por in...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito