E M E N T A:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL.
Tratando-se de apólice pública de seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, há presunção legal de interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito ( EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl no REsp 1.091.393-SC); Ainda que se defenda a possibilidade de flexibilização da presunção legal criada pela Lei n.º 12.409/11, o exame a respeito da existência de interesse jurídico da CEF é questão que deve ser resolvido no âmbito da Justiça Federal, consoante Enunciado n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL.
Tratando-se de apólice pública de seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, há presunção legal de interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito ( EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl no REsp 1.091.393-SC); Ainda que se defenda a possibilidade de flexibilização da presunção legal criada pela Lei n.º 12.409/11, o exame a respeito da existência de interesse jurídico da CEF é questão que deve ser resolvido...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Financeiro da Habitação
APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE SE LHE RECONHECE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORTE DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL DA REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa de reclamar o direito à remissão decorre da própria condição de beneficiária do seguro, isto é, de sujeito especificamente contemplado no contrato como protegido pela remissão em caso de morte do segurado.
2. Afinal, à qualidade de titular de um direito corresponde a legitimidade para defendê-lo em juízo. São dois lados da mesma moeda. Descabe, portanto, falar em ilegitimidade ad causam.
3. Nos termos da cláusula 32.3.1, a remissão do pagamento dos prêmios tem por marco inicial a data do falecimento do segurado. Portanto, irrelevante definir o momento em que a seguradora soube do óbito, mas sim quando este ocorreu.
4. Desta maneira, caso a seguradora tome conhecimento do falecimento tão logo este aconteça, deve, imediatamente, proceder à remissão. Por outro lado, se vier a saber posteriormente, deve, prontamente, remitir os prêmios a partir dali e, caso tenha recebido tais valores neste intervalo, restituí-los a quem os pagou.
5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE SE LHE RECONHECE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORTE DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL DA REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa de reclamar o direito à remissão decorre da própria condição de beneficiária do seguro, isto é, de sujeito especificamente contemplado no contrato como protegido pela remissão em caso de morte do segurado.
2. Afinal, à qualidade de titular de...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO INEXATA OU OMISSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A seguradora deve pagar indenização securitária em favor do segurado quando ausente declaração inexata ou omissão.
2. A seguradora que atrasa sem justo motivo o pagamento de indenização securitária por mais de 7 (sete) anos deve arcar a reparação dos danos morais, diante da violação da integridade psíquica da parte.
3. A juntada de declaração de associação não é suficiente para comprovação dos lucros cessantes, sendo imprescindível a juntada da declaração de imposto de renda a fim de que o magistrado possa auferir a existência e montante desta espécie indenizatória.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL DA CORRETORA DE SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A corretora de seguros não responde pela indenização securitária, salvo quando comprovada conduta culposa ou que este integra o mesmo grupo econômico da seguradora.
2. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO INEXATA OU OMISSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A seguradora deve pagar indenização securitária em favor do segurado quando ausente declaração inexata ou omissão.
2. A seguradora que atrasa sem justo motivo o pagamento de indenização securitária por mais de 7 (sete) anos deve arcar a reparação dos danos mo...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que o Apelante juntamente com outro acusado, no dia 27/04/2015, promoveram diversos assaltos cujo modus operandi consistiu em abordar as vítimas em via pública, e mediante grave ameaça, subtrair seus pertences.
2.O minucioso exame dos elementos angariados na instrução criminal, faz concluir pela presença de conjunto probatório seguro a respaldar a condenação pela consecução do delito de roubo qualificado, isto porque, a materialidade restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão às fls 06/07, e ainda, a autoria revelou-se pelo reconhecimento seguro de uma das vítimas, tanto em sede policial (fl.12), como em sede judicial, a qual narrou com detalhes as características dos suspeitos, o que foi corroborado pelos depoimentos das autoridades policiais que efetuaram a prisão do Apelante e seu comparsa.
3.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, constitui prova robusta da prática do delito, restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que o Apelante juntamente com outro acusado, no dia 27/04/2015, promoveram diversos assaltos cujo modus operandi consistiu em abordar as vítimas em via pública, e mediante grave ameaça, subtrair seus pertences.
2.O minucioso exame dos elementos angariados na instrução criminal, faz concluir pela presença de conjunto probatório seguro a respaldar a condenação pela consecução do delito de roubo qualificado, isto porque, a mater...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- O laudo pericial de lavra do IML ou particular não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório, logo sua ausência não enseja a inépcia da peça de ingresso.
- Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- O laudo pericial de lavra do IML ou particular não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório, logo sua ausência não enseja a inépcia da peça de ingresso.
- Apelo conhecido e provido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de contratação de seguro, por transferir ao consumidor um ônus que deve ser suportado pela Instituição Financeira.
2. Nos contratos bancários após 30.4.2008, com é o caso dos autos, é impossível a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boletos.
3. É permitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros de mora, juros remuneratórios, multa e correção monetária, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que verificou-se nos autos a cumulação vedada pela Corte Superior, há que ser revisado o contrato de financiamento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de contratação de seguro, por transferir ao consumidor um ônus que deve ser suportado pela Instituição Financeira.
2. Nos contratos bancários após 30.4.2008, com é o caso dos autos, é impossí...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CF/88. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. LIMITES TEMPORAIS DO PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARAGRAFO ÚNICO, DO CC. FALECIMENTO DE FILHO NO ACIDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. Realizada a análise, ainda que de forma sucinta dos argumentos esboçados pelos litigantes, afasta-se a nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação.
II. Não há que se cogitar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, haja vista que sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe a ele a formação de seu convencimento.
III. Constitui ato ilícito a ensejar indenização por dano material e moral a ausência de cautela de motorista de concessionária de transporte coletivo nos casos de acidente de trânsito. A concessionária de transporte responde objetivamente (art. 37, §6º da CF/88) em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público só restando afastada quando ficar caracterizada causa excludente da responsabilidade. Precedente STF (RE 591.874/RG). E, na hipótese, é ainda possível a aplicação da legislação consumerista.
IV. Os danos morais devem ser fixados em patamar que atenda as circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
V. Os danos materiais consistindo em pensionamento mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) de idade.
VI. Não há que se falar em pagamento de pensão de uma só vez nos casos de responsabilidade civil em decorrência de morte, vez que o artigo 950, parágrafo único do CC versa sobre pensão imediata por redução ou perda da capacidade para o trabalho, mormente se não comprovada a capacidade econômica dos devedores.
VII. Não se conhece do pedido de dedução do seguro DPVAT por se tratar de inovação recursal, que nem sequer constou da fundamentação da sentença.
VIII. Apelação da 1ª apelante parcialmente conhecida e parcialmente provida. E apelação da 2ª apelante conhecida e parcialmente provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CF/88. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. LIMITES TEMPORAIS DO PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARAGRAFO ÚNICO, DO CC. FALECIMENTO DE FILHO NO ACIDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. Realiza...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. Estando comprovado o estado de miserabilidade alegado, possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. A Lei n. 11.945/2009 não exige a instrução da inicial de cobrança do seguro obrigatório com laudo do IML, não sendo documento indispensável à propositura da ação. Para o manejo da demanda, não é necessária a comprovação de diligência administrativa, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido.
III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. Estando comprovado o estado de miserabilidade alegado, possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. A Lei n. 11.945/2009 não exige a instrução da inicial de cobrança do seguro obrigatório com laudo do IML, não sendo documento indispensável à propositura da ação. Para o manejo da demanda, não é necessária a comprovação de diligência administrativa, porquanto o direito...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1) APELO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL INTEMPESTIVO. RECURSO PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 2) APELO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA COM NOME DIVERSO DA RECORRENTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1) APELO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL INTEMPESTIVO. RECURSO PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 2) APELO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA COM NOME DIVERSO DA RECORRENTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Ementa:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT E DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DO SEGURO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O DESPACHO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO DO IML. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT E DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DO SEGURO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O DESPACHO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO DO IML. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I - Frente à atual orientação do STJ, adiro ao entendimento da desnecessidade da comprovação da prévia recusa administrativa, a fim de que a parte se valha do judiciário para receber a indenização securitária decorrente do seguro DPVAT.
II – Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I - Frente à atual orientação do STJ, adiro ao entendimento da desnecessidade da comprovação da prévia recusa administrativa, a fim de que a parte se valha do judiciário para receber a indenização securitária decorrente do seguro DPVAT.
II – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTIDA EM CLÁUSULA GERAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO. EQUÍVOCO NA ESTIPULAÇÃO DO INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - O caso concreto trata-se de análise de mitigação de direitos diante de cláusula contratual restritiva, podendo o magistrado alcançar o convencimento pela apreciação dos documentos já acostados aos autos.
II - Há ocultação da cláusula 5.2, "m", onde faz constar que perturbações mentais são exceções à concessão do seguro, pois está em negrito juntamente com tantas outras as quais fora usado o mesmo grifo e, portanto, não há destaque algum, existindo sim defeito na prestação de serviço por ausência de informação adequada, o que é direito básico do consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC.
III - O início da contagem dos juros moratórios se dá a partir do vencimento da obrigação, conforme aduz o art. 397 da Lei Civil e quanto ao início da incidência de correção monetária, a Súmula 43 do STJ diz que ocorre quando do efetivo prejuízo.
IV – Recurso conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTIDA EM CLÁUSULA GERAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO. EQUÍVOCO NA...
Data do Julgamento:17/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO CORRETO APENAS PARA OS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA INCIDIRÁ A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO PATAMAR ADMISSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I – Mister explicitar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço pública é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo, consoante preceitua o artigo 37, § 6.º da Constituição Federal de 1988;
II - Segundo o que restou incontroverso do autos, assim se procedeu a dinâmica do acidente: trafegava o caminhão coletor de lixo na Avenida Rodrigo Otávio, sentido Japiim, quando ao atingir a área em apreço, atingiu com o seu setor lateral direito traseiro a cabeça do condutor da motocicleta que se encontrava agachado e efetuando reparos no veículo, segundo Laudo de Exame em local de acidente de tráfego (cópia de fls. 147/150);
III - A conduta irregular do motorista da empresa coletora de lixo que não observou a motocicleta a sua frente e atropelou a vítima, que veio a óbito, restou comprovada pela certidão de óbito de fl. 05; croqui do evento (fl. 151); laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 147/150); laudo de exame necroscópico (fl. 153) e termo de qualificação e interrogatório (fls. 156/157);
IV - Nesta senda, exsurge a configuração do ato ilícito realizado com a conduta do funcionário da empresa, bem como o dever de indenizar pelo dano moral e dano material ocorridos, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil;
V - Delineado o dano moral, necessário demonstrar a existência de culpa concorrente da vítima, a qual parou em local inapropriado e não se utilizou de todos os meios para evitar o acidente, pelo contrário, contribuiu para que o evento danoso ocorresse, tendo ficado parado na rua visando efetuar reparos em sua motocicleta, regido pelo artigo 945 do Código Civil;
VI - Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo da vítima, quanto do comportamento culposo do agente. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa.
VII - No que pertine ao quantum indenizatório por dano moral de R$100.000,00 (cem mil reais), em cotejamento das circunstâncias fáticas e da extensão do dano causado às 5 (cinco) descendentes e à viúva do de cujus, bem como o grau de possibilidade financeira da 2.ª Recorrente, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
VIII - Com relação ao dano material, o Codex Civilista preconiza que em caso de homicídio a indenização também abrangerá a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, conforme artigo 948, II do Estatuto Civil;
IX - No caso em exame, restou demonstrado que as autoras são descendentes do de cujus, conforme certidões de nascimento de fls. 09 e 11/14, outrossim, o posicionamento firme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de família de baixa renda, há dependência econômica presumida entre seus membros;
X - Logo, incide o artigo 948, II do Código Civil devendo a indenização por dano material também envolver o pensionamento mensal, este deve ser arbitrado em 2 (dois) salários mínimos, haja vista a quantidade de dependentes do falecido, devendo este valor ser reduzido pela metade, de acordo com a culpa concorrente da vítima, totalizando o pagamento de 1 (um) salário mínimo, sendo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana;
XI - O entendimento pacífico da Corte Cidadã ainda é de que, em regra, o termo final é o de 65 (sessenta e cinco) anos para o pagamento de pensão mensal, no caso concreto não há nenhuma circunstância fática ou documento capaz de alargar referido prazo de pagamento do dano material;
XII - Neste diapasão, acerca da responsabilidade da 3.ª Apelante - Brasil Veículos Segurado S/A – frise-se que, conforme o contrato de seguro (fl. 60) acostado aos autos a apólice apresenta um limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e R$100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais;
XIII - Inadequada a alegação da recorrente sobre ausência de cobertura por danos morais, uma vez que a jurisprudência sedimentada do Tribunal Cidadão é pacífica em asseverar que os danos corporais ou pessoais serão considerados danos morais em contratos de seguro, só podendo se eximir do pagamento em caso da existência cláusula expressa de exclusão. Súmula 402 do STJ;
XIV - A quaestio sobre o termo a quo de juros de mora e correção monetária deve-se salientar que a relação entre a empresa e os descendentes da vítima é de responsabilidade extracontratual, portanto, relativamente aos danos morais deve vigorar o os enunciados das Súmulas n.ºs 362 e 54 do STJ;
XV - No que concerne aos danos materiais, inaplicável a súmula 54 do STJ, tendo em vista que o magistrado a quo fixou pensão mensal a ser paga pela segunda apelante, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento mensal de cada prestação, conforme precedentes do STJ., todavia, sobre as parcelas vincendas não se aplicará a correção monetária;
XVI - Imperioso verificar a condenação de honorários de advogado no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que a supracitada fixação da remuneração do causídico da requerente possui regramento estabelecido pelo artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil de 1973. Logo, tendo considerado o lapso temporal da demanda de mais de 6 (seis) anos; realização de audiências; juntada de réplica e de prova emprestada do processo criminal, resolveu o magistrado, corretamente, elevar o percentual de honorários um pouco acima do mínimo legal;
XVII - Alfim, descabido qualquer pedido de condenação em litigância de má-fé das Apelantes 2 e 3, uma vez que apenas exercitaram por meio do recurso o uso do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa;
XVIII - Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO CORRETO APENAS PARA OS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA INCIDIRÁ A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO PATAMAR ADMISSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I – Mister explicitar qu...
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO.PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO.PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA...
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO SEGURO E OS BENEFICIÁRIOS DESCRITOS NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 E NO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.800, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO SEGURO E OS BENEFICIÁRIOS DESCRITOS NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 E NO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.800, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno / Acidente de Trânsito
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA – BILHETE DE SEGURO – APRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE:
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA – BILHETE DE SEGURO – APRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE:
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em decorrência de acidente de trânsito o Apelado sofreu perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo – joelho – com percentual de perda de 70% e redução proporcional da indenização correspondente à 50%;
II Restou consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional";
III – Além do mais, não há que se falar em ausência de comprovação do acidente e/ou de nexo de causalidade, uma vez que consta dos autos documentos comprobatórios, tais como: boletim de ocorrência, documentos médicos do dia do acidente e laudo pericial, bem como o reconhecimento da própria Apelante, tanto é que já fora efetuado pagamento administrativo do quantum que achava devido;
IV Portanto, estando a Sentença em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reparos e deve ser mantida;
V Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em decorrência de acidente de trânsito o Apelado sofreu perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo – joelho – com percentual de perda de 70% e redução proporcional da indenização correspondente à 50%;
II Restou consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que "para efe...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. CONDUTA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – APELAÇÃO MANEJADA POR VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Conforme restou provado nos autos, a vítima, no caso o apelado, enquadrava-se na qualidade de pedestre e não de usuário, sem a contratação dos serviços, porque o acidente ocorreu na entrada do terminal e o autor não estava tentando embarcar no veículo.
II – O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro e não a usuário do serviço, há de ser analisado sob a ótica da teoria objetiva, porém apenas surge o dever de indenizar se estiverem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
III - No caso dos autos, pelo conjunto probatório conclui-se que o pedestre é que se interpôs ao trajeto do coletivo após ser empurrado em desavença ocorrida na entrada do terminal, razão pela qual, é imperioso reconhecer a ausência de culpa do preposto da requerida/apelada, dando-se, destarte, o rompimento do nexo de causalidade, fator excludente da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo autor.
IV – APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Análise prejudicada em decorrência do acolhimento dos argumentos da empresa de transporte, fato que determinou na improcedência dos pedidos iniciais.
V - Provimento do recurso manejado por VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial e prejudicada a apelação apresentada pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. CONDUTA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – APELAÇÃO MANEJADA POR VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Conforme restou provado nos autos, a vítima, no caso o apelado, enquadrava-se na qualidade de pedestre e não de usuário, sem a contratação dos serviços, porque...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS E A DEVIDA PUBLICIDADE DA SUSPENSÃO DESTES DÉBITOS. CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PARA ASSEGURAR O VALOR DAS MULTAS ORA DEBATIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não configurado o periculum in mora aduzido pelo recorrente, uma vez que o agravado apresentou carta de fiança por prazo indeterminado, contendo o valor integral das multas discutidas, acrescido de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, valor este posto como garantia do débito discutido (fiança esta posteriormente substituída por um seguro garantia, realizada sem gerar qualquer prejuízo e com o aceite do agravante), o que demonstra que tal conduta em nada impede o regular exercício do poder de polícia pelo agravante, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao poder de fiscalizar e nem de aplicar multa.
II – Evidencia-se o real perigo da demora a incidir contra a concessionária (agravada), uma vez que suspensa a liminar, concedida no juízo a quo, dar-se-ia a Fazenda Municipal a possibilidade de inscrever tais multas em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
III – Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS E A DEVIDA PUBLICIDADE DA SUSPENSÃO DESTES DÉBITOS. CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PARA ASSEGURAR O VALOR DAS MULTAS ORA DEBATIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não configurado o periculum in mora aduzido pelo recorrente, uma vez que o agravado apresentou carta de fiança por prazo indeterminado, contendo o valor integral das multas discutidas, acrescido de 30% (tri...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AFERIÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IML. PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTADA.
I. Não existindo prova suficiente para uma plena convicção acerca dos fatos para proferir um julgamento de mérito pertinente com a realidade fático-jurídica, imperiosa a necessidade de produção de prova pericial médica, para constatar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização, como prevê a legislação aplicável a matéria.
II. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal, nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, e, dessa forma, necessário a prova pericial, não sendo caso, portanto, de julgamento antecipado da lide.
III. Por força da Lei nº 11.945/2009, que alterou os arts. 3º e 5º § 5º da Lei n. 6.194/74, para os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, compete ao Instituto Médico Legal - IML da jurisdição do acidente ou da residência da vítima a realização de perícia médica para a quantificação do grau de invalidez do acidentado, para que assim se possa aferir o quantum a ser fixado a título de indenização.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AFERIÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IML. PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTADA.
I. Não existindo prova suficiente para uma plena convicção acerca dos fatos para proferir um julgamento de mérito pertinente com a realidade fático-jurídica, imperiosa a necessidade de produção de prova pericial médica, para constatar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização, como prev...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito