PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. CABIMENTO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO, PORÉM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e provido para despronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo, entretanto, de oferecimento de nova denúncia se, antes de extinta a punibilidade, surgir prova nova.
1. Compulsando os autos e o conjunto indiciário reunido, verifica-se que os indícios colhidos não se mostram bastantes para ensejar a pronúncia do recorrente, o qual não deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri se não não foi possível, na primeira fase do rito especial, a coleta dos elementos necessários a demonstrar com segurança sua participação e conjunção de desígnios com o autor dos disparos.
2. De fato, a prova coletada mostrou-se imprecisa quanto aos fatos, não permitindo, mesmo em fase de pronúncia, o alicerçamento da denúncia quanto à participação do recorrente em "dar apoio" à conduta do corréu. Com efeito, os fundamentos da pronúncia do recorrente gravitam em torno de laudo residuográfico e de depoimentos testemunhais que não constituem elementos seguros de convicção.
3. É de se ressaltar que, das duas testemunhas presenciais, uma retificou a versão apresentada em inquérito dizendo não ter certeza quanto à participação do recorrente, enquanto a outra afirmou taxativamente não ser ele o piloto da moto utilizada durante a empreitada criminosa. Lado outro, os demais depoimentos denotam dúvidas quanto à participação do acusado em questão, que não obstante tenha chegado a ser acusado pelo corréu no momento da prisão em flagrante, segundo depoimento de policial militar negou, como aquele, a autoria delitiva, afirmando que, no dia do crime, estava em casa por força de uma cirurgia dentária, circunstância esta que foi corroborada pelas testemunhas de Defesa e por um dos policiais responsáveis pela prisão, não restando, todavia, comprovada documentalmente.
4. Portanto, embora reste clara a materialidade do delito, inexistem nos autos elementos aptos a amparar a narrativa encartada na denúncia imputando-se participação ao recorrente, não se vislumbrando outrossim, nesse momento, a possibilidade de produção de novas provas idôneas a tanto perante o Tribunal do Júri.
5. Se durante a instrução processual não foram produzidos elementos probatórios a conferir clara sustentabilidade à acusação formulada na peça inicial e estabelecer a ligação entre a presença do acusado e o crime denunciado, resta inviável sua futura análise pelo Tribunal Popular. Destarte, sendo frágil a prova produzida, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, impõe-se a despronúncia do recorrente. Doutrina e precedentes jurisprudenciais.
6. Recurso conhecido e provido para despronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo, assim, de oferecimento de nova denúncia se, antes de extinta a punibilidade, surgir prova nova.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0007172-54.2014.8.06.0100, em que é recorrente Francisco Herbest Sales Moura.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, despronunciando o recorrente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REFORMA. CABIMENTO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO, PORÉM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e provido para despronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo, entretanto, de oferecimento de nova denúncia se, antes de extinta a punibilidade, surgir prova nova.
1. Compulsan...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5 - Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172401-09.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR CONCEDIDA PRETENSÃO COMPROVADA REQUISITOS PRESENTES SEGURO FACULTATIVO NÃO INTEGRA A HERANÇA TERCEIRO DESIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presença de provas que justifique a pretensão do recorrente.
2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
3. A quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual o prêmio decorrente do benefício da modalidade VGBL não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Decisão Interlocutória de fls. 191/197 mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR CONCEDIDA PRETENSÃO COMPROVADA REQUISITOS PRESENTES SEGURO FACULTATIVO NÃO INTEGRA A HERANÇA TERCEIRO DESIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presença de provas que justifique a pretensão do recorrente.
2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
3. A quantia decor...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 27.08.2015, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 29,79% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,20% ao mês, que atinge o patamar de 26,4%. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em rela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No contrato em tela, a taxa de juros é de 29,79% a.a, conforme fls. 67. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 24,79% a.a. Sendo assim, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
No que concerne à tarifa de cadastro, o seguro proteção financeira e a tarifa de avaliação, verifica-se que na exordial a autora não requereu a exclusão destas tarifas, constituindo inovação recursal o pedido apresentado apenas nesta instância.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0115437-88.2016.8.06.0001.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 27.08.2015, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II. Outrossim, entendo por relevante destacar que o referido recurso não se mostra admissível para rediscutir questão já analisada e enfrentada na decisão, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias.
III. Analisando o acórdão ora embargado, vê-se que, contrariando as alegações da embargante, houve manifestação expressa acerca da devolução do veículo. Verifica-se, pelos trechos do acórdão, que foi decidido de forma fundamentada sobre a liberação do veículo, tendo sido condicionada a entrega do veículo ao pagamento da franquia do seguro. Portanto, não há qualquer omissão neste aspecto, posto que enfrentado a matéria pela decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante, afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0062300-12.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE SEGURO E DAS TARIFAS DE: ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE CARNÊ, SERVIÇOS DE TERCEIROS. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA INCOMPLETA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O mérito da lide reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros extorsivos e de capitalização de juros.
2 - Nesse contexto, não se pode olvidar que o contrato objeto da querela é documento indispensável à propositura da ação revisional instaurada, pelo que sua ausência torna inviável a apreciação da questão alusiva à incidência da capitalização mensal dos juros, da cobrança indevida de comissão de permanência, de seguro e das tarifas de: abertura de crédito, emissão de carnê, serviços de terceiros.
3 - No caso dos autos, o demandante não colacionou na documentação anexada à exordial o instrumento contratual que pretende revisar, nem realiza em momento posterior a referida produção probatória; conquanto, postula a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, acostou sumário da Cédula de Crédito Bancário, que não satisfez a necessidade processual de comprovação dos encargos financeiros supostamente pactuados em situação de ilegalidade na operação; produção probatória que deve ser realizada perante a Instância Singular, sob pena de incorrer em hipótese de cerceamento de defesa.
4 - É cediço ser admitida a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista, desde que constatada a verossimilhança da alegação do autor e sua condição de hipossuficiência, nos termos expressamente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); regra que se caracteriza de índole instrutória, posto que deve ser determinada "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp nº 802.832, STJ - 2ª Seção, DJ 21.9.2011).
5 - Assim, em razão da necessidade de permitir às partes litigantes a produção de provas que porventura pretendam produzir, inclusive, com a determinação de juntada do instrumento contratual objeto da querela, mostra-se imprescindível que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para fins de prosseguimento do trâmite processual e prolação de novo julgado.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0117505-74.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE SEGURO E DAS TARIFAS DE: ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE CARNÊ, SERVIÇOS DE TERCEIROS. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA INCOMPLETA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇ...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Súmula 469, do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do medicamento Olaparibe (Lymparza), para tratamento de câncer, sob a alegação de que o medicamento solicitado ?não está coberto pelo contrato pactuado entre as partes, uma vez que este não se encontra nos casos estipulados pela ANS como de cobertura obrigatória?. 3.1. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 3.1.1 Aliás e a bem da verdade, o medicamento olaparibe (Lynparza) foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 16 de janeiro de 2017, como tratamento de manutenção do câncer de ovário seroso de alto grau recidivado para pacientes com mutação no gene BRCA1 ou BRCA2 e com doença sensível à platina. 3.2. Precedente do STJ: ?3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.? (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 4. Precedente da Corte: ?3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde.? (20130110504496APC, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJE: 16/09/2015). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte com o atraso do tratamento. 5.2. Precedente da Turma: ?2. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte. (...)?. (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Incabível a inversão da sucumbência. 7.1. A sentença foi integralmente mantida. 7.2. Incabível a redução de honorários advocatícios. 7.3. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo estipulado pelo § 2º, do art. 85, do CPC. 7.4. O réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7.5. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença estão dentro dos critérios de proporção e razoabilidade. 7.6. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 8. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as part...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2. Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de beneficiários não deixa margem de dúvida acerca do estabelecimento de ordem para pagamento do valor ajustado. 3. Este Tribunal, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo reconhecimento da natureza securitária dos contratos de pecúlio individual por morte, em razão das semelhanças que guardam em relação aos seguros de vida. Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Irrelevante, portanto, para a interpretação dos termos estabelecidos nos planos de pecúlio, a forma em que dividido o patrimônio deixado pelo contratante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2. Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de benefic...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA INFANTIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO PRESTADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Contrato de Seguro de Saúde celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas contratuais à luz dos princípios que regem a relação de consumo. Para se eximir da obrigação de ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, incumbe à seguradora de saúde demonstrar que não era caso de emergência e que existiam profissionais de saúde aptos a realizar o tratamento de neoplasia maligna infantil em sua rede credenciada, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Ocorre dano moral in re ipsa à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde. A indenização por dano moral deve mantida, em obediência aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. Não merece redução o valor fixado a título de multa diária, para o cumprimento de determinação judicial, se o valor não se mostra desarrazoado ou desproporcional. A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de compensação por danos morais não importa em sucumbência da parte autora, devendo a ré arcar integralmente com os ônus do processo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA INFANTIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO PRESTADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Contrato de Seguro de Saúde celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas contratua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SEGURO AUTOMOTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o caso em que a perícia é deferida pelo juízo de origem, mas a parte, podendo pagar os honorários periciais, deixa de recolhê-los por considerá-los excessivos, uma vez que, sendo comprovadas as alegações da parte que requereu a perícia, esta teria o valor gasto ressarcido, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. 2. No dia em que ocorreu o sinistro narrado nos autos (25/05/2015), o veículo foi vistoriado, constando no laudo emitido pela seguradora danos recentes e condizentes com a descrição do acidente. Some-se a isso o fato de que foi deferida à seguradora a oportunidade de comprovar que os danos não teriam relação com o sinistro, mediante perícia, negando-se esta, todavia, a pagar os honorários periciais, razão pela qual não merece reforma a sentença que considerou verdadeiros os fatos alegados pelo segurado e condenou a seguradora a custear o valor dos reparos faltantes, com base no menor orçamento. 3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4. A conduta da seguradora em demorar mais de 06 (seis) meses a realizar os consertos autorizados no veículo do segurado e, após tal lapso temporal, ainda se negar a consertar os danos restantes, extrapola os aborrecimentos e chateações cotidianas a que todos que vivem em sociedade devem suportar, frustrando a legítima expectativa do consumidor em ter o seu automóvel consertado, haja vista o cumprimento de suas obrigações de pagamento do seguro e do prêmio. 5. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade indenizatória e punitiva do instituto. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SEGURO AUTOMOTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o caso em que a perícia é deferida pelo juízo de origem, mas a parte, podendo pagar os honorários periciais, deixa de recolhê-los por considerá-los excessivos, uma vez que, sendo comprovadas as alegações da parte que requereu a perícia, esta teria o valor gasto ressarcido, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. 2. No dia em que ocorreu o sinistro narrado nos autos (25/05/2015), o veículo foi vistoriado, constando no laudo...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11 DO CPC). 1. A relação existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, adotando, para o caso, o Código de Defesa do Consumidor que se destina a proteger a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Demonstrado nos autos que o real titular da apólice de seguro de vida era o Autor Apelante e não havendo irregularidade na cobrança das parcelas do seguro, não há que se falar em restituição e nem em indenização. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorados para o percentual de 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11 DO CPC). 1. A relação existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, adotando, para o caso, o Código de Defesa do Consumidor que se destina a proteger a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor, quanto a...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE DE RELEVANTE REFLEXO MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde, independentemente do regime ou tipo de contratação, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Não há que se falar em supressio em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda já que razoável o lapso temporal até o ajuizamento da demanda em que se reconhece justamente a abusividade de cláusula contratual, que põe em evidencia o próprio princípio da boa-fé objetiva. 7. Não se verifica a sucumbência mínima quando há improcedência de pedido de expressivo valor monetário. 8. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem lugar quando não há condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que, havendo condenação em sentença, este deve ser o critério de fixação. 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE DE RELEVANTE REFLEXO MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Segur...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil. 3. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o efetivo pagamento do prêmio pelo segurado, a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo e o nexo de causalidade entre o evento e as avarias do bem, demonstradas, inclusive, por perícia judicial, faz-se necessária a condenação da seguradora ao custeio do conserto do automóvel. 4. Em ação de obrigação de fazer consistente em reparação de veículo sinistrado, não se mostra adequada a discussão sobre os valores do conserto, sobretudo quando já houve o efetivo reparo do bem, com o consentimento da seguradora e a devida dedução da franquia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N° 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em um ano a pretensão de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que insere novos critérios para o cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado. Relação de trato sucessivo que impede a prescrição do fundo do direito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que estabelece o aumento do prêmio de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva quando o segurado conta com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual. 3. Aplicação, por analogia, do art. 15, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N° 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em um ano a pretensão de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que insere novos critérios para o cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado. Relação de trato suc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Impende destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações relativas ao seguro DPVAT, devendo incidir a partir da data do evento danoso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Impende destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações relativas ao seguro DPVAT, devendo incidir a partir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6194/74 COM ALTERAÇÕES PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO CEJUSC. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PARCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Para os casos de invalidez permanente parcial, o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece o limite de 70% sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano. 3. Quando houver perda de média repercussão, deverá haver redução do valor parcial de R$ 9.450,00 no percentual de 50% (cinquenta por cento). 4. Presume-se imparcial a perícia realizada no CEJUSC, em sede de conciliação, haja vista que são conduzidas por auxiliares da Justiça, especificamente para as demandas de cobrança de seguro DPVAT. 5. Prevê a súmula nº 318 do STJ que somente a parte autora possui interesse recursal para arguir vício da sentença ilíquida, na hipótese de pedido certo e determinado formulado na exordial. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6194/74 COM ALTERAÇÕES PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO CEJUSC. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PARCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Para os casos de invalidez permanente parc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COBERTURA DE RENDA DEVIDA. CLÁUSULA DE DESCONTO DA FRANQUIA. DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferimento de quesito complementar desnecessário não induz cerceamento de defesa. II. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho por acidente, é devida a cobertura securitária convencionada para essa hipótese no contrato celebrado. III. Restrições que não são participadas ao consumidor e sem destaque redacional não integram o contrato de seguro, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, da Lei 8.078/1990. IV. Nos termos do artigo 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COBERTURA DE RENDA DEVIDA. CLÁUSULA DE DESCONTO DA FRANQUIA. DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferimento de quesito complementar desnecessário não induz cerceamento de defesa. II. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho por acidente, é devida a cobertura securitária convencionada para essa hipótese no contrato celebrado. III. Restrições que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. A demonstração acerca do caráter definitivo ou permanente das lesões acometidas pelo segurado constitui-se como fato imprescindível para a concretização da cobertura securitária, motivo pelo qual, não restando demonstrado serem definitivas, nem tampouco que decorreram de acidente em serviço, impossível a concessão da indenização securitária almejada. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem conf...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Impossibilita-se a análise da prejudicial de mérito, porquanto a prescrição da pretensão autoralestá alcançada pela preclusão, tendo em conta já foi decidida por esta egrégia Corte de Justiça, por meio de acórdão, com trânsito em julgado. 3. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente a funcionários do Banco Itaú S/A, e configurada a invalidez permanente do segurado, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. 5. Se o réu ora apelante procedeu de forma temerária e com o intuito de induzir o julgador a erro, resta materializada a conduta sujeita às cominações por litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC, impondo-se a manutenção da multa nos moldes fixados. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Impossibilita-se a análise da prejudicial d...