E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 04/11/2004. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO/APELADO EM 02/06/2005. AJUIZAMENTO DA DEMANDA REQUERENDO O SEGURO DPVAT SOMENTE EM 12/08/2008. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 405 – STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, CPC. RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 04/11/2004. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO/APELADO EM 02/06/2005. AJUIZAMENTO DA DEMANDA REQUERENDO O SEGURO DPVAT SOMENTE EM 12/08/2008. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 405 – STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 269, IV, CPC. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO – DANO – COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO DO PRÊMIO :
- Restando demonstrado o evento danoso – morte – decorrente de acidente náutico, mister o pagamento do seguro obrigatório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO – DANO – COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO DO PRÊMIO :
- Restando demonstrado o evento danoso – morte – decorrente de acidente náutico, mister o pagamento do seguro obrigatório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO IMPROVIDA. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 6.º). LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA PLEITEAR EM AÇÃO REGRESSIVA AQUILO QUE PAGOU À SEGURADA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
-com fundamento no contrato de seguro, é legítima a seguradora para pleitear por meio de ação regressiva em face do suposto causador do dano, os valores pagos ao segurado a título de prêmio do seguro contratado;
-se a incidência de raios/relâmpagos é previsível diante das características climáticas da região onde é prestado o serviço público de energia elétrica, não sendo possível evitar o fato da natureza, sua previsibilidade reclama medidas que atenuem seus efeitos sobre os equipamentos por meio dos quais o serviço é prestado (rede elétrica), constituindo a prova destas medidas ônus da concessionária, a qual nada produziu nesse sentido, limitando-se a alegar que o reconhecimento pela outra parte quanto à incidência dos raios na data do fato seria suficiente para excluir o nexo causal e afastar a responsabilidade;
-recurso de apelação a que se nega provimento.
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E M E N T A
APELAÇÃO IMPROVIDA. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 6.º). LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA PLEITEAR EM AÇÃO REGRESSIVA AQUILO QUE PAGOU À SEGURADA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
-com fundamento no contrato de seguro, é legítima a seguradora para pleitear por meio de ação regressiva em face do suposto causador do dano, os valores pagos ao segurado a título de prêmio do seguro contratado;
-se a incidência d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal.
2. Deste modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT.
3. Necessidade de realização de perícia para aferir o grau de invalidez.
4. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal.
2. Deste modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT.
3. Necessidade de realização de perícia para aferir o grau de invalidez.
4. Sentença anulada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E UNICIDADE RECURSAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA COMPLEMENTAR O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRECLUSÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR O VALOR DO DEPÓSITO ANTES DO RESULTADO DA DEMANDA. DECISÕES REFORMADAS.
I – No que pertine às alegações preliminares, o magistrado a quo utilizou-se do livre convencimento motivado para explicitar a sua posição em entender que a ação anulatória não tem o condão de suspender automaticamente o feito executivo, fez questão de ressaltar a ocorrência de preclusão lógica e a inexistência de vedação do levantamento do depósito realizado em ação distinta e autônomo da demanda de exação fiscal;
II - Nesse caminhar inexiste infringência ao princípio da unicidade recursal, o qual busca a vedação de interposição de recursos diversos em face de uma decisão com o escopo de evitar tumulto processual, todavia não há qualquer proibição quanto à interposição de um Agravo de Instrumento para o contraste de mais de uma decisão. Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem negando o princípio da unirrecorribilidade aplicação na mão inversa;
III - No caso em tela, houve oferecimento prévio da garantia à execução por seguro-garantia mediante cautelar, ato contínuo houve posterior perfectibilização da penhora, consoante entendimento das decisões judiciais dos autos de AI n. 4001325-03.2013.8.04.0000, logo, com o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a garantia fidejussória (cópia de fls. 107/110) estava pronta para ser expropriada pelo juiz de origem e apurada pela Exequente, contudo, não foi o que ocorreu, esta fora deixada de lado e o juízo primevo intimou a Exequente para se manifestar a respeito de depósito do montante integral em ação distinta;
IV - Imperioso dar um fim à penhora do seguro-garantia seja substituindo-a pelo valor do depósito em dinheiro ou então determinando que ela seja desfeita;
V - Concernente ao depósito do montante integral, a priori, faz-se mister destacar que é apenas possível a discussão acerca do valor correto devido nos presentes autos de execução com relação à atualização monetária indicada pela Fazenda Pública, mesmo que o assentamento financeiro tenha sido realizado em ação anulatória autônoma, as outras alegações foram atingidas pelo fenômeno da preclusão processual;
VI - É dever do Magistrado de primeiro grau decidir qual seria o valor correto a ser depositado atualmente e intimar a Executada a cumpri-lo com o afã de buscar a suspensão da ação de execução fiscal já iniciada;
VII - Reconhece-se ainda que há vedação legal ao levantamento do depósito do, suposto, montante integral realizado nos autos da ação antiexacional, não elidida pelos dispositivos da Lei n. 11.429/06, conforme o artigo 32, § 2.º da Lei de Execução Fiscal, o Tribunal Cidadão condiciona a apuração do depósito ao resultado da demanda;
VIII - Por óbvio não incide o posicionamento firmado no julgamento do AI n. 4001325-03.2013.8.04.0000 o qual excetuou esta regra, haja vista que nos autos da execução fiscal não haveria mais possibilidade de desconstituir o crédito tributário e os embargos à execução intempestivos, à época, ainda não tinham sido convertidos na ação anulatória;
IX - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E UNICIDADE RECURSAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA COMPLEMENTAR O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRECLUSÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR O VALOR DO DEPÓSITO ANTES DO RESULTADO DA DEMANDA. DECISÕES REFORMADAS.
I – No que pertine às alegações preliminares, o magistrado a quo utilizou-se do livre convencimento motivado para explic...
Data do Julgamento:25/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de depósito
Ementa:
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE – LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – PARCIAL PROVIMENTO.
- Reforma da sentença apenas no sentido de que o cálculo da indenização do seguro DPVAT deve ser feito com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso.
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PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE – LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – PARCIAL PROVIMENTO.
- Reforma da sentença apenas no sentido de que o cálculo da indenização do seguro DPVAT deve ser feito com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADORA JÁ HAVIA PAGO OS VALORES DEVIDOS AOS ASCENDENTES DO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS QUE AFIRMA, AINDA QUE DE MANEIRA EQUIVOCADA, QUE O DE CUJUS ERA SOLTEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 4º da Lei 6.194, regulando os legitimados ao recebimento do seguro DPVAT, demanda a aplicação do art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, busca socorro no art. 1.829 do mesmo diploma normativo. Conforme se pode concluir da combinação dos dispositivos citados, os ascendentes do falecido podem requerer a verba securitária, desde que não haja descendentes, que, na ordem do art. 1.829, possuem preferência hereditária. Deste modo, os pais do falecido podem ser considerados credores putativos. Lado outro, consta dos autos que a certidão de óbito do de cujus indicava que seu estado civil, no momento da morte, era de solteiro, de modo que não se pode presumir que tinha filhos, ainda que não se possa concluir, de igual modo, em sentido contrário. Deste modo, pode-se concluir que o pagamento realizado pela seguradora foi imbuído de boa-fé subjetiva, fator este que, somado à putatividade dos credores, atrai a incidência do art. 309 do Código Civil, segundo o qual ''pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor'', ficando ressalvada, por óbvio, eventual demanda das descendentes contra as ascendentes.
Tendo o pedido principal sido procedente, descabe analisar o pedido de modificação do termo inicial da correção monetária, que possui evidente natureza subsidiária. Afastado o principal, não subsiste o acessório.
A inversão da sucumbência demanda a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADORA JÁ HAVIA PAGO OS VALORES DEVIDOS AOS ASCENDENTES DO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS QUE AFIRMA, AINDA QUE DE MANEIRA EQUIVOCADA, QUE O DE CUJUS ERA SOLTEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 4º da Lei 6.194, regulando os legitim...
agravo de instrumento. Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente cumulada com pedido de danos morais. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007. AUSÊNCIA DE LAUDO DE IML. DESNECESSIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO DO SUS. SUM/STJ 474. recurso conhecido e IMprovido.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
2. Para a quantificação da lesão, a prova pericial se mostra indispensável, salvo se houver elementos probatórios que permitam a sua averiguação, como no caso em exame.
3. despicienda a realização de nova perícia médica oficial, quando já existente nos autos laudo médico oficial, que contempla todos os elementos fáticos necessários à formação da convicção do magistrado
4.Recurso conhecido e provido.
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agravo de instrumento. Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente cumulada com pedido de danos morais. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007. AUSÊNCIA DE LAUDO DE IML. DESNECESSIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO DO SUS. SUM/STJ 474. recurso conhecido e IMprovido.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de...
Data do Julgamento:11/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Ademais, a Lei n.º 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Neste diapasão, vê-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 18/07/2013 (fls. 84) indica que o Recorrido apresenta "sequela de movimentos do membro inferior direito. Atualmente, deambula normalmente, nos calcanhares e ponta dos pés, agacha e levanta. Limitação funcional ± 25% para flexo extensão de perna direita e limitação funcional ± 30% dorso-flexão do pé direito, principalmente para atividades físicas mais intensas como corrida."
- Tal Laudo expressamente indica uma invalidez parcial permanente, com uma perda incompleta de mais ou menos 30% da articulação em tornozelo direito e uma limitação funcional de mais ou menos 25% para flexo – extensão da perna direita. Nesse caso, a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 determina o pagamento de indenização no percentual de 70% nos casos em que há "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores". Porém, considerando que tal laudo indica a perda incompleta no membro inferior em 25%, além da articulação do tornozelo direito em 30%, deve-se aplicar as disposições do art. 3º, § 1º, II da citada norma, que determina, para tais casos uma redução do valor.
- Desta forma, observando a natureza da lesão, sua gravidade e consequências, conclui-se que a condenação deve se dar em 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que se trata de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme tabela anexa à Lei, com a consequente redução de 25% desse valor imposto no art. 3.º, § 1.º, II da Lei 6.194/74, o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
- Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, o apelante alega que tal condenação deve obedecer ao limite de 15% no art. 11, § 1.º da Lei n.º 1.60/50. Todavia, tal disposição normativa foi revogada com o advento do Código de Processo Civil.
- Assim, por se tratar de causa de pequeno valor, a qual enseja a fixação dos honorários através de apuração equitativa pelo julgador e considerando respeitados os parâmetros contidos no parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCEDIMENTAL PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A superveniência da decisão que autorizou a alienação do bem, em sede de primeiro grau, induz o esvaziamento parcial do recurso, ensejando o não conhecimento do pedido correlato.
2.Os valores referentes ao seguro não estão sujeitos às dívidas do segurado, nem se consideram herança para todos os efeitos de direito. Inteligência do artigo 794 do CC.
3.Não sendo o numerário considerado herança, fica impossibilitado o ingresso dos valores no espólio, introduzindo uma verdadeira regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
3.Recurso parcialmente conhecido e não provido, em dissonância com o Ministério Público.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCEDIMENTAL PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A superveniência da decisão que autorizou a alienação do bem, em sede de primeiro grau, induz o esvaziamento parcial do recurso, ensejando o não conhecimento do pedido correlato.
2.Os valores referentes ao seguro não estão sujeitos às dívidas do segurado, nem se consideram herança para todos os efeitos de direito. Inteligência do artigo 794 d...
Data do Julgamento:23/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PREVÊ O DIREITO À INDENIZAÇÃO INCLUSIVE QUANDO A EMBARCAÇÃO NÃO ESTAVA INSCRITA NA CAPITANIA DOS PORTOS. ART. 10 DA LEI 8.374/1991. PROVA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO DANO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PREVÊ O DIREITO À INDENIZAÇÃO INCLUSIVE QUANDO A EMBARCAÇÃO NÃO ESTAVA INSCRITA NA CAPITANIA DOS PORTOS. ART. 10 DA LEI 8.374/1991. PROVA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO DANO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO DA CONCESSIONÁRIA NO JUÍZO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DIREITO INDENIZATÓRIO DA FILHA DA REQUERENTE – VALOR DO DANO MORAL IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PENSIONAMENTO – 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A FILHA DA VÍTIMA COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE IDADE – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO – DATA INICIAL PARA FLUIR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 54 E 362 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- De fato, não há nos autos qualquer prova de que a Requerente vivia em união estável com o senhor Gilson Almeida, vítima fatal do acidente relatado nesta lide. É cediço que caberia a ela comprovar o seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não obstante, ficou comprovado que a senhora Gabrielle Emely Gonçalves dos Santos é filha da vítima com a Demandante, conforme certidão de nascimento de fl. 49. Verifica-se, portanto, o seu direito legítimo ao recebimento de pensão, assim como pelos danos morais decorrentes de ter crescido sem a presença de seu pai por culpa do empregado da Ré;
- não restam dúvidas quanto à imprescindibilidade na majoração do valor fixado pelo juízo a quo, de sorte a compatibilizar a condenação com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixando o montante em 500 (quinhentos) salários mínimos;
- Quanto ao pensionamento, deve-se levar em consideração a filha da vítima, a qual detém o direito ao seu recebimento. Por essa razão, seguindo novamente orientação jurisprudencial, o pensionamento deve ser pago na mesma proporção estipulada na sentença ora recorrida. Todavia, tal pagamento mensal deve ser feito até a data em que a senhora Gabrielle Emely Gonçalves completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
- A seguradora, não obstante ter responsabilidade pelo valor referente aos danos morais e ao pensionamento decorrente do ato ilícito, obriga-se solidariamente ao pagamento da indenização até o limite da apólice de seguro;
- Acerca da data inicial para o início do cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplico o entendimento consolidado do STJ, conforme a redação das Súmulas 54 e 362 daquela Corte Superior de Justiça;
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO DA CONCESSIONÁRIA NO JUÍZO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DIREITO INDENIZATÓRIO DA FILHA DA REQUERENTE – VALOR DO DANO MORAL IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PENSIONAMENTO – 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A FILHA DA VÍTIMA COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE IDADE – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO – DATA INICIAL PARA FLUIR OS JUROS DE MORA E A CORR...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I - O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
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APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I - O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das p...
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE PECÚLIO PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PECÚLIO. HIPÓTESE SEMELHANTE AO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao realizar o financiamento do crédito, a entidade de cunho privado equipara-se às instituições financeiras, nos termos dos artigos 17 e 18, §1º da Lei 4.595/1964, logo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
2.Inexiste venda casada quando o contrato de filiação a entidade de previdência privada é requisito para o contrato de mútuo.
3.O contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE PECÚLIO PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PECÚLIO. HIPÓTESE SEMELHANTE AO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao realizar o financiamento do crédito, a entidade de cunho privado equipara-se às instituições financeiras, nos termos dos artigos 17 e 18, §1º da Lei 4.595/1964, logo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
2.Inexiste venda casada quando o contrato de filiação a entidade de previdência privad...
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- Existindo pedido expresso na peça inicial de pensionamento em favor da autora, não há que falar em julgamento extra petita.
- É possível a dedução do Seguro DPVAT do valor da condenação judicialmente fixada (Súmula nº 246 do STJ), desde que comprovado o seu pagamento. Caso em que não há prova de recebimento de indenização a esse título, o que impede o abatimento pretendido.
- A Apelante trata-se de empresa privada, atuante há décadas no mercado de transporte de passageiros, com notória capacidade econômica, possibilitando a substituição de constituição de capital por inclusão da obrigação em sua folha de pagamento.
- A responsabilidade do transportador é objetiva, o qual deve resguardar a integridade física dos passageiros até o destino final, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo.
- Passageira que sofre queda do ônibus que acelerou com a porta aberta. Prova dos autos que exclui possibilidade de culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço de transporte.
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APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- Existindo pedido expresso na peça inicial de pensionamento em favor da autora, não há que falar em julgamento extra petita.
- É possível a dedução do Seguro DPVAT do valor da condenação judicialmente fixada (Súmula nº 246 do STJ), desde que comprovado o seu pagamento. Caso em que não há prova de recebimento de indenização a esse tí...
Data do Julgamento:22/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO ÀS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO CONFIRMADO EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desconhecimento do recurso no que concerne à alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento de prova pericial deveria ter sido impugnado no momento oportuno e pela via processual adequada, sob pena preclusão temporal.
II – A responsabilidade do transportador é da espécie objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa por prejuízos causados às mercadorias quando do transporte.
III - A seguradora, ora apelada, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Ocorre a sub-rogação daquela nos direitos da segurada contra o causador do dano.
IV – Alegado no Apelo a ausência de comprovação de danos, tem-se clara violação ao princípio da proibição do venire contra factum proprium, eis que na contestação o apelante afirmou expressamente que os danos ocorreram, mas que sua culpa não fora comprovada, o que não prospera em face da responsabilidade objetiva do transportador. Inovação em sede de recurso.
V Apelação parcialmente conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO ÀS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO CONFIRMADO EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desconhecimento do recurso no que concerne à alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento de prova pericial deveria ter sido impugnado no momento oportuno e pela via processual adequada, sob pena preclusão tempo...
Data do Julgamento:13/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OSTENSIVA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS AO RECEBIMENTO DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO À LEI CONSUMERISTA (ART. 54, §§ 3.º E 4.º, CDC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ADEQUAR O QUANTUM DE FORMA A ATENDER À DUPLA FINALIDADE: COMPENSAR O ABALO PSICOLÓGICO E REPRIMIR A CONDUTA ILÍCITA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA (SÚM. 326 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OSTENSIVA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS AO RECEBIMENTO DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO À LEI CONSUMERISTA (ART. 54, §§ 3.º E 4.º, CDC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ADEQUAR O QUANTUM DE FORMA A ATENDER À DUPLA FINALIDADE: COMPENSAR O ABALO PSICOLÓGICO E REPRIMIR A CONDUTA...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS OBJETOS DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUPOSTA ACEITAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO DE 1.º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DA QUESTÃO DA PRESTABILIDADE DA GARANTIA OFERECIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ORIGINAL DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a despeito do afirmado pelo recorrente, não restou comprovado nos autos a aceitação por parte do magistrado a quo do seguro-garantia apresentado pelo agravado, apenas a afirmação do recorrente de que essa garantia foi aceita sem ressalvas.
2. Não deve este Tribunal se manifestar sobre a prestabilidade da garantia oferecida antes da manifestação do juiz originário da causa, sob pena de configurar-se hipótese de supressão de instância.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS OBJETOS DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUPOSTA ACEITAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO DE 1.º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DA QUESTÃO DA PRESTABILIDADE DA GARANTIA OFERECIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ORIGINAL DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a despeito do afirmado pelo recorrente, não restou comprovado nos autos a aceitação por parte do magistrado a quo do seguro-garantia apresentado pelo agravado, apenas a afirmação do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1.º, II DO CÓDIGO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 24 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação do segurado contra a seguradora deve ser intentada no prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1.º, II do Código Civil, contado da ciência da recusa.
2. Ainda que argumente se tratar de defeito na prestação do serviço, é inaplicável às pretensões relativas a recusa no pagamento de seguro contratado, do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.
3. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1.º, II DO CÓDIGO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 24 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação do segurado contra a seguradora deve ser intentada no prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1.º, II do Código Civil, contado da ciência da recusa.
2. Ainda que argumente se tratar de defeito na prestação do serviço, é inaplicável às pretensões relativas a recusa no pagamento de seguro contratado, do prazo prescricional de cinco anos do art....
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 11.945/2009 – DECISÃO ANULADA.
- De acordo com a Lei n.º 11.945/09, nas hipóteses de invalidez permanente, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido. Assim, para aferir-lo é necessário exame realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) ou, em sua ausência, por meio de perícia judicial.
- Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 11.945/2009 – DECISÃO ANULADA.
- De acordo com a Lei n.º 11.945/09, nas hipóteses de invalidez permanente, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido. Assim, para aferir-lo é necessário exame realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) ou, em sua ausência, por meio de perícia judicial.
- Recurso...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:20/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito