APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FATO SOLUCIONADO PELAS PARTES ANTES DA DEMANDA. NÃO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA. RECEBIMENTO DE VÁRIAS FATURAS NO PERÍODO INDICADO COMO NÃO RECEBIMENTO. EVENTO EPISÓDICO. DILIGÊNCIAS DO FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DEMORA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR O FATO. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIABILIZADORA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Não se verifica falha na prestação do serviço, quando se constata ser episódica a falta de entrega de boletos de cobrança das mensalidades do seguro de vida, levando em consideração ter ocorrido apenas três vezes ao longo do período destacado pelo consumidor. O transtorno episódico, sempre remediado pela fornecedora, com o envio de segunda via da fatura para o consumidor, demonstra o interesse em sanar a falha, para manter hígida a relação contratual. Não pode ser considerado motivo para a resolução do contrato evento superado pelas próprias partes em consenso, a pedido do próprio consumidor, antes da propositura da demanda. Prestígio à boa-fé objetiva mediante a refutação de comportamento contraditório. Deixa-se de compensar o dano moral não comprovado pela ausência de ofensa a direito da personalidade, porquanto o fato motivador consubstancia mero dissabor passível de acontecer em relação contratual continuativa. Julga-se prejudicado o recurso, quando a sentença favorecedora é reformada por inteiro. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, faz-se necessário inverter a condenação. Majoram-se os honorários recursais para remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FATO SOLUCIONADO PELAS PARTES ANTES DA DEMANDA. NÃO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA. RECEBIMENTO DE VÁRIAS FATURAS NO PERÍODO INDICADO COMO NÃO RECEBIMENTO. EVENTO EPISÓDICO. DILIGÊNCIAS DO FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DEMORA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR O FATO. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIABILIZADORA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR. O seguro saúde pode escolher as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa no fornecimento de medicamento indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente. Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados. Mantém-se o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, uma vez que foram fixados em valor razoável. Estabelecidos os honorários advocatícios em valor condizente com a complexidade da causa, o trabalho realizado, o lugar da prestação dos serviços e o grau de zelo profissional, impõe-se a manutenção do montante disposto na sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR. O seguro saúde pode escolher as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa no fornecimento de medicamento indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente. Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados. Mantém-se o valor estabelecido a título de inden...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a análise de argumentos e teses jurídicas inéditas trazidas em sede de apelação, porquanto a impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo juízo a quo. Não tendo a r. sentença apreciado a matéria fática nos autos, em razão da decretação da revelia da ré/apelante, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora/apelada, impossível o conhecimento do recurso quanto às matérias, em face da preclusão temporal. Apelação parcialmente conhecida. 2. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 3. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços (Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no artigo 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao anteriormente cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, principalmente na hipótese dos autos, em que a autora, menor de idade, se viu impossibilitada de utilizar os serviços de saúde contratados e prosseguir com avaliações, exames médicos e cirurgia previamente agendada, bem como de requerer a portabilidade para outro plano, mormente quando é portadora da Síndrome de Rett, necessitando de atendimento de HOME CARE, pelo risco eminente de morte. 6. Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação pecuniária, se houver, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum a ser arbitrado observar o zelo dos profissionais que atuaram no feito, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo demandado. 7. Apelação principal parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. OFERTA DE MI...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter indenização securitária por invalidez permanente. 2. A seguradora ré requereu produção de prova pericial, regularmente indeferida pelo Juízo de origem. 3. Havendo elementos probatórios cabais quanto à incapacidade laborativa definitiva do segurado, faz jus, assim, à percepção do seguro. 4. Cerceamento de defesa afastado por maioria. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter indenização securitária por invalidez permanente. 2. A seguradora ré requereu produção de prova pericial, regularmente indeferida pelo Juízo de origem. 3. Havendo elementos probatórios cabais quanto à incapacidade laborativa definitiva do segurado, faz jus, assim, à percepção do seguro. 4. Cerceamento de defesa afastado por maioria. Negou-se pro...
DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO PREÇO. RESCISÃO. DANOS MATERIAIS. DÉBITO DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. I - Celebrado contrato de compra e venda de veículo e não adimplido o preço combinado entre as partes, afigura-se legítima a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. II - O negócio jurídico rescindido tem como consequência o retorno das partes à situação preexistente no momento da contratação, devendo o réu restituir o veículo ao autor, além de indenizá-lo pelos danos materiais causados (tais como o uso e deterioração do veículo e os débitos com o licenciamento anual e seguro obrigatório vencidos e não quitados). III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO PREÇO. RESCISÃO. DANOS MATERIAIS. DÉBITO DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. I - Celebrado contrato de compra e venda de veículo e não adimplido o preço combinado entre as partes, afigura-se legítima a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. II - O negócio jurídico rescindido tem como consequência o retorno das partes à situação preexistente no momento da contratação, devendo o réu restituir o veículo ao autor, além de indenizá-lo pelos danos...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. IPA. DESCABIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ENFERMIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. INDEVIDA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabida a indenização securitária para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, quando inexistir comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. 2. Para a indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD mostra-se necessário o diagnóstico de doença que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, ou seja, capaz de impedir o segurado de exercer suas atividades rotineiras básicas (alimentação, banho, locomoção, dentre outras), de forma independente, necessitando do auxílio de outra pessoa. 3. Indevida a indenização securitária por Invalidez Funcional por Doença quando constatado em perícia judicial que, apesar de o autor possuir limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal, podendo, inclusive, prover meios para sua subsistência, com algumas restrições, em outras atividades civis. 4. Não possuindo o seguro natureza exclusivamente militar ou laboral, visto englobar, inclusive, funcionários civis, eventual incapacidade do autor para o serviço militar não conduz, por si só, ao direito ao recebimento da indenização integral por invalidez permanente. 5. Reformada a sentença, com a improcedência total dos pedidos da inicial, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, impondo-se ao autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça lhe concedida. 6. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelo da ré provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. IPA. DESCABIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ENFERMIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. INDEVIDA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabida a indenização securitária para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, quando inexistir comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 2. Para o pagamento da indenização correspondente ao acidente de trânsito, é necessária a simples prova do acidente e do dano decorrente, de acordo com o art. 5º da Lei nº 6194/1974 3. Em caso de invalidez parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão. 4. A invalidez parcial completa de um dos membros inferiores enseja a indenização na proporção de 70% (setenta por cento) do valor indenizatório máximo, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 6194/1974 e sua tabela anexa. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 2. Para o pagamento da indenização correspondente ao acidente de trânsito, é necessária a simples prova do acidente e do dano decorrente, de acordo com o art. 5º da Lei nº 6194/1974 3. Em caso de invalidez pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de perícia quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de acidente incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada por laudo médico, enseja a indenização prevista na apólice de seguro, mesmo que não seja inválido para outras atividades. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de perícia quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de acidente incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada por laudo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no acórdão. II - Embargos de declaração acolhidos para negar provimento à apelação do autor e manter a r. sentença. O dispositivo e a ementa do acórdão passam a ter o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação do autor e nego provimento. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, §2, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Nos termos dos §§ 11 e 2º do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2%, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, que deverão ser pagos pelo autor, cuja exigibilidade ficará igualmente suspensa. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE PARCIAL. I - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado, art. 5º, inc. XXXV, da CF. II - Tratando-se de militar temporário, a análise da sua incapacidade deverá ser feita de acordo com o caso concreto, tendo em vista que deixará de ser considerado militar e desempenhará suas atividades laborativas na esfera civil. III - O apelante-autor apresenta apenas 2% de redução funcional e, nos termos das condições gerais do seguro, consta expressamente que deverá observar as normas da SUSEP, razão pela qual tal porcentagem deverá nortear o pagamento da indenização securitária. Valor da indenização mantido. IV - Apelação do autor desprovida. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no acórdão. II - Embargos de declaração acolhidos para negar provimento à apelação do autor e manter a r. sentença. O dispositivo e a ementa do acórdão passam a ter o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação do autor e nego provimento. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, §2, do CPC, ficando suspensa a exigibilidad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Não é nula a contratação de seguro de proteção financeira realizada de forma facultativa e obedecidas as formalidades exigíveis. 2. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro de contrato. 3. Determina-se a repetição de indébito, na forma simples, diante da cobrança de tarifa indevida. 4. Tão-somente a cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual, não afasta a mora, se o consumidor não deposita judicialmente o valor da dívida pendente, nem presta caução. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Não é nula a contratação de seguro de proteção financeira realizada de forma facultativa e obedecidas as formalidades exigíveis. 2. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro de contrato. 3. Determina-se a repetição de indébito, na forma simples, diante da cobrança de tarifa indevida. 4. Tão-somente a cobrança abusiva de encargos, no...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO E DA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, enquanto tramita o processo de reforma, conforme a Portaria nº 293 - 1º RM, de 21 de julho de 2015 à fl. 30. Logo, os elementos acostados aos autos não deixam dúvidas da incapacidade do autor, razão pela qual faz jus ao pagamento da indenização. 2. Em que pese a apólice ter sido emitida por uma seguradora líder (MAPFRE VIDA S/A), a apelante (BRADESCO) figura como cosseguradora no contrato celebrado, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, possui responsabilidade solidária pelo adimplemento da indenização securitária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado, sobretudo levando-se em conta que o consumidor não foi devidamente informado acerca da possível limitação da responsabilidade das cosseguradoras. 3. Seguindo essa linha de entendimento, deve a apelante realizar o pagamento da indenização securitária no montante integral, nos moldes previstos no contrato celebrado entre as partes. 4. A correção monetária serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a súmula 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Embora o art. 370 do NCPC permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ser necessária ao julgamento do mérito. 6. Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma benéfica ao consumidor (segurado), segundo estabelece o art. 47 do CDC, presume-se que o particular, ao contratar o seguro, o fez para cobrir possíveis acidentes que ocasionassem invalidez para a prática de suas atividades profissionais, qual seja, atividade militar que exercia à época. 7. A exigência de condicionar o pagamento da indenização à invalidez permanente e definitiva do segurado para a prática de todo e qualquer ato da vida civil é descabida, haja vista que no momento da contratação o segurado é induzido a crer que, no caso de incapacidade para a ocupação, o valor ajustado na apólice proverá seu sustento. Assim, a posterior restrição no pagamento da indenização configura frustração ao segurado, contrariando o princípio da boa-fé. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO E DA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, enquanto tramita o processo de reforma, conforme a Portaria nº 293 - 1º RM, de 21 de julho de 2015 à fl. 30. Logo, os elementos acos...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ré, na qualidade de cosseguradora, responde solidariamente pela reparação do dano, nos termos do CDC 7º, parágrafo único, e 34. 2. A cláusula que limita o pagamento da indenização securitária às situações em que o segurado perca sua vida independente e entre em estado vegetativo, é restritiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (CDC 51, IV). 3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegurar a respectiva indenização, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 4. Os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem satisfatoriamente ao CPC 85, § 2º, ante a singeleza da demanda que não exigiu do patrono do recorrente demasiado tempo e esforço na sua condução.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ré, na qualidade de cosseguradora, responde solidariamente pela reparação do dano, nos termos do CDC 7º, parágrafo único, e 34. 2. A cláusula que limita o pagamento da indenização securitária às situações em que o segurado perca sua vida independente e entre em estado vegetativo, é restritiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (CDC 51, IV). 3. Tratando-se de seguro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO E NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Dispõe o artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil/1793 que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Adotada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a tabela da SUSEP para indenização de seguro obrigatório - DPVAT em caso de invalidez permanente em acidente ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008, visto que essa medida apenas regulamentou a lei 6.194/74, vigente à época dos fatos. 3. É necessário aplicar a tabela da SUSEP com aplicação da circular 29/91 para redução proporcional da indenização a ser paga, nos casos em que o laudo pericial atesta que a invalidez é parcial permanente. 4. O acórdão deverá ser integrado com a reforma do valor a que foi condenada a segurada embargante. 5. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO E NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Dispõe o artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil/1793 que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALINHAMENTO PROCESSUAL DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. II. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALINHAMENTO PROCESSUAL DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. II. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da inde...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. III. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Códig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado ou legalmente estabelecido. III. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização securitária. IV. A correção monetária incide a partir do momento em que a cobertura securitária é devida e deixa de ser tempestivamente adimplida. Daí porque não encontra respaldo legal a pretensão de que seja calculada a partir da vigência da Medida Provisória 340/2006. V. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. VI. Até que haja alteração, por lei, do quantum da indenização, não há como admitir a incidência de correção monetária desde a vigência da norma jurídica que o estipulou, pelo simples fato de que não se pode atualizar monetariamente indenização paga segundo o valor legalmente estipulado. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a t...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS GRAVES SOFRIDAS PELO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 STJ. I. São partes legítimas para a causa aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973. III. As concessionárias do serviço público de transporte de passageiros respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. IV. Demonstrada a relação de causalidade entre o acidente ocorrido no ônibus de transporte coletivo e as lesões físicas sofridas pela vítima, emerge o dever de indenizar da concessionária, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. V. Segundo o artigo 950 do Código Civil, a perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente para a concessão de alimentos indenizatórios. VI. À falta de prova do salário ou dos rendimentos percebidos pela vítima, os alimentos indenizatórios devem ser fixados em 1 (um) salário mínimo. VII. Acarretam dano moral lesões corporais graves que afetam a integridade física da vítima e a sujeita a doloroso tratamento médico. VIII. Configura dano estético passível de indenização a deformidade física permanente causada pela amputação de membros inferiores. IX. Devem ser mantidos os valores arbitrados para a compensação dos danos morais e estéticos que espelham as particularidades do caso concreto e que não degeneram em enriquecimento injustificado. X. Em sede de responsabilidade contratual os juros de mora fluem a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. XI. Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. XII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS GRAVES SOFRIDAS PELO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 STJ. I. São partes legítimas para a causa aquelas que figuram no conflito de interesse...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. OCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estando evidenciado que o reajuste realizado pela operadora do seguro saúde em razão da variação de faixa etária afrontou o estatuído na Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS, a qual prevê que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, escorreita a sentença em que se determinou a adequação do aumento. 2 - Não se tratando de sucumbência mínima, descabe a incidência do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, como materializado em sentença. Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. OCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estando evidenciado que o reajuste realizado pela operadora do seguro saúde em razão da variação de faixa etária afrontou o estatuído na Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS, a qual prevê que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, escorreita a s...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou o proprietário do veículo. 2. Se o laudo pericial atesta a debilidade permanente incompleta, é devida indenização securitária de acordo com o grau de incapacidade apurado, nos termos do art. 3º, §1º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou o proprietário do veículo. 2. Se o laudo pericial atesta a debilidade permanent...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME. PET-CT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3. O art. 12 da Lei n.º 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 4. A ausência de previsão do exame PET-CT (PET-SCAN) não afasta a responsabilidade do plano de saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso posto. 5. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento ao paciente. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME. PET-CT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuár...