DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SINISTRO OCORRIDO EM 21/12/2012 - LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AGRAVADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SINISTRO OCORRIDO EM 21/12/2012 - LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AGRAVADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invali...
Data do Julgamento:17/11/2013
Data da Publicação:18/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR MORTE, CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, INCISO II e 197, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC). 3. MÉRITO. 3.1 OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. TETO DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 13.500,00. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EFETIVADO EM SUA INTEGRALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 3.2 DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR MORTE, CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, INCISO II e 197, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC). 3. MÉRITO. 3.1 OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. TETO DA INDENIZ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ N. 43. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a invalidez permanente, por intermédio de perícia médica, o valor indenizatório do seguro deve ser fixado no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, independente do grau de invalidez, posto que a norma não faz qualquer distinção quanto ao grau de incapacidade, declarando, apenas, a obrigação de indenizar.
2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, igualmente, acertada a decisão de primeiro grau, posto que fundamentada na Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ N. 43. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a invalidez permanente, por intermédio de perícia médica, o valor indenizatório do seguro deve ser fixado no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, independente do grau de invalidez, posto que a norma não faz qualquer distinção quanto ao grau de incapacidade, declarando, apenas, a obrigação de indenizar.
2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, igualmente, acertada a decisão de primeiro g...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DA SEGURADORA DE CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR RECHAÇADA – PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA NO ATENDIMENTO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO OBEDIENTE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A corretora de seguro, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a companhia seguradora tem legitimidade para responder à ação em que se demanda o cumprimento de contrato. (...) (REsp 842688 / SC, RECURSO ESPECIAL, 2006/0089144-0, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 21.05.2010.
- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (STJ, 3ª T., REsp 363604 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi).
- Responsabilidade objetiva do Réu com base na Teoria do Risco do Empreendimento, estando o nexo causal vinculado à má prestação de serviço.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressivo.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DA SEGURADORA DE CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR RECHAÇADA – PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA NO ATENDIMENTO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO OBEDIENTE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -...
Data do Julgamento:08/09/2013
Data da Publicação:09/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que seja a conduta desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2. In casu, inexiste contexto probatório seguro apto a ensejar a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) pelo qual foi efetivamente condenado pela sentença recorrida, pois, apesar de os policiais mencionarem que receberam denúncias anônimas de que o recorrente andava armado, os mesmos também mencionam que tal situação nunca foi de fato constatada, não tendo logrado êxito nas diligências para tanto. Assim não havendo prova de que o acusado ilegalmente portava arma de fogo de uso permitido, descabe sua condenação nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. Em relação à alteração da capitulação legal da infração supostamente cometida pelo ora apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso de permitido), tem-se que não restou demonstrada qualquer conduta típica que se amolde ao mencionado tipo penal.
4. Como dito, não restou comprovado que o ora apelante tenha cometido qualquer das condutas típicas previstas no referido art. 12, da Lei nº 10.826/03, pois, pelo acervo probatório colhido, não restou afastada a alegação do Sr. José Domingos da Silva, pai do recorrente, de que seria o proprietário de todas as armas encontradas em sua residência, propriedade esta que foi alegada tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Corroborando com tal versão, a testemunha de defesa, Sr. Manoel Matias de Lima, em seu depoimento gravado em mídia digital (vide a partir do 1min15s), afirma que, segundo ouviu falar, as armas seriam do Sr. José Domingos da Silva. Do mesmo modo, a testemunha Cícero Felix da Silva, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (a partir de 1min27s) afirma que ouviu falar que foram encontradas umas armas com o Sr. José Domingo da Silva, mas em relação ao ora apelante nunca o viu com arma.
5. Além disso, em relação à versão do Sr. José Domingos da Silva de que teria trazido as armas da fazenda para sua casa em razão de roubos leia-se furtos lá ocorridos, a testemunha Francisco Pereira da Silva, ouvida durante a instrução processual, além de afirmar que Ligeirinho (apelante) não tinha arma e que nunca o tinha vista com arma, confirma que, de fato, ocorreram roubos (furtos) na fazenda de propriedade do Sr. José Domingos da Silva. Tais roubos (furtos) também são confirmados pelo ora apelante em seu interrogatório prestado durante a instrução processual.
6. Assim, pela versão apresentada por seu pai, corroborada por depoimentos testemunhais, a qual não restou desconstituída, não seria o apelante o proprietário ou possuidor de qualquer das armas encontradas.
7. Igualmente, não se tem notícias de que o ora apelante estariam mantendo sob sua guarda qualquer das armas, eis que, repita-se, estas seriam propriedade de seu pai, o qual as teria escondido, as espingardas em baixo de sua cama e o revólver enrolado em uma calça jeans sobre a cômoda onde o ora apelante dormia.
8. Ressalte-se que a residência onde as armas foram encontradas aparenta ser de propriedade do Sr. José Domingos da Silva, afirmação feita por este durante seu interrogatório e compatível com o acervo probatório, o qual demonstra, por exemplo, que este ocupava o quarto principal da casa, extraindo-se dos autos que o acusado ora apelante apenas ocupava um dos cômodos para dormir, qual seja a sala da casa de seu pai, não se podendo presumir, portanto, que o simples fato de que uma das armas ter sido encontrada no local em que este dorme pode ensejar a conclusão de que o instrumento bélico era de sua propriedade, mormente pelas declarações de seu pai informando que a arma era sua e que a escondeu no mencionado local.
9. Em suma, a absolvição do acusado é imperativa na medida em que não existe suporte fático probatório coeso e seguro que permita inferir que o mesmo seria proprietário de quaisquer das armas encontradas ou que estaria mantendo-as sob sua guarda, pois a versão apresentada por seu pai de que aquelas pertenciam exclusivamente a si não restou fragilizada, não havendo nos autos qualquer circunstância hábil de per si a permitir que se chegue a outra conclusão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006814-05.2013.8.06.0107, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que s...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilson de Castro Bandeira em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como fixou honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação, qual seja R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, e setenta e cinco centavos), totalizando um quantum de R$ 84,37 (oitenta e quatro reais, e trinta e sete centavos).
2. Vislumbra-se, nos autos, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 210/217), fixou os honorários sucumbenciais em dez por cento (10%) do valor da condenação, fundado no art. 85, §2º, CPC. Entretanto, ao aplicar o §2º do artigo supracitado, o Juiz a quo não agiu com acerto, pois o §8º determina que, sendo os honorários irrisórios, devem ser fixados com base em juízo de equidade.
3. Portanto, ao se observar o §8º do art. 85, entende-se ser o valor de R$ 500,00 adequado conforme determina o juízo de equidade e os requisitos do §2º do art. 85 do CPC.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0180125-59.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de MARÇO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilson de Castro Bandeira em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como fixou honorários advocatícios no valor de dez...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULAS 405 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1388030) E SÚMULA 573 DO STJ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, APONTANDO PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TAL COMO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que não se configura.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
5. Perícia médica realizada em Juízo, apontando para procedência do pedido, que restou acolhido pelo juízo a quo.
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217825-06.2015.8.06.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
PORTARIA 2067/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULAS 405 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1388030) E SÚMULA 573 DO STJ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, APONTANDO PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TAL COMO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconh...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Por conseguinte, tem-se a incapacitação 'total' necessária para a caracterização da invalidez total por doença permanente no âmbito dos contratos de seguro privado ainda que não exigida vinculação específica com a habilitação profissional do segurado basta seja verificada enfermidade que inviabiliza o exercício das atividades remuneradas para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
3.Com efeito, não seria razoável impor-se ao segurado, uma vez inválido, venha a desenvolver novas aptidões laborais que não possui, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia estipulada com base no art. 757 do Código Civil vigente que é a prevenção de prejuízos sofridos em decorrência de invalidez laboral, contra o risco predeterminado de doenças que inviabilizassem definitivamente a sua recuperação.
4.Ademais, merece ser destacado que, o fato da apelada ser aposentada pelo INSS constitui presunção idônea de incapacidade, face ao caráter técnico, rigoroso e juridicamente legítimo para aferir invalidez permanente para o trabalho de qualquer pessoa. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000660-47.2006.8.06.0064, em que figura como recorrente Companhia de Seguros Aliança do Brasil e recorrida Zenaide Nogueira de Miranda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Po...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conforme determina o art. 8º do Decreto n.º 6.386/2006, com a redação que lhe deu o Decreto n.º 6.574/2008, vigente à época, a consignação de parcela superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de servidor público, cabendo à instituição financeira cercar-se de cuidados, como a exigência de comprovação da margem consignável, ao conceder empréstimos a integrantes da referida categoria de profissionais, pelo que é correta a determinação judicial para que se proceda a readequação do valor pago mensalmente a título de parcela de empréstimo consignado ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora.
2. Quanto ao seguro de vida, restou evidenciado nos autos que a autora somente o adquiriu em virtude de haver o banco demandado condicionado a concessão do crédito a tal contratação, o que caracteriza a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao incidir em tal comportamento espúrio, a instituição financeira praticou ato ilícito pelo que é devida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título nos termos precisamente delineados na sentença recorrida.
3. Apelação conhecida porém improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002371-18.2014.8.06.0061 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conf...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pugna o apelante pela absolvição, aduzindo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou em face da inexistência de provas quanto a autoria do crime que lhe é imputado, defendendo que para condenação é necessário prova robusta, enquanto que para absolvição basta alguma dúvida, o que é o caso dos autos. Subsidiariamente, requereu a retificação da dosimetria da pena, por não haver motivos para afastamento da basilar do mínimo legal, bem como sua adequação ao regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial de constatação da falsidade dos documentos acostados aos autos, corroborada por todo o lastro probatório coletado. Quanto à autoria, o acusado nega nos dois momentos em que foi interrogado, ou seja, na Delegacia e em Juízo.
3. Analisando a prova testemunhal, seja na fase de inquérito ou durante a instrução em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, constata-se, a existência de contradições no relatar dos fatos, principalmente pelo fato de que a vítima traz informações conflitantes quanto a utilização do documento, bem como as testemunhas de acusação, dentre os quais o advogado representante da vítima e responsável pelo protocolo da petição inicial.
4. Vê-se que os depoimentos são contraditórios quanto a quem falsificou ou utilizou os documentos. Em análise ao conteúdo probatório fácil é constatar que foram utilizados documentos falsos para a interposição da ação na Unidade do Juizado Especial da Comarca de Crateús, bem como para solicitar seguro DPVAT administrativamente. Porém, não ficou demonstrado durante a instrução processual ter sido o acusado o responsável pela utilização dos documentos, por vários fatores. Primeiro, pelo fato de não se ter a certeza de quem produziu o documento, já que a vítima (Joselane) afirma que não assinou os documentos, porém disse que entregou seus documentos ao esposo para que ele solicitasse o seguro DPVAT, fato que foi confirmado pelo acusado, dizendo que recebeu os documentos do esposo da vítima. Segundo, o fato do agente administrativo da SSP-CE, que era responsável pela confecção dos B.O.'s na Delegacia, afirmar que a assinatura no Boletim de Ocorrência era sua, confirmando que o mesmo foi feito por ele na delegacia, contradizendo as palavras da vítima que afirma que não assinou o Boletim, fato comprovado pela perícia que diz não pertencer a Joselane a assinatura exarada no documento.
5. Na análise do tipo penal do art. 304, do CP., este tem como elemento subjetivo o dolo, de usar o documento com a ciência de que o mesmo é falso. A consumação do crime ocorre quando o agente faz uso de quaisquer papéis falsificados ou alterados. Para a doutrina de Greco, a prática do delito necessita da vontade do agente de utilizar o documento falso, pois "aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro."( Código Penal Comentado Regério greco -2017 pág. 1549 virtual)
6. Destaque-se, por oportuno, que em ambas as situações, o acusado, a meu sentir, não fez uso dos documentos que foram fraudados. Seja no recebimento do DPVAT administrativamente, já que os fatos narrados no Boletim são verdadeiros e foi requerido pela vítima junto a seguradora, sem qualquer interferência do acusado. Quanto a interposição da ação judicial, os documentos que foram falsificados, segundo os depoimentos das testemunhas, foram entregues pelo esposo da vítima ao acusado e este entregou ao advogado para que o mesmo protocolasse a petição.
7. Diante de tudo o que foi exposto, não vejo como corroborar com o entendimento do magistrado sentenciante, principalmente por não estar demonstrado no acervo probatório que o acusado tenha efetivamente usado volitivamente o documento falso. Nesse diapasão, o princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo, na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
8. A autoria do crime de uso de documento falso não restou devidamente demonstrada. Inexistindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP.
9. Recurso de apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação sob o nº 0000405-03.2008.8.06.0070, em que é recorrente João Joseano Aguiar Veras.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pugna o apelante pela absolvição, aduzindo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou em face da inexistência de provas quanto a autoria do crime que lhe é imputado, defendendo que para condenação é necessário prova robusta, enquanto que para absolvição basta alguma dúvida, o que é o caso...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. In casu, deve ser o Código de Processo Civil de 1973, pois, tanto a decisão atacada como os recursos proferidos foram atos processuais realizados em sua vigência.
DO RECURSO DA PRIMEIRA ACIONADA, ZILDA APARECIDA S. F. INDÚSTRIA ME.
3. Da responsabilidade pelo acidente. Com apoio no laudo pericial, fotografias, orçamentos, faturas, protocolos acostados aos autos às fls. 30-59, 61-69 e 200-204, verifica-se que ocausador do sinistro foi o condutor do veículo da primeira acionada.
4. Do exame do laudo pericial juntado às fls. 30-42 realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, mas precisamento da narrativa da ocorrência feita às fls. 38, observa-se que restou consignado que "V1 colidiu na traseira do V2, que seguia em sua mão de direção, em virtude de ter dormindo ao volante". dinâmica apresentada no laudo pericial, dessuma-se que o V1(Mercedes Benz/LS 1935, placas KDB 3894 e MWX 7916 (reboque)) pertencia a primeira acionada, e o V2((Mercedes Benz/LS 1935, placas JXA 5045 (Cavalo) e JXB 1376 (Semi-Reboque Baú)) era de propriedade dos autores. Verifica-se, ainda, que ficou constatado que o motorista, Sr. Leandro Aparecido Diniz, condutor do V1, dormiu ao volante, razão pela qual, em total desatenção, colidiu na traseira do V2, saindo da rodovia e descendo o acostamento.
4. A alegativa que os peritos que confeccionaram o laudo pericial não presenciaram a dinâmica do acidente, somente podendo tirar conclusões pelos vestígios deixados, deve ser afastada, posto que os atos praticados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e de fé pública. Caso venham ser contestados, deverão ser comprovados não pelo agente, mas por aquele que os impugnou, o que no presente caso não ocorreu. Os argumentos da parte autora se mostram descabidos e sem qualquer amparo legal, técnico ou científico.
5. Do Dano Material. Especificamente quanto ao conserto dos veículos, ficou comprovado que em razão do acidente, estes sofreram avarias de "grande monta" (fotos de fls. 200-204), nas regiões traseira-lateral esquerda e traseira-central, sendo devido o pagamento de indenização referente ao conserto dos mesmos. Desta feita, quanto ao valor das despesas com semi-reboque (JXB 1376) e com o reparo das avarias causadas ao caminhão (JXA 5045), estas estão devidamente demonstradas, respectivamente, pelas notas fiscais e orçamentos de fls. 48-55.
6. Do Dano Moral. No caso dos autos, no que diz respeito aos danos morais pretendidos pelos demandantes, tenho que não configurados na hipótese, pois nenhum elemento comprobatório dos alegados "abalos psicológicos", supostamente sofridos pela parte, veio aos autos. Ademais, éde se ressaltar que o receituário médico juntado com a inicial à fl. 46, onde resta prescrito uma medicação para um dos promoventes, nada menciona ou indica qualquer relação com o ocorrido. caso, também, não há o que se falar em dano moral in re ipsa, tendo em vista que apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora, não houve abalo a direito da personalidade, de modo que não restou configurado o dano extrapatrimonial indenizável.assim, afasto a condenação das demandadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença reformada neste ponto específico.
7. Do Lucro Cessante. Pelas provas produzidas não é possível concluir, que no período em que o caminhão ficou parado para conserto, os recorridos deixaram de realizar outros serviços de frete na forma pleiteada, isto porque, o contrato de frete colacionado no evento às fls. 44 se refere a apenas um serviço que foi prestado em momento anterior, mas não é suficiente para comprovar a habitualidade do transporte de frete e que o valor pleiteado está compatível com a média dos serviços prestados. No mais, quanto ao fato de os demandantes terem realizado, ao longo do processo, empréstimos bancários, conforme documentos de fls. 493-497, e alegar terem os feitos em razão da demora dos promovidos em consertar os veículos, é de se reconhecer que inexiste nos autos provas da ligação entre os fatos. Entretanto, quanto o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pleiteados na vestibular e utilizado como base para o calculo do lucro cessante (fls. 44), de fato, o quantum em referência comprova o lucro que deixou de usufruir, posto que, para o referido contrato de serviço, os autores apenas receberam 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, deixando para receber o saldo remanescente no ato da entrega, fato este que não se consumou haja vista do sinistro ocorrido. Desta feita, a respeitável sentença deve ser reformada parcialmente, neste ponto específico, para condenar tão somente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
8. Do Dano emergente. No que concernem aos danos emergentes, deixo de apreciá-la por inexistir qualquer menção acerca dos lucros emergentes seja na peça vestibular seja na sentença recorrida. Portanto, não conheço da irresignação.
9. Da condenação em honorários em desfavor da empresa ré. A empresa recorrente requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, posto que entende ser beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante ao argumento suscitado, deixo de apreciá-lo por inexistir nos fólios pedido referente à justiça gratuita em favor da empresa recorrente e muito menos deferimento da mencionada benesse, conforme alega ter sido concedida às fls. 576-606, pelo d. Magistrado a quo. Portanto, impertinente é a irresignação.
DO RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
10. Às fls. 625-627, repousa petição do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, onde se compromete a pagar aos autores a quantia de R$ 292.015,77 (duzentos e noventa e dois mil e quinze reais e setenta e sete centavos), acordo este que restou homologado pelo d. Juízo Singular, em decisão acostada às fls. 623. Já às . 628-629, repousa aditivo do acordo firmado onde a seguradora pugnatão somentepelo regular prosseguimento do apelo em relação à discussão acerca da existência de lucros cessantes indenizáveis, haja os termos homologados da transação extrajudicial firmada entre as partes. Em relação a inconformação apresentada, esclarece-se que a questão em destaque já foi decidida quanto da apreciação do Apelo da empresa acionada.
11. Diante da sucumbência parcial, o rateio das custas e honorários é medida que se impõe, força no art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."
12. Recursos conhecidos em parte, e nessa parte, providos parcialmente. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação no endereço constante dos autos, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 127/128). Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 131. como "ausente" o motivo de devolução da respectiva diligência.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0471178-16.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 110, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0859918-66.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do even...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO AO CONTRATADO E RESPECTIVA ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO. COMPRADOR RESPONSÁVEL PELO SEGURO DA CARGA EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 1%, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança referentes à contratação de importação de mercadoria. Alega-se em apelo a incidência do CDC, abatimento no preço pela entrega da mercadoria em quantidade inferior à contratada e, que em decorrência do pagamento parcial do débito, deve ser aplicado o disposto no art. 940 do Código Civil.
2. Da aplicação do CDC: cabe considerar que há uma expressiva diferença entre consumo e insumo, de maneira que, para considerar a pessoa jurídica como consumidora de determinado produto este deve ser utilizado para a satisfação de necessidades pessoais, sem o emprego do citado produto na geração de outros bens ou serviços da pessoa jurídica. No caso, o apelante se apresenta como explorador brasileiro do ramo de avicultura e o contrato versa acerca de considerada quantidade de milho, ao tempo em que o próprio recorrente, quando da contestação, expressou à fl. 69 qual a relação resultante da avença: "deve ser excluída a pecúnia correspondente ao insumo que não restou factualmente disponibilizado". De igual modo, em razões de apelo declarou: "todo o milho adquirido era utilizado para alimentar aves" (fl. 174). Ocorre que "aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
3. Do abatimento no preço por apontada entrega em quantidade inferior à contratada: na espécie, o promovido/recorrente alega que contratou a entrega de 1.260.000kg de milho e recebeu somente 1.256.414kg, o que foi declarado em documento apresentado à fl. 71, ocorre que, em anterior pesagem tem-se, por declaração apresentada à fl. 91 (Receita Federal), ser o peso líquido da mercadoria em 1.260.000,00000kg; ocasião em que o importador foi nomeado fiel depositário da carga. Ademais, há cláusula expressa no contrato acerca do seguro de frete ser de responsabilidade do comprador, ali constando que reclamações por perdas e danos, após a transferência da mercadoria, seriam resolvidas entre os que iriam recebê-la e o capitão/proprietário, sem constituir motivo ao atraso do pagamento (fl. 80). Logo não comporta acolhida à insurgência no item.
4. Do art. 940 do Código Civil de 2002: tem-se na inicial a cobrança de dívida em duas parcelas iguais no prazo de 30 e 60 dias e a informação do devedor de que já adimplira a quantia equivalente a US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), o que corresponde a menos da metade de uma das parcelas, afirmando o credor que somente após a informação trazida nos autos tomou conhecimento do adimplemento a menor, realizado em desrespeito ao valor e à data acordada, o que, aliado ao silêncio do promovido em não comunicar do pagamento parcial, propiciou o desconhecimento quanto ao depósito de valores. Assim, por se considerar plausível o argumento do credor e ante a ausência de comprovação da plena ciência daquele pagamento, bem como da eventual má-fé do apelado não cabe a aplicação do preceituado pelo art. 940 do CC/2002, que reprisou o art. 1.531 do CC/1916, a teor da interpretação do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 159: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
5. Da atualização do valor a adimplir: respeitante aos juros moratórios e à correção de valores há que se considerar a taxa de juros de 1%, já expressamente prevista no contrato, não comportando a substituição pretendida pelo recorrente especialmente quando o montante da obrigação será atualizado quando da liquidação da sentença e em consonância com as cláusulas contratuais, aplicando-se, eventualmente, a regra do mercado naquilo em que o contrato for omisso.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0640007-43.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO A...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE UNIMED SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra decisão interlocutória de Juízo de 1º Grau, que determinou a autorização e realização do procedimento de hidroterapia, suscitando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda.
As agravantes compõem o mesmo grupo econômico, desta forma, mesmo que sejam diversos os CNPJ's, as empresas que compõem referido grupo respondem solidariamente pela cobertura securitária.
3. Ambas as empresas, UNIMED SEGUROS e UNIMED FORTALEZA, são responsáveis solidariamente pelo atendimento do agravado. Entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627645-50.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE UNIMED SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra decisão interlocutória de Juízo de 1º Grau, que determinou a autorização e realização do procedimento de hidroterapia, suscitando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda.
A...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA CONDUTA DA ADMINISTRADORA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO, APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO RETENÇÃO DEVIDA FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL DESCONTO INDEVIDO DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Tendo em vista que o demandante foi contemplado mas não utilizou a carta de crédito colocada à sua disposição e ficou inadimplente em relação a 3 (três) prestações (março, abril e maio de 2010), fato reconhecido pelo próprio consorciado, o cancelamento de sua contemplação aos 15/06/2010 se deu regularmente, nos termos do art. 10 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil e das cláusulas nºs 41, 41.1, 50 e 50.2 do contrato.
2. Ao ter sua contemplação cancelada, o recorrente retornou à condição de consorciado ativo inadimplente, nos termos da cláusula 50.2 do contrato. Porém, o mesmo permaneceu inadimplente, mesmo após a descontemplação, por prazo superior ao previsto no contrato, motivo pelo qual operou-se a sua exclusão do grupo, conforme cláusulas 8 e 26 do instrumento.
3. Assim, não é possível aferir, in casu, nenhum abuso ou arbitrariedade da recorrida ao excluir o autor inadimplente, sendo descabida a sua pretensão de reintegração no grupo consorcial.
4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-CC do CPC/73, no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a restituição do que despendeu o consorciado, até sua exclusão, não deve se dar de forma imediata, mas tão somente em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
5. As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada no prazo de 30 (trinta) dias.
6. A devolução das parcelas deve se dar com o desconto da taxa de administração, porque remunera o serviço efetivamente prestado pela administradora do consórcio, bem assim do seguro de vida, pois beneficiou o apelante.
7. A exigibilidade da cláusula penal é condicionada à prévia comprovação de prejuízo do grupo com a saída do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, prova da qual não se desincumbiu a ré, de forma que incabível o desconto.
8. O fundo de reserva, por se tratar de verba que tem destinação específica - conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência -, ao se encerrar o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
9. Diante da ausência de descumprimento contratual por parte da recorrida, mas tão somente do recorrente, não há que se falar na condenação daquela ao pagamento de compensação por danos imateriais.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA CONDUTA DA ADMINISTRADORA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO, APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO RETENÇÃO DEVIDA FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL DESCONTO INDEVIDO DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Tendo em vista que o demandante foi contemplado mas não utilizou a c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA-CE (SUSCITANTE) E DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE (SUSCITADO). DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU OU LOCAL DO FATO SÃO OS FOROS COMPETENTES. COMPETÊNICA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba-CE, contrapondo-se à decisão declinatória de competência antecedente do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE;
2. Segundo a Súmula 540 do STJ "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
3. Ademais, cuida-se de competência relativa e, portanto, insuscetível de reconhecimento de ofício. Inteligência da Súmula 33 do STJ.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza para processar e julgar os autos do Processo 0166355-04.2013.8.06.0001.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência em epígrafe, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do incidente processual, declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, para processar e julgar o processo nº 0166355-04.2013.8.06.0001 nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA-CE (SUSCITANTE) E DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE (SUSCITADO). DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU OU LOCAL DO FATO SÃO OS FOROS COMPETENTES. COMPETÊNICA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba-CE, contrapondo-se à decisão declinatória de competência antecedente do Juí...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito de indenização por sinistros ocorridos em imóveis adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. Não havendo nos autos inequívoca demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. Compete à Justiça Estadual julgar os processos da estirpe, nos quais a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro privado, cuja relação jurídica se restringe ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622151-78.2014.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes...