RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS.
PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o
entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime
jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal
dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela
anteriormente percebida.
2. Na hipótese em comento, não se
verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que,
inclusive, reconheceu tal circunstância.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS.
PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o
entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime
jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal
dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela
anteriormente percebida.
2. Na hipótese em comento, não se
verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que,
inclusive, reconheceu tal circunstânc...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00033 EMENT VOL-02169-05 PP-00932
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTABILIDADE. C.F./88, ADCT, art. 19.
I.- Prestação de serviço por
mais de cinco anos, até 05.10.1988, data da promulgação da
Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das
atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações,
decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não
descaracterizam o direito do servidor. Precedentes: RREE 158.448/MG,
257.580/MG e 218.323/SP, Min. Marco Aurélio; RREE 235.742/MG e
378.036-AgR/MG, Min. Carlos Velloso, "D.J." de 02.02.1999 e
24.10.2003.
II.- RE conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTABILIDADE. C.F./88, ADCT, art. 19.
I.- Prestação de serviço por
mais de cinco anos, até 05.10.1988, data da promulgação da
Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das
atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações,
decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não
descaracterizam o direito do servidor. Precedentes: RREE 158.448/MG,
257.580/MG e 218.323/SP, Min. Marco Aurélio; RREE 235.742/MG e
378.036-AgR/MG, Min. Carlos Velloso, "D.J." de 02.02.1999 e
24.10.2003.
II.- RE conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00052 EMENT VOL-02178-03 PP-00481 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 234-352 RTJ VOL-00193-03 PP-01089
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De outra parte,
foi conferida ao agravante a prestação jurisdicional adequada, em
decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
seus interesses, não configurando cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De outra parte,
foi conferida ao agravante a prestação jurisdicional adequada, em
decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
seus interesses, não configurando cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02179-04 PP-00647
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De outra parte,
foi conferida à agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De outra parte,
foi conferida à agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02179-05 PP-00773
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Para se chegar à
conclusão pretendida pela autarquia previdenciária seria necessário
o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável, bem
como do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede extraordinária.
Agravo regimental manifestamente
infundado, ao qual se nega provimento.
Condenação da parte
recorrente a pagar multa de cinco por cento sobre o valor da causa,
a ser revertida em favor da agravada, nos termos do art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Para se chegar à
conclusão pretendida pela autarquia previdenciária seria necessário
o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável, bem
como do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede extraordinária.
Agravo regimental manifestamente
infundado, ao qual se nega provimento.
Condenação da parte
recorrente a pagar multa de cinco por cento sobre o valor da causa,
a ser revertida em fav...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00011 EMENT VOL-02179-04 PP-00534
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SEST/SENAT. MICRO E
PEQUENA EMPRESA.
Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266,
Rel. Min. Carlos Velloso, consignou o entendimento de que a
contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no
domínio econômico.
Logo, são insubsistentes as alegações da
agravante no sentido de que empresa fora do âmbito de atuação do
SEBRAE, por estar vinculada a outro serviço social (SEST/SENAT) ou
mesmo por não estar enquadrada como pequena ou microempresa, não
pode ser sujeito passivo da referida contribuição.
Precedente: RE
396.266, Rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SEST/SENAT. MICRO E
PEQUENA EMPRESA.
Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266,
Rel. Min. Carlos Velloso, consignou o entendimento de que a
contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no
domínio econômico.
Logo, são insubsistentes as alegações da
agravante no sentido de que empresa fora do âmbito de atuação do
SEBRAE, por estar vinculada a outro serviço social (SEST/SENAT) ou
mesmo por não estar enquad...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00009 EMENT VOL-02179-03 PP-00444 RTJ VOL-00195-02 PP-00696
EMENTA: Juizado especial criminal: crime de lesões corporais
simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior
desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não
localizada antes em decorrência de erro material constante do
mandado de intimação: validade.
1. O art. 72 da Lei dos
Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da
vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação -
criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra
modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela
de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o
dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82,
RJ, art. 10, XXXIII).
2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime
persegüível mediante representação do ofendido - só se faria
definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte.
3. No
caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao
Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a
diligência do exame complementar de corpo de delito.
4. Correto,
pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o
indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da
punibilidade, o que não se deu.
Ementa
Juizado especial criminal: crime de lesões corporais
simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior
desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não
localizada antes em decorrência de erro material constante do
mandado de intimação: validade.
1. O art. 72 da Lei dos
Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da
vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação -
criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra
modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela
de que cuidam o art. 18 C.Pr....
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 25-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02181-01 PP-00147 RTJ VOL-00192-03 PP-01007
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A ESTABILIDADE DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA. ART. 21,
INCISO IV, DO RI/STF.
Situação que autoriza o deferimento do
pedido cautelar, com o objetivo de se impedir o desligamento dos
requerentes da Corporação, até o julgamento definitivo do apelo
extremo. Há de se considerar, no caso, que os recorrentes já
perfizeram mais de dez anos no serviço militar, fato que levou o
Relator a votar pelo provimento do recurso, antes do pedido de
vista, de modo a conferir um razoável grau de plausibilidade à tese
por eles defendida no extraordinário.
Medida cautelar deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A ESTABILIDADE DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA. ART. 21,
INCISO IV, DO RI/STF.
Situação que autoriza o deferimento do
pedido cautelar, com o objetivo de se impedir o desligamento dos
requerentes da Corporação, até o julgamento definitivo do apelo
extremo. Há de se considerar, no caso, que os recorrentes já
perfizeram mais de dez anos no serviço militar, fato que levou o
Relator a votar pelo provimento do recurso, antes do pedido de
vista, de modo a conferir um...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00056 RTJ VOL-00193-03 PP-00193
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO VERSUS DIRIGENTE DE SINDICATO.
ENUNCIADO Nº 222 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO
ADQUIRIDO. ART. 8º, CAPUT E INCISO VIII, DA MAGNA CARTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DESTA COLENDA CORTE.
O acórdão recorrido, ao
dirimir a controvérsia dos autos, além de afastar eventual ofensa à
garantia do direito adquirido, fez menção a outro fundamento
autônomo, qual seja: a exegese do art. 8º, caput e inciso VIII, da
Magna Carta.
Com efeito, perfilhou aquele Tribunal o entendimento
de que o mencionado dispositivo, fazendo a distinção, no caput,
entre "associação" e "sindicato", teria conferido a garantia da
estabilidade provisória (prevista no inciso VIII) somente ao último,
ou seja, aos dirigentes ou representantes sindicais. Fundamento
esse que restou inatacado pela parte recorrente.
Incidência do
óbice da Súmula 283 desta colenda Corte.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO VERSUS DIRIGENTE DE SINDICATO.
ENUNCIADO Nº 222 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO
ADQUIRIDO. ART. 8º, CAPUT E INCISO VIII, DA MAGNA CARTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DESTA COLENDA CORTE.
O acórdão recorrido, ao
dirimir a controvérsia dos autos, além de afastar eventual ofensa à
garantia do direito adquirido, fez menção a outro fundamento
autônomo, qual seja: a exegese do art. 8º, caput e inciso VIII, da
Magna Carta.
Com efeito, perfilhou aquele Tribunal o entendimento
de que o mencionado...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00009 EMENT VOL-02179-02 PP-00309
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO
FUNRURAL E AO INCRA. EMPRESA URBANA. EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS.
O
deslinde da presente controvérsia passa, necessariamente, pelo
reexame de normas infraconstitucionais. Logo, eventual ofensa à
Carta Magna, se existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa,
procedimento vedado pela jurisprudência pacífica deste excelso
Tribunal. Precedentes: RE 263.208-AgR e RE 254.773-AgR, Rel. Min.
Néri da Silveira.
Observa-se, de mais a mais, que o presente
recurso extraordinário foi interposto antes do julgamento dos
embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido,
inexistindo posterior ratificação do recurso. Portanto, no momento
da interposição do apelo extremo, não se estava diante de decisão
final da causa apta a ensejar a aberta da via extraordinária, na
forma do art. 102, inciso III, da Carta de Outubro. Precedentes: AI
263.982-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 329.359-AgR, Rel. Min. Ilmar
Galvão; AI 442.330-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO
FUNRURAL E AO INCRA. EMPRESA URBANA. EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS.
O
deslinde da presente controvérsia passa, necessariamente, pelo
reexame de normas infraconstitucionais. Logo, eventual ofensa à
Carta Magna, se existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa,
procedimento vedado pela jurisprudência pacífica deste excelso
Tribunal. Precedentes: RE 263.208-AgR e RE 254.773-AgR, Rel. Min.
Néri da Silveira.
Observa-se,...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02179-02 PP-00264 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 217-222
EMENTA: Agravo regimental. Falta de peça. Intempestividade.
-
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a
certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário inadmitido,
acarretando sua falta a aplicação da Súmula 288. (Nesse sentido, AI
316.441-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.2001, e AI
408.910-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2003.). Inexistência
de ofensa ao art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Esta
Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da
suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados na data da
interposição do agravo de instrumento. Não supre a ausência desse
elemento informativo a juntada, à petição de agravo regimental, de
cópia da publicação do Provimento 764/2001 do Conselho Superior da
Magistratura do Estado de São Paulo no Diário Oficial do Estado de
São Paulo que dispôs estarem suspensos os prazos por determinado
período.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental. Falta de peça. Intempestividade.
-
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a
certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário inadmitido,
acarretando sua falta a aplicação da Súmula 288. (Nesse sentido, AI
316.441-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.2001, e AI
408.910-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2003.). Inexistência
de ofensa ao art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Esta
Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da
suspensão de prazo no tr...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00020 EMENT VOL-02169-05 PP-00937
EMENTA: Agravo regimental. Intempestividade.
- Alegação de
suspensão do decurso dos prazos judiciais pelo provimento de número
764/2001 do Conselho Superior da Magistratura, em virtude da greve
dos servidores do Poder Judiciário no estado de São Paulo feita
apenas em sede de agravo regimental.
- Impossibilidade. Peça
recursal já se encontra no Supremo Tribunal Federal.
Agravo a que
se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Intempestividade.
- Alegação de
suspensão do decurso dos prazos judiciais pelo provimento de número
764/2001 do Conselho Superior da Magistratura, em virtude da greve
dos servidores do Poder Judiciário no estado de São Paulo feita
apenas em sede de agravo regimental.
- Impossibilidade. Peça
recursal já se encontra no Supremo Tribunal Federal.
Agravo a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00026 EMENT VOL-02169-09 PP-01581
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283 e 454-STF.
I. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário.
II. - A interpretação de cláusulas
contratuais não enseja recurso extraordinário. Súmula 454-STF.
III. - Se o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido foi
confirmado, em caráter definitivo, no julgamento do recurso
especial, o extraordinário voltado para o fundamento de natureza
constitucional fica prejudicado, ante a irreversibilidade dos
efeitos daquela decisão. Incidência da Súmula 283-STF.
Precedentes.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283 e 454-STF.
I. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário.
II. - A interpretação de cláusulas
contratuais não enseja recurso extraordinário. Súmula 454-STF.
III. - Se o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido foi
confirmado, em caráter definitivo, no julgamento do recurso
especial, o extraordinário voltado para o fundamento de natureza
constitucional fica prejudicado, ante a irreversibilidade dos
efeitos daquela decisão. Incidência da Súm...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00024 EMENT VOL-02169-08 PP-01403
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279-STF.
I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se
examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
II. - A
verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada
situa-se no campo infraconstitucional.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279-STF.
I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se
examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
II. - A
verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada
situa-se no campo infraconstitucional.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00026 EMENT VOL-02169-09 PP-01609
EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a Recurso
Extraordinário. 3. Decisão denegatória. 4. Recurso extraordinário
que não trata da questão trazida na ação cautelar. 5. Impugnações
que ofendem a Constituição de forma reflexa. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento
Ementa
Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a Recurso
Extraordinário. 3. Decisão denegatória. 4. Recurso extraordinário
que não trata da questão trazida na ação cautelar. 5. Impugnações
que ofendem a Constituição de forma reflexa. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 17-12-2004 PP-00059 EMENT VOL-02177-01 PP-00014
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
2.
Segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, é encargo da
própria agravante fiscalizar a inteireza do traslado.
3. O fato de
o Tribunal a quo não ter apontado a intempestividade do apelo
extremo não afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, deste
pressuposto de admissibilidade.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
2.
Segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, é encargo da
própria agravante fiscalizar a inteireza do traslado.
3. O fato de
o Tribunal a quo não ter apontado a intempestividade do apelo
extremo não afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, deste
pressuposto de admissibilidade.
4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00024 EMENT VOL-02169-08 PP-01384
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de violação direta e frontal
do art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal.
- Necessidade de
exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
- Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Alegação de violação direta e frontal
do art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal.
- Necessidade de
exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
- Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00023 EMENT VOL-02169-07 PP-01297
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O Tribunal
de origem reconheceu a legitimidade passiva do agravante para
responder por dívidas do Banerj Crédito Imobiliário, sucedido em
decorrência de privatização. Questão processual. Ofensa reflexa.
Alegação de ofensa ao art. 5o, LV, da CF. No caso, para verificar a
contrariedade à Constituição, seria necessário o exame prévio da
legislação processual. Precedente. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O Tribunal
de origem reconheceu a legitimidade passiva do agravante para
responder por dívidas do Banerj Crédito Imobiliário, sucedido em
decorrência de privatização. Questão processual. Ofensa reflexa.
Alegação de ofensa ao art. 5o, LV, da CF. No caso, para verificar a
contrariedade à Constituição, seria necessário o exame prévio da
legislação processual. Precedente. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 28-10-2004 PP-00044 EMENT VOL-02170-06 PP-01032
1. O agravante pode desistir de recurso por ele interposto a
qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária,
segundo o art. 501 do Código de Processo Civil.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. O agravante pode desistir de recurso por ele interposto a
qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária,
segundo o art. 501 do Código de Processo Civil.
2. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00023 EMENT VOL-02169-07 PP-01267 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 172
EMENTA: Agravo regimental. Intempestividade. Recurso
extraordinário.
- Considerando que a publicação do acórdão se deu
em 04.10.2000 (quarta-feira), o prazo para interposição do recurso
extraordinário findou em 19.10.2000 (quinta-feira), ao passo que
referido recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em 23.10.2000 (fls. 34).
- A parte agravante não juntou
ao instrumento, no Tribunal a quo, a cópia do recurso
extraordinário interposto via fac-símile, contendo a data do seu
protocolo.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte já se firmou no
sentido de que a formação integral do traslado deve processar-se
perante o tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de
instrumento, não se admitindo sua juntada posterior nesta
Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Intempestividade. Recurso
extraordinário.
- Considerando que a publicação do acórdão se deu
em 04.10.2000 (quarta-feira), o prazo para interposição do recurso
extraordinário findou em 19.10.2000 (quinta-feira), ao passo que
referido recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em 23.10.2000 (fls. 34).
- A parte agravante não juntou
ao instrumento, no Tribunal a quo, a cópia do recurso
extraordinário interposto via fac-símile, contendo a data do seu
protocolo.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte já se firmou no
sentido de que a formação integra...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00021 EMENT VOL-02169-06 PP-01138