APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ainda que comprovada a contratação de temporário, tal fato, por si só, não gera direito à nomeação de concursado aprovado em concurso público, se não existe cargo de provimento efetivo desocupado. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2017.02093365-84, 175.324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)
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APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ainda que comprovada a cont...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. SUBITEM 11.3 DO EDITAL Nº 001/2012. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO POSTERIORMENTE ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CORREIO E SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO. ILEGALIDADE DO MEIO DE CONVOCAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. O impetrante participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Medicilândia (Edital nº. 001/2012) que ofertava 40 (quarenta) vagas para o cargo de Vigilante, sendo aprovado em 21º (vigésimo primeiro) lugar com média de 83,00 pontos. 2. O subitem 11.3 do referido edital dispõe que a convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis, será feita através de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato. 3. Analisando as informações prestadas pelo impetrado (fl. 38), conclui-se que o impetrante foi convocado, unicamente, por meio de publicações no Diário Oficial da União (fls.66/69). 4. Observa-se nos autos que o único meio de comunicação escolhido pelo Edital foi o envio de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato, logo, não cabe à Administração fazer distinção na convocação de candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas previstas, de forma que a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União violou o princípio da vinculação do edital. 5. O impetrado anexou, no curso do processo, suposta carta de convocação encaminhada ao impetrante (fl.80- verso), todavia, o documento não demonstra o cumprimento da regra editalícia, pois foi juntado sem nenhum comprovante dos correios ou de outro meio de entrega, tampouco, há assinatura de aviso de recebimento. 6. A simples publicação no diário não tem o condão de substituir a regra de convocação prevista em edital, sendo indevida a sua desclassificação, diante da existência de Direito líquido e certo à investidura do cargo em questão. 7. Confirmação da Sentença em todos os seus termos. 8. À unanimidade.
(2017.01848097-46, 174.957, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-18)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. SUBITEM 11.3 DO EDITAL Nº 001/2012. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO POSTERIORMENTE ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CORREIO E SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. I...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II DO CPB (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO E CONCURSO DE PESSOA). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EM VIRTUDE DA DENÚNCIA NÃO FAZER REFERÊNCIA A ESTA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. APESAR DE CONSTAR NO DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ARMA NA AÇÃO CRIMINOSA, A EXORDIAL ACUSATÓRIA, AO NARRAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO, NÃO MENCIONOU QUE O APELANTE EMPREGOU ARMA PARA PRATICAR O CRIME, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA. ADEMAIS, NÃO HOUVE O DEVIDO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELA ACUSAÇÃO, NÃO PODENDO INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º, I DO ART. 157 DO CPB, VEZ QUE O RÉU NO PROCESSO PENAL SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. IMPORTANTE RESSALTAR QUE TAL EXCLUSÃO NÃO ALTERA A PENA DEFINITIVA APLICADA AO RECORRENTE (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO) EM RAZÃO DO AUMENTO DA PENA EM 1/3 NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA ESTAR JUSTIFICADA PELA PRESENÇA DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. A REFERIDA PENA DEVE SER REDIMENSIONADA PARA ATENDER AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSIM, NA 01ª FASE DA DOSIMETRIA, A MULTA DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS E COM O ACRÉSCIMO DE 1/3, NA 3ª FASE, DEVE-SE APLICAR 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CPB (EMPREGO DE ARMA), REDIMENSIONANDO, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA PARA 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2017.01944262-29, 174.687, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II DO CPB (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO E CONCURSO DE PESSOA). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EM VIRTUDE DA DENÚNCIA NÃO FAZER REFERÊNCIA A ESTA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. APESAR DE CONSTAR NO DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ARMA NA AÇÃO CRIMINOSA, A EXORDIAL ACUSATÓRIA, AO NARRAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO, NÃO MENCIONOU QUE O APELANTE EMPREGOU ARMA PARA PRATICAR O CRIME, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA. ADEMAIS, NÃO HOUVE O DEVIDO ADITAMENTO DA DENÚNC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE UMA VEZ PRESENTE O RISCO DE QUE O CANDIDATO NÃO SERÁ CHAMADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 ? Preliminar de Ilegitimidade passiva. Não configurada. O Concurso Público foi realizado pela Secretaria de Economia do Município de Belém, vinculado ao Município de Belém, ambos representados respectivamente pelo Secretário de Economia e Prefeito de Belém, os quais devem ser as autoridades coatoras indicadas em sede de mandado de segurança, já que este remédio heroico deve ser dirigido à pessoa que ordena ou omite a prática de ato ilegal. 3 - O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito, havendo o risco de a Administração não o convocar. 4 - Precedentes de Tribunais Superiores. 5 ? Decisão mantida em todos os seus fundamentos. 6 - Decisão unânime. 7 ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2017.01824905-73, 174.402, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-05-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE UMA VEZ PRESENTE O RISCO DE QUE O CANDIDATO NÃO SERÁ CHAMADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS. EXAME DE SAÚDE. ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Considerando que o prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital, mas com a ciência do ato impugnado, qual seja, a eliminação do impetrante, que ocorreu no dia 13-11-2007, não há que se falar em decadência, já que o Mandado de Segurança foi impetrado em 4-12-2007. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - odontológico, sendo considerada como causa de inaptidão a presença de dente excessivamente cariado; 3- Não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 4- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório; 5- Tendo em vista que foi realizada a extração do dente cariado, bem ainda diante da ausência de demonstração da forma com que um dente cariado prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 6- Reexame Necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2017.02571293-57, 177.382, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS. EXAME DE SAÚDE. ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Considerando que o prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital, mas com a ciência do ato impugnado, qual seja, a eliminação do impetrante, que ocorreu no dia 13-11-2007, não há que se falar em decadência, já que o Mandado de Segurança foi impetrado em 4-12-2007. Prejud...
APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. PROVA DE NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1- A determinação para que a Impetrante realizasse a segunda tentativa da prova de natação no mesmo dia não se reveste de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo, uma vez que os aplicadores do teste físico apenas cumpriram as determinações contidas no Edital. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos e que tampouco se aplica a referida teoria em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3- Apelação conhecida e provida. Em Reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.02376217-84, 176.534, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-14)
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APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. PROVA DE NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1- A determinação para que a Impetrante realizasse a segunda tentativa da prova de natação no mesmo dia não se reveste de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo, uma vez que os aplicadores do teste físico apenas cumpriram as determinações contidas no Edital. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendi...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. O CANDIDATO IMPETRANTE JUNTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFORME VERIFICADOS NOS AUTOS. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR QUE SUPRE A ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1 - No que tange à alegação de não apresentação dos antecedentes criminais expedido pela Justiça Estadual, verifico, à fl. 13 dos autos, a juntada de certidão de primariedade que indica inexistir assentamento referente à sentença transitada em julgado em nome do impetrante CARLOS ALBERTO MIRANDA RODRIGUES satisfaz o requisito exigido. 2- No que se refere à alegação de que o impetrante não teria apresentado o certificado de conclusão de ensino médio, verifico que a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior (fl. 11) é suficiente para atender a tal requisito do instrumento convocatório, haja vista que somente é possível cursar e concluir a graduação de nível superior quem concluiu o ensino de nível médio. 3 - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, muito embora se comporte como preceito basilar no sistema normativo nacional, deve ser interpretado de forma a permitir a concretização do objetivo do concurso público, no caso, selecionar o melhor candidato, evitando-se, sempre que possível, interpretações meramente literais e rigorismos excessivos.
(2017.02356014-68, 176.248, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. O CANDIDATO IMPETRANTE JUNTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFORME VERIFICADOS NOS AUTOS. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR QUE SUPRE A ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1 - No que tange à alegação de não apresentação dos antecedentes criminais expedido pela Justiça Estadual, verifico, à fl. 13 dos autos, a juntada de...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA POR PARTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇ?O E POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA. EXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. UNANIME. I- O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito objetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. II- O não cumprimento do cronograma divulgado pela Prefeitura, gera direito líquido e certo ao candidato. III- Recurso Conhecido e Desprovido. Em sede de reexame, sentença confirmada. Unânime.
(2017.02360842-37, 176.267, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA POR PARTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇ?O E POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA. EXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SU...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CONCURSO DE PESSOAS ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MINIMAMENTE MOTIVADA ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 313, INCISO I DO CPP ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A decisão do juízo coator que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fl.24/25), está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos acostados aos autos. Com efeito, o paciente e mais outro comparsa, subtraíram o telefone celular de Maria de Nazaré Silva Oliveira, retirando-o da esfera de vigência da vítima, sendo pouco depois, presos em flagrante delito pela polícia militar com o objeto roubado; II. Ressaltou o juízo coator na decisão combatida que a custódia é necessária, presentes os requisitos legais da custódia cautelar, para assegurar a efetividade do conjunto probatório e pela gravidade imputada a ação criminosa, impedindo-se que em liberdade o paciente volte a delinquir, praticando delitos semelhantes, destacando que as medidas cautelares diversas da prisão ex vi do art. 319, incisos I e IX c/c art. 320, ambos do CPP, são, no caso em apreço, insuficientes ao coacto, pois somente a segregação cautelar obstruirá a violação da ordem pública, não havendo, desta forma, qualquer alteração no quadro fático que autorize a devolução do status libertatis do paciente. III. Na hipótese, diante das circunstâncias em que fora executado o crime, roubo majorado em concurso de pessoas, delito apenado com reclusão superior a 04 (quatro) anos, a imposição da segregação cautelar é necessária, autorizada pelo que dispõe o art. 312 c/c 313, inciso I do CPP, também pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime e pelo perigo que o coacto representa se for colocado em liberdade. Precedentes do STJ; IV. Às qualidades pessoais são irrelevantes nos termos da súmula n.º 08 do TJPA; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. Ordem denegada.
(2017.02350449-79, 176.167, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CONCURSO DE PESSOAS ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MINIMAMENTE MOTIVADA ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 313, INCISO I DO CPP ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A decisão do juízo coator que indeferiu pedido de revogação da pri...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Restou evidenciado, in casu, que a palavra firme e segura das vítimas, corroborada pela confissão do apelante e pelo depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, forma um acervo probatório harmônico e coeso, capaz de dirimir os questionamentos acerca da autoria do delito em exame, além de não deixar dúvida em relação ao reconhecimento do réu pelas vítimas, o qual se encontra consubstanciado no Auto de Reconhecimento de fls. 36/37. 2. Não há como prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, visto que a autoria delitiva restou sobejamente elucidada, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos termos em que foi prolatada. 3.Incabível, no caso em apreço, a exclusão das majorantes do uso de arma e concurso de agente, uma vez que as mesmas restaram devidamente comprovadas pela palavra dos ofendidos. Precedentes. 4. Incabível, in casu, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto tratar-se de hipótese de reincidência específica. Precedentes. 5. Pena privativa de liberdade relativa ao delito de Roubo Qualificado redimensionada para 07(sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial, semiaberto e ao pagamento de 19(dezenove) dias-multa. 6.Pena privativa de liberdade relativa ao delito de Falsa Identidade redimensionada para 03(três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02296467-35, 176.048, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. MULTA 20%. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/73. 5. Apelação da autora conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, reformando-se os demais comandos sentenciais.
(2017.03151059-66, 178.492, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. MULTA 20%. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, só é devido o FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/73. 5. Apelação da autora conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais comandos sentenciais.
(2017.03098321-73, 178.328, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, só é devido o FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos emprega...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO QUE SOLICITA O BENEFICIO DE FIM DA FILA. AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVACAO HABILITACAO DE NIVEL SUPERIOR. HIPOTESE EM QUE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS FORAM CHAMADOS NO MESMO ATO. AUSENCIA DE FIM DE FILA A AGUARDAR A PERMITIR CONCESSAO DE PRAZO PARA AGUARDAR CHEGADA DE DIPLOMA. 1. Para o referido cargo de professor de ciências no concurso regido pelo Edital n. CPPMA-001/2011, da Prefeitura Municipal de Afuá foram ofertadas pelo Edital 50 vagas, sem qualquer referência a existência de cadastro de reserva. Em informe carreado nos autos, consta a lista de aprovados para o cargo, constando o impetrante/agravado em 13º lugar. 2. No edital de convocação para tomar posse, consta a convocação do impetrante/agravado e também da última classificada dentro do número de vagas. 3. Mesmo que se apurasse o direito do impetrante/agravado à reclassificação de nada lhe serviria, pois a administração pública demonstrou a necessidade de chamar todos os aprovados dentro do número de vagas no mesmo ato, não havendo final de fila. 4. Além do mais, superada a convocação de todos os aprovados, sobraria o cadastro de reserva, mas esta hipótese não consta no edital conforme prova nos autos e, mesmo assim, não teria mais direito líquido e certo para posse e sim mera expectativa de direito. 5. Consta ainda nos autos demonstração de que Edital convocatório para o candidato tomar posse no cargo para o qual foi aprovado data de 10 de janeiro de 2013, tendo assim o prazo de trinta dias para fazê-lo. Ocorre que em 10 de fevereiro de 2013 o agravado ainda não tinha colado grau no curso superior de Licenciatura em Biologia, o que ocorreu apenas em 29/10/2013. Portanto, não tinha condições de assumir o cargo no momento da convocação.
(2017.02908264-78, 177.855, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-11)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO QUE SOLICITA O BENEFICIO DE FIM DA FILA. AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVACAO HABILITACAO DE NIVEL SUPERIOR. HIPOTESE EM QUE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS FORAM CHAMADOS NO MESMO ATO. AUSENCIA DE FIM DE FILA A AGUARDAR A PERMITIR CONCESSAO DE PRAZO PARA AGUARDAR CHEGADA DE DIPLOMA. 1. Para o referido cargo de professor de ciências no concurso regido pelo Edital n. CPPMA-001/2011, da Prefeitura Municipal de Afuá foram ofertadas pelo Edital 50 vagas, sem qualquer referência a existência de cadastro de re...
?AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS POR EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTÃNCIADOS ARQUIVADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. IMINÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFIGURADA. LIMINAR MANTIDA PARA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR. In casu restou caracterizada a relevância dos fundamentos apresentados para obtenção da liminar deferida para inscrição do candidato no Curso de Formação de Praças da Policia Militar face a existência de jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal consignando a arbitrariedade de eliminação de candidato ao cargo de policial militar na fase de Investigação de Antecedentes Pessoais, em casos semelhantes ao presente, onde a eliminação decorreu da existência de Termos Circunstanciados arquivados a mais de 05 (cinco) anos anteriores a realização do Concurso Público, face a violação ao princípio da presunção de inocência, além da aprovação no exame psicológico que tinha por finalidade verificar se o candidato possui o perfil exigido para o exercício da função policial militar, e a iminência de prejuízo de dificil reparação, face a impossibilidade de realizar o Curso de Formação de Praças, caso a medida somente seja deferida por ocasião da apreciação do mérito do Mandado de Segurança, na forma do art, 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Agravo interno conhecido, mas improvido, à unanimidade, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.?
(2017.04265519-82, 181.334, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-04)
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?AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS POR EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTÃNCIADOS ARQUIVADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. IMINÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFIGURADA. LIMINAR MANTIDA PARA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR. In casu restou caracterizada a relevância dos fundamentos apresentados para obtenção da liminar deferida para inscrição do candidato no Curso de Formação de Praças da Policia Mili...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA COM A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A expectativa de direito do candidato fora do número de vagas ofertadas no Edital se convola em direito subjetivo à nomeação na hipótese de restar demonstrado que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo , para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame. 2- Reexame necessário. Sentença Mantida.
(2017.03632686-97, 179.984, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA COM A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A expectativa de direito do candidato fora do número de vagas ofertadas no Edital se convola em direito subjetivo à nomeação na hipótese de restar demonstrado que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo , para o qual h...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇ?O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇ?O DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- Resta prejudicado a análise do efeito suspensivo diante do julgamento do feito; 3- O princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 4- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu in casu; 5- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Desprovido o apelo. Em reexame necessário, sentença mantida.
(2017.03632421-19, 179.970, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇ?O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇ?O DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- Resta prejudicado a análise do efeito suspensi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso dos autos, já que foram ofertadas inicialmente 43 (quarenta e três) vagas para o cargo pretendido pela autora, tendo o Município de Cametá realizado a convocação de 74 (setenta e quatro) candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação do certame, não havendo, assim, preterição de candidatos. 2. Tendo sido a autora classificada somente na 93ª colocação, ou seja, fora do número de vagas disponíveis para a sua sede, não possui a requerente direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 3. Inexiste nos autos qualquer comprovação acerca das contratações temporárias para o mesmo cargo em que foi aprovada a autora. Portanto, como a apelante não se classificou dentro do número de vagas ofertadas, não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso e também a contratação precária de terceiros. 4. Apelação Cível conhecida, porém, improvida, à unanimidade.
(2017.03615037-82, 179.744, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso dos autos, já que foram ofertadas inicialmente 43 (quarenta e três) vagas para o cargo pretendid...
APELAÇÃO ? DENÚNCIA ART. 213, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDENTE ? PROVAS TESTEMUNHAIS, RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO ? PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PROCEDÊNCIA - CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria por parte do apelante, não consegue se sobrepor aos depoimentos das vítimas, que narram de forma coerente e uníssonas os fatos e reconhecem o réu como sendo o autor dos delitos. 2. Ademais, durante o interrogatório em Juízo as vítimas foram enfáticas em confirmar ao reconhecimento do réu, sem qualquer dúvida, confirmando o reconhecimento anterior. 3. O crime em comento é uma espécie de crime clandestino, sendo geralmente praticado às escuras, distante dos olhos de testemunhas, e raramente deixa vestígios de sua ocorrência. Desta forma, via de regra, as provas são poucas, sendo necessário o mínimo de elementos para a formalização da culpa. 4. O crime de estupro, abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, o que o torna ainda mais carente de provas, posto que não necessariamente restarão vestígios do crime. Diante de tal cenário, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que, não são raros os casos, em que esta é a única prova do delito. 5. As provas constantes dos autos, produzidas em Juízo ou durante a instrução do inquérito policial, estão interligadas e coerentes, sendo plenamente possível a sua utilização para a formação da convicção do julgador. 6. O crime continuado, descrito no art. 71 do CP, configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, podendo ser tidos como uma continuação dos outros. Vale ressaltar que o modus operandi deve ser o mesmo, sendo, ainda, necessária a homogeneidade de condutas. 7. In casu, observa-se a pluralidade de ações, que gerou a pluralidade de crimes da mesma espécie, em unidade de tempo, lugar e maneira de execução, além de certa ligação para entre os delitos, considerando que as três vítimas foram abordadas juntas e abusadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar e da mesma forma. 8. Assim, verificada a ocorrência do descrito no caput do art. 71 do CP, resta autorizado o aumento da pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3. E consequentemente, o afastamento do concurso material de crimes. 9. Feita a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se a presença de uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade, e considerando que o crime em comento possui como abstrata variante entre mínima de 06 anos e máxima de 10 anos. Desta forma, aplico a pena base em 07 anos de reclusão. 10. Na segunda fase da dosimetria deve ser mantida a pena, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11. Na terceira fase da dosimetria, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena de 07 anos de reclusão, a qual deve ser acrescida de 1/6, em virtude da continuidade delitiva já mencionada anteriormente. Desta forma, a pena final e definitiva resta fixada em 08 anos e 02 meses de reclusão. 12. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, nos moldes do art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502183-17, 179.426, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO ? DENÚNCIA ART. 213, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPROCEDENTE ? PROVAS TESTEMUNHAIS, RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO ? PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PROCEDÊNCIA - CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria por parte do apelante, não cons...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO C-123. DETRAN. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA DA CNH DEFINITIVA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. 1- Os portadores da ?Permissão para Dirigir? possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica; 2- O fato de o impetrante apresentar ?Permissão para dirigir?, em nada prejudica à atividade fim do cargo para o qual foi aprovado, razão pela qual o candidato aprovado em concurso, detentor de documento provisório, faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação; 3- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2017.03446211-26, 179.347, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO C-123. DETRAN. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA DA CNH DEFINITIVA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. 1- Os portadores da ?Permissão para Dirigir? possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica; 2- O fato de o impetrante apresentar...
ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO FLORESTAL. CANDIDATO ANTERIOR. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA. CANDIDATO SEGUINTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FIXAÇÃO ASTREINTE. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato inscrito no concurso tem direito subjetivo à vaga de qual outro participante venha a desistir, desde que sua classificação o aloque dentro do número de vagas ofertadas; 3- Em concreto, o fato omissivo da Administração, que deixa de convocar a apelada, parcialmente classificada em segundo lugar, quando a primeira colocada desiste do certame, já denota violação ao princípio da vinculação ao edital, vez que, uma vez ofertada a vaga aos concorrentes, deverá ser ocupada pelo melhor classificado entre os remanescentes. Precedentes do STJ; 4- As astreintes não podem correr à responsabilidade do representante do ente público, que sequer compõe o polo passivo da lide, senão à pessoa jurídica que dará conta do prejuízo decorrente do ato coator de quem a representa. Precedentes do STJ; 5- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.03446268-49, 179.346, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO FLORESTAL. CANDIDATO ANTERIOR. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA. CANDIDATO SEGUINTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FIXAÇÃO ASTREINTE. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato inscrito no concurso tem direito subjetivo...