APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II ? Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo inclusive a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. III ? Restando demonstrado que a Apelante praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no art. 157, § 2º, II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. IV ? A conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente à medida socieducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo e concurso de agente é daqueles cometidos mediante violência à pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. V - Apesar da superveniência da maioridade civil do apelante, nada impede que o mesmo cumpra a medida socioeducativa a ele imposta até completar 21 (vinte e um) anos, idade limite para a liberação compulsória, em observância ao art. 121, §5º do ECA. VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2014.04747913-93, 141.682, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II ? Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário de sentença em mandado de segurança impetrado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante alega, na exordial, ter sido aprovado em concurso público de Técnico em Informática (C-118; edital nº. 01 SEAD/UEPA de 29/11/2007) e classificado em 7º lugar, sendo nomeado por meio da Portaria UEPA nº. 1257/08 em 09/06/2008. Aduz, ainda, estar matriculado em curso de ensino superior, qual seja: "Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas" na Faculdade Ideal, que, por sua vez, tem a duração de 5 (cinco) módulos. O impetrante afirma estar cursando o terceiro módulo, sustentando que, por este motivo, encontra-se apto ao exercício do cargo. Sustenta ter concluído o módulo de certificação de Técnico em Informática, qualificação exigida pelo referido edital, o que efetivamente o possibilita a posse no cargo, com base no Decreto Federal nº. 5.154/2004 e na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº. 03/2002 e que, ainda assim, a autoridade impetrada rejeitou tal certificado. Às fls. 89/90 foi deferida liminar. Às fls. 93/95 a autoridade coatora apresentou defesa aduzindo que o certificado de conclusão de módulo em Técnico em Informática não condiz com a integralidade do curso superior e que, por tal motivo, lhe foi negada a posse, não havendo, portanto, violação ao direito líquido e certo do impetrante. Às fls. 97/98 o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem diante da necessidade de vinculação ao edital. Às fls. 100/102 o Juízo da 2ª vara da Fazenda da Capital julgou procedente a pretensão do impetrante, determinando a posse do mesmo no cargo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela confirmação da sentença. É o relatório. A questão debatida cinge-se a reconhecer a legalidade ou não do ato da autoridade impetrada, que, por sua vez, obstou a posse do impetrante em concurso público no qual foi aprovado. Mediante análise dos autos, verifiquei que a autoridade coatora rejeitou o certificado de Técnico em Informática apresentado, sustentando que as qualificações técnicas não foram preenchidas, dado que o impetrante não concluiu a integralidade do curso superior. Os requisitos preestabelecidos no edital para o preenchimento do cargo de técnico em informática são: certificado de conclusão de ensino médio devidamente registrado, acrescido de curso de Técnico em Informática. Ora, o curso Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas se subdivide em módulos, e o impetrante demonstra, mediante documentos anexados aos autos, ter concluído o módulo correspondente à formação de Técnico em Informática, de maneira que tal certificação é suficiente para o preenchimento dos requisitos arbitrados no edital, não sendo, portanto, razoável que sua posse seja obstada pela Administração, sob pena de se incorrer em violação do princípio da igualdade. Neste sentido, ainda que a Administração tenha a prerrogativa de determinar requisitos de investidura no cargo público, segundo a complexidade e natureza do cargo, mediante juízo de necessidade e oportunidade, não se pode valer da discricionariedade a ela conferida para violar e negar direitos fundamentais do cidadão. A apresentação de certificação de conclusão de ensino médio, acrescida de certificação em Técnico em Informática coloca o candidato em situação de paridade com os que foram aprovados e apresentaram a referida documentação, de maneira que oferecer um tratamento diferenciado ao candidato que se encontra em condição semelhante aos demais, enseja ofensa ao princípio da igualdade, violando, por conseguinte, seu direito líquido e certo. Entendo, portanto, que não há necessidade de modificação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, diante da constatação de violação do direito líquido e certo do impetrante. Isto posto, em sede de reexame, sou pela manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos. P.R.I. Belém, 25 de Novembro de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04652226-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário de sentença em mandado de segurança impetrado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante alega, na exordial, ter sido aprovado em concurso público de Técnico em Informática (C-118; edital nº. 01 SEAD/UEPA de 29/11/2007) e classificado em 7º lugar, sendo nomeado por meio da Portaria UEPA nº. 1257/08 em 09/06/2008. Aduz, ainda, estar matriculado em curso de ensino superior, qual seja: "Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas" na Faculdade Ideal, que, por sua...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. PENA. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE NÃO ACATADA. LIAME SUBJETIVO, PRÉVIO AJUSTE DE CONDUTAS E COMBINAÇÃO DE TAREFAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR SIGNIFICATIVO ESPAÇO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo de piso, ao efetuar análise das moduladoras do art. 59 do CPB, não excedeu demasiadamente o acréscimo à reprimenda inicial, definindo-a apenas 09 (nove) meses acima do menor patamar previsto para o crime de roubo, em função da persistência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente, qual seja, as circunstâncias do crime, bem justificadas pelo fato de o delito ter sido cometido contra adolescente, do sexo feminino, em rua quase deserta, permanecendo a ofendida em total desvantagem em relação a seus dois algozes. 2. Resta configurado, in casu, o concurso de agentes, uma vez perpetrada a ação por dois sujeitos, e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os mesmos na ação criminosa. O fato de o comparsa do ora apelante não ter sido identificado e condenado em nada influencia para a incidência da causa de aumento de pena em voga. 3. Cumpriu o acusado todas as fases do inter criminis, no caso: ação, nexo causal e resultado, sendo incabível, assim o reconhecimento de crime tentado, vez que houve a efetiva inversão da posse da res subtraída, a qual ficou em poder do apelante por significativo espaço de tempo, vindo a ser recuperada somente após diligência policial. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2014.04657555-52, 141.466, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. PENA. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE NÃO ACATADA. LIAME SUBJETIVO, PRÉVIO AJUSTE DE CONDUTAS E COMBINAÇÃO DE TAREFAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR SIGNIFICATIVO ESPAÇO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo de piso, ao efetuar análise das moduladoras do art. 59 do CPB, não excedeu demasiadam...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES SUSCITADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. MERA IRREGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA AFASTADO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO INÓCUA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO EM CONLUIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O prazo legal para apresentação das razões recursais foi extrapolado, porém, o tempo transcorrido foi justificado pelo Defensor Público que subscreveu a peça defensiva, afigurando-se, conforme jurisprudência maciça dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. 2. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas robustas e suficientes de autoria e materialidade delitiva, entre elas o reconhecimento seguro feito pelas vítimas, corroborado por suas coerentes declarações prestadas em juízo, que se coadunam com as demais provas do caderno processual, entre elas a confissão extrajudicial do réu, aptas a sustentar a condenação guerreada. 3. O juízo afastou o emprego de arma de fogo da condenação, mostrando-se inócuos os argumentos defensivos a esse respeito. 4. Restou cristalino nos autos, com base nas declarações das vítimas e testemunha, que a ação dos meliantes se deu em conluio, sendo bem descrito que o crime foi cometido por dois sujeitos, que assumiram tarefas cooperativas na empreitada criminosa, mostrando-se acertada a decisão do juízo em condenar o recorrente pelo roubo em sua forma majorada pelo concurso de agentes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04657561-34, 141.481, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES SUSCITADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. MERA IRREGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA AFASTADO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO INÓCUA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO EM CONLUIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O prazo legal para apresentação das razões recursais foi extrapolado, porém, o tempo transcorrido foi justificado pelo Defensor Público que subscreveu a peça defensiva, afigurando-se, confo...
EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da qualificadora pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos das testemunhas, que os apelados Gabriel e Fablo praticaram o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de arma fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma qualificada pelo uso de arma e concurso de agentes, não procedendo data vênia a fundamentação da sentença de que não se pode aplicar a majorante pelo uso de arma, eis que a mesma não foi apreendida e nem periciada. É sabido que à apreensão da arma e apuração de sua lesividade para a implementação da causa de aumento a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores que é dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 1.2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE GENÉRICA REFERENTE A TEORIA DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL. PROCEDÊNCIA. O reconhecimento da atenuante do art. 66 do CP (circunstância inominada), não procede. Ocorre que a condição socioeconômica dos réus, ressalte-se, é idêntica a de muitos cidadãos do nosso Estado, não se presta a autorizar o desrespeito ao ordenamento jurídico, não se constituindo, por si só, em causa relevante para o crime, não justificando a mitigação da pena pela atenuante inominada do art. 66 do CPB. Se por acaso a Justiça assim agisse, estaria, na verdade, compactuando com as práticas criminosas ou, mais do que isso, estaria as incentivando. 2. RECURSO GABRIEL MOREIRA DA SILVA E FABLO DE ARAÚJO JUNIOR. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO DA PENA. Deve o juízo das execuções penais contabilizar o período em que os apelantes Gabriel e Fablo estiveram preso para fins de detração da pena.
(2014.04655594-18, 141.243, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-25, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da qualificadora pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos das testemunhas, que os apelados Gabriel e Fablo praticaram o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de arma fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do C...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO EVIDENCIADO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS A VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS COERENTES COM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSUSBISTÂNCIADA NO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADO NO CASO EM TELA. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA BASE APLICADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB. FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM REDIMENSIONA-SE DE OFÍCIO A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 155, §4º, IV, DO CP, SUBSTITUINDO-A POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
(2015.00162468-33, 142.482, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO EVIDENCIADO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS A VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS COERENTES COM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSUSBISTÂNCIADA NO VALOR DA RES F...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ROUBO CONSUMADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUSTENTADA PELO RECORRENTE SUCUMBIU ANTE OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. 2). O DEPOIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO, CONFIRMAM QUE, ENQUANTO O MESMO APONTAVA A ARMA PARA A VÍTIMA, O ADOLESCENTE, B., SUBTRAÍA O CORDÃO, O DINHEIRO E O CELULAR DO OFENDIDO, EVADINDO-SE EM SEGUIDA DO LOCAL, CARACTERIZANDO A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, DEMONSTRANDO, INEQUIVOCAMENTE, TRATAR-SE DE CRIME CONSUMADO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE QUE NÃO TEVE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. 3). A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, IN CASU, PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, PELO LAUDO PERICIAL DE FL. 71, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE FICOU FACE A FACE COM OS ASSALTANTES, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO PRÓPRIO APELANTE, E PELAS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE, B., OS QUAIS FORAM CONTUNDENTES EM AFIRMAR O USO DE UM REVÓLVER COMO MEIO DE COAÇÃO. 4). A QUALIFICADORA DO INCISO II, § 2º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL TAMBÉM RESTOU COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, A QUAL ALEGOU, DE FORMA CONTUNDENTE, QUE O APELANTE PRATICOU O ASSALTO JUNTAMENTE COM O ADOLESCENTE, B., RELATANDO A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM. TAIS INFORMAÇÕES FORAM CORROBORADAS PELO RECORRENTE, QUE AFIRMOU, EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, QUE ESTAVA NA COMPANHIA DO MENOR, NO MOMENTO DO FATO DELITUOSO, O QUE FOI CONFIRMADO PELO ADOLESCENTE, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 5). CONFORME ASSEVEROU O DOUTO REPRESENTANTE DO PARQUET, ?O FATO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO PELO ORA APELANTE, NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL (ADOLESCENTE), NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, PREVISTA NO INCISO II, DO § 2º, DO ART. 157, DO CP.? (FL.160). 6). A DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RECORRENTE FOI SUFICIENTE PARA A REPREENSÃO BUSCADA PELA JUSTIÇA, ATENDENDO, PORTANTO, ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 68 C/C ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RESTANDO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO PROCESSO, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS PROFERIDOS NA SENTENÇA. 7). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04837378-97, 141.945, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ROUBO CONSUMADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUSTENTADA PELO RECORRENTE SUCUMBIU ANTE OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. 2). O DEPOIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO, CONFIRMAM QUE, ENQUANTO O MESMO APO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA ? RESTRIÇÃO EDITALÍCIA- TATUAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- As restrições impostas ao candidato portador de tatuagem, previstas no Edital em questão, não estão previstas em Lei. Logo, não pode o Edital prever restrições a direito ao ingresso no cargo público sem previsão legal. Precedente do STF. 2 - Não se mostra razoável a inclusão, no Certame, de norma que restringe a participação de candidato portador de tatuagem em parte do corpo que não ofende a moralidade da sociedade, o pundonor policial militar, bem como o pleno exercício da profissão militar. 3 ? Em se tratando de matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, o que fora feito neste recurso. Recurso conhecido, porém, desprovido.
(2015.00608732-35, 143.376, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA ? RESTRIÇÃO EDITALÍCIA- TATUAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- As restrições impostas ao candidato portador de tatuagem, previstas no Edital em questão, não estão previstas em Lei. Logo, não pode o Edital prever restrições a direito ao ingresso no cargo público sem previsão legal. Precedente do STF. 2 - Não se mostra razoável a inclusão, no Certame, de norma que restringe a participação de candidato portador de tatuagem em parte do corpo que não ofende a moralidade da sociedade, o pundonor po...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MOTOTAXISTA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão do veículo roubado, bem como do Auto de Entrega do referido automóvel à vítima. De igual modo, a autoria do ilícito também se aperfeiçoou pelos firmes e seguros depoimentos prestados, na fase judicial, pelas vítimas e testemunha, os quais asseveraram que o ora apelante, na companhia de outros três agentes, mediante grave ameaça, subtraíram dos ofendidos o veículo, três aparelhos celulares, o valor de cinquenta reais e um cordão de uma das vítimas. 2. O próprio réu em seu interrogatório judicial confirma que, enquanto os demais agentes abordavam as vítimas, o indigitado sentenciado ficou aguardando, por cerca de vinte segundos parado na esquina, o desfecho do ato criminoso e, supostamente teria, indo embora para sua residência, quando percebeu que conhecia a vítima Fábio, em uma nítida e evidente comprovação da sua intenção de subtrair os bens das vítimas em unidade de desígnios com os demais coautores, na medida em que atuou de modo efetivo para a consumação do crime de roubo circunstanciado, ao dar fuga em sua motocicleta aos seus comparsas. 3. No que diz respeito à circunstância judicial conduta social, é sabido que a valoração dessa modulação deve se restringir ao comportamento do agente do meio social, familiar e profissional; vale dizer, o conceito que as demais pessoas têm do réu na vida em sociedade, não se referido, pois, o vetor em tela a fatos criminosos praticados pelo sentenciado, mas ao seu convívio no seio da coletividade. In casu, o Juízo a quo reconheceu com desfavorável ao réu a conduta social, baseando-se, para tanto, em procedimentos penais arquivados e em andamento, o que não se admite pelos motivos acima explicitados, mormente porque afronta a Súmula 444, do E. STJ e o princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual deve a circunstância judicial ser considerada neutra à espécie. 4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ são pacíficas no sentido de reconhecer ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento, disposta no art. 157, § 2º, I, do CPB, quando outros elementos probantes dos autos comprovam a efetiva utilização do artefato bélico na empreitada delituosa, como, por exemplo, os depoimentos das vítimas, testemunha e do próprio réu. 5. Na hipótese, o Magistrado afastou da condenação a causa de aumento pelo emprego de arma, por entender que não restou demonstrada a efetiva potencialidade lesiva da arma, e valorou de modo negativo, na primeira fase de fixação da pena, as circunstâncias do crime, pautado na narrativa das vítimas e do próprio acusado de que o artefato foi utilizado na prática criminosa, o que não se apresenta idôneo a exasperar a reprimenda-base. 6. Impõe-se redimensionar a pena-base, vez que apenas os antecedentes devem ser reconhecidos como negativos ao apelante, em razão de ter em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, restando a pena final e definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto, nos termos do art. 33, do CPB. 7. Recurso parcialmente provido.
(2015.00516336-94, 143.204, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-20)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MOTOTAXISTA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão do veículo roubado, bem como do Auto de Entrega do referido automóvel à vítima. De igual modo, a autoria do ilícito também se aperfeiçoou pelos firmes e seguros depoimentos prestados, na fase judicial, pelas vítimas e testemu...
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, NO CASO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º A, DO CPC/73. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Em juízo de retratação facultado pelo art. 557, §1, do CPC/73, reconsidero a decisão de fls. 137/139, para não conhecer da apelação interposta, vez que não presentes os requisitos de sua admissibilidade, em razão da sua patente intempestividade. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática de minha lavra (fls.137/139) que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar o pagamento a parte autora, ora agravada, EDILSON JOSÉ DE MESQUITA, das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, cuja ementa foi lavrada nestes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, NO CASO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. O Agravante, Estado do Pará, por sua vez, discorre, em suma, sobre [1] Intempestividade do recurso de apelação [2] Cabimento do Agravo Interno [3] que o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública não gera vínculo empregatício, posto que se trata de relação jurídico-administrativa prevista pela Constituição da República/88 c/c artigo 4º da Lei Estadual nº 07/91, de modo que, inexistindo relação de trabalho, não cabe a condenação do ente público ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. [4] a existência do distinguishing entre o julgado do RE 596.478 e o pedido formulado, ressaltando que no julgado citado, o Col. STF reconheceu o direito do servidor temporário do Estado de Roraima em receber os valores depositados pelo ente a título de FGTS em favor dos contratados. Aduz que o Estado do Pará nunca realizou depósito da parcela postulada na vigência dos contratos temporários. [5] a ausência de previsão legal para pagamento do FGTS para os servidores temporários; [6] a impossibilidade de condenação ao pagamento de qualquer parcela, seja de natureza cível ou trabalhista. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja negado provimento a apelação e mantida a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, consoante certidão de fl. 159. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, e passo a analisá-lo. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Superado esse ponto, consigno que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 137/139 em que dei parcial provimento ao presente recurso. Como cediço, o recurso de apelação foi interposto ainda na vigência do código de processo civil de 1973, nos termos do artigo 508 e artigo 184 do CPC/73, in verbis: ¿Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do forum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação. ¿ Dispõe o art. 508, do CPC/73, que ¿na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias¿. Esclareça-se que no dia 05.04.2012 o prazo foi suspenso conforme Portaria nº 1.122/12-GP e o dia 06.04.2012 foi feriado, contudo por não tratar de dies a quo e nem dies ad quem para a contagem de início e de fim do prazo para a interposição do recurso de apelação, uma vez que a declaração de facultatividade somente gera efeitos nos prazos processuais se o dia facultado coincidir com o respectivo termo inicial ou final, o que não é o caso dos autos, devendo ser computado o prazo para a interposição do recurso em dias corridos após a publicação da sentença no DJE. Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls. 62/72) foi publicada no DJE, conforme certidão de fl. 73, em 02.04.12 (segunda-feira), passando a fluir o prazo recursal ¿a quo¿ em 03.04.12 (terça-feira). Desse modo o prazo ¿a quem¿ para interpor a apelação findaria dia 17.04.12 (terça-feira). Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 23.04.12 (segunda-feira), o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, utilizo-me do juízo de retratação facultado pelo art. 557, §1, do CPC/73, e reconsidero a decisão de fls. 137/139, para, não conhecer da apelação interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02973596-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, NO CASO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMEN...
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2- As contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3- Decisão impugnada em consonância com as teses firmadas pelo STF em sede de Repercussão Geral.
(2018.00401738-70, 185.354, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-02)
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser apli...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA SE CONFUNDE COM MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRADOS. 1-A preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada se confunde com o mérito, razão pela qual nela será analisada; 2-Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil/73; 3-No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados, pois ainda na hipótese de expressivo número de servidores temporários, existentes nos quadros da Administração Municipal, a determinação de realização do concurso público, conforme preconiza o art.37, II da CF/88, seria inócua uma vez inexistem cargos devidamente criados por lei; 4-Recurso conhecido e provido.
(2018.00492452-13, 186.139, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA SE CONFUNDE COM MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRADOS. 1-A preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada se confunde com o mérito, razão pela qual nela será analisada; 2-Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil/73; 3-No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demons...
PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe vedado decidir sobre o que não se tenha enfrentado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância; 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEN WILLIAM PEREIRA E SIVA, contra decisão (fls.8) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 0014533-45.2015.8.14.0301, se reservou para apreciar o pedido de tutela, após a contestação, a fim de que se colham mais elementos de cognição. Em suas razões (fls. 2-7), consta que o agravante prestou concurso público para ingressar na Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/2012, não tendo sido aprovado em uma das etapas, em virtude de sua altura ser inferior ao exigido pelo edital. Em decorrência, ingressou com mandado de segurança, cujo pedido liminar foi deferido pelo juízo da 1ª vara da Fazenda da Capital. Alega que logrou êxito em todas as etapas restantes, aguardando apenas que o Estado do Pará o inserisse no curso de formação de soldados, porém em virtude do longo prazo sem sentença no Mandado de Segurança, o autor requereu a extinção do mandamus e optou por ajuizar uma ação no rito ordinário de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela. Afirma ter sido reprovado de maneira ilegal, tendo em vista ter juntado diversos documentos que comprovam de maneira clara possuir a altura mínima de 1,65m. Ressalta que a não concessão da tutela antecipada o impedirá de ingressar no curso de formação de soldado (CFSD) dos subjudicies, previsto para agosto de 2015, e que seria extemporâneo tal concessão após a contestação. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.8-44. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. A pretensão do Recorrente é a concessão de efeito ativo neste Agravo de Instrumento, em substituição a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, somente após a contestação, a fim de obter mais elementos cognitivos. Pois bem. A decisão atacada não possui cunho decisório, e sim natureza de despacho, portanto, irrecorrível, nos termos dos artigos 162 e 504 do Código de Processo Civil. Explico. É cediço que o Agravo de Instrumento presta-se para verificar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, porém no caso concreto, não existe cunho decisório no decisum atacado, visto que o juiz não decidiu sobre o pedido de liminar requerido pelo autor, apenas reservou-se a apreciá-lo, após a contestação. Nesse sentido, decidiu o TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065774648, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/07/2015) Ademais, não cabe a este órgão exercer juízo de valor sobre questões que ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Assim se pronunciou o TJ/RS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. A MAGISTRADA APENAS POSTERGOU A DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058244773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2014). Grifei. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02700214-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085776-79.2015.814.0000 AGRAVO D E INSTRUMENTO: Proc. n. 0085776-79.2015.814.0000 AGRAVANTE: CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL AGRAVADO: AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por CETAP CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pa que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0054165-92.2015.814.0070), determinou a suspensão da concorrência Pública nº 001/2015, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de processar as suas ulteriores fases, tendo como agravada AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. e interessado MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. Às fls. 230/230v. foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Em manifestação, a 2ª Procuradoria de Justiça Cível, pugnou pelo não conhecimento do presente recurso. É O SUSCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, consta das informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (fls. 329/334), que fora prolatada sentença em 16 de novembro de 2015, nos autos principais, cuja parte dispositiva transcrevo conforme abaixo se verifica: (...) Ante o exposto e fundamentado, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC, exceto quanto ao capítulo concernente à nulidade de cláusula editalícia, que julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VI do CPC. (¿)¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de Fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00616890-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085776-79.2015.814.0000 AGRAVO D E INSTRUMENTO: Proc. n. 0085776-79.2015.814.0000 AGRAVANTE: CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL AGRAVADO: AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0087731-48.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA AGRAVADO: AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICIPIO DE ABAETETUBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cìvel e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pa que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n. 0054165-92.2015.814.0070), determinando a suspensão da Concorrência Pública n. 001/2015, a fim de a autoridade coatira se abstivesse de processar as suas ulteriores fases, tendo como agravada AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. Consta das razões recursais ora sob análise (fls. 02-14), o pedido de reforma da decisão singular, alegando a impossibilidade em dar cumprimento à mesma, eis que, o certame licitatório já se encontra concluído e homologado, em data anterior a impetração do mandamus. Acrescenta que a Homologação e Adjudicação do certame foram assinadas pela Prefeita em 21/07/2015, bem como a contratação da empresa licitante/vencedora fora assinada em 28/07/2015 e Publicada no Diário Oficial em 05/08/2015, asseverando que o Mandado de Segurança somente fora impetrado em 06/08/2015, e a decisão recorrida foi prolatada em 16 de setembro de 2015, resultando na perda de objeto da demanda, oportunidade em que pugna pela revogação da liminar concedida. Postula ao fim, a concessão de efeito suspensivo pela impossibilidade de cumprir a decisão recorrida, assim como a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, face a perda do objeto. É o sucinto Relatório. Decido. No presente caso, em cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, a priori, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, diante dos documentos acostados aos autos(fls. 67-79). Desta feita, presentes os requisitos, viável a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão porque defiro a antecipação da tutela recursal requerida. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações, nos termos do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de Outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVERDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora
(2015.04101886-65, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0087731-48.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA AGRAVADO: AOCP ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICIPIO DE ABAETETUBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cìvel e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pa q...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. HÁ MUITO ERA PACIFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO POSSUÍA, DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POSTO QUE CABERIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER SUA NOMEAÇÃO, OBEDECENDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SEGUNDO O MÉRITO ADMINISTRATIVO, SALVO SE CONFIGURADA A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. EM DECISÃO DO RE Nº 598099/MS A SUPREMA CORTE ENTENDEU PELA OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MAIS RECENTEMENTE A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ENTENDEU QUE EXISTE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE O CONCORRENTE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA SER NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO QUANDO, OCORRIDO O SURGIMENTO POSTERIOR DE VAGAS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEIXAR DE CONVOCÁ-LO OU REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO MS N.º 17413. PORTANTO, HÁ SIM DIREITO LIQUIDO E CERTO DE CANDIDATO PRETERIDO PELA OCUPAÇÃO DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU O CERTAME. OCORRE QUE, NO CASO EM COMENTO NÃO RESTA COMPROVADA A PRETERIÇÃO NOS AUTOS. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE HAVERIA CARGOS DE AGENTES DE TRANSITO SENDO INDEVIDAMENTE OCUPADOS, GERANDO A PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE, MAS TÃO SOMENTE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO, O QUE É PERMITIDO, INCLUSIVE, PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE NOS TERMOS DO SEU ART.280, § 4º. OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E EMPRESAS DE VIGILÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR NENHUM DIREITO NA PRESENTE VIA MANDAMENTAL. O FATO DE O MUNICÍPIO ESTAR CONTRATANDO EMPRESAS DE VIGILÂNCIA CONFIGURARIA PRETERIÇÃO SE ESTIVÉSSEMOS FALANDO DE UM CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, ENTRETANTO, A PRESENTE HIPÓTESE É DE AGENTE DE TRÂNSITO. NÃO MILITA EM FAVOR DO IMPETRANTE O REQUISITO EXPONENCIAL DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE COMPROMETE, POR CERTO, A POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS NÃO MOSTRA VIOLAÇÃO A NENHUM DIREITO SEU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2015.04698825-62, 154.478, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. HÁ MUITO ERA PACIFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO POSSUÍA, DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POSTO QUE CABERIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER SUA NOMEAÇÃO, OBEDECENDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SEGUNDO O MÉRITO ADMINISTRATIVO, SALVO SE CONFIGURADA A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. EM DECISÃO DO RE Nº 598099/MS A SUPREMA CORTE ENTENDEU...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. 2- Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- In casu, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. 4- Assim, o recurso de AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02409474-77, 192.427, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. 2- Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. 2- Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- In casu, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. 4- Assim, o recurso de AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01059740-14, 187.130, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-19)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. 2- Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. Inexistência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma do decisum impugnado. 3. Agravo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.00356316-51, 185.252, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de tr...
?AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL ? FORMAÇÃO EM ENGENHARIA SANITÁRIA. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. NULIDADE. CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM EXITO PELO CANDIDATO COM APROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. In casu deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento a apelação, monocraticamente, anulando o exame psicotécnico do candidato agravado por edital não esclarecer os critérios de avaliação na realização do exame, em desobediência a norma que regulamenta a aplicação do exame psicológico em concurso público, ex vi art. 3.º da Resolução n.º 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, evidenciando a aplicação de exame psicológico com critério subjetivo de forma contrária as exigências definidas nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravo conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão agravada à unanimidade.?
(2018.03427990-29, 194.829, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-27)
Ementa
?AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL ? FORMAÇÃO EM ENGENHARIA SANITÁRIA. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. NULIDADE. CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM EXITO PELO CANDIDATO COM APROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. In casu deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento a apelação, monocraticamente, anulando o exame psicotécnico do candidato agravado por edital não esclarecer os critérios de avaliação na realização do exame, em desobediência a norma que regulamenta a aplicação do exame psicológ...