EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE ANALISOU QUESTÃO RELATIVA A ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MÉRITO DA DEMANDA, NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, AO PASSO QUE EXTRA PETITA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, A QUAL JULGADA IMPROCEDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009. Contudo, a sentença prolatada pelo juízo foi totalmente diversa ao que postulado pela parte na ação manejada, configurando o julgamento extra peita. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. 2. No mérito da demanda, o autor alega que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 3. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 4. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido, com reconhecimento de sentença extra petita. 6. Em análise ao mérito da demanda, improcedência dos pleitos, porquanto não visualizado o direito pretendido. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Improcedência da ação de conhecimento.
(2018.02100286-30, 190.422, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE ANALISOU QUESTÃO RELATIVA A ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MÉRITO DA DEMANDA, NÃO VIZUALIZADO...
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante foi inicialmente excluído do certame em razão de figurar como réu em ação penal (Processo nº 0002514-61.2016.8.14.0401), promovida pelo Ministério Público, no que fora denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97 - define crimes de tortura, o que ensejou sua reprovação/inaptidão na etapa de investigação de antecedentes pessoais, consoante informação fornecida pela organizadora do concurso público. 2. No presente caso, a despeito dos editais nº 001/PMPA/2016 (abertura de inscrições) e nº 060/CFP/PMPA, encontrarem-se subscritos pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará e também pela senhora Secretária de Estado de Administração, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva desta última, porquanto não tem competência para desfazer um ato administrativo de eliminação, cuja motivação está diretamente atrelada ao não preenchimento pelo candidato dos requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada (honra pessoal, pundonor e decoro) necessários para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Policial Militar nos moldes previstos pelo item 7.6 do edital de abertura do certame. 3. Inaplicável na presente hipótese a teoria da encampação, dada a inexistência de vínculo hierárquico entre a senhora Secretária de Estado de Informações e o Comandante Geral da PMPA, e vice-versa; ou ainda, a modificação do órgão julgador previsto no art. 161, I, alínea ?a?, da Constituição do Estado do Pará, no que fixou a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os Mandados de Segurança apenas contra atos das autoridades ali elencadas, especificamente os Secretários de Estado. 4. Preliminar acolhida, para declarar a ilegitimidade passiva da Senhora Secretária de Estado de Administração, consequentemente excluí-la da lide, devendo este Mandado de Segurança prosseguir, perante o Juízo de Primeiro Grau, em face do Comandante Geral da PMPA, ressalvando os efeitos da liminar concedida nesta instância superior, no sentido de conservá-los, por completo, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente na forma do art. 64, §4º do CPC/2015.
(2018.02069642-06, 190.408, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante foi inicialmente excluído do certame em razão de figurar como réu em ação penal (Processo nº 0002514-61.2016.8.14.0401), promovida pelo Ministério Público, no que fora denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97 - define crimes de tortura, o que ensejou sua r...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRECLUSÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS NOS AUTOS ? DOSIMETRIA DA PENA ? PRIMEIRA FASE ? REFORMA ? TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM AVALIADAS FAVORÁVEIS NA SENTENÇA, EXCETO O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NO VERBETE DA SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL ? CIRCUNSTÂNCIA POSITIVA OU NEUTRA QUE NÃO SERVE PARA MAJORAR A PENA-BASE ? PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE COM A CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS ALCANÇA A SANÇÃO DEFINITIVA DE CINCO (05) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E TREZE (13) DIAS-MULTA ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO ? UNÂNIME.
(2018.02069913-66, 190.324, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRECLUSÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS NOS AUTOS ? DOSIMETRIA DA PENA ? PRIMEIRA FASE ? REFORMA ? TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM AVALIADAS FAVORÁVEIS NA SENTENÇA, EXCETO O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NO VERBETE DA SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL ? CIRCUNSTÂNCIA POSITIVA OU NEUTRA QUE NÃO SERVE PARA MAJORAR A PENA-BASE ? PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE COM A CAUSA DE AUMENTO...
MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO Nº C-167, PROMOVIDO PELA SEAD/PA ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR ? MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? SEGURANÇA DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A preliminar de impossibilidade de dilação probatória não tem como prosperar, posto que, os documentos juntados aos autos permitem a análise da alegada violação de direito líquido e certo do autor. Preliminar rejeitada. 2 ? Mérito. A análise da arguição de contratação precária para o desempenho do magistério na modalidade Educação Especial restou prejudicada pela impossibilidade de acesso à mídia digital acostada aos autos - onde constaria a listagens de professores temporários, nível médio ? encontrar-se danificada. 3 ? Ademais, a autora está classificada em cadastro reserva e, o Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedente do STF. 4 - Segurança denegada. Decisão unânime.
(2018.02599890-62, 192.952, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO Nº C-167, PROMOVIDO PELA SEAD/PA ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR ? MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? SEGURANÇA DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A preliminar de impossibilidade de dilação probatória não tem como prosperar, posto que, os documentos juntados aos autos permitem a análise da alegada violação de direito líquido e certo do autor. Preliminar rejei...
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA. REPROVAÇÃO NO EXAME FISICO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALICIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em exame médico realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto. II- Sendo legal o ato administrativo que excluiu a candidata do certame, por ter sido reprovada no teste de aptidão física previsto no edital, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua incorporação no efetivo da Polícia Militar. III- A presunção de legalidade do ato administrativo somente há de ser afastada em face de prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. Se a prova pré-constituída produzida pela parte autora é insuficiente para arredar a força do ato administrativo impugnado, confirma-se a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela candidata excluída. IV- Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(2018.02592527-35, 192.999, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-28)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA. REPROVAÇÃO NO EXAME FISICO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALICIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em exame médico realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto....
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569813-83, 192.878, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569831-29, 192.924, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569777-94, 192.877, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569447-17, 192.922, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO A AUTORA, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação da apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, a autora deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569685-79, 192.923, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO A AUTORA, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009, com alegação do apelante de que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 2. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 3. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02569692-58, 192.876, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CON...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 ? PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONCURSO DE CRIMES ? RECURSO IMPROVIDO. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando um tipo penal é compreendido em outro mais abrangente, aplicando-se somente este último mais grave, que absorve o delito mais leve. Inicialmente, a jurisprudência do STJ teria se inclinado no sentido de reconhecer a existência de crime único, quando apreendidas, no mesmo contexto fático, mais de um armamento, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Ocorre que no caso em apreço, estamos diante de caso ligeiramente diferente. Na hipótese, foi apreendida com o recorrente uma pistola .380 e um revolver .38 com numeração raspada, atraindo, com isso, a incidência do art. 16 da Lei 10.826/03 que, diferente do art. 12 daquele diploma legal, não protege apenas a paz pública, mas também a seriedade do Cadastro do Sistema Nacional de Armas que, in casu, foi abalado pela adulteração da numeração de registro do armamento. Por esta razão, inviável é o reconhecimento de crime único, pela aplicação do princípio da consunção. Ao contrário, andou bem o magistrado ao aplicar a regra do concurso de crimes. Precedentes do STJ. Recurso imp
(2018.02551315-93, 192.843, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 ? PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONCURSO DE CRIMES ? RECURSO IMPROVIDO. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando um tipo penal é compreendido em outro mais abrangente, aplicando-se somente este último mais grave, que absorve o delito mais leve. Inicialmente, a jurisprudência do STJ teria se inclinado no sentido de reconhecer...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? CONCURSO DE AGENTES ? PENA BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL REDIMENSIONAMENTO. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime. A palavra da vítima foi segura o suficiente para ser admitida como prova no que tange à grave ameaça, à autoria do delito e ao concurso de agentes. Quanto à qualificadora prevista no inciso I do §2º do art.157 do CP (arma branca ? faca), ressalto que o referido inciso foi revogado pela Lei 13.654/18, de 23 de abril de 2018. Para haver roubo circunstanciado pelo emprego de arma, é necessário que seja arma de fogo. A arma branca, arma imprópria, ou seja, a faca supostamente utilizada na prática do delito em comento, não é mais suficiente para caracterizar causa de aumento de pena. Pena base redimensionada. Recurso parcialmente provido. Unânime.
(2018.02535140-21, 192.712, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? CONCURSO DE AGENTES ? PENA BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL REDIMENSIONAMENTO. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime. A palavra da vítima foi segura o suficiente para ser admitida como prova no que tange à grave ameaça, à autoria do delito e ao concurso de agentes. Quanto à qualificadora prevista no inciso I do §2º do art.157 do CP (arma branca ? faca), ressalto que o referido inciso foi revogado pela Lei 13.654/18, de 23 de abril de 2018. Para hav...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A não continuidade do apelado nas próximas etapas do certame se deu em razão da denominada "cláusula de barreira", adotada pela administração pública. A referida cláusula de barreira consiste em critério de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos. 2 - Desse modo, considerando a previsão contida no item 45.1, combinada com o 45.4 do Edital do certame, o apelante não sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas do edital, entendo que a administração pública agiu dentro da legalidade e em atenção ao instrumento convocatório ao não convocá-lo para as demais fases do certame. 3 - Recurso conhecido e provido.
(2018.02534389-43, 192.814, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A não continuidade do apelado nas próximas etapas do certame se deu em razão da denominada "cláusula de barreira", adotada pela administração pública. A referida cláusula de barreira consiste em critério de restrição de conv...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. É PLENAMENTE POSSÍVEL A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO, SOLUCIONANDO OS CONFLITOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, E NO MÉRITO JULGADO-O IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II ? É pacífico na jurisprudência do STJ que o término da validade do concurso marca o termo inicial da contagem do prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento de ação dirigida contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado; III - Caracterizado ato ilegal praticado por parte da administração pública, é totalmente possível que o poder judiciário, quando provocado, atue solucionando os conflitos no caso concreto, não subsistindo o argumento do embargante de que haveria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; IV - Embargos de Declaração conhecido, solucionando a omissão apontada, e, no mérito, julgado improvido.
(2018.02531509-50, 192.689, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-25)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. É PLENAMENTE POSSÍVEL A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO, SOLUCIONANDO OS CONFLITOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, E NO MÉRITO JUL...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE É COAUTOR E NÃO PARTÍCIPE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Revela-se inadequada a via eleita pelo apelante para formular pedido de recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de Habeas Corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. (Precedentes). II. Não merece prosperar a tese de absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta insuficiência de provas, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. Os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância com os demais elementos probatórios apresentados nos autos, sendo, portanto, perfeitamente válidos e aptos a ensejar a condenação dos réus; III. No que tange à causa de aumento prevista no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, é orientação assente da jurisprudência pátria, a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização. Ao contrário do alegado pelos apelantes, consta dos autos Termo de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls.29 - IP, o qual descreve a arma de fogo apreendida ? marca Taurus, calibre 38, que estava na posse de um dos réus (Fredson Gomes Menezes) no momento da prisão em flagrante. Ademais, as próprias vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Não há que se falar em redução da fração da causa de aumento, uma vez que já aplicada na sua fração mínima, qual seja 1/3 (um terço). IV. Na hipótese sob exame, constata-se que o juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do CPB, considerou como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação idônea para tanto, ao considerar que o concurso de agentes aumentou o poder de intimidação das vítimas, justificando, dessa maneira, a fixação da sanção básica em 5 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, para ambos os apelantes. Desta feita, resta justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente porque é sabido que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a sanção inicial, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal. V. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. DO RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO ? No que concerne à alegação de nulidade em razão da não realização do reconhecimento pessoal formal nos termos do artigo 226 do CPP, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se trata de mera recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o referido ato processual de modo diverso. Ora, no caso dos autos, o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em sede inquisitorial, e confirmados pelas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e, ainda, amparado por outros elementos de prova. ? No que pertine ao pretendido reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal ? participação de menor importância ? ao argumento de que a sua participação não teria restado comprovada, este não deve ser acolhido, pois a alegação apresentada no recurso é completamente desarmônica com os relatos constantes dos autos. ? No que concerne à aplicação da causa de aumento, na terceira etapa da edificação da pena, em razão do emprego de arma de fogo, verifica-se que se deu de forma adequada, na fração mínima, qual seja 1/3, ou seja, aumentando a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, razão pela qual não há qualquer modificação a ser feita na pena definitiva imposta na sentença. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial aberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?, do Código Penal. DO RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES ? Na segunda fase, o recorrente pleiteia a exclusão da agravante da reincidência, a qual elevou a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mais uma vez não lhe assiste razão. Em que pese a certidão acostada aos autos (fls.80) não comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, referente à ação penal nº 00159484620138140006, em consulta ao sistema processual LIBRA constatou-se que transitou livremente em julgado a sentença penal condenatória, em 06/04/2015, que condenou o apelante à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, por violação ao art.33, caput, da Lei nº11.343/2006. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial semiaberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?b?, do Código Penal, vez que, como dito alhures, o apelante se trata de réu reincidente.
(2018.02536396-36, 192.699, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA R...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE SIMULACRO. CABIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afastada a insuficiência probatória, a condenação do apelante pela prática dos delitos de Roubo e Receptação é medida que se impõe, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos em que foi prolatada. 2. É cediço que o testemunho dos policiais que efetuaram a diligência não descaracteriza ou desqualifica a prova colhida, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada, no tocante à oitiva das testemunhas. E é o que ocorre nos autos em apreço, visto que o apelante em nenhum momento se insurgiu em face da credibilidade dos policiais, não havendo nenhuma manifestação processual adequada nesse sentido, como, por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento das referidas testemunhas. 3. ?É entendimento do Tribunal Superior que o uso de simulacro na prática do delito de roubo, ainda que configure a grave ameaça, não constitui motivo para configurar a majorante supracitada, por ausência de potencial lesivo do objeto.? (HC 363.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). 4. Da mesma forma, imprescindível a exclusão da majorante do concurso de agentes, uma vez que as vítimas foram unânimes em afirmar que o recorrente estava sozinho no momento do assalto, não havendo, portanto, prova nos autos de que o delito fora praticado na companhia de Hiago, o qual, não foi sequer denunciado. 5. Pena redimensionada para 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 31 dias-multa, a ser cumprida em regime, inicial, fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?a?, do CPB. 6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.02390452-10, 192.388, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-15)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE SIMULACRO. CABIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afastada a insuficiência probatória, a condenação do apelante pela prática dos delitos de Roubo e Receptação é medida que se impõe, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos em que foi prolatada. 2. É cediço...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO. REJEITADA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO - NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de necessidade de chamamento do Município, rejeitada; 2- Resta prejudicada a análise do efeito suspensivo diante do julgamento do feito; 3- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 4- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa; 5- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02900741-94, 193.851, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO. REJEITADA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO - NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de necessidade de chamamento do Munic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS RESPONSÁVEIS CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO. REGRA EDITALÍCIA. FORMALISMO EXARCEBADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA. SUPORTADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELA FUNDAÇÃO VUNESP. 1- O pedido da inicial é juridicamente possível, bem como a preliminar da impossibilidade jurídica não encontra previsão no Código de Processo Civil de 2015; 2-A banca examinadora, na resposta do recurso administrativo, não concedeu a pontuação requerida devido ao diploma de mestrado não conter a identificação das assinaturas dos responsáveis pela emissão do documento, conforme exigência prevista no item 11.10 do Edital do Concurso; 3-A exigência editalícia de conter o nome por extenso dos signatários no título deve ser interpretada com parcimônia, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser restringente a ponto de obstar o reconhecimento de um título que está registrado e válido; 4-Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciados no fato de que o diploma de mestrado apresentado pela agravada está registrado e portanto, possuindo validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, não merecendo reparos a decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada, ante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015; 5-Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa será imposta ao Estado do Pará e da Fundação Vunesp; 6-Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(2018.02973865-39, 193.861, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS RESPONSÁVEIS CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO. REGRA EDITALÍCIA. FORMALISMO EXARCEBADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA. SUPORTADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELA FUNDAÇÃO VUNESP. 1- O pedido da inicial é juridicamente possível, bem como a preliminar da impossibilidade jurídica não encontra previsão no Código de Processo Civil de 2015; 2-A banca...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADA. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento ?extra petita?, pois é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 3. In casu, a autora foi contratada para exercer o cargo de Enfermeira junto ao Município de Palestina do Pará em 1º de setembro de 2009, vindo a ser distratada em 15 de fevereiro de 2011, não sendo observado, para tanto, quaisquer das modalidades de contratação constitucionalmente previstas, de modo que a admissão ocorreu de forma ilegal, reclamando a declaração de nulidade, assentada, por sinal, pelo juiz de origem por ocasião de sua sentença. 4. A declaração de nulidade do contrato somente gera efeitos em favor do distratado da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o saldo de salário, observado o prazo prescricional de cinco anos, estando excluídas demais vantagens porventura postuladas. Em sendo assim, descabe a condenação do apelante ao pagamento das demais parcelas tidas como rescisórias postuladas pela ora apelada. 5. Seguindo a nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
(2018.03028470-57, 193.839, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADA. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de nulidade da contratação temporári...