EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENCIA. PROVAS ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº14 DO TJPA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.É incabível o pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações das vítimas ratificada pela própria confissão do recorrente. 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. 3.Prescindível a apreensão da arma utilizada no cometimento do crime de roubo, bem como a realização de perícia, à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porquanto basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, como no caso, pelos depoimentos da vítima. (Súmula nº 14 do TJPA). 4.Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, quando as provas dos autos evidenciam que o réu atuou de forma conjunta com outra pessoa, com divisão de tarefas, para a consecução do delito. 5.Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2017.05380746-28, 184.577, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENCIA. PROVAS ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº14 DO TJPA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.É incabível o pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações das vítimas ratificada pela própria confissão do recorrente. 2. Conforme entendi...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI MUNICIPAL Nº 053/1993. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1991. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No âmbito estadual temos a Lei Complementar nº 07/1991 que estabelece em seu art. 2º que o prazo máximo da contratação do servidor temporário é de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. A referida lei complementar foi criada para regular o atr. 36, da Constituição do Estado do Pará. Dessa forma, a referida lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, está em conformidade com a Constituição Estadual e tem impacto em todo o território do Estado do Pará. 2- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 4- Com base no plexo de fundamentos acima narrados, conheço do presente recurso de apelação e nego-lhe provimento, e de ofício quanto a correção monetária, que se estabeleça nos termos do voto. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.05376310-47, 184.656, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI MUNICIPAL Nº 053/1993. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1991. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No âmbito estadual temos a Lei Complementar nº 07/1991 que estabelece em seu art. 2º que o prazo máximo da contratação do servidor temporário é de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. A referida lei complement...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao percebimento do FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.2. In casu, a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de supervisora junto ao Município de Prainha em 1º/03/1997, vindo a ser distratada em 30/03/2007, havendo, portanto, sucessivas prorrogações, descaracterizando a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 3. Reexame necessário. 3.1. É assente o entendimento firmado de que o prazo para cobrança de crédito relativo ao FGTS contra a Fazenda Pública deve observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º Decreto Lei nº 20.910/32. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da autora ao percebimento da referida verba correspondente ao efetivo período de serviços prestado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, a ser considerada na fase de liquidação de sentença. 3.2. Descabe a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais, posto que goza de isenção, por força do disposto na Lei Estadual nº 5.738/93 (antigo Regimento de Custas do Estado do Pará), vigente à época. 3.3. Nos termos da nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E relativamente às parcelas a serem pagas por ente estatal. 4. Apelação cível conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. À unanimidade.
(2017.05367413-63, 184.551, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconhe...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão do objeto e pelo auto de entrega às fls. 15 e 16 do IPL; enquanto que a autoria do crime também restou comprovada pelo depoimento da vítima, e dos policiais que prenderam em flagrante o apelante, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA O ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONFIRMANDO O USO DE ARMA E O CONCURSO DE PESSOAS NA AÇÃO CRIMINOSA. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.
(2017.05334498-62, 184.317, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão do objeto e pelo auto de entrega às fls. 15 e 16 do IPL; enquanto que a autoria do crime também restou comprovada pelo depoimento da vítima, e dos policiais que prenderam em flagrante o apelante, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA O ROUBO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com o aditamento à denúncia, restaram atribuídas ao acusado as condutas típicas descritas pelo art.29, III da Lei 9.065/98, art.147 do CPB e art.310 do CTB, de modo que, em atenção à regra do concurso de crimes, a somatória das penas em abstrato, impõe patamar que ultrapassa o parâmetro de 02 (dois) anos estabelecido pelo art.61 da lei n°9.099/90. Já é pacífico em nossa jurisprudência, que em casos de concurso material de crimes, para determinação da competência, deve-se considerar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito, e não a pena de cada delito por si só. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.
(2017.05310964-48, 184.293, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-12)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com o aditamento à denúncia, restaram atribuídas ao acusado as condutas típicas descritas pelo art.29, III da Lei 9.065/98, art.147 do CPB e art.310 do CTB, de modo que, em atenção à regra do concurso de crimes, a somatória das penas em abstrato, impõe patamar que ultrapassa o parâmetro de 02 (dois) anos estabelecido pelo art.61 da lei n°9.099/90. Já é pacífico em nossa jurisprudência, que em casos de concurso material de crimes, para determinação da...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção da inocência é garantia constitucional de aplicabilidade plena na esfera administrativa. O fato de estar respondendo ou ter respondido ação penal não impede o candidato de participar de todas as etapas do concurso público, tendo asseguradas a nomeação e a posse, observada ordem de classificação. 3. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, o Poder Judiciário pode intervir para verificar sua regularidade. No caso de concursos públicos, tal intervenção não caracteriza substituição da Banca Examinadora porque busca apenas examinar a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando-se a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida. À unanimidade.
(2017.05267355-22, 184.284, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplic...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A CADA CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE. 1. O item 3.1.1 do Edital nº 01/2008 ? SEAD/SEMA (fl. 174) é claro ao estabelecer que o percentual de vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais será calculado sobre o número de vagas destinadas a cada cargo, sendo que para a função pretendida pela apelada, foram ofertadas 12 vagas, distribuídas entre os pólos do Baixo Amazonas (4), Carajás (2), Marajó (2), Xingu (2) e Rio Capim (2). Considerando o percentual fixado pelo edital, seriam destinadas a PNEs 0,6 vagas, valor que deve ser arredondado para 1 vaga, vez que não supera o percentual máximo estabelecido pela lei estadual. 2. O mencionado edital, ao ofertar vagas para portadores de necessidades especiais, não especificou em quais polos ou cidades haveriam postos de trabalho para as pessoas com eventuais limitações físicas, possibilitando que o candidato fizesse a sua inscrição para qualquer um dos polos, assim, não pode a Administração comportar-se de forma contraditória, alegando apenas que não existia vaga disponível no polo escolhido, com o fito de impedir que a apelada, devidamente aprovada no concurso, tome posse no cargo, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. 3. O Decreto expedido pela então Governadora do Estado do Pará (fl. 20) nomeou 11 candidatos sem limitações físicas e 1 candidata com limitação física, qual seja, a Apelada, preenchendo a integralidade de vagas ofertadas para a função, em plena harmonia com o estabelecido no edital do certame. 4. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. 5. À unanimidade.
(2017.05145850-11, 183.964, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A CADA CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE. 1. O item 3.1.1 do Edital nº 01/2008 ? SEAD/SEMA (fl. 174) é claro ao estabelecer que o percentual de vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais será calculado sobre o número de vagas destinadas a cada cargo, sendo que para a função pretendida pela apelada, f...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Considerando que a alegação do apelante se confunde com o próprio mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação, inviável a extinção do feito em razão desta preliminar. Preliminar. Apreciação postergada com o mérito. 2. Preliminar de Nulidade Processual. Necessidade do Chamamento ao processo do Município de Santarém como litisconsorte passivo necessário. O apelante questiona a nulidade processual arguindo a necessidade do chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE SANTARÉM como litisconsorte passivo necessário, alegando que a Lei nº 12.016/2009 passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora. No entanto, a teor da decisão de fls. 78, observa-se que o juízo atendeu à regra suso mencionada, intimando o Município de Santarém para se manifestar nos autos. Assim, a preliminar não merece ser acolhida, pelo que a rejeito.Preliminar Rejeitada. 3. No momento em que a Administração Pública ofereceu 10 (dez) vagas em cargo de Agente de Fiscalização Fazendária reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 4. Mandado de Segurança impetrado. Alegação de aprovação em Concurso Público Municipal. Ano de 2008. Cargo de Agente de Fiscalização Fazendária. 10 vagas ofertadas. Candidato aprovado na 5ª colocação. 5.O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo a nomeação. Precedentes do STJ e STF. 6. O decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito do impetrante de ser nomeado para o cargo para o qual foi aprovado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Em reexame necessário, sentença confirmada à unanimidade.
(2017.05143000-25, 183.875, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.Preliminar de Carência da ação por...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, observado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, à unanimidade.
(2018.00344014-97, 185.239, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EXTRAÍDAS DO ACERVO PROBATÓRIO, COM RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO ? DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PLURALIDADE DE AGENTES COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL ? DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DA PENA ? INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas nos autos pelo auto de apresentação e apreensão e de entrega de fls. 26-27, que atestou ter sido encontrado em poder do apelante um revólver calibre 32 e alguns dos objetos subtraídos das vítimas, assim como pelos depoimentos testemunhais e das vítimas, as quais reconheceram o apelante como um dos autores do crime tanto na polícia quanto em juízo, e pela confissão do recorrente na polícia, inviabilizando a súplica absolutória. 2. Inviável o afastamento da majorante prevista no inc. II, §2º, do art. 157, do CP, pois restou cabalmente comprovado nos autos a participação de outros dois indivíduos na empreitada delitiva, de alcunhas ?Gordinho? e ?Cebola?, conforme se infere das provas orais coligidas nos autos, notadamente as declarações das vítimas e confissão do próprio apelante na fase inquisitiva. 3. Mantida a reprimenda base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, sendo a pena reduzida em 06 (seis) meses em razão da atenuante da menoridade relativa do agente, e, em seguida, aumentada em 1/3 (um terço) em decorrência das majorantes previstas nos inc. I e II, §2º, do art. 157, do CP, e mais 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes reconhecido na hipótese, totalizando 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 4. De oficio, constatada a ausência de fundamentação idônea a justificar imposição de regime inicial mais rigoroso que o previsto em lei. Inteligência das Súmulas 718 e 719, do STF 5. Tendo em vista a quantidade de pena imposta ao recorrente, a ausência de reincidência e de maus antecedentes, assim como em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, as quais não são de todo desfavoráveis ao apelante, tanto que ensejaram a fixação da pena base bem próximo do mínimo legal, não há como prevalecer o regime fechado fixado na sentença de 1º grau, sendo cabível o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º, ?b?, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Decisão unânime.
(2018.00312690-76, 185.141, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EXTRAÍDAS DO ACERVO PROBATÓRIO, COM RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO ? DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PLURALIDADE DE AGENTES COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL ? DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DA PENA ? INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, E, DE OFÍCIO, ALTERA...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? 1) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? PARCIAL PROVIMENTO ? 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO, E DE IGUAL MODO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E, DE OFÍCIO, A DA MENORIDADE, PORÉM, DEIXANDO DE APLICÁ-LAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 231, DO STJ, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO PECUNIÁRIA, TAMBÉM DE OFICIO, EM FACE DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVE HAVER EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificada, na hipótese, que o réu confessou a prática delituosa, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP, assim como a da menoridade, de oficio, sendo, porém, impossível a aplicação das mesmas quando conduzirem à redução da pena aquém do mínimo legal, como na hipótese, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Pena que restou definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a incidência da majorante referente ao concurso de pessoas e uso de arma durante a empreitada delituosa, no patamar de 1/3 (um terço), mantendo-se o regime semiaberto, pois o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais o permite, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP. 2. Tendo em vista que, no tocante à sanção pecuniária, o magistrado a quo a fixou em 100 (cem) dias-multa, sem observar a proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade, a qual foi fixada no mínimo legal, reduz-se a mesma, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, a qual, majorada em 1/3 (um terço), em razão das causas de aumento de pena acima referidas, totalizou 13 (treze) dias-multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, e, de ofício, a da menoridade, porém, deixando de aplicá-las, em conformidade com a Súmula n.º 231, do STJ, redimensionando-se, também de ofício, a sanção pecuniária, em face da proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade.
(2018.00312627-71, 185.140, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? 1) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? PARCIAL PROVIMENTO ? 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO, E DE IGUAL MODO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E, DE OFÍCIO, A DA MENORIDADE, PORÉM, DEIXANDO DE APLICÁ-LAS, EM CONFOR...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E 705.140, RESPONSÁVEIS PELOS TEMAS 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, RESPECTIVAMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Preliminar de nulidade de sentença por violação a falta de oportunidade de provas. 1.1. Descabe falar em nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser dirimida em juízo se tratar unicamente de direito, o que dispensa a produção probatória. 2. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido. 2.1. Inexistindo vedação expressa no ordenamento jurídico, descabe a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, a alegação consistente na ausência de previsão legal de deposito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na Lei 5.810/94 recai sobre o pedido imediato formulado pela autora, tendo em vista que a existência ou não do direito postulado é matéria afeta ao mérito. 3. Preliminar de ausência de interesse processual 3.1. Havendo a necessidade do ajuizamento da demanda, posto que a parcela pretendida (FGTS) não pode ser obtida sem a intervenção do judiciário ante a resistência do Estado no reconhecimento do direito da autora, rechaça-se a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Prejudicial da prescrição bienal/quinquenal. 4.1. Em se tratando de demanda de cobrança ajuizada em desfavor do Poder Público, aplica-se a prescrição quinquenal, a teor do que preceitua do Decreto Lei nº 20.910/32. 5. Mérito. 5.1. A contratação de servidores temporários pela Administração pública sem a observância da regra do concurso púbico, quando declarada nula, enseja o direito do funcionário à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao período trabalhado, respeitado o quinquídio anterior a propositura da ação. 5.2. Quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. Em reexame necessário, parcial modificação da sentença.
(2018.00267512-04, 185.123, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E 705.140, RESPONSÁVEIS PELOS TEMAS 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GE...
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS ADOLESCENTES PELA VÍTIMA EM JUÍZO COMO SENDO COAUTORES DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de recebimento do apelo no efeito suspensivo. 1.1. A interposição de apelação não impede o imediato cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada em sentença, de modo que o recebimento do recurso deve se dar no efeito devolutivo, ante a peculiaridade do caso em análise. 2. Mérito 2.1. A autoria e materialidade delitiva dos adolescentes restou comprovada na instrução processual com o reconhecimento de ambos os infratores pela vítima quando ouvida pela autoridade judicial, que os apontou como sendo coautores da prática delitiva, além do fato de a ofendida haver consignado em juízo, com detalhes, os bens que foram subtraídos de sua residência. 2.2. Configurada a pratica delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, conduta prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00255619-84, 185.111, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)
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APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS ADOLESCENTES PELA VÍTIMA EM JUÍZO COMO SENDO COAUTORES DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊN...
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, II, E III DA LEI 8.069/90. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de recebimento do apelo no efeito suspensivo. 1.1. A interposição de apelação não impede o imediato cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada em sentença, de modo que resta acertada a decisão do Magistrado de origem que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Mérito 2.1. Autoria e materialidade delitiva do adolescente comprovada na instrução processual com a confissão deste em juízo, depoimento das testemunhas que encontraram o adolescente com o material subtraído, 400 (quatrocentos) metros de fio de cobre de propriedade da empresa Vale do Rio Doce. 2.2 Configurada a prática delitiva análoga ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, bem como a reiteração delitiva do adolescente e o descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo que se falar de substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00255290-04, 185.109, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)
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APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, II, E III DA LEI 8.069/90. APEL...
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria delitiva do adolescente restou comprovada na instrução processual com a sua confissão em juízo e o depoimento das vítimas e do policial envolvido na ocorrência do flagrante, que indicam a participação do infrator na conduta contra si imputada na peça exordial. Materialidade demonstrada com a apreensão dos objetos subtraídos das vítimas em poder do apelante e dos demais envolvidos na prática delitiva. 2. Configurada a pratica delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, conduta prevista no artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00230465-80, 185.089, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL CO...
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, I E, II DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar da negativa, a autoria delitiva do adolescente restou comprovada na instrução processual com o seu reconhecimento pela vítima na Delegacia e confirmada em juízo e depoimentos dos policiais que participaram na apreensão, os quais indicam a participação do infrator na conduta contra si imputada na peça exordial. Materialidade demonstrada com a apreensão da motocicleta subtraída da vítima em poder do apelante. 2. Configurada a prática delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conduta prevista no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00230251-43, 185.088, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, I E, II DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPL...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 433 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. II. Na espécie, é de ser mantida a fração de aumento de 2/5 (dois quintos), ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito, quais sejam, ação praticada mediante o concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, reconhecendo o elevado grau de perigo provocado pelo meio executório, ao considerar que o emprego de arma de fogo gerou uma maior ameaça à incolumidade física das vítimas, fatos que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar a necessidade uma maior resposta penal. I. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00144137-74, 185.043, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 433 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM TERMOS GENÉRICOS (?AMPLAMENTE REPROVÁVEL?, ?TORPES?, ?INDECOROSOS? E ?DESFAVORÁVEIS?), NÃO FAZENDO REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO QUE CONCERNE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, O JUÍZO SENTENCIANTE AS VALOROU NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA, O QUE TAMBÉM FOI UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS MERECEM VALORAÇÃO NEUTRA, POIS NÃO FORAM FUNDAMENTADAS DE MANEIRA IDÔNEA, A PENA APLICADA AO ORA RECORRENTE DEVE SER REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR MÍNIMO. ATENUAÇÃO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA PENA BASE TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, A QUAL NÃO SERÁ APLICADA EM RAZÃO DA PENA BASE JÁ TER SIDO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB, COM O AUMENTO DA PENA EM 1/3. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2018.00137330-28, 185.033, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB (CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM TERMOS GENÉRICOS (?AMPLAMENTE REPROVÁVEL?, ?TORPES?, ?INDECOROSOS? E ?DESFAVORÁVEIS?), NÃO FAZENDO REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO QUE CONCERNE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, O JUÍZO SENTENCIANTE AS VALOROU NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA, O QUE...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2. In casu, a apelada foi contratada temporariamente para exercer o cargo de Agente de Saúde junto a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará em 10/02/1994, vindo a ser distratada em 31/10/2008, havendo, portanto, sucessivas prorrogações, descaracterizando a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS 3. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença modificada em parte.
(2017.05427146-23, 184.913, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-08)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fund...
EMENTA ? REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDADTOS APROVADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL ? INABILITAÇÃO- DESISTENCIAS E EXONERAÇÃO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ? ATO VINCULADO ? DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ? LIQUIDO E CERTO ? REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No momento em que a Administração Pública ofertou ao referido cargo 139 (centro e trinta e nove) vagas para Agente Administrativo reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 2- A desistência dos candidatos convocados ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem classificatória, direito líquido e certo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. 3- Obediência aos termos da lei do concurso, que traduz o princípio da Vinculação ao Edital; do mesmo modo ao princípio basilar da Isonomia, com a qual devem ser tratados os candidatos 4- Assim, a aprovação de candidato, ainda que, inicialmente, fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo. 5- Recurso conhecido e improvido.
(2017.05433011-82, 184.819, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-08)
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EMENTA ? REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDADTOS APROVADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL ? INABILITAÇÃO- DESISTENCIAS E EXONERAÇÃO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ? ATO VINCULADO ? DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ? LIQUIDO E CERTO ? REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No momento em que a Administração Pública ofertou ao referido cargo 139 (centro e trinta e nove) vagas para Agente Administrativo reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesma...